Documento integral
Projeto de Lei n.º 55/XVII/1.ª
Aprova a carta dos direitos linguísticos da Comunidade Surda, especialmente
em contexto educativo
Exposição de motivos
O artigo 74.º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa reconhece a
Língua Gestual Portuguesa enquanto expressão cultural e como instrumento do acesso
à igualdade de oportunidades e à educação, justificando a necessidade de concretizar a
sua efetividade prática, através da uma legislação ordinária, no cumprimento da norma
constitucional para os cidadãos de pleno direito que utilizam a Língua Gestual
Portuguesa. Este reconhecimento constitucional operado por via da revisão
constitucional de 1997 garantindo, como ponto de partida, a inclusão dos falantes da
língua na sociedade, com o pleno gozo e exercício de seus direitos fundamentais
constitucionalmente consagrados.
Os artigos 2.º, 9.º, 21.º, 24.º e 30.º da Convenção das Nações Unidas sobr e os Direitos
das Pessoas com Deficiência , aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º
56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
71/2009, de 30 de julho, preveem, entre outras medidas, um enquadramento jur ídico
relativo ao direito ao uso da Língua Gestual Portuguesa nos vários aspetos da vida em
sociedade, nomeadamente nos serviços públicos.
As recomendações realizadas pelo Comité Internacional dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, em 2016, e pelo Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação
da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no ano
de 2017 (Recomendação n.º 1/Me-CDPD/R/2017), devem ser tidas em conta, dado que
indicam as lacunas no acesso à informação e à comunicação em língua gestual nos
serviços públicos. Estas entidades recomendam ao Estado Português a adotar uma
legislação ordinária para completar os efeitos práticos do reconhecimento
constitucional, de modo a assegurar o gozo e exercício dos direit os dos falantes da
Língua Gestual Portuguesa.
O Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto -Lei nº 54/2018, de 6
de julho, e alterado pela Lei nº 116/2019, de 13 de setembro e pela Decreto -Lei nº
62/2023, de 25 de junho, representou um passo importante para a igualdade e equidade
formal das crianças e jovens com surdez, contudo conforme nota a petição n.º
120/XVI/1.ª – “Por uma inclusão efetiva nas escolas” há muitos aspetos práticos que
têm levado a que não exista uma inclusão efetiva nas escolas, dos quais no âmbito das
Escolas de referência para a educação bilingue se destacam a alocação de
professores/educadores titulares com pouca ou nenhuma formação de Língua Gestual
Portuguesa, num ambiente que se presume bilingue, a formação de Líng ua Gestual
Portuguesa insuficiente por parte dos professores de ensino especial do grupo de
recrutamento 920, as poucas horas letivas de Língua Gestual Portuguesa, ou a
insuficiência ou inexistência da formação de Língua Gestual Portuguesa na comunidade
escolar – Professores, Assistentes Operacionais e Monitores das AAAF’s e CAF’s.
Por forma a assegurar a uma educação verdadeiramente inclusiva conforme reivindicam
os peticionários da petição n.º 120/XVI/1.ª e seguindo de perto as propostas da
Federação P ortuguesa das Associações de Surdos, o PAN entende que é essencial
aprovar uma carta dos direitos linguísticos da Comunidade Surda, que reforce os direitos
ao uso e ao acesso à Língua Gestual Portuguesa nas escolas, nos serviços públicos e,
sobretudo, na s ociedade, e defina o estatuto legal da Língua Gestual Portuguesa
enquanto língua de pleno direito, tal como acontece, a título de exemplo, na Lei n.º
7/99, de 29 de janeiro, que procedeu ao reconhecimento oficial de direitos linguísticos
da comunidade mirandesa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a carta dos direitos linguísticos da Comunidade Surda, procedendo
ao reconhecimento e promoção da Língua Gestual Portuguesa, enquanto língua de
pleno direito, de caráter oficial, como meio legítimo de comunicação e de acesso à
informação da comunidade dos seus falantes.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente Lei consideram-se falantes da Língua Gestual Portuguesa:
a) as pessoas surdas e surdocegas que compreendem e interagem com o mundo
através de experiências visuais e táteis, utilizando a Língua Gestual Portuguesa
como meio de comunicação e acesso à informação, sendo membros naturais da
Comunidade Surda;
b) as demais pessoas com necessidades especia is que optem pela mesma língua
enquanto meio de comunicação, no quadro do exercício da sua liberdade de
escolha.
2 – Os utilizadores de Língua Gestual Portuguesa incluem, designadamente, os falantes
de Língua Gestual Portuguesa e as demais pessoas que cont actam quotidianamente
através da Língua Gestual Portuguesa.
Artigo 3.º
Princípios Fundamentais
As políticas públicas que salvaguardam e concretizam o disposto na presente Lei devem
estar subordinadas, designadamente, à observância dos seguintes princípio s
fundamentais:
a) O princípio da liberdade de escolha, o qual reconhece que os utilizadores da
Língua Gestual Portuguesa têm o direito de escolher, livremente, utilizar a
mesma como meio de comunicação preferencial;
b) O princípio da não discriminação, o qual r econhece que ninguém pode ser
discriminado, direta ou indiretamente, por exercer o seu direito de usar a Língua
Gestual Portuguesa;
c) O princípio da acessibilidade universal, o qual reconhece que todo o utilizador
tem o direito de aceder à comunicação e à informação através da Língua Gestual
Portuguesa;
d) O princípio de transversalidade das políticas, o qual determina que ao Estado
compete criar condições eficazes, cumprindo as boas práticas de acessibilidade,
para receber os utilizadores da Língua Gestual Portuguesa.
Artigo 4.º
Expressão cultural
1 - O Estado Português reconhece o direito de incentivar e promover a Língua Gestual
Portuguesa, enquanto expressão cultural, instrumento de comunicação e de valorização
da identidade dos falantes.
2 - O exercício do direito à identidade cultural é assegurado, designadamente, mediante
o livre desenvolvimento da respetiva personalidade.
3 - O utilizador tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida.
Artigo 5.º
Educação
1 – É reconhecido o direito do falante à aprendizagem da Língua Gestual Portuguesa,
como língua veicular do ensino e aprendizagem em todos os níveis de escolaridade, nos
termos legais a definir.
2 – O sistema educativo deve garantir, nos seus diferentes níveis, o ensino da Língua
Gestual Portuguesa de forma generalizada, como elemento favorecedor da plena
inclusão.
3 – A aprendizagem da Língua Gestual Portug uesa é assegurada pelos docentes
habilitados para o seu ensino, nos termos legais.
4 – É assegurada a aprendizagem da Língua Gestual Portuguesa e da língua portuguesa,
de forma proporcional e conforme os níveis de ensino em que incidem
Artigo 6.º
Acessibilidade
1 – É assegurada a comunicação e o acesso em Língua Gestual Portuguesa nos serviços
prestados pela Administração Pública, nomeadamente através da disponibilização de
bolsas de intérpretes e de serviços de vídeo-interpretação.
2 – O falante t em o direito de ser informado e esclarecido sobre os seus direitos e
deveres através da Língua Gestual Portuguesa.
Artigo 7.º
Colaboração
1 – O Estado e as demais entidades públicas devem atuar de forma articulada e cooperar
com as associações representat ivas da comunidade surda na concretização e no
acompanhamento das políticas públicas relativas à Língua Gestual Portuguesa, tendo
sempre em conta os pareceres por estas emitidos.
2 – A produção de índole educativa, científica, social, cultural, artística, desportiva e
recreativa pode desenvolver -se em parceria com associações representativas da
comunidade surda, mediante a celebração de protocolos de cooperação.
3 – É prestado o apoio logístico, técnico e científico que se apresentar adequado ao
desenvolvimento do referido no número anterior.
Artigo 8.º
Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais
1 - É reconhecida às associações e organizações não -governamentais, cujo objeto
estatutário se destine essencialmente à defesa e promoção dos direitos relativos à
Língua Gestual Portuguesa e dos seus falantes, legitimidade processual para a defesa
dos direitos e interesses individuais e coletivos legalmente protegidos dos associados,
bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 - A defesa dos direitos e interesses, prevista no número anterior, não implica a
limitação da autonomia dos associados
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 60 dias posteriores à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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