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Projeto de Lei 463Em comissão
Garante o acesso urgente e reforçado ao abono de família para vítimas de violência doméstica com filhos menores a cargo, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
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Em comissão
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27/02/2026
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 463/XVII/1.ª
Garante o acesso urgente e reforçado ao abono de família para vítimas de
violência doméstica com filhos menores a cargo, alterando o Decreto-Lei n.º
176/2003, de 2 de agosto
Exposição de Motivos
A violência doméstica constitui uma das mais graves violações dos direitos humanos e o
principal problema de segurança interna no nosso país, afetando de forma profunda não
apenas as vítimas diretas, mas também os seus filhos, que frequentemente se
encontram expostos a contextos de instabilidade, insegurança e privação económica.
De acordo com dados oficiais e com a experiência das entidades que integram a rede
nacional de apoio às vítimas, a rutura com o agressor implica, em muitos casos, a saída
imediata da residência habitua l, a perda de estabilidade financeira e a necessidade de
reorganização urgente da vida familiar. Neste contexto, o acesso célere e efetivo às
prestações sociais destinadas às crianças assume uma importância determinante para
garantir a sua proteção e bem-estar.
O abono de família para crianças e jovens, regulado pelo Decreto -Lei n.º 176/2003,
constitui uma prestação essencial de política pública, destinada a compensar os
encargos familiares associados ao sustento e educação das crianças. Contudo, o regime
atualmente em vigor não regulamenta os mecanismos específicos que assegurem, de
forma célere e automática, a transferência da perceção desta prestação para a vítima
de violência doméstica quando esta assume, de facto, a guarda e os encargos com os
filhos menores – que já se encontram previstos no artigo 47.º da Lei n.º 112/2009, de
16 de setembro.
Esta lacuna pode, no entender do PAN, originar situações de particular injustiça e
vulnerabilidade, em que a prestação continua a ser recebida pelo agressor ou em que a
vítima enfrenta atrasos significativos no acesso a um apoio financeiro essencial,
comprometendo a sua autonomia e a capacidade de assegurar condições dignas para os
seus filhos.
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Acresce que os procedimentos administrativos associados ao pedido inicial de abono de
família podem revelar -se incompatíveis com a urgência inerente às situações de
violência doméstica, em que a vítima necessita de garantir, de forma imediata, os
recursos mínimos necessários à proteção e sustento do agregado familiar.
Por outro lado, a saída forçada da residência habitual implica frequentemente despesas
acrescidas, designadamente com alojamento, alimentação, transporte e aquisição de
bens essenciais, colocando as vítimas em situação de especial fragilidade económica.
Neste contexto, torna -se necessário prever mecanismos de reforço temporário das
prestações sociais existentes, que contribuam para a estabilização da situação familiar
e para a proteção efetiva das crianças.
A presente iniciativa do PAN visa, assim, reforçar a proteção social das vítimas de
violência doméstica com filhos menores a cargo, através da criação de mecanismos
específicos que assegurem o acesso célere, efetivo e reforçado ao abono de família.
Para o efeito, prevê -se, em primeiro lugar, que, mediante r equerimento da vítima de
violência doméstica, opere a transferência da perceção do abono de família
relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem, garantindo uma decisão
em prazo reduzido.
Em segundo lugar, estabelece-se a tramitação urgente dos pedidos iniciais de atribuição
do abono de família apresentados por vítimas de violência doméstica, assegurando que
estas prestações possam ser atribuídas em tempo útil e compatível com a emergência
social que caracteriza estes contextos.
Por último, é criado uma majoração correspondente a 25 % do montante do abono de
família, destinado às vítimas que, em consequência direta da prática do crime de
violência doméstica, sejam obrigadas a abandonar a sua residência habitual,
contribuindo para mitigar o imp acto económico imediato desta rutura e assegurar
condições adequadas para as crianças.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
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Objeto
A presente lei procede à décima oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de
agosto, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de
encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, os artigos 14.º-B e 51.º-A com
a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
Majoração do abono de família para vítimas de violência doméstica
1 — A pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência
doméstica, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, que, em consequência
direta da prática do crime, seja obrigada a abandonar a sua residência habitua l, tem
direito a uma majoração correspondente a 25 % do montante do abono de família
atribuído a cada filho a seu cargo.
2 — O apoio previsto no número anterior:
a) É atribuído mediante requerimento da vítima;
b) É cumulável com as demais prestações sociais;
c) Tem a duração inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado mediante
reavaliação da situação.
3 — A majoração prevista no presente artigo cessa quando deixarem de se verificar as
condições que determinaram a sua atribuição.
4 — O pedido inicial de atribuição do abono de família apresentado por pessoa com
estatuto de vítima de violência doméstica é tramitado com carácter urgente.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser decidido no prazo
máximo de 10 dias úteis após a sua apresentação, devidamente instruído.
3 — Sempre que se verifique insuficiência de elementos, os serviços competentes
devem promover a sua obtenção oficiosamente, com prioridade.
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Artigo 51.º-A
Transferência do abono de família em situação de violência doméstica
1 — A requerimento da pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de
violência doméstica, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, e que tenha a
seu cargo filhos menores beneficiários do abono de família, opera-se a transferência da
titularidade e da perceção do respetivo abono de família para essa pessoa caso não seja
a titular inicial.
2 — A transferência prevista no número anterior produz efeitos a partir da data da
apresentação do requerimento, devendo ser decidida no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Para efeitos do presente artigo, constitui prova bastante a apresentação de
documento comprovativo do Estatuto de vítima atribuído nos termos da Lei n.º
112/2009, de 6 de setembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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