Projeto de Lei n.º 463/XVII/1.ª
Garante o acesso urgente e reforçado ao abono de família para vítimas de violência doméstica com filhos menores a cargo, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Exposição de Motivos
A violência doméstica constitui uma das mais graves violações dos direitos humanos e o principal problema de segurança interna no nosso país, afetando de forma profunda não apenas as vítimas diretas, mas também os seus filhos, que frequentemente se encontram expostos a contextos de instabilidade, insegurança e privação económica.
De acordo com dados oficiais e com a experiência das entidades que integram a rede nacional de apoio às vítimas, a rutura com o agressor implica, em muitos casos, a saída imediata da residência habitual, a perda de estabilidade financeira e a necessidade de reorganização urgente da vida familiar. Neste contexto, o acesso célere e efetivo às prestações sociais destinadas às crianças assume uma importância determinante para garantir a sua proteção e bem-estar.
O abono de família para crianças e jovens, regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, constitui uma prestação essencial de política pública, destinada a compensar os encargos familiares associados ao sustento e educação das crianças. Contudo, o regime atualmente em vigor não regulamenta os mecanismos específicos que assegurem, de forma célere e automática, a transferência da perceção desta prestação para a vítima de violência doméstica quando esta assume, de facto, a guarda e os encargos com os filhos menores – que já se encontram previstos no artigo 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Esta lacuna pode, no entender do PAN, originar situações de particular injustiça e vulnerabilidade, em que a prestação continua a ser recebida pelo agressor ou em que a vítima enfrenta atrasos significativos no acesso a um apoio financeiro essencial, comprometendo a sua autonomia e a capacidade de assegurar condições dignas para os seus filhos.
Acresce que os procedimentos administrativos associados ao pedido inicial de abono de família podem revelar-se incompatíveis com a urgência inerente às situações de violência doméstica, em que a vítima necessita de garantir, de forma imediata, os recursos mínimos necessários à proteção e sustento do agregado familiar.
Por outro lado, a saída forçada da residência habitual implica frequentemente despesas acrescidas, designadamente com alojamento, alimentação, transporte e aquisição de bens essenciais, colocando as vítimas em situação de especial fragilidade económica. Neste contexto, torna-se necessário prever mecanismos de reforço temporário das prestações sociais existentes, que contribuam para a estabilização da situação familiar e para a proteção efetiva das crianças.
A presente iniciativa do PAN visa, assim, reforçar a proteção social das vítimas de violência doméstica com filhos menores a cargo, através da criação de mecanismos específicos que assegurem o acesso célere, efetivo e reforçado ao abono de família.
Para o efeito, prevê-se, em primeiro lugar, que, mediante requerimento da vítima de violência doméstica, opere a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem, garantindo uma decisão em prazo reduzido.
Em segundo lugar, estabelece-se a tramitação urgente dos pedidos iniciais de atribuição do abono de família apresentados por vítimas de violência doméstica, assegurando que estas prestações possam ser atribuídas em tempo útil e compatível com a emergência social que caracteriza estes contextos.
Por último, é criado uma majoração correspondente a 25 % do montante do abono de família, destinado às vítimas que, em consequência direta da prática do crime de violência doméstica, sejam obrigadas a abandonar a sua residência habitual, contribuindo para mitigar o impacto económico imediato desta rutura e assegurar condições adequadas para as crianças.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, os artigos 14.º-B e 51.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
Majoração do abono de família para vítimas de violência doméstica
1 — A pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, que, em consequência direta da prática do crime, seja obrigada a abandonar a sua residência habitual, tem direito a uma majoração correspondente a 25 % do montante do abono de família atribuído a cada filho a seu cargo.
2 — O apoio previsto no número anterior:
É atribuído mediante requerimento da vítima;
É cumulável com as demais prestações sociais;
Tem a duração inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado mediante reavaliação da situação.
3 — A majoração prevista no presente artigo cessa quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a sua atribuição.
4 — O pedido inicial de atribuição do abono de família apresentado por pessoa com estatuto de vítima de violência doméstica é tramitado com carácter urgente.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser decidido no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apresentação, devidamente instruído.
3 — Sempre que se verifique insuficiência de elementos, os serviços competentes devem promover a sua obtenção oficiosamente, com prioridade.
Artigo 51.º-A
Transferência do abono de família em situação de violência doméstica
1 — A requerimento da pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, e que tenha a seu cargo filhos menores beneficiários do abono de família, opera-se a transferência da titularidade e da perceção do respetivo abono de família para essa pessoa caso não seja a titular inicial.
2 — A transferência prevista no número anterior produz efeitos a partir da data da apresentação do requerimento, devendo ser decidida no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Para efeitos do presente artigo, constitui prova bastante a apresentação de documento comprovativo do Estatuto de vítima atribuído nos termos da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Discussão generalidade — DAR I série — 71-84 - 19/06/2026
19 DE JUNHO DE 2026
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — O Partido Socialista apresenta convictamente este projeto, porque acredita nestes trabalhadores, porque acredita que são necessários permanentemente na Administração Pública e porque acredita que esta solução é a mais eficaz e transparente, como, aliás, o Tribunal Constitucional já disse, no passado.
O Partido Socialista acredita convictamente que o PSD e o CDS, o que não querem é valorizar estes trabalhadores e querem tornar a Administração Pública cada vez pior.
Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da
nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família, 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar, 598/XVII/1.ª (IL) — Corrige a definição de agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar, 661/XVII/1.ª (PCP) — Valorização e universalidade do abono de família e valorização do abono pré-natal, e 671/XVII/1.ª (PS) — Reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1059/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo que avalie e promova a reposição da indexação dos escalões do abono de família para crianças e jovens à retribuição mínima mensal garantida, 1062/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família e 1063/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do cartão social eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores.
Para apresentar os projetos de lei do Livre, dou a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O abono de família constitui
uma das prestações centrais do sistema de proteção social, assumindo um papel determinante na mitigação da pobreza infantil e na promoção da igualdade de oportunidades desde a infância.
Os instrumentos existentes para mitigar a pobreza infantil, apoiar as famílias e promover a igualdade de oportunidades nos primeiros anos de vida, nomeadamente o abono de família e a garantia para a infância, são essenciais para que muitos agregados consigam suportar os encargos associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, especialmente num contexto de aumento generalizado de preços como o que estamos a viver.
Todos sabemos que, sem estas prestações do sistema de proteção social português, a taxa de pobreza infantil seria substancialmente mais elevada, não se podendo esquecer os níveis preocupantes de pobreza entre crianças e jovens e as fortes pressões que existem sobre o rendimento disponível das famílias.
É por isso que o Livre traz hoje a debate duas iniciativas, sendo que a primeira corrige uma injustiça. O abono prevê uma majoração de 50 % para as famílias monoparentais, uma conquista do Livre há uns anos, no Orçamento do Estado, em reconhecimento de que, quando o cuidado de uma criança recai sobre só um adulto, o risco de pobreza é maior. Mas a atual lei está redigida de tal forma que muitas famílias, e na sua maioria mães, perdem esse apoio sem que a sua vida tenha melhorado, ou seja, perdem-no porque regressam a casa dos pais, porque já não conseguiam pagar a renda, ou por fazerem horas extra, ou porque o filho atingiu a maioridade e, assim, é admitido como adulto, portanto, a família passa a deixar de ser monoparental, mesmo quando o filho continua a estudar e não tem um rendimento próprio. Houve quem dissesse que, se tivesse ficado na rua, teria mantido o apoio.
Isto não faz sentido, Sr.as e Srs. Deputados. Que isto seja possível diz-nos que o erro está na lei e não na vida destas famílias.
A Provedoria de Justiça também alertou para estas injustiças e recomendou a alteração da lei, o que é simples e é o que o nosso projeto de lei faz, ao garantir que um agregado não deixa de ser monoparental pela simples coabitação com um filho maior dependente, ou com uma pessoa com deficiência, ou com outro adulto
---
Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 - 20/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 105
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos continuar. Sabemos bem que, às vezes, há esse sentido de se
fazer a votação com a indicação de todos aqueles que votam e os respetivos sentidos de voto, obedecendo ao interesse de cada grupo parlamentar. Neste momento, o Sr. Deputado Pedro Pinto requer que isso seja feito para todas as votações, pelo que a Mesa não deixará de seguir o critério que é entendido como sendo o melhor para clarificar sempre o sentido dos votos. Assim, não havendo objeções, para cada votação passarei a fazer a proclamação, dizendo que o resultado é conforme o sentido dos votos que acabei de referir.
Posto isto, prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 563/XVII/1.ª (PS) — Estabelece os termos dos procedimentos concursais para integração de trabalhadores em postos de trabalho na Administração Pública contratados ao abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 657/XVII/1.ª (PCP) — Estabelece os termos e
as condições de integração dos trabalhadores contratados ao abrigo do PRR ou de outros programas operacionais na Administração Pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1060/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que assegure a integração de trabalhadores da Administração Pública contratados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado
familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família
revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Temos agora para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 463/XVII/1.ª (PAN) — Garante o acesso
urgente e reforçado ao abono de família para vítimas de violência doméstica com filhos menores a cargo, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. O Sr. Deputado Luís Moreira Testa pediu a palavra para que efeito? O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto escrita
relativamente a esta votação, Sr. Presidente.
Abrir texto oficial