PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1239/XVII/2.ª
Pela criação de um mecanismo permanente de financiamento estatal dos corpos de bombeiros profissionais da administração local
Exposição de motivos
A proteção e o socorro constituem funções essenciais do Estado e das autarquias locais. Os municípios asseguram, através dos respetivos corpos de bombeiros profissionais, uma resposta permanente a incêndios, acidentes, emergência pré-hospitalar, proteção civil e outras ocorrências que exigem disponibilidade operacional contínua.
Estas responsabilidades traduzem-se em custos estáveis e elevados com pessoal, formação, equipamentos, instalações, comunicações e prontidão operacional. Contudo, o financiamento municipal continua a não refletir, de forma autónoma, previsível e proporcional, o esforço associado à manutenção de corpos de bombeiros profissionais.
O problema não se confunde com o regime de financiamento das associações humanitárias de bombeiros, previsto na Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto. Trata-se do financiamento das competências próprias dos municípios em matéria de proteção civil, no quadro da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e da descentralização administrativa concretizada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
É necessário instituir um mecanismo de financiamento estatal permanente, inscrito anualmente no Orçamento do Estado e transferido diretamente para os municípios abrangidos. Esse mecanismo deve assentar em critérios objetivos, transparentes e verificáveis, que considerem, designadamente, a população servida, a área territorial, o risco, o efetivo profissional, a atividade operacional e a necessidade de assegurar capacidade de resposta permanente.
A presente resolução não cria diretamente uma despesa nem altera o estatuto profissional dos bombeiros. Recomenda ao Governo que apresente e execute a solução legislativa e orçamental adequada, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
Apresente, no âmbito da preparação da próxima lei do Orçamento do Estado, uma proposta que institua um mecanismo permanente de financiamento estatal dos municípios que disponham de corpos de bombeiros profissionais da administração local.
Assegure que o financiamento previsto no número anterior seja adicional aos fundos gerais de financiamento municipal e distinto dos apoios concedidos às associações humanitárias de bombeiros, sendo transferido diretamente para os municípios beneficiários.
Defina critérios objetivos, transparentes e publicamente verificáveis de repartição, atendendo, designadamente, à população servida, à área territorial, ao risco, ao efetivo profissional, à atividade operacional e às exigências de prontidão permanente.
Promova, para esse efeito, a necessária articulação com a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e com o regime jurídico da transferência de competências para as autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
Ouça a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as associações sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil na definição do modelo de financiamento.
Palácio de São Bento, 04 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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