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Projeto de Lei 582Em entrada
Cria o regime jurídico da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização no âmbito dos sistemas multimunicipais
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Projeto de Lei n.º 582/XVII/1.ª
Cria o regime jurídico da atividade de produção e disponibilização de água para
reutilização no âmbito dos sistemas multimunicipais
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), procedeu à transposição da Diretiva
n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que aprovou
a Diretiva-Quadro da Água, para o direito interno português, revendo assim o quadro
legal nacional em matéria de gestão da água, tendo estabelecido um conjunto de
vetores essenciais em matéria de gestão dos recursos hídricos, como é o caso do
princípio do valor social da água, pelo qual se reconhece que a mesma constitui um bem
de consumo ao qual todos devem ter acesso para satisfação das suas necessidades
elementares; o princípio da dimensão ambiental da água, pelo qual se reconhe ce que
esta constitui um ativo ambiental que exige a proteção capaz de lhe garantir um
aproveitamento sustentável; e o princípio do valor económico da água, pelo qual se
reconhece que a água, constituindo um recurso escasso, deve ter uma utilização
eficiente, confrontando-se o utilizador da água com os custos e benefícios que lhe são
inerentes.
Para além do exposto, a Lei da Água prevê no seu artigo 14.º que o « ordenamento e
planeamento dos recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a
utilização sustentável desses recursos com a sua proteção e valorização, bem como com
a proteção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas», daí que
a referida disposição legal preveja igualmente que devem «ser planeadas e reguladas as
utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam de modo a proteger a
quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos
sedimentológicos».
No âmbito da Estratégia Comum para a implementação da Diretiva-Quadro da Água, foi
adotado um guia para a promoção da reutilização de água, como medida para alcançar
e manter o bom estado das massas de água, para a utilização na rega agrícola de águas
residuais de origem urbana, abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de
maio de 1991, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de
junho, na sua redação atual.
A par do exposto, no plano legal, o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
maio, na sua redação atual, determina que as águas residuais tratadas devem ser
reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para reg a de
jardins, espaços públicos e campos de golfe, integrando a orientação prevista na Diretiva
91/271/CE.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 70/2016, de 9 de novembro, foi aprovado o
Plano Nacional da Água, em concretização do estabelecido no artigo 28.º da Lei da Água,
cuja avaliação de medidas de reutilização de águas residuais urbanas tratadas
preconizadas no Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água, aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 5 de junho, no contexto do período de seca
vivenciado em 2005, que tendo presente que a promoção da reutilização de água
«requer investimentos avultados (tratamento terciário, desinfeção, duplicação de redes
de distribuição) que dificilmente passarão a prova de uma ACB, para não referir que os
usos adequados serão limitados a lavagens e rega na vizinhança das ETAR (campos de
golfe, pomares, etc.)”, previa, entre outras medidas, a imposição legal de níveis mínimos
de reutilização em usos compatíveis de efluentes urbanos tratados.
Fruto da necessidade de assegurar a concretização do modelo de reconfiguração dos
sistemas de abastecimento de água e de saneamento de água s residuais urbanas
previsto no Decreto-Lei n.º 72/2016 , de 4 de novembro, e materializado no regime
aprovado por via do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que procedeu à criação,
por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto
e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande
Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A. e do Decret o-Lei n.º
34/2017, de 24 de março, que procedeu à criação, por cisão, do sistema multimunicipal
de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de
saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras, a
implementação das medidas enunciadas Plano Nacional da Água e no Plano Nacional
para o Uso Eficiente da Água, foi postergada, com o intuito de salvaguardar um período
inicial de consolidação do exercício da atividade por parte das referidas empresas e de
estabilidade no plano tarifário.
Em resultado da intensificação dos efeitos das alterações climáticas nos últimos anos,
designadamente a escassez de água e as secas, as quais têm representado um impacto
significativo em múltiplas esferas da atividade humana (a bastecimento público,
agricultura, indústria, turismo, energia, transportes), mas também no âmbito mais vasto
dos recursos naturais em geral, sobretudo devido aos efeitos negativos nos
ecossistemas e na biodiversidade, corporizado no risco de incêndios flo restais e na
degradação dos solos, em especial na sua desertificação, impunha -se a adoção de
medidas para mitigar as consequências dos referidos efeitos das alterações climáticas
que já ocorrem no nosso país, e cuja duração, frequência e severidade se prev ê
agravarem-se nos próximos anos.
Neste contexto, a produção de água para reutilização apresenta -se como um dos
vetores de atuação essenciais para contrariar o quadro existente.
O domínio da produção de água para reutilização tem sofrido importantes avanço s,
desde logo, com a aprovação do respetivo regime jurídico através do Decreto -Lei n.º
119/2019, de 21 de agosto, estabelecendo o quadro normativo de âmbito geral para
que as águas residuais tratadas possam ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou
adequado, apostando numa estratégia de promoção da reutilização de água para
diminuir a pressão sobre os recursos hídricos, o que implica a definição do seu
enquadramento regulatório.
De igual modo, por via do Decreto -Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, a atividade de
produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de
águas residuais urbanas tratadas passou a integrar o serviço público prestado pelas
entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e dos sistemas das par cerias ou de
outros sistemas de recolha, tratamento e rejeição de efluentes de titularidade estatal
com regime próprio, constituindo uma atividade principal, a par da captação,
tratamento e distribuição de água para consumo público e da recolha, tratamento e
rejeição de efluentes, determinando a implementação de ações e medidas, em
particular de um plano de investimentos específico para as estações de tratamento de
águas residuais urbanas existentes possam ser adaptadas e capacitadas para a produção
de água para reutilização.
Concomitantemente, a autonomização da atividade de produção e disponibilização de
água para reutilização obtida a partir do tratamento de águas residuais urbanas tratadas
como atividade principal determina igualmente a segregação de cus tos de atividades,
para garantia da inexistência de subsidiação cruzada e para cumprimento de exigências
regulatórias determinantes para o apuramento do modelo económico -financeiro da
atividade em causa e definição das condições indispensáveis à sua viabil idade e
sustentabilidade, designadamente em matéria de definição de tarifas.
Dado que a atividade de produção e disponibilização de água para reutilização obtida a
partir do tratamento de efluentes a realizar pelas entidades gestoras dos sistemas
multimunicipais convoca a necessidade de definição de regras próprias para o efeito,
como sejam a estipulação de critérios de preferência dos usos nos casos de escassez,
sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2020/741, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de maio de 2020, bem como a configuração de um modelo económico-
financeiro que assegure a sustentabilidade da atividade, a par do regime de
relacionamento com os utilizadores municipais, utilizadores diretos e clientes, importa
proceder à densificação d o regime aplicável tendo em atenção as especificidades da
atividade em causa.
Desde logo, considerando a necessidade de estimular e potenciar a diversidade de
sistemas de produção de água para reutilização no território nacional, assim como as
limitações quantitativas nos primeiros anos de exercício da atividade, a configuração da
atividade de serviço público de produção e disponibilização de água para reutilização
dos sistemas multimunicipais, não é definida com caráter de exclusividade.
Para além do expos to, o âmbito da atividade de serviço público cuja prossecução é
cometida às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais é circunscrito à produção
e disponibilização, excluindo assim a distribuição de água para reutilização, que
envolveria a construção de sistemas elevatórios, reservatórios, redes e condutas para
adução, possibilitando concentrar os esforços e os investimentos das concessionárias e
evitar a oneração tarifária, mas também com vista a reservar para as atuais entidades
gestoras dos sistemas de abastecimento de água em baixa semelhante papel de
dinamização e promoção de zonas de consumo de água para reutilização, em função das
realidades existentes em cada área de intervenção e das opções decorrentes das
políticas adotadas localmente, garanti ndo assim a gestão integrada e segura dos
sistemas de distribuição de água.
Visando igualmente a equidade de tratamento em todo o território nacional, de
promoção da acessibilidade, sustentabilidade e disponibilidade da água para
reutilização produzida, é estabelecido um regime de tarifa única aplicável a todos os
sistemas multimunicipais, determinada pela ponderação entre as tarifas apuradas
individualmente para cada sistema multimunicipal e as medidas e os incentivos à
utilização de água para reutilização que venham a ser aprovados.
A presente lei procede à aprovação do regime exigível para o exercício da atividade
referida pelos sistemas multimunicipais, a par de uma alteração do regime económico -
financeiro da Lei da Água, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9 7/2008, de 11 de junho, no
sentido de prever uma nova componente – R – da taxa de recursos hídricos, a suportar
por todos os utilizadores dos recursos hídricos, que captem água de origens naturais
interiores e estuarinas, para suporte da produção e disponi bilização de água para
reutilização para usos não potáveis, que incide sobre a utilização privativa de águas,
qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, independentemente do uso a que se
destina, calculada pela aplicação de um valor de base ao volum e de água captado ou
utilizado, expresso em metro cúbico.
A componente R da taxa de recursos hídricos introduzida apresenta-se, pois, como uma
provisão destinada a assegurar a contraprestação pela reutilização de água que toda a
população beneficiará, quer pela redução da captação de águas superficiais ou
subterrâneas, quer pela diminuição das descargas realizadas, promovendo assim a
manutenção de ecossistemas, a melhoria das massas de água, mais caudais naturais
disponíveis para garantia de caudais ecológicos, em paralelo com a possibilidade do uso
de água para reutilização quer em usos próprios de entidades produtoras de água para
reutilização, quer na rega, quer na indústria, quer nas mais diversas vertentes.
Paralelamente o coeficiente de escassez previs to no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei
n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua atual redação, passa também a ser aplicado às águas
particulares através da componente U, atendendo que os efeitos das alterações
climáticas nas disponibilidades hídricas e o uso intensivo das mesmas não está
relacionado com a sua titularidade, promovendo assim uma gestão mais sustentável dos
recursos hídricos naturais e potenciando a utilização de águas para reutilização.
Tratando-se de uma medida estruturante para prevenir e mit igar os efeitos das
alterações climáticas sentidos transversalmente, a sociabilização dos encargos
decorrentes da componente R afigura -se incontornável, com vista à alocação de
recursos financeiros que possam ser utilizados na redução do valor das tarifas de água
para reutilização, para que esta possa ser acessível e consequentemente fomentada a
sua utilização, em detrimento do consumo de recursos hídricos na natureza, direta ou
indiretamente, através das redes de distribuição existentes.
Assim, n os termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação do regime jurídico da atividade de produção e
disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes
domésticos ou urbanos no âmbito da exploração e gestão de sistemas multimunicipais
de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como à definição de medidas e
incentivos para promoção da utilização de água para reutilização.
Artigo 2.º
Serviço público
1 - A atividade de produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir
do tratamento de efluentes domésticos ou urbanos consubstancia um serviço público
para os sistemas multimunicipais.
2 - O regime de serviço público previsto no número anterior não impede que no âmbito
geográfico do sistema multimunicipal outras entidades, públicas ou privadas produzam
e disponibilizem água para reutilização, obtida a p artir do tratamento de efluentes
domésticos, urbanos ou industriais, desde que a atividade desenvolvida cumpra o
regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto.
3 - São objetivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de
efluentes domésticos ou urbanos a promoção da sustentabilidade ambiental, da
economia circular e da utilização eficiente da água, a mitigação dos efeitos das
alterações climáticas, o desenvolvimento económico nacional e a salvaguarda do bem -
estar das populações e a preservação dos ecossistemas e da biodiversidade,
assegurando, nomeadamente:
a) A produção e a disponibilização de água para reutilização, obtida a partir dos
efluentes domésticos ou urbanos tratados, decorrente da avaliação do risco, até
um limite de qualidade correspondente à classe de qualidade B, estabelecida no
Anexo I do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;
b) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados
nas suas diversas fases.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - A atividade de produção e disponibilização de água para reutilização, obtida a partir
do tratamento de efluentes domésticos ou urbanos nas est ações de tratamento de
águas residuais destina -se a usos não potáveis compatíveis, designadamente usos
próprios das concessionárias dos sistemas multimunicipais, usos paisagísticos, usos
urbanos, usos industriais e rega agrícola, bem como para garantia de caudais mínimos
na massa de água recetora que viabilizem os usos a jusante da descarga, assim como o
suporte e manutenção de ecossistemas.
2 - A atividade a desenvolver pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais
compreende:
a) A conceção, a construção e exploração de todas as infraestruturas e
equipamentos necessários à produção e disponibilização de água para
reutilização obtida a partir dos efluentes tratados, incluindo a instalação de
condutas e circuitos para adução “em alta” de água para reutiliza ção, bem
como a reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com
os parâmetros sanitários exigíveis;
b) A aquisição, a manutenção e renovação de todos os bens e equipamentos
necessários à produção e disponibilização de água para reutilização, nos
termos previstos na alínea precedente;
c) O controlo do caudal, pressão e dos parâmetros sanitários legalmente
definidos para assegurar a qualidade da água para reutilização em todos os
pontos de entrega.
3 - A produção e disponibilização de água para reu tilização nos termos previstos nos
números anteriores é realizada para assegurar a sustentabilidade ambiental dos
recursos hídricos e a disponibilidade dos mesmos para usos compatíveis realizados pelos
utilizadores, com o objetivo de redução ou eliminação de captação de água na natureza,
direta ou indiretamente através de redes de abastecimento público.
4 - As concessionárias podem exercer outras atividades acessórias ou complementares
à componente de produção e disponibilização de água para reutilização de sde que
autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.º s 2 a 7 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º
16/2021, 24 de fevereiro, designadamente, a disponibilização de água para reutilização
a entidades que não sejam utilizadores municipais ou utilizadores diretos do sistema
multimunicipal, assim como a produção de água para reutilização de classe de qualidade
A, nos termos previstos no Anexo I do Decreto -Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, o u
quando esteja em causa a produção com requisitos de qualidade para parâmetros
distintos dos constantes do Quadro 1.A do anexo I do referido decreto-lei.
5 - A prestação de serviços de produção e disponibilização de água para reutilização a
entidades que não sejam utilizadores municipais ou utilizadores diretos do sistema
multimunicipal poderá ser efetuada:
a) Para atividade a exercer na área territorial do sistema multimunicipal de
saneamento, da obtenção pelo interessado de autorização da entidade gestora
do sistema de abastecimento de água” em baixa” da área em que se localizam
as respetivas infraestruturas, mediante a qual se reconheça que a integração no
sistema multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e
económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade às
infraestruturas do sistema multimunicipal;
b) Para atividade a exercer fora da área territorial do sistema multimunicipal de
saneamento, da obtenção pelo interessado de autorização da entidade gestora
do sistema de abastecimento de água “em baixa” da área em que se localizam
os respetivos usos requeridos, da entidade gestora do sistema multimunicipal de
saneamento que abrange a sua localização, quando esta atividade não seja
assegurada pela referida entidade gestora, mediante a qual se reconheça que a
ligação ao sistema multimunicipal constitui a melho r solução do ponto de vista
técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e
acessibilidade às infraestruturas do sistema multimunicipal.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a prestação do serviço
público decorrente da atividade de produção e disponibilização de água para
reutilização obtida a partir de efluentes domésticos ou urbanos tratados nas estações
de tratamento de águas residuais pelas concessionárias está limitada ao âmbito
geográfico dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes
em que a sua atividade é desenvolvida.
Artigo 5.º
Relações entre a concessionária e os utilizadores
1 - A concessionária encontra-se adstrita a assegurar a produção e a disponibilização de
água para reutilização aos utilizadores, com ressalva das situações decorrentes da
avaliação do risco e respetivas medidas de gestão, tais como avarias, indisponibilidade
ou alteração das condições de afluência ou de funcionamento que afetem a quantidade
ou qualidade das águas residuais urbanas tratadas, de situações de força maior ou de
caso imprevisto ou ainda devido a outras razões julgadas atendíveis pelo membro do
Governo responsável pela área do ambiente, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 12
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho.
2 - A concessionária apenas pode iniciar a disponibilização de água para reutilização após
a obtenção da licença de produção para cedência a utilizadores que disponham de
comunicação prévia com prazo válido ou licença de utilização, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.
3 – Os pedidos de disponibilização de água para reutilização apresentados pelos
interessados à concessionária dev em conter a indicação do volume máximo anual, do
volume máximo mensal e do volume máximo diário pretendido e do período temporal
de prestação do serviço visado.
4 - A concessionária e os utilizadores municipais podem celebrar contratos, por escrito,
para d isponibilização de água para reutilização, nos termos previstos nos números
seguintes e substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente
decreto-lei, contendo os seguintes elementos:
a) Identidade e caracterização das partes;
b) Prazo de vigência do contrato e data de início de produção de efeitos;
c) Identificação do(s) ponto(s) e condições de entrega de água para reutilização;
d) Definição do volume que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária
com referência ao período temporal de disponibilização e volumes máximos
anuais, mensais e diários e volumes médio mensal e diário que a
concessionária se obriga a garantir com ressalva das exceções previstas no
presente decreto-lei;
e) Identificação das infraestruturas cedidas ou adquiridas;
f) Definição de obrigações das partes, designadamente quanto à elaboração de
projetos, à realização de empreitadas, à implementação de circuitos
hidráulicos ou de sistema(s) de adução específico(s), à construção e gestão
de sistema de armazenamento, ao funcionamento de sistema de tratamento
adicional/complementar, ao controlo analítico, instalações e infraestruturas
necessárias à utilização de água para reutilização, entre outras.
5 - A concessionária e os utilizadores municipais podem optar pela celebração de
contrato escrito que regule conjuntamente as relações entre as partes quanto à
prestação de serviços de recolha de efluentes e de disponibilização de água para
reutilização.
6 - Caso a concessionária e os utilizadores municipais não celebrem contrato escri to, a
prestação da atividade inicia -se na data e condições referidas na comunicação da
decisão da concessionária relativa ao pedido de disponibilização de água para
reutilização formulado, desde que os utilizadores disponham de licença de utilização ou
comunicação prévia com prazo válido, consoante o regime aplicável quanto ao uso
estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.
7 - No caso previsto no número anterior, as relações entre a concessionária e os
utilizadores municipais regem-se pelos termos definidos no anexo ao presente decreto-
lei, os quais se aplicam diretamente.
8 - A produção e a disponibilização de água para reutilização a utilizadores diretos e
clientes depende da celebração de contrato escrito que deve con ter os elementos
previstos no n.º 4 do presente artigo.
9 - Os volumes indicados nos termos dos n.º s 4 e 6 podem ser alterados pela
concessionária sempre que não exista capacidade, em termos anuais, mensais ou
diários, para a disponibilização dos volumes previstos no(s) ponto(s) de entrega, levando
em consideração os critérios de preferência referidos no artigo 7.º do presente decreto-
lei.
10 - Sempre que, no final de cada ano de prestação de serviço, a concessionária verificar
que um utilizador direto ou cliente não consuma um volume superior a 75% do volume
máximo anual estipulado no contrato, no ano seguinte, os volumes máximo anual,
máximo mensal e máximo diário são reduzidos para 75% dos valores previstos para o
ano anterior, nos termos estabelecidos no regulamento de serviço.
11 - A reposição dos valores máximos definidos que tenham sido reduzidos nos termos
do número anterior aos utilizadores diretos ou aos clientes está sujeita às
disponibilidades projetadas nessa data pela concessionária e às condiçõ es de
preferência definidas no artigo 7.º do presente decreto-lei.
12 - Nas relações com os utilizadores e com os clientes a concessionária deve tratá -los
sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou
de condicionali smos factuais, legais ou regulamentares ou ainda de diversidade
manifesta das condições técnicas de disponibilização.
Artigo 6.º
Prazo de vigência contratual
1 - As relações contratuais de produção e disponibilização de água para reutilização
entre a conc essionária e os utilizadores, municipais e diretos, ou clientes têm a sua
vigência subordinada à do contrato de concessão do sistema multimunicipal sob
exploração e gestão da concessionária.
2 - O prazo das relações contratuais de disponibilização de água para reutilização entre
a concessionária e outros clientes, no âmbito de uma atividade complementar e
acessória, é definido entre as partes em função do período de atividade desenvolvida
ou a desenvolver, dos custos e encargos assumidos e do respetivo prazo de amortização,
tendo em conta os prazos previstos nas licenças de produção, nas licenças de utilização
ou nas comunicações prévias com prazo emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/2019,
de 21 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 7.º
Critérios de preferência
1 - Em caso de insuficiência anual, mensal ou diária, de volume de água para reutilização
produzido pela concessionária são adotados os seguintes critérios em matéria de
disponibilização, por ordem de preferência:
a) Usos próprios da concessionária relativos ao sistema de tratamento de águas
residuais;
b) Usos de suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais
mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água recetora;
c) Usos dos utilizadores municipais, excluindo usos recreativos de
enquadramento paisagístico;
d) Rega agrícola de culturas permanentes;
e) Rega agrícola de culturas não permanentes;
f) Usos próprios complementares da concessionária;
g) Rega de áreas desportivas;
h) Usos industriais;
i) Outros usos.
2 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica podem estabelecer uma ordem de
preferência dos usos de água para reutilização diversa da estabelecida no número
anterior, com ressalva dos usos próprios da concessionária relativos ao sistema de
tratamento de águas residuais e dos uso s de suporte e manutenção de ecossistemas e
de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de
água recetora.
3 - Nas situações de insuficiência de volume de água para reutilização quanto ao mesmo
tipo de uso é dada preferên cia aos utilizadores municipais, seguindo -se os utilizadores
diretos e os clientes.
4 - Em caso de declaração de situação de escassez hídrica, a ordem de prioridade
referida nos números anteriores pode ser revista quanto às alíneas b) a g) do n.º 1, por
despacho do membro do Governo responsável pelo ambiente, no uso dos poderes
conferidos pelo n.º 12 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, em face
das circunstâncias e da ponderação do interesse público.
5 - As quantidades disponíveis de água para reutilização para utilizadores do mesmo tipo
são rateadas pela concessionária tendo em conta os consumos do ano anterior ou na
sua ausência em função dos volumes contratualmente previstos.
Artigo 8.º
Medição e faturação
1 - A água para reutilização disponibilizada será medida nos pontos de entrega definidos
no contrato a celebrar entre as partes ou na comunicação realizada pela concessionária
nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.
2 - A medição efetuada pela concessionária é utilizada para efeitos de faturação aos
utilizadores e aos clientes, salvo métodos de estimativa previstos contratualmente.
3 - A faturação deve ser realizada mensalmente, com um prazo de pagamento de 60
dias, salvo previsão de prazo diverso, que não pode exceder o período máximo d e 90
dias.
4 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem
como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas.
Artigo 9.º
Integração de infraestruturas
1 - As infraestruturas existentes p ertencentes aos utilizadores municipais podem,
mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou
oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à prossecução da atividade de produção
e disponibilização de água para reutilização.
2 - Quando a utilização das infraestruturas referidas no número anterior se torne
desnecessária por parte da concessionária, total ou parcialmente, as mesmas devem ser
devolvidas aos utilizadores cedentes, em adequado estado de conservação.
3 - Para efeitos de devolução das infraestruturas a concessionária deve realizar uma
comunicação ao utilizador, com um prazo de antecedência de 90 dias em relação à data
de produção de efeitos pretendida e indicar quais as infraestruturas a devolver.
4 - No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior a
concessionária e o utilizador devem agendar a data, hora e local para realização de uma
vistoria ad perpetuam rei memoriam para verificação da condição das infraestruturas a
devolver, que não deve ser inferior à do momento da respetiva cedência, sendo lavrado
um auto, assinado pelos representantes das partes e acompanhado de plantas,
fotografias ou outro suporte de captação da imagem, que atesta a transmissão da posse
das redes para o utilizador ou terceiro por este designado.
5 - O contrato a celebrar pode prever, mediante prévio acordo com os utilizadores, que
certos órgãos ou infraestruturas sejam construídos ou ampliados, definindo qual a
entidade responsável pela sua manutenção, conservação, reabilitação e funcionamento.
Artigo 10.º
Regulamento de exploração e serviço
1 - A atividade de produção e disponibilização de água para reutilização a partir de
efluentes domésticos e urbanos nas estações de tratamento de águas residuais deveser
regida por regulamento de exploração e serviço, cujo projeto deve ser elaborada pela
concessionária no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei.
2 - O projeto de regulamento elaborado pela concessionária deve ser submetido a
parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.
3 - Após a emissão do parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua
emissão, a concessionária submete o projeto de regulamento a parecer da entidade
reguladora, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento dos
Procedimentos Regulatórios.
4 - Emitido o parecer da entidade reguladora ou decorrido o prazo para emissão do
mesmo, a concessionária submete o projeto de regulamento de exploração e serviço à
aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, instruído com
os pareceres emitidos.
5 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável às modificações
posteriores do regulamento.
6 – O regulamento de exploração e serviço aprovado é vinculativo para os utilizadores,
municipais e diretos, e para os clientes.
Artigo 11.º
Utilização do domínio público
1 - A concessionária tem o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos
municípios utilizadores, mediante afetação, para efeitos de implantação e exploração
das infraestruturas relativas à atividade de produção de água para reutilização que
integram o âmbito da concessão.
2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da
aprovação dos respetivos projetos ou de despacho do membro do Governo responsável
pela área do ambiente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência, nos termos
da lei.
3 - No caso de afetação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas coletivas
públicas, é aplicado o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da
concessionária o pagamento das compensações devidas.
Artigo 12.º
Servidões e expropriações
1 - A concessionária pode constituir servidões e requerer declarações de utilidade
pública para efeito das expropriações necessárias à implantação e exploração das
infraestruturas relativas à atividade de produção e/ou disponibilização de água para
reutilização que integram o âmbito da concessão.
2 - As servidões e as expropria ções resultam de declarações de utilidade pública nos
termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as correspondentes
indemnizações.
3 - A aprovação do projeto pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente
precede a declaração de utilidade pública.
Artigo 13.º
Financiamento
1 - A concessionária deve adotar o modelo financeiro constante do estudo económico
anexo ao contrato de concessão, quer na construção das infraestruturas, quer nas
demais vertentes inerentes à exploração e g estão da atividade de produção e
disponibilização de água para reutilização.
2 - O modelo financeiro referido no número anterior deve ser organizado tendo em
conta as seguintes fontes de financiamento:
a) O capital da concessionária;
b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;
c) As receitas provenientes das tarifas e demais verbas recebidas pela
disponibilização de água para reutilização;
d) As receitas provenientes da retribuição pelos serviços prestados pela
concessionária e, ainda, da valorização dos recursos e infraestruturas associadas
ao sistema multimunicipal para a produção e disponibilização de água para
reutilização, nomeadamente da produção de energias renováveis, de outras
importâncias cobradas pela concessionária;
e) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
Artigo 14.º
Regime tarifário
1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajetória tarifária para a
totalidade do período da concessão, a rever por períodos tarifários, expressa a preços
constantes do ano de outorga do contrato, visando assegurar a estabilidade tarifária, a
acessibilidade e a qualidade dos serviços prestados, bem como a recuperação ou
repercussão dos desvios de recuperação de gastos, dos ajustamentos de encargos no s
termos previstos na lei ou no contrato de concessão, tendo em atenção os seguintes
critérios:
a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento
inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido
das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido recebidos;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e
equipamentos afetos à concessão;
c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos
investimentos de expansão, mod ernização ou renovação do sistema
especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados, deduzido
das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido recebidos;
d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema
e à existência de receitas não provenientes da tarifa;
e) Permitir a cobertura dos encargos financeiros anuais decorrentes do modelo
de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como os
decorrentes de garantias e avales a prestar a terceiros;
f) Assegurar a recuperação dos desvios de recuperação de gastos que se gerarem
até ao termo da concessão;
g) Assegurar a recuperação dos ajustamentos de encargos que se gerarem a
partir do terceiro período tarifário a contar da data de início da atividade de
produção e disponibilização de água para reutilização;
h) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a
prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária, os resultantes
do pagamento das taxas legalmente devidas à ent idade reguladora e do
funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;
i) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da
concessionária, nos termos previstos no contrato de concessão.
2 - Não são considerados como custos admissíveis para efeitos de cálculo das tarifas os
encargos decorrentes da aplicação de multas contratuais, de coimas ou de sanções
pecuniárias compulsórias aplicadas à concessionária no exercício da atividade de
produção e disponibilização de água para reutilização.
3 - A revisão tarifária a que se refere o n.º 1 deve ser elaborada tendo em conta as
normas legais e regulamentares aplicáveis, os critérios definidos no número anterior e
decorrer da revisão dos pressupostos técnico e económico -financeiros do contrato de
concessão, e de acordo com as regras previstas contratualmente.
4 - Os tarifários são atualizados anualmente pela concessionária, de acordo com a
previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade
responsável pela sua divulgação,sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder
anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.
5 - Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração
dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplica ção, ao capital social realizado,
titulado por ações das categorias A e B da sociedade, e à reserva legal, desde as datas
da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito das sociedades
concessionárias extintas, de uma taxa de remunera ção contratual correspondente à
rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos do ano
civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha
substituir por acordo escrito entre o concedente e a concessio nária, acrescida de três
pontos percentuais.
6 - Após a análise da primeira proposta tarifária, dos pareceres emitidos e dos demais
elementos documentais recolhidos, o membro do Governo responsável pela área do
ambiente notifica a concessionária do respeti vo projeto de decisão para efeitos de
exercício do direito de audiência prévia, por um prazo não inferior a 10 dias, correndo
as revisões tarifárias nos termos dos contratos de concessão.
7 - Cumprido o disposto nos números anteriores e ponderadas as pronúncias
apresentadas pela concessionária, o membro do Governo responsável pela área do
ambiente profere a decisão final sobre a proposta tarifária submetida, determinando o
valor a considerar para o sistema.
Artigo 15.º
Tarifa única
1 - As tarifas de á gua para reutilização definidas nos termos do artigo precedente, por
razões de equidade de tratamento em todo o território nacional e de todas as
populações servidas, de promoção da acessibilidade, sustentabilidade e disponibilidade
do recurso água, estão sujeitas a um regime de tarifa única aplicável aos sistemas
multimunicipais.
2 - A tarifa única aplicável pelos sistemas multimunicipais é aprovada pelo membro do
Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação de
competências.
3 - Para efeitos de determinação da tarifa única, são consideradas para efeitos de
ponderação as tarifas aprovadas nos termos previstos no n.º 7 do artigo 14.º e as
medidas e os incentivos vigentes ou que venham a ser aprovadas para promoção de
utilização de água para reutilização.
4 - O valor da tarifa única a aplicar aos utilizadores é determinado pela ponderação entre
as tarifas determinadas para cada sistema multimunicipal e as medidas e os incentivos
à utilização de água para reutilização previstos no número anterior.
5 - Na determinação do valor da tarifa única a aplicar aos utilizadores não pode ser fixada
uma tarifa superior à tarifa do sistema multimunicipal com valor mais baixo,
determinada de acordo com o regime previsto no artigo precedente.
6 - Tendo em conta o regime previsto nos números anteriores, o membro do Governo
responsável pela área do ambiente notifica as concessionárias do respetivo projeto de
decisão de tarifa única para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, por um
prazo não inferior a 10 dias.
7 - A tarifa única aprovada produz efeitos a partir do início do período tarifário a que
respeita, independentemente da data de aprovação.
8 - Para além da tarifa única definida nos termos dos números anteriores é devido pelos
utilizadores e clientes o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de
recursos hídricos e o IVA legalmente exigíveis.
9 - Como forma de promoção da reutilização, através de portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, do ambient e e do setor de atividade em
questão, podem ser determinados incentivos específicos em alguns dos usos referidos
no n.º 1 do artigo 7.º, para redução, total ou parcial, da tarifa única determinada nos
termos do n.º 3, estabelecendo os mecanismos aplicáveis para esse efeito,
nomeadamente através da utilização da receita da componente “R” da taxa de recursos
hídricos, sem prejuízo da sustentabilidade económico-financeira das concessionárias.
10 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 4 do artigo anterior, as tarifas
a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos
seguintes termos:
a) Revisões ordinárias periódicas, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;
b) Revisões extraordinárias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
11 - As propostas de revisão tarifária previstas no n.º 3 do artigo 14.º são instruídas com
o cálculo da tarifa única previsto no número anterior.
Artigo 16.º
Desvios de recuperação de gastos
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se desvio de recuperação
de gastos a diferença verificada, anualmente, até ao termo do terceiro período tarifário
a contar da data de início da atividade de produção e disponibilização de água para
reutilização, entre os resultados líquidos da concessionária advenientes da exploração e
gestão da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização e o valor a
que aquela tenha direito em resultado da aplicação das regras estipuladas nos termos
previstos no artigo anterior.
2 - Os desv ios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou
superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão.
3 - A concessionária deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos
que se verificarem anualmente até ao ter mo do terceiro período tarifário a contar da
data de início da atividade de produção de água para reutilização.
4 - Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza
superavitária gerados na vigência da concessão até ao termo do ter ceiro período
tarifário a contar da data de início da atividade de produção de água para reutilização,
capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados
pela via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao final do prazo da
concessão.
Artigo 17.º
Ajustamentos de encargos
1 - São ajustamentos de encargos, para efeitos do presente decreto -lei, as diferenças
que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem
anualmente, a parti r do terceiro período quinquenal a contar da data de início da
atividade de produção e disponibilização de água para reutilização, entre os encargos
esperados, de acordo com a tarifa única em vigor, e os encargos efetivamente incorridos
pela concessionária , por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da
ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.
2 - A concessionária tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos,
capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão
extraordinária da tarifa única em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no
período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão.
3 - Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente
refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente.
Artigo 18.º
Sistema comum de pagamentos
1 - As concessionárias adotam um sistema comum para realização de pagamentos da
taxa de recursos hídricos à Agência Portuguesa do Ambiente,I.P. (APA, I.P.), designando
como entidade gestora do mesmo a sociedade que sobre as mesmas exerce influência
dominante, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de
outubro.
2 - Para efeitos de operacionalização do pagamento da TRH a entidade gestora informa
a APA até 31 de janeiro de cada ano, quais as concessionárias que tenham direito ao
ressarcimento de incentivos à reutilização e o valor associado, nos casos aplicáveis, para
que este possa ser deduzido ao valor da TRH a pagar.
3 - Nos termos das notas de liquidação emitidas pela APA, I.P., a entidade gestora do
sistema comum de pagamentos deve proceder ao pagamento do valor de taxa de
recursos hídricos que resulta do apuramento da TRH devida por cada concessionária,
deduzido do valor correspondente ao somatório dos incentivos à reutilização em vigor,
até à data de termo de pagamento,
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
São alterados os artigos 3.º, 5.º-A, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei
n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 42-A/2006, de 12 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio,
e pela Lei n.º 73 -A/2025, de 30 de dezembro, que estabelece o regime económico e
financeiro dos recursos hídricos, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da
utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente
às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos
hídricos, os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão,
fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas, bem como
contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista
a promover o acesso universal à água, ao saneamento e à água para
reutilização, a um custo socialmente aceitável.
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º-A
Repercussão das componentes A, U, R e S
1 - O valor das componentes A, U, R e S repercutido sobre o utilizador
final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de
água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais verificadas
nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos
termos seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 6.º
[…]
1 - A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por sete
componentes e expressa pela fórmula seguinte:
Taxa = A + E + I + O + U + R + S
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 11.º
[…]
1 - A componente U corresponde à utilização privativa de águas, qualquer
que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão
públicos, suscetível de causar impacte significativo, calculando -se p ela
aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou
utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroelétrica ou
termoelétrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente
de escassez aplicável quando este não seja apli cado através da
componente A., nos termos previstos do n.º 4 do artigo 7.º
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5- […]
Artigo 12.º
[…]
1 - [...].
2 - Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior
a um ano, ou nos casos em que o sujeito passivo exerça opção nesse
sentido, o volume de água relativo às componentes A, U, R e S, bem como
a quantidade de poluentes contida nas d escargas de efluentes relativa à
componente E, são determinados com base no autocontrolo e medição
regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
de 31 de maio.
3 - [...].
4 - Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que
se refere o n.º 2, ou quando não proceda à comunicação atempada das
medições a que se refere o número anterior, bem como nos casos em que
o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A,
E, U, R e S da taxa de recursos hídricos são determinadas com base nos
valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os
elementos disponíveis junto da APA, I. P., não apontem para valores mais
elevados, caso em que se procede à determinação indireta prevista no
artigo seguinte.
Artigo 14.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A nota de liquidação deve identificar os cálculos da taxa de recursos
hídricos devida por cada componente, autonomizando os montantes de
valores a pagar e dos valores a receber pelos sujeitos passivos.
Artigo 16.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do artigo 22.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, as empresas
gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e
distribuição de água para consumo público, de sistemas multimunicipais
de recolha, tratamento e rejeição de efluentes urbanos , do sistema criado
pelo Decreto -Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, de sistemas de gestão
delegada em parceria criados ao abrigo do decreto-lei n.º 90/2009, de 9 de
abril, e do sistema regido pelo Decr eto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho,
podem atribuir responsabilidade tributária pelo pagamento da taxa de
recursos hídricos à sociedade que sobre as mesmas exerce influência
dominante, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º
133/2013, de 3 de outubro.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento incumbe à
sociedade dominante e deve ser feito até ao dia 15 do mês de março do
ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sendo qualquer uma das
sociedades devedoras originárias solidariamen te responsável pelo
pagamento da taxa de recursos hídricos, sem prejuízo do direito de
regresso pelas dívidas tributárias correspondentes.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 17.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O valor de base relativo às c omponentes R e S da taxa de recursos
hídricos é definido anualmente por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
4 - [...].
Artigo 18.º
[…]
1 - [...].
2 - A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos
hídricos é receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea s) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 - As receitas resultantes da cobrança da componente R da taxa de
recursos hídricos devem ser afetas ao financiamento de incentivos à
utilização eficiente da água, designadamente na produção e
disponibilização de água para reutilização.
4 - As receitas resultantes da cobrança das demais componentes da taxa
de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
a) […];
b) (Revogada);
c) […].
5 - [Anterior n.º 4].»
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
São aditados ao Decreto -Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82 -
D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, os arti gos 11.º -B e 13.º -A, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-B
Componente R - Reutilização de água
1 - A componente R, para suporte da produção e disponibilização de água
para reutilização para usos não potáveis, corresponde à utilização privativa
de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, qualquer que
seja o uso a que se destina, calculando -se pela aplicação de um valor de
base ao volume de água captado ou utilizado, expresso em metro cúbico
(m3).
2 - O valor de base da componente R, fixado e m €/m3, é igual para todos
os setores e incide sobre cada m 3 de água captada qualquer que seja a
utilização.
3 - Para alguns setores, em razão das quantidades de água captada e do
potencial de substituição por água para reutilização, pode ser fixada uma
redução percentual da componente R aplicada à água captada para essa
finalidade.
4 - A fixação dos valores referidos nos n.º s 2 e 3 é realizada anualmente
através de portaria do membro do Governo responsável pela área do
ambiente, com o objetivo de incentiva r a utilização de água para
reutilização.
Artigo 13.º-A
Incentivos à reutilização
1 - Mediante despacho dos membros do governo responsáveis pela área das
finanças, do ambiente e do setor de atividade, podem ser estabelecidos
incentivos para a utilização de água para reutilização, os quais podem ser
determinados em função do uso, conforme previsto no n.º 9 do artigo 15.º do
presente diploma, por cada metro cúbico de água para reutilização, com
salvaguarda da sustentabilidade económico-financeira das entidades gestoras
de sistemas de produção de água para reutilização.
2 - A afetação da totalidade da receita relativa à componente R da taxa de
recursos hídricos é efetuada através do valor unitário do incentivo atribuído,
expresso em €/m3 com quatro casas decimais, correspondente ao quociente
entre o valor total do montante apurado no ano anterior da componente “R”
e o valor do volume total de água fornecida para reutilização, que pode ser
determinado em função do uso, no ano anterior, rep ortado por todas as
entidades gestoras à APA, I.P., que procede à divulgação até ao dia 15 de
agosto de cada ano.
3 - No caso das entidades gestoras integradas no grupo Águas de Portugal, o
valor unitário do incentivo referido no número anterior é consider ado de
forma grupada tendo em conta o volume total de água para reutilização
disponibilizado para as diversas utilizações, por forma a garantir o regime de
tarifa única definido no artigo 15.º da Lei n.º [•]/2026, de [•].
4 - O valor dos incentivos à reutilização de água é comunicado à APA, I.P., até
ao dia 31 de janeiro do ano seguinte por forma a que os mesmos sejam
ponderados para efeitos de apuramento da liquidação da TRH.
5 - O cálculo do valor do incentivo e a comunicação prevista no número
anterior pode ser efetuado pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., em
representação das empresas gestoras de sistemas de recolha, tratamento e
rejeição de efluentes urbanos que exercem atividade de produção e
disponibilização de água para reutilização, mediante a atribuição de mandato
para o efeito.
6 - A APA, I.P, procede à validação dos cálculos da dedução comunicados nos
termos do número anterior previamente à liquidação da taxa de recursos
hídricos.
7 - Até dia 15 de maio do ano seguinte, os valores refer idos no número
anterior são divulgados por parte da APA, I.P., no seu sítio na Internet,
expressos em €/m3, com quatro casas decimais.»
Artigo 21.º
Alargamento do regime de incentivos à reutilização
O regime de incentivos previsto no artigo 13.º -A do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de
junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, pode ser alargado a outras entidades
gestoras que exerçam a atividade de produção e disponibilização de água para
reutilização, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 22.º
Extensão
1 - O regime previsto nos artigos 3.º a 18.º do presente decreto -lei é aplicável, com as
devidas adaptações, à produção e disponibilização de água para reutilização obtida a
partir do tratamento de efluentes realizada:
a) No âmbito da exploraç ão e gestão do sistema de abastecimento de água, de
saneamento e de resíduos sólidos de Santo André, criado pelo Decreto -Lei n.º
171/2001, de 25 de maio;
b) No âmbito da exploração e gestão de sistemas de tratamento de efluentes
urbanos provenientes de municípios constituídos no quadro de parcerias entre
o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais
de abastecimento público de água e de saneamento de águas, previstas no
Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
2 - Nos c asos referidos na alínea b) do número anterior, a aplicabilidade do regime
depende da aprovação da ampliação do objeto pelos municípios e pelo Estado, nos
termos previstos no contrato de parceria, com as seguintes adaptações:
a) A proposta tarifária é submetida pela entidade gestora da parceria no prazo
estabelecido no artigo 14.º do presente decreto-lei;
b) A apreciação e decisão final relativa à proposta tarifária é realizada pela
Comissão de Parceria, no uso dos poderes delegados pelos municípios e pelo
Estado;
c) A aplicação da tarifa única resultante dos valores apurados nos termos do
artigo 15.º do presente decreto-lei carece de ser aprovada pela Comissão de
Parceria, no uso dos poderes delegados pelos municípios e pelo Estado.
Artigo 23.º
Promoção de consumo de água para reutilização
As entidades competentes devem assegurar que a rega de campos de golfe deve ser
realizada com água para reutilização nos casos em que uma estação de tratamento de
águas residuais que produza e disponibilize água para reutilização para usos não
potáveis ou ponto de entrega existente se localize a menos de 5000 metros da
localização de infraestruturas ou instalações, designadamente na análise de projetos no
âmbito do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental e de pedidos no â mbito
do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o
regime da utilização dos recursos hídricos, exceto se a entidade gestora do sistema de
tratamento de águas residuais emitir uma declaração escrita que declare não dispor de
capacidade para fornecer água para reutilização.
Artigo 24.º
Situações existentes
As situações existentes de prestação de serviço de produção e disponibilização de água
para reutilização para usos não potáveis, obtida a partir de efluentes domésti cos e
urbanos tratados nas estações de tratamento de águas residuais assegurada a
municípios à data de entrada em vigor do presente decreto -lei passa a ser considerada
como integrando a atividade principal desenvolvida pela concessionária de um sistema
multimunicipal quando realizada ao abrigo de uma licença de produção de água para
reutilização, até um limite de qualidade equivalente à classe de qualidade B,
estabelecida no Anexo I do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, mantendo-se as
demais situações como atividades acessórias e complementares.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2026.
As Deputadas e os Deputados,
Pedro Vaz
Luís Graça
André Pinotes Batista
Eva Cruzeiro
Hernâni Loureiro
Hugo Costa
José Carlos Barbosa
Luís Moreira Testa
Miguel Costa Matos
Sofia Andrade
ANEXO
[a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º]
Termos e condições das relações contratuais relativas à disponibilização de água
para reutilização
Cláusula 1.ª
(Obrigações principais)
1. A Concessionária deve disponibilizar água para reutilização, nos termos e de acordo
com as condições previstas na Lei n.º […]/2025, de […].
2. A Concessionária deve cumprir as obrigações que sobre si impendem nos termos
do Decreto -Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação,
nomeadamente munir -se da(s) licença(s) de produção de água para reutilização
para cedência a terceiros.
3. O Utilizador deve cumprir as obrigações que sobre si impendem no s termos do
referido decreto -lei, designadamente o pagamento da água para reutilização
disponibilizada pela Concessionária, bem como as obrigações que decorram da
aplicação do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, e a
observância de todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento da
referida disponibilização.
Cláusula 2.ª
(Disponibilização de água para reutilização)
1. A Concessionária encontra -se adstrita a assegurar a disponibilização de água para
reutilização aos uti lizadores, com ressalva das situações decorrentes da avaliação
do risco e respetivas medidas de gestão, tais como avarias, indisponibilidade ou
alteração das condições de afluência ou de funcionamento que afetem a
quantidade ou qualidade das águas residuai s urbanas tratadas, de situações de
força maior ou de caso imprevisto ou ainda devido a outras razões julgadas
atendíveis pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2. A Concessionária deve enviar ao utilizador, até 30 de janeiro do ano imediatamente
anterior ao início de um novo período tarifário, o mapa previsional dos volumes de
água para reutilização a fornecer no quinquénio seguinte, dispondo este de 30
(trinta) dias para o exercício do respetivo contraditório.
3. As aprovações ou licenciament os de implantação ou desenvolvimento de
empreendimentos e de instalações industriais ou agropecuárias com repercussão
na disponibilização de água para reutilização e que conduzam a alterações aos
volumes previsionais constantes do contrato de concessão dev em ser precedidas
de consulta à Concessionária, que emite, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a
viabilidade do abastecimento, sem prejuízo das atribuições do Município nos
termos da lei.
Cláusula 3.ª
(Regime tarifário)
1. A disponibilização de água para reutilização no âmbito dos sistemas multimunicipais
está sujeita a um regime de tarifa única.
2. O valor da tarifa única a aplicar é determinado nos termos do artigo 15.º da Lei n.º
[…]/2025, de […].
3. A tarifa aplicável em cada ano produz efeitos a partir do início do exercício
económico a que respeita, independentemente da sua data de aprovação.
4. As condições para a revisão e/ou atualização, aprovação e comunicação da tarifa
única obedecem ao disposto no Contrato de Concessão.
Cláusula 4.ª
(Medição, faturação e pagamento)
1. Os caudais relativos à disponibilização de água para reutilização devem ser objeto
de medição para efeitos de faturação, nos termos do disposto no contrato de
concessão.
2. A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos insta lados de
acordo com as instruções do fabricante, admitindo -se a utilização de métodos de
estimativa em caso de avaria do medidor.
3. O volume de água disponibilizada a faturar em cada mês corresponde aos volumes
de água medidos ou estimados, nos termos dos números seguintes.
4. No caso de volumes medidos, a faturação é determinada pela contagem feita num
período de 10 (dez) dias, de entre os últimos 15 (quinze) dias úteis do mês a que se
refere, nos contadores, colocados nos locais de disponibilização previamente
definidos, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a
2 (dois) meses.
5. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador, ou nos
restantes casos em que a medição não puder ser realizada por razões técnicas, por
impossibilidade de acesso aos contadores ou nos casos em que tal se justifique,
conforme previsto no regulamento de exploração de serviço, o volume dos caudais
de água disponibilizado é determinado pela média dos consumos do último mês
homólogo com leit uras reais, acrescido da estimativa de crescimento do ano em
curso ou, quando esta não exista, pela média dos registos do mês anterior à data
em que presumivelmente tenha ocorrido a situação ou por estimativa acordada
entre a Concessionária e o Município.
6. Nas situações em que as ligações técnicas não disponham de contador, aplica -se o
disposto no n.º 2 ou, na ausência de acordo, os volumes anuais a considerar para
efeitos de faturação são os previstos no estudo de viabilidade económica e
financeira em vigor, estabelecidos com base nas estimativas constantes do modelo
técnico associado ao anexo I do contrato de concessão.
7. A faturação deve ser remetida mensalmente aos utilizadores, nos termos previstos
no contrato de concessão, até ao último dia do mês seguint e àquele a que
respeitam os serviços objeto de faturação.
8. As faturas referentes a débitos de consumo de água para reutilização, bem como as
relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados pela
Concessionária, devem ser pagas pelo utilizador na sede daquela, ou delegações da
mesma, ou através de outros meios legalmente admissíveis e disponibilizados pela
Concessionária, até 60 dias após a data da faturação, salvo previsão de prazo
diverso, que não pode exceder o período máximo de 90 dias.
9. Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem
como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas.
10. Por acordo entre a Concessionária e o Município podem ser definidas outras
condições de medição, de faturação e de pagamento, não devendo, no entanto, a
faturação ser inferior ao que seria faturado de acordo com as regras estabelecidas
no contrato de concessão, devendo ser salvaguardada a equidade de tratamento
entre os utilizadores do mesmo tipo, devendo a Concessionária divulgar essas
condições, quando aplicável.
Cláusula 5.ª
(Interrupção ou restrição do serviço)
A interrupção ou a restrição da disponibilização de água para reutilização rege -se pelo
disposto no regulamento de exploração e s erviço da atividade de produção e
disponibilização de água para reutilização a partir de efluentes domésticos ou urbanos
tratados nas estações de tratamento de águas residuais.
Cláusula 6.ª
(Infraestruturas, bens e direitos dos utilizadores municipais)
1. As infraestruturas e outros bens e direitos dos utilizadores municipais que venham
a revelar-se necessários ou úteis ao bom funcionamento da atividade de produção
e disponibilização de água para reutilização devem ser afetos à concessão e objeto
de contrato de cedência ou de aquisição a celebrar com a Concessionária mediante
contrapartida.
2. A transmissão da exploração, para a Concessionária, das infraestruturas referidas
no número anterior ocorrerá em data a acordar entre o utilizador municipal e a
Concessionária.
3. Os contratos de cedência do património municipal referidos nos números
anteriores devem prever que o património que se torne desnecessário para a
exploração da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização
seja devolvido ao utilizador municipal.
4. Nas situações previstas nos contratos de concessão , relativamente a bens e
infraestruturas são unicamente devolvidas ao Município aquelas que tenham sido
cedidas e se encontrem associadas à reconfiguração do Sistema que forem de seu
uso exclusivo na data da liquidação dos montantes e da compensação prevista no
contrato de concessão.
5. Nos casos previstos no número anterior , o Município obriga -se a comprar à
Sociedade os bens que esta lhe haja adquirido, e a Sociedade obriga-se a vendê-los,
no caso de estarem associados à reconfiguração do Sistema e se encontrarem
afetos ao uso exclusivo daquele, após a liquidação dos montantes e da
compensação previstos no contrato de concessão.
Cláusula 7.ª
(Entidade gestora do sistema municipal)
1. A Concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual do
utilizador municipal para a entidade a quem seja atribuída a gestão do respetivo
sistema municipal.
2. Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o
utilizador municipal mantém -se solidariamente responsável com o cessionário
perante a Concessionária.
3. O utilizador municipal deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade
a gestão e exploração do respetivo sistema municipal a obrigação de essa entidade
assumir a posição contratual do utilizador municipal nas relações com a
Concessionária.
4. A Concessionária apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do
acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.
Cláusula 8.ª
(Resolução unilateral pelos utilizadores)
1. Os utilizadores municipais não podem extinguir unilateralmente a atividade de
disponibilização de água para reutilização, a não ser em caso de desafetação do
Sistema Multimunicipal, nos termos da lei e do Contrato de Concessão.
2. Os utilizadores diretos podem resolver unilateralmente a atividade de
disponibilização de água para reutilização, desde que comprovem a cessação
efetiva da atividade económica.
3. Nos casos em que possa haver resolução unilateral por parte dos utilizadores, nos
termos dos números anteriores, a mesma deve ser comunicada à Concessionária
por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de
antecedência relativamente ao prazo pretendido para a correspondente produçã o
de efeitos.
4. No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da comunicação referida no
número anterior, a Concessionária deve proceder à remoção dos Medidores de
Caudal e outros equipamentos instalados e à interrupção da ligação às
Infraestruturas de disponibilização de água para reutilização do Sistema, sendo os
custos com a obturação da Ligação Técnica suportados pelo respetivo utilizador.
5. Extintas as relações entre a Concessionária e o Utilizador, deve ser efetuado o
processo de saldo de contas entre os mesmos.
Cláusula 9.ª
(Redução ou resolução unilateral pela Concessionária)
1. A Concessionária pode reduzir ou resolver unilateralmente o contrato de
disponibilização de água para reutilização, no caso de mora dos utilizadores e
clientes no pagamento, parcial ou total, da faturação superior a 12 (doze) meses.
2. Nos casos em que possa haver resolução unilateral por parte da Concessionária, nos
termos do número anterior, a mesma deve ser comunicada por carta registada com
aviso de receção, com, pelo menos, 60 ( sessenta) dias de antecedência
relativamente ao prazo pretendido para a correspondente produção de efeitos.
3. No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da comunicação referida no
número anterior, a Concessionária deve proceder à remoção dos M edidores de
Caudal e outros equipamentos instalados e à interrupção da ligação às
Infraestruturas de disponibilização de água para reutilização do Sistema, sendo os
custos com a obturação da Ligação Técnica suportados pelo respetivo utilizador.
4. Nas situaçõ es previstas no presente artigo, a Concessionária tem direito a uma
indemnização por lucros cessantes, nos termos do artigo 564.º do Código Civil.
5. Extintas as relações entre a Concessionária e o Utilizador, deve ser efetuado o
processo de saldo de contas entre os mesmos.
Cláusula 10.ª
(Direito à informação)
1. Os Utilizadores e os Clientes têm o direito a ser informados de forma clara e
conveniente pela Concessionária das condições em que o serviço é prestado,
em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2. A Concessionária deve disponibilizar a informação solicitada pela entidade
gestora do sistema de abastecimento de água” em baixa”, nomeadamente a
que se relacione com a prestação do serviço.
Cláusula 11.ª
(Reclamações)
1. Os Utilizadores e os Clientes podem apresentar reclamações junto da
Concessionária, sempre que considerem que os seus direitos não foram
devidamente acautelados, em violação da legislação e regulamentação aplicável ou
em inobservância dos termos contratuais estabelecidos.
2. A Concessionária deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo
máximo de 22 dias úteis, a todos as reclamações escritas apresentadas.
3. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando for alegado erro de
medição do consumo de água para reutilização, que determina a suspensão do
prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador ou cliente solicite a
verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente
informado acerca da tarifa aplicável.
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