Documento integral
Projeto de Lei n.º 490/XVII/1
Reforça a ação social escolar para estudantes deslocados do
ensino superior
Exposição de motivos:
O acesso ao ensino superior constitui um direito fundamental e um instrumento central de
promoção da igualdade de oportunidades, da mobilidade social e do desenvolvimento
económico, científico e cultural do país. A Constituição da República Portuguesa estabelece
que incumbe ao Estado assegurar progressivamente a gratuitidade de todos os graus de
ensino1 e a Lei de Bases do Sistema Educativo prevê a garantia de um sistema de ação social
escolar que permita eliminar as desigualdades económicas no acesso e na frequência do
ensino.
Apesar dos progressos registados nas últimas décadas, persistem obstáculos significativos
que condicionam o acesso e a permanência de muitos estudantes no ensino superior. Entre
estes obstáculos destaca-se, de forma particularmente evidente, o custo do alojamento para
estudantes deslocados2.
A escassez de residências públicas 3 e o aumento expressivo das rendas no mercado
habitacional, especialmente nas cidades com maior concentração de instituições de ensino
superior4, têm vindo a agravar as dificuldades enfrentadas por estudantes e famílias. Em
muitos casos, o custo do alojamento constitui hoje um dos principais fatores que condiciona
a escolha da instituição de ensino superior ou que mesmo impede a frequência do ensi no
superior5.
1 Artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa
2 Custo do alojamento e falta de apoios afastam estudantes do ensino superior - CNN Portugal
3 Grande maioria de camas universitárias aprovadas em Lisboa nos últimos anos é privada | Alojamento | PÚBLICO
4 Ensino Superior. Rendas dos quartos aumentam 9% em Lisboa e Porto
5 Ensino superior: condições económicas e local onde se vive continuam a condicionar as escolhas dos alunos - Expresso
O regime jurídico do complemento de alojamento para estudantes deslocados 6 representa
um instrumento importante para muitos destes estudantes, contudo, a experiência da sua
aplicação tem evidenciado limitações que importa corrigir, quer ao nível da adequação do
apoio às situações concretas vividas pelos estudantes, quer aos cont extos elegíveis, que
permanecem insuficientemente consideradas no quadro atual.
Para além da questão do alojamento, importa também garantir condições adequadas de
permanência no ensino superior. Nesse sentido, a presente iniciativa prevê a gratuitidade das
deslocações em transporte público coletivo necessárias à frequência das ativida des letivas
para estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento,
estabelecendo ainda um apoio mensal à deslocação quando tal solução não seja possível.
Por último, a iniciativa reforça a necessidade de garantir o acesso a refeições a preço social
em todos os estabelecimentos de ensino superior público, prevendo a criação de mecanismos
alternativos de apoio à alimentação sempre que tal não seja possível, d esignadamente
através de protocolos com autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social
ou outras entidades sem fins lucrativos.
Com estas alterações pretende -se reforçar o sistema de ação social escolar no ensino
superior, tornando-o mais justo, mais abrangente e mais adequado à diversidade de situações
enfrentadas pelos estudantes, contribuindo para que nenhum estudante seja impedido de
aceder ou permanecer no ensino superior por motivos económicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, que aprova o regime jurídico do
complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados, alargando -o a
estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares com rendimento
anual até ao limite do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS), inclusive.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro
Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
(...)
1 - [...]:
a) 95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nas Áreas Metropolitanas de
Lisboa ou do Porto nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto e Sintra;
6 Lei n.8/2025, de 5 de fevereiro
b) 85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada,
Amadora, Braga, Coimbra e Faro Matosinhos, Loures e Odivelas;
c) (...)
2 - (...)
Artigo 7.º
Complemento de deslocação
Apoio à deslocação e alimentação
1 - Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos
termos do disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos
meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 400
€.gratuitidade das deslocações em transporte público coletivo necessárias à
frequência das atividades letivas, sendo os respectivos encargos suportados pelo
Estado.
[NOVO] 2 - Nos casos em que o estudante bolseiro deslocado não disponha de
transporte público coletivo que lhe permita frequentar as atividades letivas, é -lhe
atribuído o apoio mensal à deslocação, no valor de 50 €, até ao máximo anual de 400 €.
[NOVO] 3 - Devem ser asseguradas refeições a preço social em todos os
estabelecimentos de ensino superior público, bem como, onde tal não seja possível,
mecanismos alternativos de apoio à alimentação, designadamente através de
protocolos com autarquias locais, instit uições particulares de solidariedade social e
outras entidades sem fins lucrativos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 06 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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