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Projeto de Lei 498Em comissão
Altera o modelo de nomeação dos Conselhos de Administração das Entidades Reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
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09/03/2026
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Apreciação legislativa e alterações
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Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 498/XVII/1.ª
Altera o modelo de nomeação dos Conselhos de Administração das Entidades
Reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior
respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras
Exposição de Motivos
A defesa de entidades reguladoras fortes, com autonomia na gestão dos seus recursos
e com independência do poder político e das entidades reguladas, tem sido uma das
preocupações do PAN nos últimos anos.
Na XIV Legislatu ra, esta visão do PAN ficou bem clara por via do Projeto de Lei n.º
365/XIV/1, que propôs um conjunto de importantes alterações ao modelo de nomeação
do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de entre as quais se destaca a
previsão de um período d e nojo na passagem de funções na banca comercial ou
consultoras financeiras para o Banco de Portugal e a garantia de uma maior participação
da Assembleia da República no processo de nomeação. Este Projeto de Lei viria a ser
aprovado em votação final global com os votos contra do CDS -PP, a abstenção do PSD,
BE, PCP e PEV, e o voto a favor do PS, PAN, CH e IL, dando origem à Lei n.º 73/2020, de
17 de novembro.
Apesar de, no âmbito do processo legislativo que deu origem à Lei n.º 73/2020, de 17
de novembro, s e ter discutido também uma eventual alteração à Lei -Quadro das
Entidades Reguladoras que transpusesse para o âmbito do modelo de nomeação dos
conselhos de administração destas entidades as alterações aprovadas quanto ao Banco
de Portugal, tal processo acab ou por nunca ser concluído. Esta situação fez com que
hoje haja um conjunto de disposições importantes que se aplicam ao Banco de Portugal,
mas que não se aplicam às entidades reguladoras - ainda que se saiba tratarem -se de
entidades que, tendo algumas dif erenças, têm também uma natureza muito próxima
em muitos domínios.
Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende consagrar no âmbito da Lei -
Quadro das Entidades Reguladoras um conjunto de alterações que trazem uma
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harmonização do modelo de nomeaçã o dos conselhos de administração destas
entidades com as alterações aprovadas pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro. Assim,
pretendemos assegurar um conjunto de medidas que, relativamente à nomeação dos
membros do Conselho de Administração de entidades r eguladoras, tragam uma maior
transparência do processo de nomeação, um reforço da independência dos membros
indigitados e um maior respeito pela igualdade de género.
No domínio da transparência, propomos que, tal como hoje já sucede relativamente ao
currículo e ao parecer da Assembleia da República quanto à personalidade indigitada,
passe a haver também a divulgação das conclusões do parecer da Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP). Não obstante, esta
informação constar, na maioria das vezes, do sítio institucional da CReSAP é necessário
assegurar que a mesma consta, também, de uma publicação oficial não permeável a
eventuais mudanças institucionais - e que possam pôr em causa o acesso fácil a tais
informações - e assegurar o acesso simples por parte dos cidadãos, evitando -se certos
condicionalismos e processos burocráticos que, por vezes, se verificam no acesso a este
tipo de informação.
No domínio do reforço da independência das entidades reguladoras face ao poder
político e aos regulados e de combate a uma lógica de portas giratórias que se tem
verificado no domínio das entidades reguladoras, propõem -se duas medidas. Por um
lado, propomos que se prevejam períodos de nojo de 3 anos que impeçam a ocupação
de cargos em enti dades reguladoras em entidades pertencentes ao setor regulado (ou
com eles conexas), tal como ficou consagrado por proposta do PAN quanto ao Conselho
de Administração do Banco de Portugal. Em paralelo propomos a correção de uma
lacuna relativa 19.º, n.º 2, da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras, que, apesar de
prever um impedimento do estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual
com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade
da respetiva entidade reguladora, após 2 anos de ocupação de um cargo em conselho
de administração de entidade reguladora, nada dispõe relativamente a empresas ou
grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, algo que
dá margem para que esta norma e o seu espírito sejam desrespeitados.
Por fim, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja
aumentado dos atuais 33% para os 40%. Esta alteração não só é coerente com o que se
dispõe atualmente na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, relativ amente aos cargos
dirigentes na Administração Pública, e, por proposta do PAN, na Lei n.º 73/2020, de 17
de novembro, relativamente ao Conselho de Administração do Banco de Portugal, como
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assegura que no plano das Entidades Reguladoras existe o acolhimento da
Recomendação (2003)34, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho
da Europa1, que determina que a representação de cada um dos géneros em qualquer
órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à quarta alteração à Lei -Quadro das Entidades Reguladoras,
aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e alterada pela Leis n.ºs 12/2017,
de 02 de maio, 71/2018, de 31 de Dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
Os artigos 17.º e 19.º da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 -A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da
República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos
designados, a conclusão do parecer da Assembleia da República e as c onclusões do
parecer da CReSAP, quando aplicável.
1 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de Março de 2003 (Disponível na
seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).
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6 - […].
7 – […].
8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a
alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação
mínima de 40/prct. de cada género, arredondada sempre que necessário à unidade mais
próxima.
9 - Não podem ser designados como presidente ou membros do conselho de
administração:
a) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos
sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados
ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2% do capital
social, em empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da
atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas ou grupos de
empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido
período ou no momento da designação;
b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos
sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados
ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2% do capital
social, em empresas de auditoria ou de consultadoria que prestem ou tenham
prestado serviços a entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade
reguladora, no referido período ou no momento da designação.
Artigo 19.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
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2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros
do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação
contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da
atividade da respetiva entidade reguladora, ou em empresas ou grupos de empresas
que controlem ou sejam controlados por tais entidad es, tendo direito no referido
período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integra nte, a Lei -Quadro das
Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a
redação dada pela presente Lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
6
Inês de Sousa Real
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