Documento integral
Projeto de Lei n.º 347/XVII/1.ª
Reforma para a construção e aumento de oferta de habitação
Exposição de motivos
«Portugal tem a pior relação entre os preços das casas e os rendimentos da OCDE.” “Em dez
anos, houve uma degradação de 58,33% no acesso à habitação.» «Desde 2014, os preços das
casas mais do que duplicaram, com um aumento de 135,2%, enquanto os rendimentos médios
cresceram apenas 33%, criando um desequilíbrio que torna a compra de habitação cada vez mais
inacessível.» Estas são as frases que têm caracterizado e feito títulos de notícias nos últimos
meses sobre o mercado da habitação em Portugal.
A habitação em Portugal tem-se tornado, cada vez mais, um direito constitucional inacessível e
são vários os fatores e os responsáveis que contribuíram para esse resultado.
Nos últimos anos temos assistido à corrida pelas soluções mais fáceis e prioridades trocadas.
Veja-se aquilo que foi o Programa “Mais Habitação”, que teve um efeito ruinoso para a confiança
do mercado de arrendamento e da construção. Mais recentemente, também o Governo da Aliança
Democrática se propôs resolver o problema com o programa “Construir Portugal”. Contudo, com
as prioridades trocadas, este programa acabou por, até ao momento, traduzir-se num aumento da
procura de habitação para adquirir, sem reforçar a oferta, provocando um aquecimento do
mercado.
Agora o Governo prepara um novo conjunto de medidas de incentivo ao mercado, mas mantêm
os vícios do costume: critérios pouco claros e prazos não definidos, gerando mais dúvidas do que
certezas, principalmente em medidas que, devidamente aplicadas, poderiam representar
evoluções significativas no mercado de arrendamento e da construção.
A Iniciativa Liberal apresenta um conjunto de medidas que procuram dar uma resposta ao mercado
da habitação com 3 eixos:
● Aumentar a oferta de construção;
● Recuperar a confiança no mercado de arrendamento;
● Clarificar o papel do Estado.
Neste Projeto de Lei, propomos traduzir esta visão com as seguintes propostas concretas:
● Reduzir o IVA de toda a construção de 23% para 6%: Promovendo a construção de
habitação, viabilizando projetos de construção mais acessível, dada a emergência social
que a falta de acesso à habitação representa em Portugal.
● Reduzir o IRS pago sobre as rendas de 25% para 10%: Aliviando custos fiscais com o
arrendamento e incentivando os proprietários com imóveis disponíveis a colocá-los no
mercado de arrendamento habitacional de forma sustentável e não limitada num curto
período que causa incompreensão e desestabiliza um setor que tem sido fruto de
alterações constantes.
● Isentar de IRS os rendimentos prediais nos primeiros 5 anos de quem não tenha tido
rendimentos prediais nos últimos 5 anos: Incentivando uma injeção significativa de
casas no mercado de arrendamento, seja por desconfiança, seja por rentabilidade
financeira, seja por formalização do mercado paralelo, seja por transferência de imóveis
de outras formas de aproveitamento para o arrendamento habitacional.
● Alargar o regime de isenção de mais-valias na venda de imóveis: Permitir que o regime
se aplique à venda de imóveis que não sejam de habitação própria e permanente,
nomeadamente, por proprietários que tenham menos de 65 anos, alargar os produtos
financeiros disponíveis para reinvestimento e, ainda, permitir que possa ser apenas
utilizada parte dos rendimentos reinvestidos para garantir a isenção. Esta medida é
essencial para reforçar a liberdade de escolha dos Portugueses e com isso permitir que
possam reforçar as suas poupanças.
● Regime temporário de escoamento de oferta de habitação: Isenção do IRS de mais-
valias de venda de imóveis de todas as transações de imóveis detidos à data de 1 de
janeiro de 2026, permitindo dois anos de escoamento de imóveis não aproveitados ou
devolutos sem qualquer custo fiscal para o proprietário que aliena o imóvel.
● Permitir aos municípios desonerar ou reduzir os custos com impostos municipais
da habitação, dando a possibilidade de baixar o IMT e acabar com o limiar mínimo
do IMI: Um claro incentivo à fixação de pessoas em municípios menos procurados, com
menos custos fiscais para a compra e manutenção de habitação. Esta medida permite
igualmente devolver alguma responsabilidade política aos responsáveis políticos do poder
local e criar maior concorrência entre municípios.
● Redistribuição do IRS dos rendimentos prediais aos respetivos municípios:
Permitindo aos municípios beneficiarem de receitas do património do edificado que se
encontre no seu território, reforçando a coesão territorial dos municípios mais
desertificados.
● Disponibilizar o património imobiliário devoluto do Estado à melhor oferta para
construção de habitação: Por via de um processo concursal, permitir à sociedade civil
identificar, candidatar e executar projetos de aproveitamento de devolutos do Estado para
aumento de oferta de habitação para arrendamento acessível.
● Revogação do direito de preferência do Estado em imóveis para “executar políticas
públicas de habitação”: O mesmo Estado que detém milhares de imóveis devolutos ou
sem utilização, nomeadamente nos grandes centros urbanos, é o mesmo que, fruto da Lei
de Bases da Habitação aprovada pelo PS, pode substituir-se às pessoas que procuraram
casa para si e, dessa forma, limitar o acesso à habitação de cidadãos que apenas querem
adquirir uma habitação para si ou para os seus familiares.
● Agilização dos mecanismos de reposição do locado habitacional por incumprimento
contratual: Revogando o mecanismo de injunção que criou morosidade ao Procedimento
Especial de Despejo sem se traduzir na melhoria da relação entre Arrendatários e
Senhorios e repristinação das regras de reposição do locado habitacional por
incumprimento contratual.
● Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, vulgo “Imposto
Mortágua”: É um importante sinal para o nosso mercado de habitação e arrendamento
retirar um imposto sem qualquer racionalidade económica e efeito real sobre o propósito
sobre o qual foi criado, mas que impacta principalmente todos que tenham alguma
propriedade disponível para arrendamento, o que encarece os custos de manutenção
desses imóveis. Para além disso, a não atualização do valor patrimonial tributável sobre o
qual incide o imposto, tem aproximado o imposto de famílias e empresas que, sem que
tenham tomado uma qualquer opção, vejam o seu património a ser sobrevalorizado e alvo
deste imposto sem qualquer racionalidade.
Trata-se de um primeiro pacote de medidas de impacto mais imediato na disponibilização e
aumento da confiança de quem pode aumentar a oferta de habitação, por via da construção e
arrendamento, que deverá ser complementado futuramente com medidas de simplificação dos
apoios sociais para as situações mais urgentes de carência habitacional, simplificação dos
processos de licenciamento e construção, bem como, igualmente, incentivos à densificação
construtiva nas cidades.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas com o objetivo de promover mais oferta de habitação quer
por via da construção e arrendamento.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À criação de um regime de cedência de terrenos e edifícios públicos;
b) À aprovação de várias medidas fiscais de incentivo ao arrendamento, compra e construção
de imóveis.
3 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede à alteração:
a) Da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação,
procedendo a diversas alterações legislativas;
b) Ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
c) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de dezembro;
d) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
e) Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro;
f) Da Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, na sua
redação atual;
g) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, na sua redação atual;
h) Ao Regime de Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado na
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
i) Ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, na sua redação atual;
j) Ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
O artigo 7.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados
todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção
de habitação para arrendamento acessível ou habitação própria e permanente.
4 - (NOVO) Podem os beneficiários referidos no artigo 3.º do presente diploma, identificar o
património imobiliário público devoluto e realizar a sua candidatura, nos termos definidos
na presente Lei, tendo em vista a aquisição do respetivo direito de superfície.
5 - (NOVO) Para efeitos do número anterior, entende-se por «Património imobiliário público
devoluto» os terrenos urbanos ou edificado detidos em regime de exclusividade por
quaisquer entidades da administração central, regional, local ou da Segurança Social, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
6 - [Anterior n.º 4].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-K à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro:
«Artigo 7.º-A
Requisitos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário
público devoluto
1 - A candidatura a que alude o n.º 4 do artigo anterior deve, obrigatoriamente, conter a oferta de
aquisição do direito de superfície do património imobiliário público devoluto, indicando:
a) A identificação do proponente, contendo:
i) Nome;
ii) Morada;
iii) Número de identificação fiscal (NIF);
iv) Número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva
(NIPC);
b) A identificação do prédio e cópia simples da respetiva certidão permanente;
c) O valor proposto para aquisição do direito de superfície do prédio;
d) O plano de reconversão ou reabilitação do prédio, incluindo:
i) A quantidade e tipologia das habitações a serem disponibilizadas após a
reconversão ou reabilitação;
ii) Prazo estimado de reconversão ou reabilitação que não pode ser superior a dois
anos, a contar da emissão da respetiva licença ou do pagamento do valor de oferta,
nas situações que dispensem o licenciamento.
2 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) notifica os candidatos no prazo de
15 dias após a apresentação da candidatura do projeto de decisão e convida os mesmos a suprir
as irregularidades desta.
3 - Os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão
e suprir as irregularidades referidas no número anterior.
4 - O IHRU emite a decisão definitiva da admissão da candidatura nos 15 dias seguintes à resposta
do candidato ao projeto de decisão.
5 - As candidaturas são rejeitadas:
a) Quando o prédio identificado não seja considerado devoluto, nos termos do artigo 112.º-
B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo para o efeito ser comprovada
a utilização do prédio, por parte da entidade responsável pela manutenção do património
imobiliário;
b) Quando a entidade responsável pela manutenção do património imobiliário apresente
um plano concreto para a utilização ou transferência do direito de superfície no período
máximo de dois anos;
c) Quando findo o prazo para suprir irregularidades, relativas aos requisitos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 1 e aos documentos exigidos, estas não tenham sido supridas.
6 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 entende-se por «reconversão ou reabilitação» os
procedimentos e as empreitadas considerados necessários para que os prédios sejam
classificados como destinados a habitação, incluindo a construção ou reconstrução parcial ou total
do prédio.
Artigo 7.º-B
Forma e períodos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário
público devoluto
1 - A candidatura referida no n.º 4 do artigo 7.º é efetuada por via eletrónica em sítio da Internet a
disponibilizar pelo IHRU, em http://www.portaldahabitacao.pt.
2 - Durante um período de 3 meses após a primeira candidatura, poderão outros interessados
apresentar candidaturas, nos termos do artigo anterior, e propor ofertas relativamente ao mesmo
prédio.
3 - No decurso desse prazo, o IHRU procede à ordenação das ofertas pelo seu valor utilizando
como critérios de desempate para ofertas com o mesmo valor:
a) Em primeiro lugar, a quantidade de habitações resultantes da reconversão ou
reabilitação;
b) Em segundo lugar, a antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar.
4 - Findo o prazo previsto no n.º 2, o IHRU notifica o candidato que despoletou o procedimento de
candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a oferta mais bem colocada à data,
dispondo do prazo de um mês para efetivar proposta equiparada.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os candidatos podem solicitar apoio junto do
IHRU ou de outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que
com aquelas entidades celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.
6 - Todas as candidaturas que não sejam rejeitadas serão tornadas públicas no mesmo portal,
disponibilizando toda a informação relativa às candidaturas a decorrer e concluídas.
7 - Os procedimentos relativos à aplicação do programa na Internet, bem como os elementos e
documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos
candidatos, são regulados em portaria.
Artigo 7.º-C
Obrigações
1 - Os candidatos, durante o procedimento concursal e após este procedimento, enquanto
superficiários, devem manter toda a informação referente ao plano de reconversão ou reabilitação
atualizada, devendo comunicar as alterações ao IHRU no prazo máximo de 10 dias após a sua
ocorrência.
2 - O superficiário do prédio deve, após pagamento do valor de oferta de aquisição do direito de
superfície, encetar os procedimentos e empreitadas necessários para concluir o plano de
reconversão ou reabilitação dentro do prazo estipulado no mesmo, considerando possíveis
prorrogações que possam existir, previstas no artigo 7.º-E.
3 - Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o superficiário encontra-se
obrigado a arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo
período mínimo de cinco anos, exceto se o prédio se destinar a habitação própria e permanente
por igual período.
4 - Os superficiários estão sujeitos à verificação pelo IHRU do cumprimento das condições e
deveres a que se vinculam para efeito de aquisição deste direito, designadamente quanto à
entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de
reconversão ou reabilitação.
5 - Compete ao IHRU efetuar as ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o
cumprimento das obrigações pelos candidatos e superficiários, podendo, para o efeito solicitar
elementos diretamente àqueles.
Artigo 7.º-D
Cessação dos direitos do superficiário
1 - O IHRU pode fazer cessar o direito de superfície do prédio sempre que se verifiquem as
seguintes situações:
a) Prestação de falsas declarações pelos superficiários;
b) Incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto;
c) Incumprimento da obrigação de arrendamento das habitações a preços acessíveis.
2 - Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o IHRU notifica o superficiário
do projeto de decisão de cessação do direito de superfície para que este comprove a não
verificação dos factos imputados.
3 - A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias úteis a
contar da notificação do IHRU determina a cessação do direito de superfície do prédio, sem
prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
4 - A cessação do direito de superfície nos termos dos números anteriores, não confere ao
superficiário o direito a obter qualquer compensação.
5 - Quando cesse o direito de superfície, o superficiário fica impedido de formular candidaturas
noutros procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os
procedimentos em curso em que o mesmo se encontre.
6 - Verificando-se a cessação do direito de superfície, serão notificados os candidatos seguintes
na ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão do direito de
superfície, permitindo que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo
o plano de reconversão ou reabilitação em vigor aquando da perda do direito de superfície ou o
plano de reconversão e reabilitação.
7 - Na ausência de candidato disponível, o prédio permanece sob alçada do IHRU, ficando o
disponível para novo procedimento de candidatura ou gestão da administração central, local ou
regional.
Artigo 7.º-E
Prorrogação
1 - O superficiário pode dirigir ao IHRU um pedido de prorrogação do prazo previsto na subalínea
iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º-A.
2 - O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelos seguintes motivos:
a) Prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para
cumprimento das mesmas;
b) Outros motivos desde que devidamente justificados com documentos de entidades
terceiras, nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou
outras situações excecionais e passíveis de validação externa.
3 - O IHRU pode solicitar ao superficiário os documentos que sustentem o seu pedido de
prorrogação.
4 - O IHRU notifica o superficiário no prazo de 10 dias do projeto de decisão e convida o mesmo
a suprir as irregularidades do pedido.
5 - Os pedidos de prorrogação são rejeitados quando não se verifiquem as situações descritas no
n.º 2 ou quando findo o prazo para suprir irregularidades ou juntar documentos o adquirente não
o faça.
Artigo 7.º-F
Plataforma informática
1 - A gestão da informação do apoio de cedência de terrenos e edifícios públicos é efetuada
através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.
2 - A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das
candidaturas a que alude o artigo 7.º-A.
3 - Todas as entidades a quem caiba o tratamento de dados nos termos da presente lei realizam
esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.
Artigo 7.º-G
Segurança da informação
O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma
informática referida no artigo anterior, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e
organizativas adequadas a proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda
acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da Proteção de
Dados Pessoais.
Artigo 7.º-H
Dados pessoais
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos no artigo 7.º-A.
2 - A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do
formulário eletrónico existente na plataforma informática, segundo modelo aprovado por portaria,
no qual os candidatos autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto das entidades para
tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os candidatos devem igualmente autorizar a publicação dos dados pessoais previstos no n.º 1
do artigo 7.º-A, exceto os dispostos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), em sítio da Internet a
disponibilizar pelo IHRU, em http://www.portaldahabitacao.pt.
4 - A falta de autorização nos termos dos números anteriores, determina a rejeição liminar da
candidatura.
Artigo 7.º-I
Verificação de dados
Cabe ao IHRU solicitar por via eletrónica aos competentes serviços públicos, a verificação dos
dados pessoais dos candidatos e adquirentes relativos aos imóveis objeto de aquisição do direito
de superfície, devendo aqueles serviços remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta
no prazo de 10 dias.
Artigo 7.º-J
Conservação de dados
1 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da
finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados
Pessoais.
2 - As entidades encarregadas da receção e do processamento desmaterializado da informação
estão obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados
pessoais sem instruções da entidade responsável.
Artigo 7.º-K
Direito à informação e correção
1 - A qualquer pessoa é reconhecido o direito a conhecer do conteúdo dos registos da base de
dados que lhe diga respeito.
2 - O titular dos dados pode obter junto do IHRU a correção de inexatidões, a supressão de dados
indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da
Lei da Proteção de Dados Pessoais.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 9.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
1 – [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - (NOVO) Podem ser isentadas do IMT, totalmente ou parcialmente, as aquisições de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente cujo os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, fixem anualmente a taxa de isenção a aplicar, podendo esta ser fixada por
freguesia.
7 - (NOVO) A isenção prevista no número anterior aplica-se ao valor do imposto apurado
após a aplicação das taxas previstas na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 17.º, mediante as
circunstâncias.»
Artigo 4.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É alterada a verba 2.27 da lista I anexa ao Código do IVA que passa a ter a seguinte redação:
«2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação,
conservação ou reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com
exceção das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos
elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações
similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 40
% do valor global da prestação de serviços.».
Artigo 5.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42 com a seguinte redação:
«2.42 - As empreitadas de construção de imóveis ou partes autónomas destes afetos à
habitação.»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º e 72.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - [...].
2 - [Revogado.]
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido, ainda que parcialmente, na aquisição
da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva
construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com
o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste
último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) [...];
c) [...];
d) [Revogada.]
e) [...];
f) [Revogada.]
6 - [...].
7 - Os ganhos previstos na alínea a) do 1, caso não cumprem os requisitos para a
isenção prevista no n.º 5, são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, seja utilizado para a aquisição de um ou
mais de um dos produtos seguintes:
i) [...];
ii) [...]; ou
iii) [...]; ou
iv) [...].; ou
v) (NOVO) Planos Poupança Reforma, ou;
vi) (NOVO) Investimento em produtos financeiros emitidos pelos países-
membros da UE e/ou regulados pelos mercados financeiros europeus, como
títulos de dívida pública, ações e obrigações.
b) Revogar;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
8 - [...].
9 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificada a condição
estabelecida no n.º 8, o benefício a que se refere o n.º 7 respeita apenas à parte
proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [Revogado.]
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - (NOVO) Excluem-se de tributação nos termos da alínea a) do n.º 1 os ganhos
resultantes da alienação de um imóvel, sobre o qual detenha os direitos reais, que lhe
tenha sido transmitido por herança nos 5 anos anteriores à transmissão.
Artigo 72.º
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na
alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 10 %.
3 - Revogar.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução
de 5 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de
contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação
pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 9 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - Revogar.
24 - [...].»
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 93.º e 112.º do Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
Cadernetas prediais
1 - […].
2 - […].
3 - O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respetivas
matrizes.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - (NOVO) Os interessados podem solicitar junto de qualquer serviço periférico local
o acesso a cadernetas prediais dos imóveis da Administração Pública.
Artigo 112.º
Taxas
1 – [...].
a) [...];
b) (Revogada.)
c) Prédios urbanos - de 0 % a 0,45 %.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 – [...].
11 – [...].
12 – [...].
13 – [...].
14 – [...].
15 – [...].
16 – [...].
17 – [...].
18 – [...].
19 – [...].
20 – [...].»
Artigo 8.º
Alteração à Lei de Bases da Habitação
O artigo 37.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - [...].
2 - Revogar.
3 - Revogar.
4 - Revogar.
5 - (NOVO) O direito de preferência do Estado, das regiões autónomas e dos municípios,
previsto no n.º 1 do presente artigo, não se aplica sobre transações entre particulares de
prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente
à habitação, nos termos definidos na Lei.»
Artigo 9.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 3.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1
de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - (NOVO) O disposto no n.º 1 não se aplica ao benefício fiscal previsto no artigo 50.º-B,
que vigora até 31 de dezembro de 2027.»
Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 50.º-A e 50.º-B no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 50.º-A (NOVO)
Incentivo aos arrendamentos para habitação
1 - Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de cinco anos, os rendimentos prediais
tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para
habitação celebrados referentes a imóveis que não possuíam qualquer contrato de arrendamento,
tributados no âmbito da categoria F, no período de cinco anos anteriores ao contrato.
2 - Ficam isentos de IMI, e adicional ao IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos
referidos no número anterior.
3 - Apenas se poderá beneficiar das isenções supramencionadas uma vez por imóvel,
independentemente do número de contratos de arrendamento celebrados no período das
isenções.
Artigo 50.º-B
Isenção temporária de mais-valias de imóveis para habitação
1 - Ficam isentos de tributação em IRS, os rendimentos com mais-valias imobiliárias, nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de IRS, as transmissões de imóveis para fins
habitacionais, nos termos da alínea a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
2 - Ficam excluídos do benefício fiscal previsto no número anterior os rendimentos obtidos pela
transmissão de imóveis cujo a última transação tenha ocorrido em data posterior a 1 de janeiro de
2026.
3 - O previsto no número anterior não se aplica quando a última transação tenha ocorrido por
herança ou salvo se se observarem circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23 do artigo
10.º do Código de IRS.
4 - A isenção prevista no presente artigo não obsta o cumprimento das obrigações de comunicação
e relatório à Autoridade Tributária em sede de IRS.»
Artigo 11.º
Alteração ao Regime de Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
Os artigos 25.º, 26.º e 31.º do Regime de Financeiro das Autarquias Locais e Entidades
Intermunicipais, aprovado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os
objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de
participação:
f) [...];
g) [...];
h) Uma participação variável de 5 /prct. no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos
sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre
a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS
e de 50/prct. da receita de IRS obtida por rendimentos prediais decorrentes de
arrendamento habitacional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Código de IRS;
i) [...];
j) (NOVO) 50/prct. da receita de IRS obtida por rendimentos prediais decorrentes de
arrendamento habitacional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Código de IRS,
determinada nos termos do artigo 26.º-B, dos imóveis sitos na respetiva
circunscrição territorial.
2 - [...]:
g) A participação referida na alínea c) e e) do número anterior;
h) [...];
i) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 26.º:
[...]
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 /prct. no IRS dos
sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos
rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das
deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS e de 50/prct. receita de IRS obtida
por rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, nos termos do n.º 2
do artigo 72.º do Código de IRS.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
[...]
Artigo 31.º
[...]
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das
transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) e)
do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 30.º-A.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 12.º
Aditamento ao Regime de Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
É aditado o artigo 26.º-B ao Regime de Financeiro das Autarquias Locais e Entidades
Intermunicipais, aprovado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-B
Receita de IRS obtida por rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional
Os municípios têm direito, em cada ano, a 50/prct. da receita de IRS que advém dos rendimentos
prediais decorrentes de arrendamento habitacional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Código
de IRS, dos imóveis sitos na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano
imediatamente anterior.»
Artigo 13.º
Alteração ao NRAU
Os artigos 15.º-B e 15.º-C do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006
de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-B
[...]
1 - O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BNA.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 15.º-C
[...]
1 - [...]:
a) Não estiver endereçado ao BNA;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 14.º
Repristinação
São repristinados os artigos 15.º-A, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K,
15.º-M e 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de
fevereiro, à sua redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, passando
a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Balcão Nacional do Arrendamento
1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do
Arrendamento (BNA), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.
2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento
especial de despejo.
Artigo 15.º-D
Finalidade, conteúdo e efeito da notificação
1 - O BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de
receção, para, em 15 dias, este:
a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida
da taxa por ele liquidada;
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos
termos do disposto nos artigos 15.º-N e 15.º-O.
2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os
efeitos previstos no número anterior.
3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.ºs 3 a 5 do artigo 229.º e no n.º 2 do
artigo 230.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º
do mesmo Código.
4 - O ato de notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no
n.º 3 do mesmo artigo;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;
c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal
ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento
especial de despejo, será constituído título para desocupação do locado com a faculdade
de o requerente a efetivar imediatamente;
d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a
indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo
requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do
requerimento;
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva
ignorar o responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação
em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa devida.
5 - A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do
disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 15.º-E
Constituição de título para desocupação do locado
1 - O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao
pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8
do artigo 15.º
2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.
3 - Constituído o título de desocupação do locado, o BNA disponibiliza o requerimento de despejo
no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao
agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-F
Oposição
1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via
eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob
pena de pagamento imediato de uma multa no valor de duas unidades de conta processuais.
3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do
pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do
Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso,
até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que
está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se
por não deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento
da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de
indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado
da taxa e dos demais encargos com o processo.
Artigo 15.º-G
Extinção do procedimento
1 - O procedimento especial de despejo extingue-se pela desocupação do locado, por desistência
e por morte do requerente ou do requerido.
2 - O requerente pode desistir do procedimento especial de despejo até à dedução da oposição
ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o BNA devolve a pedido do requerente o
expediente respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto
se este já tiver sido notificado do requerimento de despejo.
Artigo 15.º-H
Distribuição e termos posteriores
1 - Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da
oposição.
2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as
peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja
necessário garantir o contraditório.
3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer
ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da
audiência de julgamento.
4 - Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a
decisão judicial.
Artigo 15.º-I
Audiência de julgamento e sentença
1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição.
2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus
mandatários, salvo nos casos de justo impedimento.
3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.
4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
5 - Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência.
6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.
8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência
de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar
logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias.
9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
Artigo 15.º-J
Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso
1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o
notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça
desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.
2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com
remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial
de justiça.
3 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio
das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição
da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se
entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça entregar
cópia do título ou decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se
realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua
confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das
rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no
pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução
para pagamento de quantia certa baseada em injunção.
6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.
Artigo 15.º-K
Destino dos bens
1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça procede ao arrolamento dos bens
encontrados no locado.
2 - O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos
os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.
Artigo 15.º-M
Suspensão da desocupação do locado
1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências para
desocupação do locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a
oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos,
com data anterior ao início daquele procedimento:
a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio;
b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário,
e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva
notificação ao senhorio ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a
cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.
2 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução, o notário ou o oficial de
justiça suspende as diligências executórias quando se mostre, por atestado médico que indique
fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe
em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução, o notário ou o oficial de
justiça lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a
pessoa que se encontra no local, de que as diligências para a desocupação do locado
prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do
locado a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando
do facto imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.
4 - Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de cinco dias,
decide manter suspensas as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da
suspensão e a imediata prossecução daquelas.
Artigo 15.º-S
Disposições finais
1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais,
com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é reduzido para
10 dias;
b) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho;
c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das
taxas e demais encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 7 do artigo
15.º-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de
pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o
pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão
definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido
constituído título para desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da
taxa devida.
3 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução
de oposição ao requerimento de despejo.
4 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à
distribuição no procedimento especial de despejo.
5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de
Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer
dilação.
6 - Estão sujeitos a distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a
suspensão da desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para
habitação, previstos nos artigos 15.º-L a 15.º-O, bem como os demais atos que careçam de
despacho judicial.
7 - O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial
de despejo é o da situação do locado.
8 - Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter
urgente.
9 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça regulamentar o
procedimento especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias:
a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo;
b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para
entrada imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da
desocupação de imóvel arrendado para habitação;
c) Forma de apresentação da impugnação do título para desocupação do locado e da
oposição à mesma;
d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do
locado;
e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação;
f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ou oficial
de justiça;
g) Forma de disponibilização do título de desocupação do locado;
h) Comunicações e notificações;
i) Fixação de taxas e forma de pagamento;
j) Remuneração do agente de execução ou notário ou pagamento de taxa no caso de
intervenção de oficial de justiça.»
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º e n.ºs 3 e 23 do artigo 72.º do Código de IRS, na sua
redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 135.º-A a 135.º-M do Código do IMI, na sua redação
atual.
c) Os números 2, 3 e 4 do artigo 37.º da Lei de Bases da Habitação, na sua redação atual.
d) Os artigos 15.º-T e 15.º-EA do NRAU, na sua redação atual.
e) O Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, com
exceção do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos artigos 2.º e 3.º entram em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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