Documento integral
Projeto de Lei n.º 58/XVII/1
Cria a Rede Pública de Residências
de Apoio para as Pessoas Mais Velhas
Exposição de motivos:
O envelhecimento demográfico constitui um dos maiores desafios da sociedade
contemporânea, exigindo uma resposta social sólida, abrangente e de qualidade. O avanço
da esperança média de vida é, sem dúvida, uma conquista civilizacional, mas implica
igualmente a responsabilidade de garantir a dignidade, autonomia e bem-estar das pessoas
mais velhas. Em Portugal, o envelhecime nto demográfico vem -se acentuando: em 2024,
subiu para 192,4 idosos por cada 100 jovens, enquanto a idade mediana dos residentes em
território nacional aumentou para 47,3 anos.1
Muitas famílias assumem o papel fundamental de cuidar dos seus familiares mais velhos,
procurando garantir-lhes conforto, segurança e bem-estar. Contudo, quando não existe apoio
suficiente para que estas pessoas possam permanecer em casa, atento o agravamento de
circunstâncias de dependência e falta de autonomia, a pressão sobre as famílias aumenta e
quando estas se sentem na necessidade de recorrer a estruturas residenciais, acabam,
muitas das vezes, a enfrentar enormes dificuldades para encontrar vagas em espaços
adequados.2
A escassez de respostas institucionais e a falta de vaga s condignas e comparticipadas
obrigam frequentemente as famílias a suportar uma carga acrescida, tanto emocional como
financeira, enquanto aguardam em longas listas de espera. Quando não podem esperar mais,
a inexistência de alternativas acessíveis obriga a suportar mensalidades incomportáveis ou
ao recurso a infraestruturas ilegais, favorecendo a proliferação de lares clandestinos, onde
os direitos e a segurança dos residentes estão em risco. É urgente reforçar as respostas
públicas com a criação de serviç os de apoio residencial, de forma a aliviar o peso sobre os
1 Estimativas de População Residente em Portugal 2024, Instituto Nacional de Estatística, 18 de junho de 2025.
2 Faltam mais de 14 mil vagas em lares no Norte e Lisboa e Vale do Tejo | Envelhecimento | PÚBLICO
cuidadores e garantir uma melhor qualidade de vida para as pessoas mais velhas e a sua
família.
Segundo a Carta Social, da responsabilidade do Gabinete de Estratégia e Planeamento do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em 2023, Portugal tinha 7.386
respostas sociais destinadas à população sénior, abrangendo Estruturas Residenciais para
Pessoas Idosas (ERPI), Serviços de Apoio Domiciliário (SAD) e Centros de Dia, às quais
correspondem mais 280 mil vagas no território continental. Apesar do esforço e da
diversidade de respostas, os SAD representavam mais de um terço das respostas disponíveis
e o maior número de vagas.
Com uma taxa de cobertura da ERPI de apenas 8,7%, a taxa de utilização média - 92,5% - é
a mais elevada, com 97.702 dos 105.638 lugares disponíveis ocupados. 3 Esta realidade
revela a persistência de lacunas significativas na capacidade de resposta às necessidades
concretas desta população, especialmente no que toca à disponibilidade de vagas em
residências.
A criação de uma rede pública de residências de apoio às pessoas mais velhas, gerida e
financiada pelo Estado, é fundamental para assegurar a universalidade, a equidade e a
qualidade dos serviços prestados. Esta rede deve ser complementada com o reforço de
outras valências, como o serviço de apoio domiciliário e os centros de dia, garantindo uma
resposta integrada e personalizada. É essencial que os recursos humanos sejam adequados
em número e em competência, permitindo o acompanhamento técnico, social e de saúde dos
utentes, promovendo a sua autonomia, bem-estar e integração social.
A incorporação de uma visão de inovação social nas estruturas residenciais para as pessoas
mais velhas4 implica a adoção de modelos que transcendam as respostas tradicionais de
apoio institucional, privilegiando a vivência comunitária, a intergeracionalidade, a autonomia
e a integração social. As novas tendências em habitação para estas pessoas, com vertente
comunitária ou colaborativa, representam um avanço significativo neste sentido, promovendo
ambientes onde a privacidade e o convívio coexistem, tornando possível o envelhecimento
em comunidade, ativo e digno. As ERPI de vivência comunitária têm o potencial de combater
o isolamento social, promover o bem-estar emocional e facilitar o acesso a serviços
personalizados, como alimentação, higiene e cuidados de saúde, adaptados às necessidades
de cada residente, tendo já sido financiados projetos pelo Plano de Recuperação e Resiliência
deste âmbito.
A presente iniciativa responde, assim, a uma necessidade nacional incontornável: garantir
que todas as pessoas mais velhas têm acesso a uma residência digna, com serviços de
qualidade, sem listas de espera prolongadas e a preços compatíveis com os seus
rendimentos. Só desta forma será possível assegurar o direito a envelhecer com dignidade,
autonomia e respeito, numa sociedade que valoriza e cuida das pessoas mais velhas.
3 Carta Social, 2023, pág. 44, Dashboard - Carta Social.
4 As condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas estão definidas
na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Lei cria a Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas,
estabelece os seus objetivos e critérios de funcionamento e define a oferta complementar de
vagas comparticipadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.) em Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas e Centros de Noite.
Artigo 2.º
Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas
1 - É criada a Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas, na
dependência do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.
2 - A Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas integra Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e Centros de Noite destinadas a pessoas com 65
ou mais anos, ou, excecionalmente e em situações devidamente justificadas, a pessoas com
idade inferior a essa que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou
insegurança, não possam permanecer na sua residência.
3 - A Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas investe na
inovação e no desenvolvimento de formas de funcionamento e de prestação de apoio e
cuidados inovadoras, que promovam a inclusão, a participação na comunidade, a autonomia
e o bem-estar dos seus residentes, privilegiando a integração e articulação com os serviços
de apoio existentes nas comunidades.
Artigo 3.º
Levantamento de necessidades
1 - Cabe ao Governo:
a) Fazer um levantamento rigoroso do número de pessoas que aguardam em lista de
espera para serem admitidas nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e
Centros de Noite do sistema de cooperação do Instituto de Segurança Social, I.P., e das
que expectavelmente venham a necessitar de tais estruturas, tendo em conta os dados
do último recenseamento da população e da habitação (CENSOS) realizado;
b) Mapear as instalações e infraestruturas do Estado, nomeadamente dos que são
propriedade do Instituto de Segurança Social, I.P., com tipologia adequada à adaptação,
requalificação e construção, e que tenham potencialidades de reconversão, tendo em
vista a ocupação para estes fins e dando prioridade às áreas geográficas com menor
taxa de cobertura e maior taxa de envelhecimento;
c) Identificar, tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b), numa perspectiva de curto,
médio e longo prazo, o número de vagas e a natureza e dimensão das infraestruturas
necessárias, bem como o número e qualificações dos profissionais a afetar-lhes, as suas
necessidades formativas e condições de trabalho.
2 - O levantamento a que se refere a alínea a) do número anterior deve estar concluído no
prazo máximo de seis meses que se contam da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Financiamento e Gestão da Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas
mais Velhas
1 - Cabe ao Instituto de Segurança Social, I.P., gerir a Rede Pública de Residências de Apoio
para as Pessoas mais Velhas.
2 - A Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas é financiada pelo
orçamento do Estado, podendo as obras de adaptação, requalificação e construção das
infraestruturas que lhe estão associadas utilizar outras fontes de financiamento que estejam
disponíveis.
Artigo 5.º
Cobertura do sistema de cooperação do Instituto de Segurança Social, I.P.
1 - Durante o processo de capacitação da Rede Pública de Residências de Apoio para as
Pessoas Mais Velhas, o Governo aumenta o número de vagas comparticipadas acordadas
com o sistema de cooperação do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), em Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas e em Centros de Noite, devendo garantir que a cobertura
nacional seja de pelo menos 25% do número total de vagas.
2 - O aumento das vagas referidas no número anterior considera a distribuição geográfica
das respostas sociais, a taxa de cobertura efectiva, a taxa de utilização e as necessidades
identificadas, garantindo a universalidade do acesso.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo aprova o regulamento da Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas
Mais Velhas no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de junho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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