Projeto de Lei n.º 58/XVII/1
Cria a Rede Pública de Residências
de Apoio para as Pessoas Mais Velhas
Exposição de motivos:
O envelhecimento demográfico constitui um dos maiores desafios da sociedade
contemporânea, exigindo uma resposta social sólida, abrangente e de qualidade. O avanço
da esperança média de vida é, sem dúvida, uma conquista civilizacional, mas implica
igualmente a responsabilidade de garantir a dignidade, autonomia e bem-estar das pessoas
mais velhas. Em Portugal, o envelhecime nto demográfico vem -se acentuando: em 2024,
subiu para 192,4 idosos por cada 100 jovens, enquanto a idade mediana dos residentes em
território nacional aumentou para 47,3 anos.1
Muitas famílias assumem o papel fundamental de cuidar dos seus familiares mais velhos,
procurando garantir-lhes conforto, segurança e bem-estar. Contudo, quando não existe apoio
suficiente para que estas pessoas possam permanecer em casa, atento o agravamento de
circunstâncias de dependência e falta de autonomia, a pressão sobre as famílias aumenta e
quando estas se sentem na necessidade de recorrer a estruturas residenciais, acabam,
muitas das vezes, a enfrentar enormes dificuldades para encontrar vagas em espaços
adequados.2
A escassez de respostas institucionais e a falta de vaga s condignas e comparticipadas
obrigam frequentemente as famílias a suportar uma carga acrescida, tanto emocional como
financeira, enquanto aguardam em longas listas de espera. Quando não podem esperar mais,
a inexistência de alternativas acessíveis obriga a suportar mensalidades incomportáveis ou
ao recurso a infraestruturas ilegais, favorecendo a proliferação de lares clandestinos, onde
os direitos e a segurança dos residentes estão em risco. É urgente reforçar as respostas
públicas com a criação de serviç os de apoio residencial, de forma a aliviar o peso sobre os
1 Estimativas de População Residente em Portugal 2024, Instituto Nacional de Estatística, 18 de junho de 2025.
2 Faltam mais de 14 mil vagas em lares no Norte e Lisboa e Vale do Tejo | Envelhecimento | PÚBLICO
cuidadores e garantir uma melhor qualidade de vida para as pessoas mais velhas e a sua
família.
Segundo a Carta Social, da responsabilidade do Gabinete de Estratégia e Planeamento do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em 2023, Portugal tinha 7.386
respostas sociais destinadas à população sénior, abrangendo Estruturas Residenciais para
Pessoas Idosas (ERPI), Serviços de Apoio Domiciliário (SAD) e Centros de Dia, às quais
correspondem mais 280 mil vagas no território continental. Apesar do esforço e da
diversidade de respostas, os SAD representavam mais de um terço das respostas disponíveis
e o maior número de vagas.
Com uma taxa de cobertura da ERPI de apenas 8,7%, a taxa de utilização média - 92,5% - é
a mais elevada, com 97.702 dos 105.638 lugares disponíveis ocupados. 3 Esta realidade
revela a persistência de lacunas significativas na capacidade de resposta às necessidades
concretas desta população, especialmente no que toca à disponibilidade de vagas em
residências.
A criação de uma rede pública de residências de apoio às pessoas mais velhas, gerida e
financiada pelo Estado, é fundamental para assegurar a universalidade, a equidade e a
qualidade dos serviços prestados. Esta rede deve ser complementada com o reforço de
outras valências, como o serviço de apoio domiciliário e os centros de dia, garantindo uma
resposta integrada e personalizada. É essencial que os recursos humanos sejam adequados
em número e em competência, permitindo o acompanhamento técnico, social e de saúde dos
utentes, promovendo a sua autonomia, bem-estar e integração social.
A incorporação de uma visão de inovação social nas estruturas residenciais para as pessoas
mais velhas4 implica a adoção de modelos que transcendam as respostas tradicionais de
apoio institucional, privilegiando a vivência comunitária, a intergeracionalidade, a autonomia
e a integração social. As novas tendências em habitação para estas pessoas, com vertente
comunitária ou colaborativa, representam um avanço significativo neste sentido, promovendo
ambientes onde a privacidade e o convívio coexistem, tornando possível o envelhecimento
em comunidade, ativo e digno. As ERPI de vivência comunitária têm o potencial de combater
o isolamento social, promover o bem-estar emocional e facilitar o acesso a serviços
personalizados, como alimentação, higiene e cuidados de saúde, adaptados às necessidades
de cada residente, tendo já sido financiados projetos pelo Plano de Recuperação e Resiliência
deste âmbito.
A presente iniciativa responde, assim, a uma necessidade nacional incontornável: garantir
que todas as pessoas mais velhas têm acesso a uma residência digna, com serviços de
qualidade, sem listas de espera prolongadas e a preços compatíveis com os seus
rendimentos. Só desta forma será possível assegurar o direito a envelhecer com dignidade,
autonomia e respeito, numa sociedade que valoriza e cuida das pessoas mais velhas.
3 Carta Social, 2023, pág. 44, Dashboard - Carta Social.
4 As condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas estão definidas
na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Lei cria a Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas,
estabelece os seus objetivos e critérios de funcionamento e define a oferta complementar de
vagas comparticipadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.) em Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas e Centros de Noite.
Artigo 2.º
Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas
1 - É criada a Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas, na
dependência do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.
2 - A Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas integra Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e Centros de Noite destinadas a pessoas com 65
ou mais anos, ou, excecionalmente e em situações devidamente justificadas, a pessoas com
idade inferior a essa que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou
insegurança, não possam permanecer na sua residência.
3 - A Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas investe na
inovação e no desenvolvimento de formas de funcionamento e de prestação de apoio e
cuidados inovadoras, que promovam a inclusão, a participação na comunidade, a autonomia
e o bem-estar dos seus residentes, privilegiando a integração e articulação com os serviços
de apoio existentes nas comunidades.
Artigo 3.º
Levantamento de necessidades
1 - Cabe ao Governo:
a) Fazer um levantamento rigoroso do número de pessoas que aguardam em lista de
espera para serem admitidas nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e
Centros de Noite do sistema de cooperação do Instituto de Segurança Social, I.P., e das
que expectavelmente venham a necessitar de tais estruturas, tendo em conta os dados
do último recenseamento da população e da habitação (CENSOS) realizado;
b) Mapear as instalações e infraestruturas do Estado, nomeadamente dos que são
propriedade do Instituto de Segurança Social, I.P., com tipologia adequada à adaptação,
requalificação e construção, e que tenham potencialidades de reconversão, tendo em
vista a ocupação para estes fins e dando prioridade às áreas geográficas com menor
taxa de cobertura e maior taxa de envelhecimento;
c) Identificar, tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b), numa perspectiva de curto,
médio e longo prazo, o número de vagas e a natureza e dimensão das infraestruturas
necessárias, bem como o número e qualificações dos profissionais a afetar-lhes, as suas
necessidades formativas e condições de trabalho.
2 - O levantamento a que se refere a alínea a) do número anterior deve estar concluído no
prazo máximo de seis meses que se contam da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Financiamento e Gestão da Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas
mais Velhas
1 - Cabe ao Instituto de Segurança Social, I.P., gerir a Rede Pública de Residências de Apoio
para as Pessoas mais Velhas.
2 - A Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas Mais Velhas é financiada pelo
orçamento do Estado, podendo as obras de adaptação, requalificação e construção das
infraestruturas que lhe estão associadas utilizar outras fontes de financiamento que estejam
disponíveis.
Artigo 5.º
Cobertura do sistema de cooperação do Instituto de Segurança Social, I.P.
1 - Durante o processo de capacitação da Rede Pública de Residências de Apoio para as
Pessoas Mais Velhas, o Governo aumenta o número de vagas comparticipadas acordadas
com o sistema de cooperação do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), em Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas e em Centros de Noite, devendo garantir que a cobertura
nacional seja de pelo menos 25% do número total de vagas.
2 - O aumento das vagas referidas no número anterior considera a distribuição geográfica
das respostas sociais, a taxa de cobertura efectiva, a taxa de utilização e as necessidades
identificadas, garantindo a universalidade do acesso.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo aprova o regulamento da Rede Pública de Residências de Apoio para as Pessoas
Mais Velhas no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de junho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 32-35 - 27/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 15
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 25.º
[…]
1 – Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, e legislação
complementar, as competências previstas no presente diploma atribuídas ao ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela área da agricultura e das florestas e aos serviços do
ministérioda Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela área da agricultura e das
florestas são exercidas, respetivamente, pelo ministrodo Ambiente e do Ordenamento do Território
responsável pelas áreas do ambiente e de ordenamento do território e pelos serviços do instituto da
Conservação da Natureza responsável pela conservação da natureza.
2 – No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os serviços do instituto da
Conservação da Natureza responsável pela conservação da natureza deverão comunicar essas autorizações
à direção regional de agricultura competente, bem como o início da execução de desbastes.
3 – Nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de
conservação e nas zonas de proteção especial, o exercício das competências previstas no n.º 4 do artigo 3.º e
no artigo 23.º carece de parecer favorável do instituto da Conservação da Natureza responsável pela
conservação da natureza.
4 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de junho de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 58/XVII/1.ª
CRIA A REDE PÚBLICA DE RESIDÊNCIAS DE APOIO PARA AS PESSOAS MAIS VELHAS
Exposição de motivos
O envelhecimento demográfico constitui um dos maiores desafios da sociedade contemporânea, exigindo
uma resposta social sólida, abrangente e de qualidade. O avanço da esperança média de vida é, sem dúvida,
uma conquista civilizacional, mas implica igualmente a responsabilidade de garantir a dignidade, autonomia e
bem-estar das pessoas mais velhas. Em Portugal, o envelhecimento demográfico vem-se acentuando: em 2024,
subiu para 192,4 idosos por cada 100 jovens, enquanto a idade mediana dos residentes em território nacional
aumentou para 47,3 anos1.
Muitas famílias assumem o papel fundamental de cuidar dos seus familiares mais velhos, procurando
1 Estimativas de população residente em Portugal 2024, Instituto Nacional de Estatística, 18 de junho de 2025.
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Discussão generalidade — DAR I série — 13-20 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
… que diz que o antigo dirigente das FP-25 é candidato do Bloco de Esquerda a uma junta de freguesia no
Barreiro. Portanto, vê-se logo quem é que está do lado dos terroristas e quem é que está do lado do bem.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Sr. Deputado, será entregue.
Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, está a pedir a palavra para que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — É para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Espero que seja, Sr.ª Deputada. Faça favor.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para esse mesmo efeito. O PAN pretende pedir à
Mesa a distribuição de todas as iniciativas que já fez relacionadas com os direitos dos guardas prisionais, mas
também com as condições laborais dos mesmos, até porque, ao contrário do Chega, nós defendemos
efetivamente aquilo que são os direitos, liberdades e garantias de todos.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ó Inês, ninguém bateu palmas!
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Com certeza, será distribuído, Sr.ª Deputada.
Ora bem, Srs. Deputados, peço a vossa atenção. Parece estar esgotada a generosidade da Câmara em
relação a tempo excedido facilmente.
Passamos ao segundo ponto da agenda, a discussão da Petição n.º 41/XVI/1.ª (INTER Reformados
Nacional CGTP-IN e MURPI – Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos) — Por uma
rede pública de lares, em conjunto com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 50/XVII/1.ª (IL) — Pela
simplificação na instalação e licenciamento de equipamentos de apoio social geridos por entidades privadas,
51/XVII/1.ª (IL) — Altera o Decreto-Lei n.º 141/89 pelo reconhecimento dos serviços de apoio domiciliário
lucrativo, 58/XVII/1.ª (L) — Cria a rede pública de residências de apoio para as pessoas mais velhas,
62/XVII/1.ª (PCP) — Cria uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio aos idosos, e com os
Projetos de Resolução n.os 92/XVII/1.ª (PAN) — Pela criação de uma rede pública de lares, 94/XVII/1.ª (CH) —
Pelo reforço da rede pública e solidária de respostas sociais, com prioridade para os lares de idosos e centros
de dia, 98/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do programa de alargamento da rede de equipamentos sociais
– quarta geração, 104/XVII/1.ª (BE) — Reforço de políticas públicas de resposta a pessoas idosas e garantia
de proteção laboral e social a quem cuida, 106/XVII/1.ª (CDS-PP) — Por uma rede de cuidados que não deixe
nenhum idoso para trás e 112/XVII/1.ª (PS) — Pelo aumento de vagas em respostas sociais destinadas a
idosos, garantindo o cumprimento das metas do PRR e acelerando a sua execução.
Para se debruçar sobre este assunto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Leitão, da Iniciativa Liberal.
A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma primeira palavra para agradecer
aos 8480 peticionários por trazerem à Assembleia da República o debate sobre as necessidades do reforço da
oferta de equipamentos sociais, nomeadamente para idosos. Neste capítulo, só podemos dizer que
acompanhamos a preocupação.
Existe uma baixa oferta de equipamentos sociais de apoio aos idosos, apoio domiciliário, centros de dia e
lares, altamente preenchidos e com dificuldades em aumentar a oferta. E a pergunta que fica é: porque será?
Se estamos num País com cada vez mais idosos, logo, com cada vez maior procura desses serviços, porque
será que a oferta não aumenta? E, consequentemente, porque será que os preços não baixam? A resposta é
simples: o Estado tem uma visão miserabilista e impositiva daquilo que devem ser as respostas sociais para
os idosos e, para garantir essa visão, afoga qualquer tipo de iniciativa em burocracia e requisitos que em nada
têm a ver com a qualidade do serviço.
Vejamos, a portaria que regula as condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos impõe
condições como gabinetes administrativos e as suas respetivas dimensões, salas de reuniões, requisitos de
dimensionamento e pessoal de cozinhas e lavandarias consoante o número de utentes. Se juntarmos a isto
---
Votação na generalidade — DAR I série — 89-89 - 05/07/2025
5 DE JULHO DE 2025
conduta. À semelhança do seu irmão, que era avançado do Penafiel, parecia ter pela frente um futuro longo e
promissor, tanto no plano pessoal como no campo profissional.
A garra com que representou as cores de Portugal, quer ao serviço da Seleção quer no seu percurso
desportivo pessoal, faz de Diogo Jota uma referência de trabalho, humildade e superação.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta profunda consternação pela morte trágica e
precoce dos dois irmãos. À família enlutada, aos amigos e aos colegas, endereça sentidas condolências, na
certeza de que o seu legado de talento, dedicação e serviço ao País permanecerá e continuará a marcar o
futebol português.»
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa do projeto
de voto que acaba de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, na sequência das votações a que
acabámos de proceder, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 59/XVII/1.ª (BE) — Estabelece um perdão de penas
e amnistia de infrações por ocasião da comemoração dos 50 anos do 25 de Abril.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, votos a favor do L
e do BE e as abstenções do PS, do PCP, do PAN e do JPP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 50/XVII/1.ª (IL) — Pela simplificação na instalação
e licenciamento de equipamentos de apoio social geridos por entidades privadas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE, votos a
favor do CH e da IL e as abstenções do L, do PAN e do JPP.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 51/XVII/1.ª (IL) —Altera o Decreto-Lei n.º 141/89 pelo
reconhecimento dos serviços de apoio domiciliário lucrativo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE,
votos a favor do CH e da IL e as abstenções do PAN e do JPP.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 58/XVII/1.ª (L) — Cria a rede pública de
residências de apoio para as pessoas mais velhas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Avançamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 62/XVII/1.ª (PCP) — Cria uma rede pública
de equipamentos e serviços de apoio aos idosos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do CH, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Seguimos de imediato com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 92/XVII/1.ª (PAN) —
Pela criação de uma rede pública de lares.
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