Documento integral
Projeto de Resolução n.º 219/XVII/1.ª
Recomenda a realização urgente do levantamento exaustivo das
famílias em situação de vulnerabilidade habitacional
Exposição de motivos:
As recentes demolições de habitações precárias nos concelhos de Loures, Amadora e
Odivelas deixaram dezenas de agregados familiares - incluindo famílias monoparentais,
crianças, idosos, pessoas com problemas de saúde e vítimas de violência - em situação de
desproteção. A ausência prévia de alternativas de realojamento agravou a vulnerabilidade
destas pessoas, que já se encontravam em situação de precariedade extrema, impondo
angústia e sofrimento adicionais.
Independentemente do enquadramento legal das edificações demolidas, não é admissível
que se coloque pessoas em situação de sem-abrigo sem garantir o devido apoio habitacional
e social. Relatos provenientes de alguns dos bairros afetados referem que os avisos prévios
às demolições foram apenas de 48 horas e colocados numa sexta-feira - o que impossibilitou
a procura de soluções durante o fim-de-semana - o que se revela manifestamente insuficiente
para permitir a defesa, a contestação ou o planeamento por par te das famílias. Os mesmos
relatos assinalam ainda a falta de um acompanhamento social efetivo e mais presente de
forma a garantir alternativas dignas e acessíveis para realojamento.
O aumento de construções precárias evidencia uma crise habitacional de âmbito nacional,
caracterizada: pela escalada dos preços da habitação - quer no arrendamento, quer na
aquisição - muito acima do rendimento das famílias; pela ineficácia na concretizaçã o dos
programas públicos de habitação, como o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao
Alojamento Urgente1 e o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, financiado
1 Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio e Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, nas suas redações atuais
pelo Plano de Recuperação e Resiliência, não resolvendo uma carência de respostas
estruturais, tanto a nível central como local; e pela incapacidade na atuação local, verificando-
se um atraso estrutural na oferta de respostas habitacionais e sociais adequadas.
Nos termos do n.º4 do artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação2, é explicitamente proibido o
despejo administrativo sem garantia de alternativa de alojamento, sendo este princípio
essencial para não agravar a exclusão social nem contribuir para o aumento do número de
pessoas em situação de sem -abrigo e alimentar dinâm icas de injustiça. O Fundo de
Emergência para a Habitação, aprovado por proposta do LIVRE e ainda por regulamentar 3,
constitui assim um veículo fundamental para as autarquias disporem de financiamento para
apoiar pessoas em situação de vulnerabilidade habitacional.
Atualmente, existem 298 municípios com Estratégias Local de Habitação aprovadas ao abrigo
do 1.º Direito4 e 299 acordos de colaboração e financiamento celebrados entre o Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana I.P. (IHRU) e as autarquias 5, vários dos quais poderão
necessitar de atualização considerando o agravar da crise habitacional.
Importa, assim, reafirmar o compromisso e dever das instituições públicas em garantir o
direito fundamental à habitação, assegurar o acompanhamento aos agregados familiares
mais vulneráveis e promover respostas céleres e dignas, promovendo uma articulação
estreita entre Governo, autarquias e IHRU.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que , através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Proceda, em articulação com as Autarquias, ao levantamento urgente e exaustivo dos
agregados familiares em risco de desalojamento, já desalojados, bem como de novos
núcleos habitacionais precários, identificando as necessidades de realojamento, apoio
social e acompanhamento psicológico.
2. Apoie as Autarquias, através do programa Porta de Entrada - Programa de Apoio ao
Alojamento Urgente, no financiamento e implementação de soluções habitacionais
alternativas, temporárias ou definitivas, para os agregados afetados, bem como a
elaboração de p lanos de atuação e calendarização de intervenções ajustadas às
necessidades identificadas.
2 Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro: Lei de bases da habitação
3 Regulamentação do fundo de emergência para a habitação está por semanas diz Montenegro - JN
4 https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/elh
5 https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/acordos-celebrados
3. Disponibilize, de forma célere, as verbas do Fundo de Emergência para a Habitação
para a mobilização de alojamento temporário e garantir o acesso expedito a soluções
de realojamento adequadas a agregados familiares em situação de vulnerabilidade.
4. Promova, em articulação com as Autarquias, a atualização das Estratégias Locais de
Habitação, incluindo o levantamento de situações de habitação indigna, de modo a
assegurar o financiamento continuado aos programas Porta de Entrada - Programa
de Apoio ao A lojamento Urgente e 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à
Habitação, também após o término das verbas previstas no Plano de Recuperação e
Resiliência.
5. Assegure uma articulação mais eficiente entre Autarquias, Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana I.P. e Instituto da Segurança Social, garantindo a prestação
integrada de apoio social e habitacional a famílias em situações de vulnerabilidade
habitacional ou em situações de despejo, com vista à obtenção de alternativas
adequadas.
6. Promova a revisão dos apoios financeiros atribuídos, adequando -os aos valores de
arrendamento atualmente praticados em cada município, de forma a permitir o acesso
efetivo à habitação digna.
7. Identifique e fomente a criação de respostas específicas e adequadas às
necessidades de famílias em situações de especial vulnerabilidade, nomeadamente
as famílias monoparentais e as famílias em processos de desalojamento, garantindo
soluções habitacionais que assegurem a manutenção dos apoios prestados pela
comunidade às famílias e crianças afetadas.
8. Apresente publicamente um relatório anual com dados relativos à evolução e
execução dos vários programas de apoio à habitação - designadamente no Porta de
Entrada, 1.º Direito, Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, entre outros
-, indicando as fontes de financiamento utilizadas (como o Plano de Recuperação e
Resiliência, Fundo de Emergência para a Habitação e Orçamento do Estado), bem
como o número de desalojamentos evitados, agregados familiares e pessoas
realojadas, entre outros indicadores relevantes.
Assembleia da República, 05 de agosto de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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