Projeto de Resolução n.º 219/XVII/1.ª Recomenda a realização urgente do levantamento exaustivo das famílias em situação de vulnerabilidade habitacional Exposição de motivos: As recentes demolições de habitações precárias nos concelhos de Loures, Amadora e Odivelas deixaram dezenas de agregados familiares - incluindo famílias monoparentais, crianças, idosos, pessoas com problemas de saúde e vítimas de violência - em situação de desproteção. A ausência prévia de alternativas de realojamento agravou a vulnerabilidade destas pessoas, que já se encontravam em situação de precariedade extrema, impondo angústia e sofrimento adicionais. Independentemente do enquadramento legal das edificações demolidas, não é admissível que se coloque pessoas em situação de sem-abrigo sem garantir o devido apoio habitacional e social. Relatos provenientes de alguns dos bairros afetados referem que os avisos prévios às demolições foram apenas de 48 horas e colocados numa sexta-feira - o que impossibilitou a procura de soluções durante o fim-de-semana - o que se revela manifestamente insuficiente para permitir a defesa, a contestação ou o planeamento por parte das famílias. Os mesmos relatos assinalam ainda a falta de um acompanhamento social efetivo e mais presente de forma a garantir alternativas dignas e acessíveis para realojamento. O aumento de construções precárias evidencia uma crise habitacional de âmbito nacional, caracterizada: pela escalada dos preços da habitação - quer no arrendamento, quer na aquisição - muito acima do rendimento das famílias; pela ineficácia na concretização dos programas públicos de habitação, como o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente1 e o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, financiado 1 Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio e Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, nas suas redações atuais pelo Plano de Recuperação e Resiliência, não resolvendo uma carência de respostas estruturais, tanto a nível central como local; e pela incapacidade na atuação local, verificando- se um atraso estrutural na oferta de respostas habitacionais e sociais adequadas. Nos termos do n.º4 do artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação2, é explicitamente proibido o despejo administrativo sem garantia de alternativa de alojamento, sendo este princípio essencial para não agravar a exclusão social nem contribuir para o aumento do número de pessoas em situação de sem-abrigo e alimentar dinâmicas de injustiça. O Fundo de Emergência para a Habitação, aprovado por proposta do LIVRE e ainda por regulamentar3, constitui assim um veículo fundamental para as autarquias disporem de financiamento para apoiar pessoas em situação de vulnerabilidade habitacional. Atualmente, existem 298 municípios com Estratégias Local de Habitação aprovadas ao abrigo do 1.º Direito4 e 299 acordos de colaboração e financiamento celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana I.P. (IHRU) e as autarquias5, vários dos quais poderão necessitar de atualização considerando o agravar da crise habitacional. Importa, assim, reafirmar o compromisso e dever das instituições públicas em garantir o direito fundamental à habitação, assegurar o acompanhamento aos agregados familiares mais vulneráveis e promover respostas céleres e dignas, promovendo uma articulação estreita entre Governo, autarquias e IHRU. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1. Proceda, em articulação com as Autarquias, ao levantamento urgente e exaustivo dos agregados familiares em risco de desalojamento, já desalojados, bem como de novos núcleos habitacionais precários, identificando as necessidades de realojamento, apoio social e acompanhamento psicológico. 2. Apoie as Autarquias, através do programa Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, no financiamento e implementação de soluções habitacionais alternativas, temporárias ou definitivas, para os agregados afetados, bem como a elaboração de planos de atuação e calendarização de intervenções ajustadas às necessidades identificadas. 2 Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro: Lei de bases da habitação 3 Regulamentação do fundo de emergência para a habitação está por semanas diz Montenegro - JN 4 https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/elh 5 https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/acordos-celebrados 3. Disponibilize, de forma célere, as verbas do Fundo de Emergência para a Habitação para a mobilização de alojamento temporário e garantir o acesso expedito a soluções de realojamento adequadas a agregados familiares em situação de vulnerabilidade. 4. Promova, em articulação com as Autarquias, a atualização das Estratégias Locais de Habitação, incluindo o levantamento de situações de habitação indigna, de modo a assegurar o financiamento continuado aos programas Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente e 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, também após o término das verbas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência. 5. Assegure uma articulação mais eficiente entre Autarquias, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana I.P. e Instituto da Segurança Social, garantindo a prestação integrada de apoio social e habitacional a famílias em situações de vulnerabilidade habitacional ou em situações de despejo, com vista à obtenção de alternativas adequadas. 6. Promova a revisão dos apoios financeiros atribuídos, adequando-os aos valores de arrendamento atualmente praticados em cada município, de forma a permitir o acesso efetivo à habitação digna. 7. Identifique e fomente a criação de respostas específicas e adequadas às necessidades de famílias em situações de especial vulnerabilidade, nomeadamente as famílias monoparentais e as famílias em processos de desalojamento, garantindo soluções habitacionais que assegurem a manutenção dos apoios prestados pela comunidade às famílias e crianças afetadas. 8. Apresente publicamente um relatório anual com dados relativos à evolução e execução dos vários programas de apoio à habitação - designadamente no Porta de Entrada, 1.º Direito, Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, entre outros -, indicando as fontes de financiamento utilizadas (como o Plano de Recuperação e Resiliência, Fundo de Emergência para a Habitação e Orçamento do Estado), bem como o número de desalojamentos evitados, agregados familiares e pessoas realojadas, entre outros indicadores relevantes. Assembleia da República, 05 de agosto de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 6-7 - 05/08/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 219/XVII/1.ª
RECOMENDA A REALIZAÇÃO URGENTE DO LEVANTAMENTO EXAUSTIVO DAS FAMÍLIAS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE HABITACIONAL
Exposição de motivos
As recentes demolições de habitações precárias nos concelhos de Loures, Amadora e Odivelas deixaram
dezenas de agregados familiares – incluindo famílias monoparentais, crianças, idosos, pessoas com problemas
de saúde e vítimas de violência – em situação de desproteção. A ausência prévia de alternativas de realojamento
agravou a vulnerabilidade destas pessoas, que já se encontravam em situação de precariedade extrema,
impondo angústia e sofrimento adicionais.
Independentemente do enquadramento legal das edificações demolidas, não é admissível que se coloque
pessoas em situação de sem-abrigo sem garantir o devido apoio habitacional e social. Relatos provenientes de
alguns dos bairros afetados referem que os avisos prévios às demolições foram apenas de 48 horas e colocados
numa sexta-feira – o que impossibilitou a procura de soluções durante o fim de semana – o que se revela
manifestamente insuficiente para permitir a defesa, a contestação ou o planeamento por parte das famílias. Os
mesmos relatos assinalam ainda a falta de um acompanhamento social efetivo e mais presente de forma a
garantir alternativas dignas e acessíveis para realojamento.
O aumento de construções precárias evidencia uma crise habitacional de âmbito nacional, caracterizada:
pela escalada dos preços da habitação – quer no arrendamento, quer na aquisição – muito acima do rendimento
das famílias; pela ineficácia na concretização dos programas públicos de habitação, como o Porta de Entrada –
Programa de Apoio ao Alojamento Urgente1 e o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação,
financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência, não resolvendo uma carência de respostas estruturais,
tanto a nível central como local; e pela incapacidade na atuação local, verificando-se um atraso estrutural na
oferta de respostas habitacionais e sociais adequadas.
Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação2, é explicitamente proibido o despejo
administrativo sem garantia de alternativa de alojamento, sendo este princípio essencial para não agravar a
exclusão social nem contribuir para o aumento do número de pessoas em situação de sem-abrigo e alimentar
dinâmicas de injustiça. O Fundo de Emergência para a Habitação, aprovado por proposta do Livre e ainda por
regulamentar3, constitui assim um veículo fundamental para as autarquias disporem de financiamento para
apoiar pessoas em situação de vulnerabilidade habitacional.
Atualmente, existem 298 municípios com estratégias locais de habitação aprovadas ao abrigo do 1.º Direito4
e 299 acordos de colaboração e financiamento celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP (IHRU), e as autarquias5, vários dos quais poderão necessitar de atualização considerando o agravar
da crise habitacional.
Importa, assim, reafirmar o compromisso e dever das instituições públicas em garantir o direito fundamental
à habitação, assegurar o acompanhamento aos agregados familiares mais vulneráveis e promover respostas
céleres e dignas, promovendo uma articulação estreita entre Governo, autarquias e IHRU.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Proceda, em articulação com as autarquias, ao levantamento urgente e exaustivo dos agregados
familiares em risco de desalojamento, já desalojados, bem como de novos núcleos habitacionais precários,
identificando as necessidades de realojamento, apoio social e acompanhamento psicológico.
1 Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio e Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, nas suas redações atuais. 2 Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro: Lei de bases da habitação. 3 Regulamentação do fundo de emergência para a habitação está por semanas diz Montenegro – JN. 4 https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/elh. 5 https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/acordos-celebrados.
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