Documento integral
Projeto de Lei n.º 468/XVII/1
Restringe as rendas em novos arrendamentos habitacionais e
confere competência à Autoridade Tributária para identificar os
incumprimentos
Exposição de motivos:
A crise do acesso à habitação tem provocado fortes impactos na vida das pessoas. Os valores
de arrendamento habitacional têm sofrido subidas significativas há vários anos, uma
tendência que se agravou em 2025, ano em cujo primeiro trimestre os novos contratos de
arrendamento para fins habitacionais tiveram um aumento de 10% 1. Já em 2024, o valor
mediano das rendas de novos contratos de habitação subiu 10,5% face ao ano anterior,
aumento de resto similar ao registado em 2023.2
O aumento contínuo das rendas das casas, muito superior ao crescimento dos salários,
implica o agravamento das condições financeiras associadas à habitação para cada vez mais
agregados familiares. Segundo o Eurostat, em 2024, mais de 30% das famílias que arrendam
casa gastaram em despesas com habitação um valor superior a 40% do seu rendimento 3 e
mais de um quarto dos portugueses em risco de pobreza está em situação de sobrecarga
com as despesas com a habitação, colocando Portugal entre os piores países da UE.4
A dinâmica especulativa empurra famílias para soluções precárias, em casas sobrelotadas,
obriga-as a regressar à casa dos pais ou mesmo a recorrer a construções precárias, ou até
a ter de pernoitar na rua. Trata -se de um cenário de profundas desigualdades, que não
cumpre o direito fundamental à habitação, que a Constituição consagra no artigo 65.º,
consubstanciando-o como o direito a uma “habitação de dimensão adequada, em condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade f amiliar”, mais
cometendo ao Estado o dever de adotar “uma política tendente a estabelecer um sistema de
renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”.
1 A renda mediana de novos contratos aumentou 10,0% e o número de novos contratos diminuiu 10,4% em relação ao
período homólogo de 2024 - 1.º Trimestre de 2025, Instituto Nacional de Estatística, 27 de junho de 2025.
2 Em 2024, rendas das casas subiram em quase todo o país, Público, 29 de março de 2025
3 Portugal é o quinto país da UE com mais inquilinos em sobrecarga financeira, Público, 9 de abril de 2025
4 Mais de um quarto dos portugueses em risco de pobreza têm sobrecarga com habitação, Público, 10 de julho de 2025
Perante o aumento substancial das rendas, sucessivos governos propuseram medidas de
regulação da especulação que se verificaram tímidas, insuficientes ou de difícil
implementação, o que por outro lado se alia a uma notória incapacidade ou falta de vontade
política de implementar e fazer cumprir a lei - resultando na proteção da rentabilidade dos
proprietários e investidores.
Atente-se no disposto no artigo 34.º, n.º 1 da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que produz
efeitos até 31 de dezembro de 2029, e que estabelece que a renda inicial dos novos contratos
de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis relativamente aos quais
tenham vigorado contratos de arrendam só pode aumentar 2% sobre o valor de renda de
contratos celebrados nos cinco anos anteriores. Não se vê, no entanto, como compatibilizar
esta regra com os dados, públicos, acima citados, o que revela a ineficácia da lei.
Recorde-se que o Conselho Consultivo da Comissão Europeia recomendou aos Estados -
membros da União Europeia a adoção de medidas limitadoras de comportamentos
especulativos prejudiciais para o mercado habitacional, em cuja racionalidade a presente
iniciativa se inclui.5
Neste sentido, o LIVRE propõe uma revisão da lei que minimiza e restringe a especulação,
possibilitando a verificação e cumprimento, pelo Estado, dos limites legais aos preços da
renda - assim garantindo a sua eficácia. É que:
a) se por um lado, os novos contratos para imóveis arrendados nos últimos 5 anos só
podem aumentar 2% face ao contrato anterior,
b) por outro, complementa-se a lei estabelecendo-se limites gerais aos preços de renda
para os novos contratos de arrendamento habitacional, definido que não possam ser
superiores, em mais de 30%, aos valores tabelados na Portaria n.º 176/2019, de 6 de
junho, que já serve de bitola na legislação existente.
Para este fim, atribui-se à Autoridade Tributária a competência para verificar quais os casos
em que os novos contratos de arrendamento habitacional excedem os limites de preço que a
lei determina, conferindo-lhe competência para notificar os titulares da propriedade para que
procedam ao ajustamento do preço - e qualificando este incumprimento como contra -
ordenação tributária.
Trata-se, enfim, de introduzir medidas que podem ajudar muitas famílias a aliviar o profundo
constrangimento em que se encontram, permitindo-lhes diminuir as despesas com a renda e
possibilitando-lhes não ter de fazer opções entre despesas que são, todas elas, essenciais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que
estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação.
5 Conselho consultivo de Bruxelas recomenda limites às rendas e ao alojamento local | Habitação | PÚBLICO
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro
O artigo 34.º da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º
Renda dos novos contratos de arrendamento
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
[NOVO] 6 - A renda a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo não pode
ultrapassar em mais de 30% os limites gerais dos preços de renda por tipologia
previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
[NOVO] 7 - No caso dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que
incidam sobre imóveis relativamente aos quais não tenham vigorado contratos de
arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores, a renda inicial não pode
ultrapassar em mai s de 30% os limites gerais dos preços de renda por tipologia
previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
8 - (anterior número 6) [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro
É aditado o artigo 34.º - A à Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, com a seguinte redação:
[NOVO] Artigo 34.º - A
Verificação dos novos contratos de arrendamento
1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira identificar, nos contratos que lhe
sejam comunicados, aqueles em que a renda inicial dos novos contratos de
arrendamento para fins habitacionais é superior à aplicação do coeficiente e dos
limites do preço de renda definidos no artigo anterior.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os proprietários dos imóveis com
novos contratos de arrendamento que excedam o coeficiente ou os limites do preço de
renda definidos no artigo anterior para, no prazo de dois meses, ajustarem e o valor da
renda inicial em concordância com tais pressupostos, disso dando conhecimento aos
arrendatários.
3 - Constitui contra-ordenação tributária grave o incumprimento, pelos proprietários,
do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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