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Projeto de Lei nº 487/XVII/1.ª
Medidas de apoio aos rendimentos pelos impactos das tempestades
Exposição de motivos
As tempestades que assolaram o nosso País neste ano tiveram impactos negativos e
danos colossais que ainda hoje se encontram em contabilização. Foram muitas as
empresas com infraestruturas danificadas, equipamentos que ficaram inoperáveis,
campos agrícolas e florestas que ficaram devastadas e na pesca somaram-se os dias de
paragem forçadas. Estes impactos traduziram-se na perda de rendimentos imediatos e
que eram expectáveis, bem como comprometeram em alguns casos rendimentos
futuros.
As medidas acionadas pelo Governo são insuficientes quando não existem. Para garantir
a uma breve e sólida recuperação dos impactos das tempestades é obrigatório
responder a todas a necessidades das populações e o rendimento é uma necessidade
primordial para as pessoas conseguirem fazer face às necessidades do dia a dia.
O PCP tem-se batido por um plano integrado de resposta aos impactos das tempestades,
que cubra todo o território nacional afetado, garantindo a proteção de salários e direitos
aos trabalhadores, apoios e rendimentos a micro, pequenos e médios empresários,
agricultores e pescadores, garantindo a reconstrução de habitações, equipamentos e
infraestruturas, bem como a reposição da capacidade produtiva, visando superar as
insuficiências da resposta apresentada pelo Governo PSD/CDS.
As medidas previstas na presente iniciativa não prejudicam nem dispensam a adoção de
quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas das
tempestades.
Com este Projeto de Lei, o PCP propõe o reforço do valor do apoio às famílias em situação
de carência ou de perda de rendimento; a criação de um regime excecional e temporário
de apoio ao rendimento a sócios-gerentes de microempresas e a empresários em nome
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individual; a criação de um apoio ao rendimento perdido dos agricultores e produtores
florestais; e o reforço do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação de um regime excecional e temporário de apoio aos
rendimentos perdidos pelos impactos dos fenómenos meteorológicos extremos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
(…)
1. […].
2. O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento
do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar,
até ao limite do valor de 1,5 Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada
elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 3 IAS por cada
agregado familiar .
3. O limite previsto no número anterior pode ser aumentado, em situações
excecionais, mediante autorização do serviço competente da segurança social,
até ao limite máximo de 3 IAS por cada elemento do agregado familiar.
4. […]».
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Artigo 3.º
Proteção social de sócios-gerentes e empresários em nome individual
1- É criado um regime excecional e temporário de apoio ao rendimento a sócios-
gerentes de microempresas e a empresários em nome individual que se encontrem em
situação de crise empresarial nos termos legalmente previstos, a conceder através do
IAPMEI.
2- O montante do apoio mensal ao rendimento é determinado em função do
rendimento do ano anterior identificado a partir das declarações trimestrais da
Segurança Social, sendo proporcional às reduções de rendimento verificadas, até ao
montante de 1,5 vezes o valor do IAS.
Artigo 4.º
Apoio à perda de rendimentos dos agricultores e produtores florestais
1- Os agricultores e produtores florestais têm direito a apoio pelo rendimento perdido
nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
a. A destruição de colheitas do ano da ocorrência;
b. A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou
degradação da produção agroflorestal;
c. A perda de animais;
d. A impossibilidade ou redução de recreia de animais.
2- O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com
carácter pecuniário, calculado na base dos rendimentos obtidos no ano anterior.
Artigo 5.º
Reforço do apoio ao rendimento dos pescadores
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Nas situações em que devido às condições meteorológicas os pescadores tenham sido
impedidos de realizar a sua atividade, é alargada para 120 dias por ano a cobertura do
período do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Artigo 6.º
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente
lei, e sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o
Governo deve adotar as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e
à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os
procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 - O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei bem
como à adaptação da legislação em vigor aplicável às vítimas, assegurando sempre a
aplicação das normas mais favoráveis.
2 – O momento da cessação de vigência de cada uma das disposições excecionais
previstas na presente lei, cumpridos que sejam os seus objetivos, é determinado por
portaria da área governamental responsável pela respetiva regulamentação e aplicação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
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2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é
determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades do Orçamento do Estado
em vigor.
Assembleia da República, 6 de março de 2026
Os Deputados,
PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA
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