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Proposta em foco
Projeto de Lei 489Em comissão
Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e divulgação anual e atempada dos dados referentes a creches e a amas do Instituto de Segurança Social
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Em comissão
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06/03/2026
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 489/XVII/1
Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e
divulgação anual e atempada dos dados referentes a creches e a
amas do Instituto de Segurança Social
Exposição de motivos:
A primeira infância - os primeiros anos de vida de uma criança - é essencial para o seu
desenvolvimento e para o seu crescimento. Os estímulos que recebe, o número de palavras
que ouve, o carinho que a rodeia condicionam o seu caminho. Não faz por isso sen tido
separar os seus três primeiros anos de todos os outros do percurso escolar, nem faz sentido
que Portugal não tenha uma rede pública de creches - como tem uma rede pública de
estabelecimentos de ensino.
Portugal deve assim investir na criação de uma rede pública de creches, que assegure
cobertura a nível nacional em condições de igualdade e equidade entre famílias e crianças.
A atual cobertura pública de creches é incipiente e insuficiente, sendo a oferta de creches
sobretudo assegurada pelo setor privado e social. Também as amas inseridas nas creches
familiares prestam o apoio às famílias no cuidado de bebés e crianças, sem no entanto ser
em número suficiente para garantir resposta a todas as necessidades das famílias.
A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, determinou o alargamento progressivo da gratuitidade das
creches e das amas do Instituto de Segurança Social, I.P. Seguidamente, a Portaria n.º
305/2022, de 22 de dezembro, alargou a gratuitidade das creches às crianças que frequentem
creches licenciadas da rede privada lucrativa, com o intuito de assim abarcar territórios com
escassa oferta de vagas para este tipo de equipamentos. Com a Portaria n.º 426/2023, de 11
de setembro, a gratuitidade foi alargada às creches da Sa nta Casa da Misericórdia de Lisboa
e com a Portaria n.º158/2024/1, de 6 de junho, a unidade territorial de referência passou a
ser freguesia, ao invés do município.
A implementação deste programa de gratuitidade das creches contribuiu para uma elevada
procura de vagas nas instituições abrangidas e, consequentemente, a longas listas de espera.
Por outro lado, a falta de vagas em creches da rede pública ou com acordos de cooperação
sempre seria uma evidência, o que na prática obriga muitas famílias a recorrer a instituições
ou amas privadas, quando não ficam mesmo sem alternativa para as suas cri anças - o que
reforça, uma vez mais, a necessidade da implementação de uma rede pública de creches
abrangente.
Em junho de 2024, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, aludindo a uma “grave e
incompreensível falta de planeamento”, estimou em mais de 19 600 os lugares em falta para
assegurar as creches gratuitas 1, a que se seguiu a criação, através do Despacho n.º
8251/2024, de 24 de julho, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de um grupo de trabalho para “Realizar o
diagnóstico da rede existente de estabelecimentos de creche e de jardim de infância”,
“apresentar um plano de ação que garanta a gratuitidade na educação pré -escolar,
nomeadamente para as crianças abrangidas pelo Programa Creche Feliz, no ano letivo de
2024/2025” e “propor uma estratég ia que assegure a continuidade na transição da creche
para a educação pré -escolar e a qualidade pedagógica da resposta integrada para as
crianças entre os 0 e os 6 anos de idade”. Pese embora diagnóstico e plano de ação
devessem ter sido apresentados até 28 de junho de 2024, e a estratégia até final de novembro
do mesmo ano, até à data, incompreensivelmente, não são conhecidos os resultados do
trabalho deste colectivo.
No verão de 2025 foi tornado público que a abrigo do programa “Creche Feliz”, pouco mais
de 126 mil crianças beneficiavam de vaga gratuita. No entanto, o Governo não esclareceu
quantas crianças elegíveis estavam em lista de espera2. Existem, de facto, numerosos relatos
de famílias que continuam sem acesso ao programa, seja por falta de vagas, seja pela
ausência de oferta em determinadas zonas do país. Estas famílias não só ficam sem lugar no
“Creche Feliz”, como enfrentam dificuldad es em assegurar uma solução alternativa em
creches e amas particulares devido à elevada procura. Confrontadas com longas listas de
espera, estas famílias vêem -se sem respostas e na incerteza sobre como garantir o apoio
necessário aos seus bebés e crianças pequenas. 3
De facto, a eficácia destes instrumentos de política pública e o cabal cumprimento do papel
destas entidades, sejam creches do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches
familiares, amas autorizadas pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e a mas credenciadas,
aconselha, vivamente, à realização de um levantamento atempado que afira as vagas
existentes no programa “Creche Feliz”, assim como as listas de espera, o que todavia não
basta: é que parte da eficiência e da eficácia das políticas públic as depende de informação
de qualidade, fidedignidade e comunicação clara. A organização dos agregados familiares
depende em boa parte de saberem com o que podem contar.
1 Ministério da Educação acusa anterior Governo de falta de planeamento nas creches. Estão “em falta mais de 19.600
lugares” – ECO
2 Creche Feliz abrangeu mais de 126 mil crianças com vagas gratuitas no último ano - Público
3 "Temos mais de 200 crianças à nossa frente na lista de espera". Governo promete mais 4.300 vagas para a Creche Feliz,
mas não chega. Há pais a desesperarem - CNN Portugal
Na legislatura anterior uma iniciativa similar foi aprovada na generalidade, mas caducou com
a dissolução do parlamento 4. Assim, propõe-se novamente um aditamento à Lei n.º 2/2022,
de 3 de janeiro, para garantir que todos os anos os dados das vagas são levantados, públicos
e conhecidos das famílias a tempo da inscrição para o ano letivo seguinte, acrescentando -se
também o l evantamento e divulgação pelas instituições abrangidas dos dados relativos às
listas de espera.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro
É aditado o artigo 2.º A à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 2.º A
Levantamento e divulgação
1 - O Governo procede, todos os anos, a tempo da inscrição para o ano letivo seguinte,
ao levantamento e divulgação do número de vagas em creches do sistema de
cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares e amas do Instituto de
Segurança Social, IP.
2 - As entidades a que se refere o número anterior, depois de encerradas as inscrições
em cada ano letivo, procedem ao levantamento do número de candidaturas em listas
de espera, que comunicam, no prazo de 30 dias, ao Instituto de Segurança Social, I.P.,
e que divulgam nos seus canais informativos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
4DetalheIniciativa
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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