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Projeto de Lei n.º 113/XVII
Adota normas de proteção dos invesƟdores não profissionais no âmbito da
comercialização de produtos financeiro
Exposição de moƟvos
Nos termos do arƟgo 81.º da ConsƟtuição da República Portuguesa, incumbe
prioritariamente ao Estado "garanƟr a defesa dos interesses e os direitos dos
consumidores". No domínio financeiro, este dever consƟtucional concreƟza -se, entre
outras medidas, pelo disposto no arƟgo 101.º, de estruturar por lei o sistema financeiro
de modo a "garanƟr a formação, a captação e a segurança das poupanças".
Foi neste senƟdo que o país desenvolveu, em parƟcular na sequência das crises
financeiras de 2008, 2011 e 20 14, um vasto ediİcio normaƟvo de promoção de um
sistema financeiro transparente, responsável e seguro, que garanta uma efeƟva
proteção dos invesƟdores, especialmente os invesƟdores não -profissionais, pela sua
especial vulnerabilidade. Esta evolução te m acompanhado a dinâmica europeia de
crescente complexidade dos produtos financeiros oferecidos aos invesƟdores.
Todavia, diversos episódios recentes revelaram vulnerabilidades significaƟvas na
proteção efeƟva dos invesƟdores não profissionais . A PeƟç ão n.º 115/XIV/1.ª,
promovida pela Associação de Lesados em Obrigações e Produtos Estruturados (ALOPE),
evidencia claramente as insuficiências do atual quadro regulatório e dos mecanismos
disponíveis para a defesa dos direitos destes invesƟdores.
EfeƟvam ente, os casos associados à comercialização de produtos financeiros
complexos, como as Credit Linked Notes (CLN) relacionadas com a anƟga Portugal
Telecom InternaƟonal Finance (PTIF), demonstraram falhas críƟcas na informação
disponibilizada aos invesƟ dores não profissionais , colocando -os perante perdas
avultadas e inesperadas. Um estudo do Banco de Portugal publicado em 2015 já
apontava para a reduzida literacia financeira da população portuguesa, tornando ainda
mais premente uma proteção robusta e transparente dos invesƟdores.
Por outro lado, os pareceres recebidos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM), da Ordem dos Advogados (OA) e do Ministério das Finanças reconhecem,
ainda que com diferentes graus de reserva, a necessidade de se ape rfeiçoarem os
mecanismos existentes, nomeadamente ao nível da mediação e da indemnização, para
assegurar uma maior eficácia na proteção dos invesƟdores não profissionais.
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Neste contexto, este projeto de lei apresenta três alterações fundamentais. A primei ra
consiste na ampliação da cobertura do Sistema de Indemnização aos InvesƟdores,
elevando o limite máximo de garanƟa dos atuais 25 mil euros para 50 mil euros. Trata -
se de uma atualização necessária para alinhar Portugal com as melhores práƟcas
internacionais e reforçar a confiança dos invesƟdores, assegurando uma proteção
financeira mais robusta em caso de perdas derivadas de situações críƟcas nos mercados
financeiros.
A segunda alteração proposta visa reforçar substancialmente o regime de mediação
administrado pela CMVM. Inspirando -se no modelo consagrado pelo Decreto -Lei n.º
144/2009, de 17 de julho, relaƟvo ao mediador de crédito, prevê -se agora a
obrigatoriedade e os prazos de resposta das enƟdades financeiras, bem como funções
mais amplas aos m ediadores, que passam também a assumir um papel aƟvo na
promoção da literacia financeira, no acompanhamento permanente da aƟvidade
financeira e na melhoria da legislação nesta área. Desta forma, garante -se maior
agilidade, transparência e eficácia no tra tamento das reclamações e na resolução
extrajudicial dos conflitos financeiros.
A terceira alteração alarga o âmbito do mediador de crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º
144/2009, de 17 de julho, das relações de crédito para toda a relação bancária, passando
a poder intervir sobre outros produtos e serviços bancários. Esta alteração vai ao
encontro também das preocupações verƟdas na PeƟção n.º 115/XIV/1.ª, que se
relaciona diretamente com produtos financeiros comercializados em insƟtuições
bancárias, enquanto intermediários.
Estas alterações têm um potencial significaƟvo para miƟgar os riscos atualmente
enfrentados pelos invesƟdores não profissionais e reforçar a jusƟça e a confiança no
mercado financeiro português. Este projeto de lei responde, assim, às necessidades
idenƟficadas pelos cidadãos e pelas suas associações representaƟvas, assumindo um
compromisso claro com uma regulação financeira que protege adequadamente os
interesses dos invesƟdores mais vulneráveis, garanƟndo uma maior segurança e
estabilidade económica e financeira.
Com estas alterações, dá -se um passo decisivo para concreƟzar o dever consƟtucional
do Estado em garanƟr a proteção e o bem-estar económico dos cidadãos, especialmente
daqueles que, pela sua condição, se encontram mais expostos a riscos financeiros.
É neste quadro que se apresenta este projeto de lei, assumindo-se como uma proposta
responsável, equilibrada e necess ária, que reforça a solidez e a confiança no mercado
financeiro português.
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Assim, nos termos consƟtucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do ParƟdo Socialista, abaixo -assinados, apresentam
o seguinte projeto de lei:
ArƟgo 1.º
Objeto
1 - A presente lei adota normas de proteção dos invesƟdores não profissionais no
âmbito da comercialização de produtos financeiros.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei procede:
a ) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho;
b ) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do qual
faz parte integrante; e
c ) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho.
ArƟgo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
O arƟgo 10.º do Decreto -Lei n.º 222/99 de 22 de junho, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«ArƟgo 10.º
[...]
1 - O Sistema garante o reembolso dos créditos decorrentes de operações
de invesƟmento de que seja Ɵtular o invesƟdor à data em que se verificarem
as situações previstas no n.º 1 do arƟgo seguinte até um limite máximo de
(euro) 50 000.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
ArƟgo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
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Os arƟgos 33.º e 34.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«ArƟgo 33.º
[...]
1 - A CMVM organiza um serviço desƟnado à mediação voluntária de
conflitos entre invesƟdores não profissionais, por uma parte, e
intermediários financeiros, consultores para invesƟmento, enƟdades
gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação
mulƟlateral ou organizado ou emitentes, por outra.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Novo] Os mediadores têm por missão a defesa e a promoção dos
direitos, garanƟas e interesses legíƟmos dos invesƟdores não -
profissionais, bem como contribuir para melhorar o acesso a instrumentos
financeiros.
5 - [Novo] Compete aos mediadores:
a) Contribuir globalmente para a promoção dos direitos, garanƟas
e interesses legíƟmos legalmente protegidos dos invesƟdores não -
profissionais;
b) Difundir e fomentar o con hecimento das normas legais e
regulamentares aplicáveis aos instrumentos financeiros,
contribuindo para o desenvolvimento da literacia financeira nesta
área;
c) Colaborar com a CMVM no senƟdo de contribuir para o
cumprimento das normas legais e contratuai s em matéria de
invesƟmento em instrumentos financeiros;
d) Mediar entre invesƟdores não -financeiros e as enƟdades
previstas no n.º 1 do presente arƟgo, com a finalidade de contribuir
para melhorar o acesso a instrumentos financeiros;
e) EmiƟr parecer es ou dirigir recomendações sobre quaisquer
matérias relacionadas com a sua aƟvidade;
f) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emiƟndo
recomendações para a sua alteração ou revogação, ou sugestões
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para a elaboração de nova legislação, as quais são apresentadas ao
membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) Acompanhar globalmente a aƟvidade do sistema financeiro.
6 - [Novo] No exercício das suas funções de mediação, a CMVM pode
celebrar, por protocolo, acordos de colaboração com enƟdades, públicas
ou privadas, de natureza associaƟva ou comercial, que prossigam fins
correspondentes à sua missão.
ArƟgo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Novo] No prazo máximo de cinco dias úteis após a data de receção do
pedido de mediação, o mediador, após análise preliminar tendente a
avaliar da admissibilidade do pedido, comunica ao requerente a decisão
de aceitação ou de indeferimento liminar do pedido.
5 - [Novo] Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é
enviado, de imediato, às enƟdades junto das quais o invesƟdor não -
profissional solicitou ou adquiriu um instrumento financeiro.
6 - [Novo]As enƟdades procedem à análise do pedido de mediação e, no
prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de receção do processo,
transmitem ao mediador a sua decisão.
7 - [Novo] O mediador contacta, de imediato, o requerente para o informar
da evolução do processo.
8 - [Novo] Caso a enƟdade aceite, total ou parcialmente, a reclamação e o
requerente não manifeste oposição em relação às condições propostas
pela enƟdade para a resolução do conflito, o processo termina.
9 - [Novo] Caso não se verifique a situação prevista no número anterior, o
processo de mediação prossegue, concluindo -se quando o mediador
verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo
entre a enƟdade e o requerente, podendo resultar na emissão de uma
recomendação.
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10 - [Novo] São indeferidos liminarmente os pedidos manifestamente
apresentados de má-fé ou desprovidos de fundamento.
11 - [Novo] O mediador pode solicitar, a qualquer momento, informações
complementares que se afigurem necessárias à avaliação do processo.
12 - [Anterior n.º 4]
13 - [Anterior n.º 5].
14 - [Novo] Os intermediários financeiros, consultores para invesƟmento,
enƟdades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de
negociação mulƟlateral ou organizado e emitentes têm o dever de prestar
todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo
mediador, podendo este fixar, por escrito, prazo não inferior a cinco dias
úteis para a saƟsfação do pedido que formule com nota de urgência.
15 - [Novo] A CMVM elabora um relatório anual sobre a aƟvidade de
mediação, com idenƟficação dos processos iniciados, das diligências
efetuadas e dos resultados obƟdos, o qual deve submeter, até 31 de março
do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela
área das finanças, sendo divulgado no site da CMVM no prazo de 30 dias
após a sua aprovação.»
ArƟgo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho
Os arƟgos 1.º a 16.º do Decreto -Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, passam a ter a
seguinte redação:
«ArƟgo 1.º
[...]
1 - É criado, junto do Banco de Portugal, o mediador da relação bancária.
2 - O mediador da relação bancária é nomeado, por resolução do Conselho
de Ministros, de entre pessoas cujas reconhecidas idoneidade,
disponibilidade e qualificação profissional d eem garanƟas de uma atuação
habilitada e prudente no exercício das respeƟvas funções.
ArƟgo 2.º
[...]
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O mandato do mediador da relação bancária tem a duração de dois anos.
ArƟgo 3.º
[...]
O mediador da relação bancária tem por missão a defesa e a promoção dos
direitos, garanƟas e interesses legíƟmos de quaisquer pessoas ou enƟdades
que sejam parte em relações bancárias, bem como contribuir para melhorar
o acesso aos produtos e serviços bancários junto do sistema financeiro.
ArƟgo 4.º
[...]
1 - Ao mediador da relação bancária compete:
a) Contribuir globalmente para a promoção dos direitos, garanƟas e
interesses legíƟmos legalmente protegidos de quaisquer pessoas ou
enƟdades que sejam parte em relações bancárias;
b) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e
regulamentares aplicáveis aos produtos e serviços bancários ,
contribuindo para o desenvolvimento da literacia financeira nesta
área;
c) Colaborar com o Banco de Portugal no senƟdo de contribuir pa ra
o cumprimento das normas legais e contratuais em matéria de
produtos e serviços bancários;
d) Coordenar a aƟvidade de mediação entre clientes bancários e
insƟtuições de crédito exercida com a finalidade de contribuir para
melhorar o acesso aos produto s e serviços bancários junto do
sistema financeiro;
e) […];
f) […];
g) […].
2 - No exercício das suas competências, o mediador da relação bancária é
coadjuvado por um conselho, que, atuando sob a sua coordenação, é
responsável por assegurar a condução da aƟvidade corrente,
nomeadamente a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam
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solicitados por quaisquer pessoas ou enƟdades e a implementação dos
procedimentos de mediação.
ArƟgo 5.º
[...]
1 - O processo de mediação inicia-se com a apresentação do pedido de
mediação junto do mediador da relação bancária , devendo de seguida
observar a tramitação prevista nos números seguintes.
2 - [...]:
a) No prazo máximo de cinco dias úteis após a data de recção do
pedido de mediação, o mediador da relação bancária, após análise
preliminar tendente a avaliar da admissibilidade do pedido,
comunica ao requerente a decisão de aceitação ou de indeferimento
liminar do pedido;
b) Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é
enviado, de imediato, às insƟ tuições de crédito junto das quais o
requerente solicitou ou contratou os produtos e serviços bancários;
c) As insƟtuições de crédito em causa procedem à análise da
reclamação e, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data
de receção do processo, transmitem ao mediador da relação
bancária a sua decisão de confirmação ou revisão da decisão
anterior;
d) O mediador da relação bancária contacta, de imediato, o
requerente para o informar da evolução do processo, caso em que:
i) O processo de mediação termina, se a insƟtuição de crédito
aceitar rever a sua decisão e o requerente manifestar a sua
concordância em relação às condições do produto ou serviço
bancários;
ii) O processo de mediação prossegue em caso contrário,
concluindo-se quando o mediador da relação bancária
verifique fundadamente a impossibilidade da produção de
um acordo entre a insƟtuição de crédito e o requerente,
podendo resultar na emissão de uma recomendação.
3 - [...].
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4 - O mediador da relação bancária define o modo de instrução do processo
de mediação, podendo solicitar, a qualquer momento, informações
complementares que se afigurem necessárias à avaliação do processo.
ArƟgo 6.º
[...]
[...]:
a) Quando não sejam da competência do mediador da relação
bancária;
b) Quando o mediador da relação bancáriaconclua que o pedido não
tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser
adotado qualquer procedimento;
c) [...].
ArƟgo 7.º
[...]
1 - As recomendações do mediador da relação bancária são emiƟdas tendo
em vista corrigir procedimentos ou atos, bem como sanar situações
irregulares.
2 - A enƟdade desƟnatária da recomendação deve, no prazo máximo de 60
dias a contar da sua receção, comunicar ao mediador da relação bancária a
posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado,
devendo do mesmo ser dado conhecimento pelo mediador da relação
bancária ao Banco de Portugal, sendo Ɵdo em conta por esta enƟdade na
programação e exercício da aƟvidade de supervisão.
ArƟgo 8.º
[...]
1 - As insƟtuições de crédito, bem como quaisquer enƟdades públicas que
atuem no domínio de atribuições do mediador da relação bancária, têm o
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dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam
solicitados pelo mediador.
2 - O mediador da relação bancáriapode fixar, por escrito, prazo não inferior
a cinco dias úteis para a saƟsfação do pedido que formule com nota de
urgência.
ArƟgo 9.º
[...]
1 - O mediador da relação bancária deve prestar ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, por iniciaƟva própria ou mediante
solicitação, informação relevante compreendida no âmbito das suas
funções.
2 - O mediador da relação bancária elabora um relatório anual sobre a
respeƟva aƟvidade, com idenƟficação dos processos iniciados, das
diligências efetuadas e dos resultados obƟdos, o qual deve submeter, até 31
de março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
3 - [...].
ArƟgo 10.º
[...]
1 - O exercício do cargo de mediador da relação bancárianão confere ao seu
Ɵtular quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração
Pública.
2 - O mediador da relação bancária não pode acumular o exercício do cargo
com o desempenho de funções execuƟvas noutra enƟdade ou com o
exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de
interesses.
3 - A remuneração do mediador da relação bancária é fixada por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco
de Portugal.
ArƟgo 11.º
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[...]
O mediador da relação bancária exerce com imparcialidade e
independência as suas funções.
ArƟgo 12.º
[...]
1 - O conselho é coordenado pelo mediador da re lação bancária , sendo
composto por um número de membros não superior a três, os quais são
nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, ouvido o Banco de Portugal, de entre pessoas cujas idoneidade,
disponibilidade e qualifi cação profissional d eem garanƟas de uma atuação
habilitada e prudente no exercício das respeƟvas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do arƟgo 4.º, o mediador da relação
bancária pode delegar nos membros do conselho quaisquer
responsabilidades específicas compreendidas no âmbito das suas
competências, cabendo ainda a estes assegurar a regular condução das
aƟvidades no caso de impedimento temporário do mediador da relação
bancária.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
ArƟgo 13.º
[...]
O Banco de Portugal é responsável por assegurar, a ơtulo permanente, o
apoio técnico, administraƟvo e financeiro necessário ao exercício de funções
do mediador da relação bancária e do conselho referido no arƟgo anterior,
cabendo-lhe, designadamente, suportar todos os encargos decorrentes
desse exercício.
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ArƟgo 14.º
[...]
O mediador da relação bancária e os membros do conselho são obrigados a
guardar sigilo relaƟvamente aos factos de que tomem conhecimento no
exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza
dos mesmos factos.
ArƟgo 15.º
[...]
No exercício das suas funções, o mediador da relação bancária pode
celebrar, por protocolo, acordos de colaboração com enƟdades, públicas ou
privadas, de natureza associaƟva ou comercial, que prossigam fins
correspondentes à sua missão.
ArƟgo 16.º
Nomeação do mediador da relação bancária
A primeira nomeação do mediador da relação bancária ocorre no prazo
máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei.»
ArƟgo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
13
Ana Paula Bernardo
Carlos Pereira
Filipe Neto Brandão
Hugo Costa
Joana Lima
Marina Gonçalves
Miguel Cabrita
Nuno Fazenda
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