PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 172/XVII/1.ª
Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei
n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território nacional e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto,
que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros
Exposição de motivos
Desde há vários anos que é geralmente admitida a necessidade de rever o chamado “estatuto
social do bombeiro” no sentido de reforçar o quadro de benefícios e regalias a atribuir aos
cidadãos que, integrando os corpos de bombeiros profissionais ou voluntários, prestam, com
total abnegação e com o risco da própria vida, serviços de valor inestimável à comunidade,
através das diversas funções que integram a área da proteção civil. Foi com este objetivo que o
PCP apresentou na anterior Legislatura o Projeto de Lei n.º 208/XVI/1.ª. O Projeto de Lei foi
aprovado na generalidade, mas na especialidade, o PS, juntou-se ao PSD, ao CDS e à IL para
inviabilizar muitas das propostas concretas. Registaram-se avanços, por iniciativa do PCP, mas
não se foi tão longe, porque essas forças políticas o impediram, como seria justo e necessário, e
reafirmámos desde logo, que voltaríamos a apresentar propostas para melhorar o estatuto
social do bombeiro.
Iniciada a nova Legislatura, o PCP retoma a sua iniciativa, avançando com as propostas que
foram rejeitadas por PS, PSD, CDS e IL, designadamente:
- Que o direito a épocas especiais de exames não dependa do tempo de serviço;
- Que o reembolso das propinas e taxas de inscrição no ensino superior para os filhos dos
bombeiros não dependa do tempo de serviço;
- No apoio judiciário, os bombeiros sejam dispensados do pagamento de taxas de justiça, dos
encargos com o processo, dos custos de nomeação de mandatário e dos respetivos honorários;
- A criação de um novo apoio que consistiria na comparticipação em encargos com lares e outros
equipamentos de apoio a idosos para os bombeiros com pelo menos 15 anos de serviço efetivo
e para os seus cônjuges e ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção
Social do Bombeiro.
- A revogação da disposição legal que determina que os encargos com a proteção social dos
bombeiros, legalmente devidos, não pudesse ultrapassar 85 % do montante transferido para o
Fundo de Proteção Social.
- O aumento da dotação financeira do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, que passasse do
montante correspondente a 3 % da dotação global dos corpos de bombeiros para 5 % desse
montante.
No socorro e transporte de doentes e sinistrados, no combate a incêndios rurais e urbanos, em
situações de inundações ou catástrofes naturais, os bombeiros, e particularmente os que
integram as centenas de associações humanitárias de bombeiros voluntários, são a espinha
dorsal do sistema de proteção civil.
O serviço prestado pelos bombeiros é frequentemente enaltecido, mas não é suficientemente
valorizado, e daí das dificuldades sentidas, para a captação de novos bombeiros voluntários em
número suficiente para acorrer às necessidades das populações.
Importa por isso que o reconhecimento dos bombeiros tenha tradução no reforço dos seus
direitos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-
Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, pela Lei n.º 45-
A/2024 de 31 de dezembro e pela lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que define o regime
jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 6.º, 7.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
Regalias no âmbito da educação
1 – […].
2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de
requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e
especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
3 – Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do
quadro ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela
frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
a) […];
b) […].
4 – Revogado.
5 – […].
6 – […].
7 – Os descendentes de primeiro grau de bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito
ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde
que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
8 – (…)
9 – Revogado.
10 – Revogado.
11 – (…)
12 – Revogado.
Artigo 7.º
Patrocínio judiciário
1 – […].
2 - Para os efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário
previsto na lei, sendo dispensados de pagamento de taxa de justiça e dos encargos com o
processo e, ainda, dos custos da nomeação de mandatário e pagamento dos respetivos
honorários.
Artigo 46.º
Encargos financeiros
1 – […].
2 – Revogado.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo
6.º-C, com a seguinte redação:
“Artigo 6.º-C
Acesso a lares e outros equipamentos de apoio a idosos
1 - Os bombeiros dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm
direito à comparticipação dos encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos, para
si, cônjuges e ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do
Bombeiro, nos termos dos números seguintes.
2 – Nos lares e outros equipamentos da rede pública ou dos setores social e solidário com acordo
de cooperação com o Estado, a comparticipação incide apenas sobre os encargos a suportar
pelos utentes.
3 – A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a
suportar pelos utentes, deduzido do montante correspondente a 50% do valor de pensão ou
reforma de que o utente seja beneficiário.
4 – No caso de lares ou outros equipamentos do setor privado é aplicável o disposto no número
anterior, não podendo a comparticipação mensal atribuída a cada utente ser superior a uma vez
e meia o valor do salário mínimo nacional.”
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29
de novembro, e pelas Leis n.º 12/2022, de 27 de junho e n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que
define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no
continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 8.º
Fundo de Proteção Social do Bombeiro
A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante
equivalente a 5% da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.”
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os números 4, 9, 10 e 12 do artigo 6.º, o número 2 do artigo 46.º e o artigo 30.º
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 2 de setembro de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-54 - 26/09/2025
26 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Vamos dar início à nossa sessão. Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente que tiver. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que deu
entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 232/XVII/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Então, vamos entrar no primeiro ponto dos nossos trabalhos, que
consiste numa fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, de discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais, e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma, 168/XVII/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida, resultante dos incêndios florestais, 169/XVII/1.ª (CH) — Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 173/XVII/1.ª (CH) — Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a terroristas, 211/XVII/1.ª (CH) — Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto remuneratório dos bombeiros voluntários, do Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um fundo nacional de proteção às famílias dos bombeiros das associações humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, dos Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril), 163/XVII/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal, 172/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, 230/XVII/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios, e antecipa a idade da reforma, bem como dos Projetos de Resolução n.os 305/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros, 306/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da reforma do Estado, simplifique e reorganize a defesa da floresta contra os incêndios, e 307/XVII/1.ª (PS) — Recomenda a valorização profissional dos bombeiros e o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros.
Para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. Dispõe de 27 minutos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria também, nesta tarde, de
cumprimentar a Sr.ª Ministra da Administração Interna, mas, mais uma vez, quando se fala de bombeiros nesta Casa, a Sr.ª Ministra prima pela ausência.
Nós percebemos porquê. É difícil a este Governo falar nos bombeiros portugueses, porque nós, normalmente, só nos lembramos da importância dos bombeiros quando chegamos ao verão, quando as terras ardem, quando as populações ficam em risco, quando ficamos todos em sobressalto.
O Chega mostra aqui que é um partido diferente. Trazemos hoje este debate, que é muito importante para os bombeiros portugueses.
E permita-me, Sr. Presidente, que lamente que hoje, mais uma vez, tenham sido impedidos de entrar nesta Casa os bombeiros fardados. Os bombeiros, com aquela farda que se orgulham de envergar e que gostariam
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