Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 3/XVII/1.ª
Limitação ao aumento de rendas em novos contratos de
arrendamento habitacional
Exposição de Motivos
A Constituição inscreve como obrigação do Estado garantir, a todos os cidadãos,
o direito a uma habitação adequada para si e para a sua família. As políticas das
últimas décadas, com a retirada quase completa da intervenção pública no sector e a
sua extensa liberalização, transformaram cada vez mais um direito fundamental numa
mercadoria ao dispor da especulação e da maximização do lucro.
O aumento do preço das casas em resultado da especulação, os sucessivos
aumentos das taxas de juro pelo BCE propiciando a multiplicação dos lucros da banca,
a manutenção da “Lei dos Despejos” e o aumento significativo das rendas fizeram
aumentar o peso dos custos com a habitação no orçamento familiar para cerca de
40%, o dobro do que se registava em 2000, agravado pela perda geral de poder de
compra.
A habitação é cada vez mais inacessível para muitos indivíduos e famílias,
obrigados a trocarem a sua casa por um quarto, a regressarem a casa dos pais ou a
viver em habitações precárias ou na rua. É inatingível para a maioria dos jovens,
particularmente condicionados pela precariedade e pelos baixos salários. É um fator
decisivo de dificuldade para a fixação de profissionais em muitos serviços essenciais
como o SNS, a Escola Pública ou as Forças de Segurança. É fator de condicionamento
do direito à educação para centenas de milhar de estudantes deslocados do ensino
superior.
Portugal é atualmente o quinto país da União Europeia com maior percentagem
de inquilinos em situação de sobrecarga financeira. Em 2024, mais de 30% das famílias
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portuguesas que arrendam casa destinavam mais de 40% do seu rendimento
disponível ao pagamento da habitação, incluindo renda e outras despesas associadas.
No entanto, os dados vindos a público referem que a oferta de habitação no mercado
de arrendamento aumentou 49% entre o início de 2024 e o mesmo período de 2025.
No entanto, os preços das casas para arrendar em Portugal continuam a subir, com
novo aumento de 5,1 por cento em abril face ao mesmo mês no ano anterior.
Uma grande parte da população, e particularmente os jovens, estão hoje
confrontados com a quase inexistente oferta de habitação pública ou a preços
comportáveis; com aumentos especulativos dos valores das rendas ao mesmo tempo
que prevalecem os baixos salários e rendimentos e com aumentos brutais das taxas de
juro e das prestações bancárias por parte dos titulares de créditos à habitação. Esta
combinação torna quase impossível o acesso da população a habitação a preços que
sejam compatíveis com o rendimento médio das famílias em Portugal.
Nada desta situação que marca incontornavelmente a realidade nacional é obra
do acaso. A política de direita de sucessivos governos desprezou o cumprimento da
Constituição da República e impôs a descarada submissão do Estado às orientações da
política da União Europeia e aos interesses da banca e da especulação imobiliária, em
prejuízo do povo, do País, e do cumprimento do direito de todos a uma habitação
condigna.
A política de habitação das últimas décadas foi caracterizada pelo abandono e
alienação do património público e a sua entrega à especulação imobiliária; o
favorecimento da banca e dos grandes senhorios e proprietários; a lei do mais forte no
mercado de arrendamento com a aplicação do Novo Regime de Arrendamento Urbano
e o seu brutal aprofundamento com as alterações de 2014 promovidas pelo Governo
PSD/CDS que atirou milhares de pessoas para a rua ou para as periferias das cidades.
Perante esta situação o PCP propõe medidas urgentes de limitação ao aumento
das rendas, nomeadamente em novos contratos, que confiram maior proteção aos
inquilinos. Importa tornar mais eficaz e mais abrangente o regime atualmente previsto
na Lei, e é esse o sentido da proposta do PCP.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à limitação ao aumento do preço do arrendamento de novos
contratos.
Artigo 2.º
Limitação à fixação de rendas em novos contratos
1 - A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que
incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenha vigorado contrato de
arrendamento celebrado nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente lei
não pode exceder o valor da última renda praticada sobre esse imóvel aplicado o
coeficiente de atualização 1,02.
2 – Quando sobre os imóveis abrangidos pelo artigo anterior tenha vigorado mais do
que um contrato de arrendamento, nos cinco anos anteriores à data da última renda
praticada o coeficiente de atualização é aplicado sobre o valor da renda mais baixa
praticada nesse período.
3 – Quando, no período de cinco anos anteriores à data da presente lei, na fração
habitacional arrendada tenham sido, comprovadamente, realizadas obras de
requalificação, remodelação ou restauro profundos, devidamente atestadas pela
Câmara Municipal, para além das obras de conservação exigidas por Lei, o coeficiente
de atualização será aplicado sobre o valor da renda praticada imediatamente a seguir à
realização das referidas obras.
4 – Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior, é fixado um limite
máximo do valor da renda correspondente ao valor da renda mediana praticada na
respetiva subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo
Instituto Nacional de Estatística.
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5 – O coeficiente previsto no presente artigo só pode ser aplicado uma vez em cada
ano civil.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 34.º da Lei n.º 56 / 2023, de 6 de outubro.
Artigo 4º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula santos, Alfredo Maia
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