Projeto de Lei n.º 143/XVII/1.ª
Alargamento da rede pública de Educação Pré-Escolar
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa, atribui ao Estado, no seu artigo 74.º, a responsabilidade pela criação de um sistema público e desenvolvimento do sistema geral de educação pré-escolar, devendo ser assegurada a existência de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. Subsistem ainda hoje insuficiências várias na rede pública de educação pré-escolar, particularmente nas zonas urbanas de média e grande dimensão, comprometendo o acesso em condições de igualdade e de sucesso educativo para todos. Deste modo, as famílias vêem-se empurradas para IPSS ou para oferta privada, em particular nesta última a custos proibitivos, situação tanto mais agravada quanto mais for adiada a resposta da rede pública ao alargamento deste nível educativo às crianças a partir dos três anos de idade.
De acordo com os dados disponibilizados pela DGEEC, no ano letivo de 2022/2023, o número de crianças matriculadas em educação pré-escolar é de 265 025, sendo que a rede pública apenas cobre 54,5% das necessidades. Deste modo, 144 363 crianças encontraram vaga na rede pública de educação pré-escolar, destas 30 116 tinham 3 anos, 45 717 tinham 4 anos e 57 578 tinham 5 anos. São as crianças com 5 anos que ocupam um maior número de vagas, isto porque a primeira prioridade para preenchimento de vagas é através da idade o que também demonstra que a universalidade e gratuitidade da educação pré-escolar está longe de ser garantida.
Na Legislatura passada o PCP apresentou várias propostas no sentido da criação e alargamento da rede pública e da garantia de gratuitidade da educação de infância, ou seja, a garantia de oferta pública gratuita para as idades compreendidas entre os 0 e 6 anos. Estas propostas acabaram rejeitadas.
A proposta que o PCP apresenta com o presente Projeto de Lei pretende dar resposta às necessidades das famílias e das crianças, garantindo o alargamento da oferta da rede pública de educação pré-escolar, num espaço de temporal de 3 anos, começando com a abertura de 150 novas salas no ano letivo de 2026/2027, visando garantir progressivamente a universalização deste direito a todas as crianças a partir dos três anos de idade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os termos do alargamento da rede pública da educação pré-escolar tendo em vista a garantia da sua universalidade e gratuitidade procedendo à:
Primeira alteração da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar;
Terceira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterado pelas Leis n.º 65/2015, de 3 de julho e n.º 22/2025, de 4 de março, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro
Os artigos 3.º, 9.º, 16.ºda Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Educação pré-escolar
1 – (…).
2 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa, competindo ao Estado garantir a gratuitidade e universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.
3 – (…).
4 – O número de crianças por cada sala deve ser de um máximo de 19 crianças considerando o seguinte:
Quando se trate de uma turma homogénea de três anos de idade, o número de crianças por turma não pode ser superior a 15;
As turmas que integrem crianças apoiadas com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 13 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nessas condições.
Artigo 9.º
Rede de educação pré-escolar
1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as necessidades de toda a população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.
2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo nos casos em que a oferta é insuficiente e até à abertura de salas na rede pública, ser complementada com rede privada, social e cooperativa.
Artigo 16.º
Gratuitidade
1 - A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.”
Artigo 3.º
Alteração da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 65/2015, de 03 de julho, e n.º 22/2025, de 4 de março, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Educação de infância
1 – A educação de infância é universal para todas as crianças a partir da licença parental e o ingresso do 1.º ciclo.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede pública de educação em creche e de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade de todas as suas componentes.”
Artigo 4.º
Alargamento da rede pública de educação pré-escolar
2- Visando o objetivo de assegurar a universalidade do acesso à educação pré-escolar em todo o território nacional até 2029, o Governo, em articulação com os municípios e de acordo com as respetivas Cartas Educativas, procede ao planeamento do alargamento da rede pública de educação pré-escolar, garantindo no ano letivo de 2026/2027 a abertura de, pelo menos, 150 novas salas de educação pré-escolar da rede pública.
3 – A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter previamente asseguradas as condições necessárias ao cumprimento do papel e orientações curriculares da educação pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, número e qualificação de trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais e educadores de infância.
Artigo 5.º
Financiamento
O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de julho de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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Publicação — DAR II série A — 17-19 - 24/07/2025
24 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 143/XVII/1.ª
ALARGAMENTO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado, no seu artigo 74.º, a responsabilidade pela
criação de um sistema público e desenvolvimento do sistema geral de educação pré-escolar, devendo ser
assegurada a existência de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de
toda a população. Subsistem ainda hoje insuficiências várias na rede pública de educação pré-escolar,
particularmente nas zonas urbanas de média e grande dimensão, comprometendo o acesso em condições de
igualdade e de sucesso educativo para todos. Deste modo, as famílias vêem-se empurradas para IPSS ou
para oferta privada, em particular nesta última a custos proibitivos, situação tanto mais agravada quanto mais
for adiada a resposta da rede pública ao alargamento deste nível educativo às crianças a partir dos três anos
de idade.
De acordo com os dados disponibilizados pela DGEEC, no ano letivo de 2022/2023 o número de crianças
matriculadas em educação pré-escolar é de 265 025, sendo que a rede pública apenas cobre 54,5 % das
necessidades. Deste modo, 144 363 crianças encontraram vaga na rede pública de educação pré-escolar,
destas, 30 116 tinham 3 anos, 45 717 tinham 4 anos e 57 578 tinham 5 anos. São as crianças com 5 anos que
ocupam um maior número de vagas, isto porque a primeira prioridade para preenchimento de vagas é através
da idade, o que também demonstra que a universalidade e gratuitidade da educação pré-escolar está longe de
ser garantida.
Na Legislatura passada o PCP apresentou várias propostas no sentido da criação e alargamento da rede
pública e da garantia de gratuitidade da educação de infância, ou seja, a garantia de oferta pública gratuita
para as idades compreendidas entre os 0 e 6 anos. Estas propostas acabaram rejeitadas.
A proposta que o PCP apresenta com o presente projeto de lei pretende dar resposta às necessidades das
famílias e das crianças, garantindo o alargamento da oferta da rede pública de educação pré-escolar, num
espaço temporal de 3 anos, começando com a abertura de 150 novas salas no ano letivo de 2025/2026,
visando garantir progressivamente a universalização deste direito a todas as crianças a partir dos três anos de
idade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os termos do alargamento da rede pública da educação pré-escolar tendo em vista a
garantia da sua universalidade e gratuitidade, procedendo à:
a) Primeira alteração da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-
Escolar;
b) Terceira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.º 65/2015, de 3 de julho, e
n.º 22/2025, de 4 de março, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens
que se encontram em idade escolar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro
Os artigos 3.º, 9.º e 16.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-
Escolar, passam a ter a seguinte redação:
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Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 549/XVII/1.ª (BE) — Baixa temporária do IVA dos combustíveis e do gás.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do PS e do PAN. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 797/XVII/1.ª (PCP) — Combate à
especulação e controlo de preços de bens e serviços essenciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP e os
votos a favor do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 799/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a adoção de medidas de proteção das famílias e das empresas perante o aumento do custo de vida provocado pelo conflito no Médio Oriente.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 803/XVII/1.ª (IL) — Por uma resposta à inflação e
ao aumento dos preços dos combustíveis. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD, do PCP e do CDS-PP e as abstenções do L e do BE. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, peço a palavra para dizer que iremos apresentar uma declaração
de voto escrita sobre o projeto que acabámos de votar. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Está registado, Sr. Deputado, e o Bloco de Esquerda também
apresentará uma declaração de voto escrita sobre a mesma iniciativa. Agora, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 142/XVII/1.ª (PCP) — Criação de uma
rede pública de creches. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL. Passamos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 143/XVII/1.ª (PCP) — Alargamento
da rede pública de educação pré-escolar. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Seguimos agora para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 254/XVII/1.ª (PAN) — Garante a
gratuitidade dos mecanismos de acompanhamento das atividades das crianças no âmbito da medida da gratuitidade das creches.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
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Discussão generalidade — DAR I série — 37-52 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Protestos de Deputados do CH. O segundo repto que o Livre lança é o seguinte: se o Governo acredita que existem lucros extraordinários
que justificam uma taxa sobre esses lucros, então usemos esse diagnóstico para proteger as pessoas. Aplausos do L. Um teto nas margens de comercialização dos combustíveis impediria as grandes empresas de aproveitarem
a crise para fazer ganhos extraordinários e permitiria que os preços nas bombas fossem efetivamente mais baixos para os consumidores.
O Sr. Tomás Pereira (L): — Muito bem! A Sr.ª Patrícia Gonçalves (L): — O Parlamento tem duas hipóteses: ou fica do lado da resignação, contra
as pessoas, sem fazer nada, a ver o Governo gerir cêntimos no ISP; ou vota favoravelmente as nossas propostas.
Esperamos que estejam à altura das vossas responsabilidades. Nós cumprimos com as nossas. Aplausos do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Srs. Deputados, vamos passar ao quarto ponto da ordem de
trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 142/XVII/1.ª (PCP) — Criação de uma rede pública de creches, 143/XVII/1.ª (PCP) — Alargamento da rede pública de educação pré-escolar, 254/XVII/1.ª (PAN) — Garante a gratuitidade dos mecanismos de acompanhamento das atividades das crianças no âmbito da medida da gratuitidade das creches, 357/XVII/1.ª (BE) — Inclusão das creches no sistema educativo, 551/XVII/1.ª (L) — Integra a educação na primeira infância no sistema educativo e incumbe o Estado de criar uma rede universal e gratuita, conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 771/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que equacione a criação de benefícios fiscais para as empresas que criem creches para os filhos dos trabalhadores, 779/XVII/1.ª (PS) — Reforça as repostas sociais na infância, lançando uma nova vaga de equipamentos no âmbito do PARES, 791/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o alargamento das atividades incluídas na gratuitidade no programa Creche Feliz para as famílias em situação de vulnerabilidade, e 795/XVII/1.ª (IL) — Pelo reforço da oferta de creches e da liberdade de escolha das famílias.
Para fazer a apresentação das iniciativas legislativas, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Raimundo, do PCP, que dispõe de 4 minutos.
O Sr. Paulo Raimundo (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP avança hoje com propostas que
colocam a prioridade nos direitos das crianças e, de forma muito particular, no direito à educação desde o nascimento.
A Assembleia da República tem hoje, mais uma vez, a oportunidade de garantir que todas as crianças dos 0 aos 6 anos tenham acesso a uma vaga na creche e no pré-escolar.
Foi por insistência do PCP que em 2020 se iniciou o caminho da gratuidade das creches, uma medida que mudou a vida de milhares de famílias, mas que, tal como alertámos na altura, precisava de ser acompanhada pela criação de mais vagas. Tivemos razão. Hoje, milhares de famílias ainda não conseguem vaga para os seus filhos, como é exemplo, entre muitas outras, a família do Xavier, que inscreveu o seu filho em 32 instituições e que até hoje desespera por vaga, com tudo o que isso implica na sua vida e na vida do seu filho.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Porque será? O Sr. Paulo Raimundo (PCP): — É esta a realidade que resulta do número de vagas em creches, para a
qual não há resposta pública, e que, mesmo somando todas as vagas que existem nas IPSS e no privado,
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