Documento integral
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Projeto de Lei n.º 425/XVII/1.ª
Reforça os mecanismos de proteção das vítimas de violência doméstica e
autonomiza o crime de feminicídio no Código Penal, alterando diversos diplomas
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas
vezes, é agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a
vítima numa situação de fragilidade social tal qu e acaba por ser dissuasora da apresentação
de queixa ou do prosseguimento dos processos.
Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por
diversos órgãos de soberania como uma prioridade política e de terem existido na últ ima
década sucessivas alterações legislativas e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade,
a verdade é que, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2023, o crime de
violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5% da criminalidade
participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a
Cidadania e Igualdade de Género nos 3 primeiros trimestres de 2024 registam 18 vítimas de
homicídio voluntário em contexto de violência doméstica, 15 das quaismulheres, e o número
de ocorrências participadas à PSP ou à GNR aumentou em 8,75% face ao período homólogo
de 2023. A tendência mantém -se no Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, o crime
de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo represent a continua a ser o crime com
maior número de participações registadas e de um total de 37.592 inquéritos que tiveram
conclusão no ano passado, apenas 13,9% resultaram em acusação.
A dimensão e persistência deste fenómeno criminal, bem como a sua expressão letal
predominantemente dirigida contra mulheres, levam a que, no entendimento do PAN, se
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torne necessário proceder à alteração de um conjunto de diplomas legais, com vista ao
reforço efetivo das garantias de proteção das vítimas de violência doméstica e à consagração
de uma resposta penal mais adequada à gravidade dos crimes cometidos contra mulheres em
contextos de violência de género.
Nas sucessivas legislaturas o PAN tem empree ndido esforços para reforçar as garantias de
proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, dos quais se destaca o reconhecimento
do estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus -tratos
relacionados com a exposição a context os de violência doméstica (Lei n.º 57/2021, de 16 de
agosto), a criação de uma licença especial de reestruturação familiar para vítimas de violência
doméstica (consagrada no Orçamento do Estado de 2020) e a garantia de financiamento para
que as casas abrig o possam ser adaptadas para permitir o acolhimento dos animais que
acompanham as vítimas de violência doméstica (consagrada nos Orçamentos do Estado de
2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025). Já na atual Legislatura foi aprovado na generalidade o
Projeto de Lei n.º 1/XVII/1.ª do PAN que, entre outras medidas prevê a nomeação de patrono
em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica e crianças com estatuto de
vítima ou o alargamento do direito das vítimas de violência doméstica a isenção de custas
processuais aos processos judiciais que, apesar de autónomos, estejam intimamente ligados
ao contexto de violência doméstica.
Prosseguindo estes esforços e em consonância com o normativo internacional de referência,
nomeadamente a Convenção de Istambul, a presente iniciativa visa assegurar um reforço
adicional dos direitos das vítimas de violência doméstica e das mulheres vítimas de violência
de género, incidindo quer sobre instrumentos de prevenção, quer sobre mecanismos
processuais e substantivos de resposta penal.
Em primeiro lugar, propõe-se uma alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua
redação atual, por forma a clarificar que a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica pode ouvir os familiares e amigos da vítima , a vítima sobrevivente ou o
agente do crime, desde que haja fundamento e tal se revele necessário.
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Em segundo lugar, propõe -se uma alteração do Código de Processo Penal por forma a
possibilitar que hajaa valoração de todas declarações da vítima prestadas na fase de inquérito
e instrução, ou em momento anterior, desde que validamente recolhidas, ainda que a vítima
se recuse a depor na fase do julgamento. Desta forma, poderão ser ultrapassados os
constrangimentos apontados pelo Conselho Superior da Magistratura, no seu relatório sobre
a celeridade do processo penal, no qual assinalou divergências jurisprudenciais relevantes
quanto à valoração de depoimentos prestados em fases anteriores ao julgamento, quan do,
em audiência, a testemunha — muitas vezes a própria vítima ou uma criança — se recusa a
depor.
Em terceiro lugar, alteram-se a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e
o Estatuto da Vítima, no que concerne à diligência de declaraçõe s para memória futura,
consagrando-se a obrigatoriedade da sua realização sempre que requerida pelo Ministério
Público ou pela vítima, e prevendo-se que as declarações são sempre valoradas ainda que a
vítima se recuse a depor posteriormente.
Em quarto e último lugar, atendendo à expressão extrema da violência de género traduzida
no homicídio de mulheres em contextos de dominação, controlo, discriminação ou violência
doméstica e sexual, o PAN propõe a autonomização do crime de feminicídio no Código Penal
com punição com pena de 15 a 25 anos de prisão e sem possibilidade de aplicação de regimes
de atenuação especial fundados exclusivamente em estados emocionais ou relacionais com
a vítima. Propõe-se que na determinação da pena sejam especialmente atendidos a existência
de um contexto continuado de violência , a violação de bens jurídicos para além da vida,
nomeadamente a dignidade humana, a liberdade e a autodeterminação pessoal , e a
existência de filhos da vítima, em especial menores, e o impacto do crime no seu
desenvolvimento.
Esta opção legislativa visa reconhecer a especificidade material deste fenómeno criminal, que
ultrapassa o quadro do homicídio comum ou mesmo qualificado, atendendo às suas causas
estruturais, ao contexto reiterado de violência que fre quentemente o antecede e à
pluralidade de bens jurídicos violados para além da própria vida, designadamente a dignidade
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humana, a liberdade e a autodeterminação pessoal , bem como às consequências danosas
para os filhos da vítima, sobretudo se forem menores.
A autonomização do crime de feminicídio encontra respaldo em soluções legislativas
adotadas noutros ordenamentos jurídicos, destacando -se, entre outros, a Itália, que
recentemente introduziu um tipo penal autónomo de feminicídio no seu Código Penal, bem
como países como o Peru e o Chile, que consagram o feminicídio como crime autónomo, e o
Brasil e a Argentina, que o preveem como forma qualificada de homicídio por razões de
género.
Ao seguir esta via, o PAN pretende assegurar uma resposta penal mais efica z à forma mais
grave de violência contra as mulheres, reforçando simultaneamente a função preventiva do
direito penal, em consonância com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado
português na Convenção de Istambul.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;
b) À alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas, na sua redação atual;
c) À segunda alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015,
de 4 de setembro, alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto; e
d) À alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 356.º do Código de Processo Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 356.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [. ..].
6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito
ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente
recusado a depor, exceto se se tratar de declarações de vítima do crime de
violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável,
ou de declarações prestadas nos termos previstos nos artigos 271.º e 294.º.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 4.º-A e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[...]
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1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das
vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das
situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que
tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado, de decisão
de arquivamento ou de decisão de não pronúncia, visando retirar conclusões
que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível
dos respetivos procedimentos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Quando se revele necessário, e mediante decisão devidamente
fundamentada, os familiares, amigos ou terceiros que tenham privado com
intervenientes no homicídio tentado ou consumado, a vítima sobrevivente ou
o agente do crime podem ser consultados.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
Artigo 33.º
[...]
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede à
inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento seja
tomado em conta no julgamento, sendo a vítima advertida da possibilidade
prevista na parte final do n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal.
2 - [...].
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3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A tomada de declarações nos termos dos nú meros anteriores não prejudica
a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for
indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física
ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
8 - As declarações para memória futura podem servaloradas, ainda que a vítima
se recuse validamente a depor.»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,
alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério
Público procede à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o
depoimento seja tomado em conta no julgamento, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal, sendo a vítima
advertida da possibilidade prevista na parte final do n.º 6 do artigo 356.º do
Código de Processo Penal.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
8
5 - [...].
6 - [...].
7 - As declarações para memória futura podem ser valoradas, ainda que a vítima
se recuse validamente a depor.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 132.º-A ao Código Penal, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 132.º-A
Feminicídio
1 - Quem matar uma mulhe r por razões relacionadas com o seu
género, designadamente por ódio, discriminação, dominação,
controlo, posse ou sujeição, ou em consequência da recusa de
iniciar, manter ou retomar uma relação íntima ou afetiva, é punido
com pena de prisão de 15 a 25 ano s.
2 - Considera -se que o homicídio é praticado por razões relacionadas
com o género nomeadamente quando:
a) O facto ocorre em contexto de violência doméstica ou de
violência sexual, atual ou anterior;
b) O agente mantém ou manteve com a vítima relação
conjugal, análoga à dos cônjuges, de namoro,
dependência económica ou outra relação de poder;
c) O crime é precedido de comportamentos de controlo,
perseguição, humilhação, ameaça ou privação da
liberdade da vítima;
d) O facto resulta de discriminação ou menosprezo pela
condição de mulher.
3 - Na determinação da pena são especialmente atendidos:
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a) A existência de um contexto continuado de violência;
b) A violação de bens jurídicos para além da vida,
nomeadamente a dignidade humana, a liberdade e a
autodeterminação pessoal;
c) A existê ncia de filhos da vítima, em especial menores, e
o impacto do crime no seu desenvolvimento.
4 - O crime de feminicídio é sempre punido como crime doloso
consumado, não sendo aplicáveis regimes de atenuação especial
fundados exclusivamente em estados emocionais ou relacionais
com a vítima.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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