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Projeto de Lei 26Em comissão
Reforça a proteção dos animais durante o transporte e operações afins e estabelece o fim da exportação de animais vivos para países terceiros
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Em comissão
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13/06/2025
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 26/XVI/1.ª
Reforça a proteção dos animais durante o transporte e operações afins e estabelece o fim
da exportação de animais vivos para países terceiros
Exposição de motivos
O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, estabelece
atualmente a disciplina de base à proteção dos animais durante o transporte e operações
afins, realizadas no âmbito de atividades económicas.
As disposições preambulares do referido regulamento acolhem, entre outros, os seguintes
considerandos, que constituem as grandes linhas de orientação em matéria de transporte dos
animais:
1) Deverá limitar-se, tanto quanto possível, o transporte de animais vivos em viagens
de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate, adotando
procedimentos específicos para o efeito (cf. considerandos n.ºs 5 e 18);
2) Deverá limitar-se às operações de carga e descarga dos animais, o que, para além
de aumentar o stress dos mesmos, pode ocasionar a propagação de doenças
infeciosas, incluindo zoonoses (cf. considerando n.º 13);
3) Qualquer pessoa que manuseie animais durante o transporte deverá ter recebido
formação adequada (cf. considerando n.º 14);
4) Os Estados-membros devem estabelecer um quadro de sanções que sejam efetivas,
proporcionadas e dissua sivas, de forma a assegurar o cumprimento das normas e
evitar distorções de concorrência (cf. considerando n.º 22);
5) É necessário estabelecer medidas e normas específicas para o transporte marítimo,
o qual é especialmente lesivo do bem-estar dos animais (cf. considerando n.º 23).
Em consonância com o objetivo principal do regulamento, que é o de proteger os animais e
garantir o seu bem-estar, o n.º 3 do seu artigo 1.º esclarece que podem ser tomadas medidas
nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais no caso de
transportes que se realizem inteiramente no território nacional ou de transportes marítimos
que partam deste.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, visou “assegurar a execução e garantir
o cumprimento da s obrigações decorrentes do regulamento” citado, aprovando, ainda,
normas específicas destinadas a regular o transporte rodoviário realizado em território
nacional, bem como o transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, e entre
ilhas.
O preâmbulo desse diploma legal anuncia que “em conformidade com o mencionado
regulamento, o presente decreto -lei aprova medidas nacionais mais rigorosas destinadas a
melhorar o bem-estar dos animais nos transportes rodoviários que se efetuam em território
nacional ou de transportes marítimos que se realizam entre o continente e as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas”.
Propõe-se igualmente “tipificar as infrações e respectivas sanções, que devem ser efetivas,
proporcionadas e di ssuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento
comunitário” (cf. preâmbulo deste diploma).
O citado Decreto-Lei foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto,
o qual se limitou a “introduzir pequenos ajustamento s” (cf. preâmbulo desse diploma) em
quatro artigos, mantendo praticamente inalterado o regime originário.
Ora, analisada a sumária disciplina do decreto-lei a que se vem aludindo, há que concluir que
o objetivo a que se propôs de aprovar “medidas nacionais mais rigorosas destinadas a
melhorar o bem-estar dos animais” não tem correspondência no respetivo articulado nem se
cumpriu até ao presente por via legislativa, bem como não se afigura que o quadro
sancionatório adotado seja efetivo, proporcionado e dissuasor, pelo menos seguramente que
não o é na atualidade.
Basta atentar que a violação das normas do regulamento é punida com coima de 500 euros,
no seu limite inferior, seja o arguido pessoa singular ou coletiva, a qual é reduzida para
metade em caso de negligência ou tentativa.
Por outro lado, constata -se que nem mesmo se mostram aprovadas normas de execução
imprescindíveis, concretizadoras de parâmetros gerais indicados no regulamento,
designadamente, no que respeita ao espaço disponível para os animai s em função das
condições meteorológicas e da duração provável da viagem (Capítulo VII do Anexo I), o que
urge precisar, para efetivo cumprimento das obrigações regulamentares e por imperativos de
segurança jurídica.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão
proferido em 21 -12-2011, no âmbito do Processo C 316/10, aclarando, com efeitos erga
omnes, que “a adoção por parte de um Estado membro de normas que precisam
concretamente, a nível nacional, o âmbito de requisitos formulados em termos gerais pelo
Regulamento n.° 1/2005 é suscetível de reforçar a segurança jurídica, uma vez que essas
normas estabelecem critérios que aumentam a previsibilidade dos requisitos deste
regulamento (…)”.
Em conformidade com o pri ncípio de proteção do bem -estar dos animais enquanto seres
sensíveis estabelecido pelo artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), as Instituições da União Europeia e os Estados -membros estão efetivamente
obrigados a adotar medid as destinadas a assegurar que os animais sejam tratados e
transportados em condições que garantam o seu bem-estar.
Designadamente, no que respeita à temática em apreço, os Estados -membros são
responsáveis por garantir a correta execução e aplicação do regu lamento (CE) n.º 1/2005, à
luz do citado artigo 13.º do TFUE, fonte de obrigações diretas em matéria de bem -estar
animal.
De acordo com a definição de 2008 da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), bem-estar
animal significa que o animal é saudável, tem espaço suficiente, está bem nutrido, seguro,
capaz de expressar o seu comportamento natural e sem apresentar qualquer estado negativo
como medo, dor ou sofrimento.
Infelizmente, isto não é o que vem acontecendo em Portugal na maior parte dos transportes
de animais vivos, em especial o transporte que implica longas distâncias, elevada densidade,
exposição a fatores meteorológicos críticos, tais como temperaturas elevadas, e ou o que se
vem processando por via marítima.
As citadas circunstâncias são altamente prejudiciais para o bem-estar dos animais envolvidos,
com repercussão na sua saúde e potencialmente na saúde dos consum idores, para além das
questões sanitárias e de saúde pública daí decorrentes, sendo certo que o transporte de
animais vivos, em particular em condições lesivas do bem -estar, aumenta o risco de
propagação de doenças infeciosas, incluindo zoonoses.
Não obstante, desde 2015 que Portugal vem intensificando as exportações de animais vivos
para abate ou engorda, por via marítima, e até para países terceiros fora da União Europeia,
designadamente para países do Médio Oriente e Norte de África, cujas legislações estão longe
de atingir o padrão mínimo de proteção que vigora na União Europeia.
Nomeadamente, tem sido sistemático o embarque de largos milhares de bovinos e ovinos, os
quais, a partir dos portos marítimos de Setúbal e Sines, viajam em condições insalubres e
indignas para Israel, Argélia, Arábia Saudita e Egito, incluindo sob elevadas temperaturas,
superiores a 30º C, fator que vem sendo apontado como especialmente lesivo do bem -estar
dos animais.
A título de exemplo, atente-se que, em junho de 2021, registou-se o transporte marítimo de
milhares de animais vivos para Israel, oriundos de Portugal, os quais chegaram ao destino sob
temperaturas superiores a 40ºC, e o mesmo sucedeu em julho de 2021, comdestino à Tunísia,
sob temperaturas próximas dos 40ºC.
Cite-se, igualmente, o caso do navio “Gulf Livestock2”, que causou enorme repúdio e alarme
social, dentro e fora do país, tendo envolvido o transporte de 2876 bovinos e de 12576 ovinos
cujo embarque ocorreu no porto de Sines, a 17 de março de 2021, tendo chegado ao destino,
em Israel, apenas a 30 de março de 2021.
O estado em que os animais se encontravam aquando do desembarque foi o mais chocante
dos mais de 700 desembarques de animais testemunhados por representantes da ONG
‘’Israel Against Live Shipments’’, organização que divulgou imagens dos animais já
desembarcados e metidos em camiões, altura em que os conseguiram filmar, ostentando os
brincos de origem portuguesa, e apresentando notórias lesões graves como cornos partidos,
cegueira devida à elevada concentração de urina (evidenciando a insalubridade das condições
a bordo) e feridas abertas e sangrentas.
O caso, como é sabido e foi amplamente divulgado, suscitou a pública indignação da Comissão
de Transporte de Animais Vivos do Parlamento Europeu, que instaurou inquérito, para apurar
as responsabilidades inerentes.
O certo é que, dias depois das imagens terem corrido mundo, o mesmo navio voltou ao porto
de Sines para novo carregamento de animais, sem qualquer entrave ou diligência cautelar por
parte das autoridades portuguesas.
Desse embarque, aliás, como de tantos outros embarques posteriores, foi divulgado um vídeo
pela conhecida Plataforma Cívica portuguesa PATAV, no qual se visionam animais tratados
com manifesta violência, designadamente, empurrados com força desproporcionada e
gratuita, sendo também utilizado sucessivas vezes o bastão de choques elétricos.
Está em causa um navio que, em 2017, tinha sido suspenso de operar em Portugal devido a
ilegalidades detetadas, nessa altura com o nome de “Aldelta”, e que, entretanto, mudou de
nome para “Gulf Livestock2”, tendo voltado a operar, sem quaisquer dificuldades por parte
das autoridades nacionais.
Atento o exposto, e à semelhança do que ocorre em outros Estados -membros da União
Europeia, é imperioso que, logo em sede de autorização para transporte marítimo de animais
vivos, as embarcações estejam sujeitas a triagem com base nos critérios de apreciação do
Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios e da Agência Europeia da
Segurança Marítima.
De salientar que é habitual a elevada densidade nesse tipo de transporte, envolvendo
habitualmente, cada viagem, mais de dez mil animais, cujo manejo é ostensivamente
desacautelado, sendo prática comum a condução dos animais de forma brusca e até violenta
por pessoal exíguo e indiciariamente sem a devida preparação para lidar com animais,
conforme tem sido registado e divulgado pela já referida Plataforma Cívica PATAV.
Recordamos que, entre 2017 e 2021, Portugal exportou para fora da União Europeia cerca de
219 milhões de aves de capoeira e quase 35 milhões de suínos, não sendo descabido pensar
que estes milhões de animais sofreram deste tipo de mal estar.
Aliás, basta ver as denúncias recente s efetuadas (e registadas em vídeo) a respeito das
condições de descarga e maneio dos animais, para entrada nos navios, para perceber que
frequentemente são forçados a fazê -lo através do desferimento de pancadas, golpes ou
pontapés e maneio indevido, ram pas desniveladas, animais içados pelo pescoço e animais
agredidos na cara, animais feridos durante o transporte, desidratados, cobertos de
excrementos e urina ou ainda corpos de animais naufragados, que tem dado à costa noutros
países, evidenciando o brinco de origem portuguesa.1
Muito embora a Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) se faça representar
aquando do embarque dos animais, não é manifestamente possível aos dois inspetores
destacados para o efeito inspecionar as condições de transporte e monitorizar todas as
operações de maneio que envolvem milhares de animais ao longo das várias horas requeridas
por cada embarque, isto enquanto em outros Estados -membros da União Europeia se
impõem fortes restrições ao transporte de animais vivos (casos d a Alemanha, dos Países
Baixos, Hungria, República Checa e Áustria), no Reino Unido se perspetiva a sua abolição e a
1 Porto de Setúbal 20 -04-2023: https://www.instagram.com/p/CrS6AwxN1Q7/ ; Porto de Setúbal -
14.03.2023: https://www.instagram.com/p/CrEipiRtLHq/ ; Porto de Setúbal 04-04-2023:
https://www.instagram.com/p/Cqpwj8kNDwp/ ; Animais feridos durante o transporte:
https://www.instagram.com/p/CpsCRfHMzZR/
Nova Zelândia anunciou já o fim do transporte de animais vivos, num processo faseado de 2
anos.
Para além disto, Portugal assumiu abertamente a sua posição de contraciclo naquilo que é o
transporte de animais vivos. Em resposta à Alemanha, Áustria, Dinamarca, Luxemburgo e
Países Baixos, que pretendem reduzir cada vez mais o transporte de animais vivos, Portugal
decidiu apresentar uma posição contrária às restrições que os países anteriormente
mencionados defendem.
Também as Instituições da União Europeia vêm exortando os Estados-membros a restringir o
transporte de animais vivos, em particular nas circunstâncias mais problemáticas para o bem-
estar animal, e a adotar uma estratégia que assegure a transição do transporte de animais
vivos para um sistema de comércio de carne, carcaças e produtos germinais, tendo em conta
o impacto desse tipo de transporte no ambiente, assim como na saúde e no bem-estar animal.
É, nomeadamente, o que decorre da Resolução do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de
2019, sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005, nos termos da qual se exorta, entre
outras medidas, à presença de veterinários a bordo dos navios u tilizados para o transporte
de animais vivos.
Cite-se igualmente a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, a qual
insta à redução drástica dos tempos de viagem dos animais, devendo ser especialmente
evitadas as viagens para fora da União Europeia, através do recurso a estratégias alternativas
a promover pelos Estados -membros, tais como a criação de instalações de abate locais ou
itinerantes viáveis e distribuídas de forma equitativa na proximidade de instalações pecuárias
ou a substituiç ão do transporte de animais reprodutores pela utilização de sémen ou de
embriões.
Recentemente a Comissão Europeia tem exortado os Estados-membros para se absterem de
transportar animais vivos durante os meses de temperatura mais elevada, o que em Portugal
vem sendo ignorado, mantendo -se os transportes de animais vivos em camiões e
embarcações nessas circunstâncias especialmente prejudiciais para o bem-estar animal.
Infelizmente, constata-se, assim, que Portugal tem estado não só em contraciclo com as linhas
programáticas e regulamentares estabelecidas pela União Europeia, como vem incumprindo
os objetivos do Regulamento (CE) n.º 1/2005 conjugado com o citado artigo 13.º do TFUE, os
quais obrigam os Estados-membros à adoção de medidas de execução que assegurem o bem-
estar dos animais no âmbito do transporte, à luz obviamente do acervo científico disponível -
que é, hoje, extenso - e atentos os problemas que vão sendo reportados nos contextos
nacionais.
Paradoxalmente, Portugal continua a importar mais carne do que aquela que produz,
incluindo de bovinos provenientes de países terceiros à União Europeia, não obstante vem
exportando animais vivos criados em melhores condições de bem -estar, logo de qualidade
manifestamente superior, com o inerente prejuízo dos consumidores nacionais, da saúde
pública e, como tal, do interesse público mais prioritário.
Segundo divulgou o Instituto Nacional de Estatística, em 2020 foram importados cerca de três
biliões e meio de euros em animais vivos e produtos animais, dos quai s mais de 500 milhões
de euros oriundos de países terceiros à União Europeia, enquanto as exportações se situaram
em um bilião e meio de euros, destinando -se uma terça parte a países externos à União
Europeia.
Saliente-se, por outro lado, que osofrimento dos animais durante o transporte é, atualmente,
motivo de grande preocupação social, quer no país, quer no exterior, evidência a que os
representantes políticos não podem ficar indiferentes, tanto mais que é legítima e fundada.
Em 21 de setembro de 2017, a Comissão Europeia recebeu mais de um milhão de assinaturas
em apoio da campanha “StopTheTrucks”, no âmbito da qual os cidadãos da União Europeia
apelavam à suspensão do transporte de longo curso envolvendo animais.
Em Portugal, foi apresentada na Assembleia da República, em 15-12-2017, uma Petição, sob
o n.º 436/XIII/3.ª, subscrita por 7225 cidadãos, solicitando a abolição do transporte de
animais vivos por via marítima para países fora da União Europeia.
Das diligências desenvolvidas e m sede de comissão parlamentar no âmbito da tramitação
dessa petição, destaca -se, para além da informação recolhida, de filmagens de ocorrências
que foram visionadas durante a audição dos peticionários e do testemunho do Sindicato dos
Estivadores confirman do a violência gratuita exercida sobre os animais aquando dos
embarques, o parecer do representante da Ordem dos Médicos Veterinários, Professor
Doutor George Thomas Stilwell, sustentando, nomeadamente, o seguinte:
- O transporte em carcaça é preferível ao de animais vivos;
- É problemático que durante o transporte não esteja ninguém para fiscalizar as condições de
transporte e a assistência aos animais, o que deveria ser assegurado por médicos veterinários;
- A existência de um médico veterinário para 15000 animais é manifestamente insuficiente;
- A densidade é o maior problema nesse tipo de transporte;
- Deverá haver formação para quem transporta os animais de forma a garantir o bem -estar
dos mesmos;
- A grande acumulação de dejetos é um problema de bem-estar animal;
- Pode existir um ganho económico superior para os produtores com a melhoria das condições
de transporte dos animais;
- 10% do parque do navio deve ser reservado a uma enfermaria, porque assegura melhores
condições de segurança;
- Só existem dois inspetores da DGAV a fazer o trabalho de inspeção, o que é manifestamente
insuficiente;
- Os médicos-veterinários presentes no embarque devem ser especializados em ruminantes;
- O abate de emergência durante o transporte deve ser assegurado por médico -veterinário,
bem como a administração de um barbitúrico.
As investigações sobre transporte de animais vivos expõem frequentemente violações graves
do Regulamento n.º 1/2005 do Conselho. Desde o transporte de animais vulneráveis até à
sobrelotação dos navios de transporte, o que estas investigações captaram ao longo dos anos
provou repetidamente que o Regulamento não só precisa de ser actualizado, mas também de
ser aplicado com muito mais rigor.
As auditorias oficiais reflectem esta necessidade. Veja -se que foram auditados 11 Estados -
Membros, bem como a Turquia, sobre o seu comércio de transporte de animais vivos, sendo
que descobriram violações na maioria deles, incluindo o transporte de animais «não
desmamados» e a realização de viagens em temperaturas extremas.
Outra questão é o que acontece aos animais quando são exportados para países fora da UE,
onde já não podem beneficiar das proteções legais oferecidas dentro das suas fronteiras.
Casos recentes, incluindo o incidente de touros presos na fronteira marroquina em 2024,
mostram que regularmente não existem planos de contingência para problemas relacionados
com o transporte fora da UE, levando a um sofrimento inimaginável para os animais
envolvidos.
Tal como confirmado pelo Relatório de Implementação do Parlamento Europeu sobre esta
matéria, o Regulamento está desatualizado e aplicado de forma muito desigual. Para resolver
os problemas do setor, em 2020, a Comissão Europeia anunciou que iria rever o Regulamento
dos Transportes no âmbito da sua Estratégia do Prado ao Prato.
Em dezembro de 2023, a Comissão Europeia publicou a sua proposta de transportes, mas,
lamentavelmente, não conseguiu introduzir melhorias no bem-estar dos animais.
Entre outubro de 2021 e janeiro de 2022, os cidadãos da União Europeia foram inquiridos
sobre o transporte de animais vivos, no âmbito da revisão legislativa que a Comissão Europeia
está a empreender sobre este tema. Das quase 60 mil pessoas inquiridas, 95 % apoiam a
introdução de um limite máximo de horas de transporte e 94% defende que a exportação de
animais vivos para países fora da União Europeia devia ser proibida.
Os Estados -membros são responsáveis por garantir a correta aplicação e execução do
Regulamento (CE) n.º 1/2005 a nível nacional, o que Portugal não vem cumprindo de forma
suficientemente rigorosa e atualizada, de acordo com as orientações e as linhas
programáticas de base científica que vêm sendo veiculadas pelas Instituições da União
Europeia.
Nesse contexto, importa atender às recentes recomendações do Grupo de Trabalho
especializado em transporte de animais da Plataforma de Bem -Estar Animal da União
Europeia, relativas à correta implementação do regulamento (CE) n.º 1/2005 pelos Estados -
membros, designadamente plasmadas nos seguintes documentos:
- DOC/12452/2019, realçando a crucial importância do acompanhamento por médicos -
veterinários de entidade oficial de todas as operações de maneio e embarque dos animais,
bem como a fiscalização crite riosa das condições de transporte, nomeadamente das
instalações e equipamentos, e respetivo funcionamento, da embarcação;
- DOC/12454/2019, relativo às viagens de longo curso para países terceiros à União Europeia,
nomeadamente, fixando a duração máxima to tal em 28 horas, sob temperatura ambiente
entre 5º C e 30º C.
Igualmente de atentar no parecer científico, de 12 -01-2011, da Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo ao bem -estar dos animais durante o transporte, o
qual coligiu as informações científicas mais relevantes nessa matéria de acordo com a
estrutura do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005, estabelecendo parâmetros objetivos
para cada espécie de animal em causa.
Nomeadamente, a EFSA concluiu que o os animais não devem se r transportados em viagens
superiores a 29 horas, aí se incluindo as pausas para abeberamento, devendo depois prever-
se um período mínimo de recuperação de 24 horas, fora do meio de transporte, com
condições adequadas ao alojamento e acesso a água e alimentos adequados.
Mais, expendeu que os animais devem ter espaço suficiente para ficar de pé e para se deitar,
sem contacto com outros, em particular se a viagem durar mais de 12 horas.
De referir, ainda, que, segundo a EFSA, as principais recomendações no qu e respeita ao
transporte de aves de capoeira e de coelhos respeitam ao estabelecimento de limites
térmicos específicos, não devendo o limite superior ultrapassar os 25ºC ou os 20ºC,
respetivamente.
Impõe-se, também, observar o Código Sanitário de Anima is Terrestres, de 2019, aprovado
pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), designadamente o seu Capitulo 7.2 relativo
ao transporte de animais por mar, o qual, entre outras obrigações, estabelece que o país
exportador tem a responsabilidade de fiscalizar os animais antes e durante a viagem [cf. artigo
7.2.3 -2-h)-i)] e que o país importador deve reportar àquele problemas de bem -estar animal
que tenham ocorrido durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-k)].
No mesmo sentido da responsabilidade do país exportador antes e duranteo transporte versa
a jurisprudência do TJUE, de observância vinculativa, designadamente o acórdão de 23 -04-
2015 proferido no processo C -424/13, tendo o TJUE decidido que, no caso do transporte de
animais de longo curso com início no território da União Europeia e que prossiga fora desse
território, o transportador, para que possa iniciar a viagem, deve apresentar um diário de
viagem que seja realista e completo, com particular atenção às temperaturas previstas, tudo
devendo estar em conformidade com as normas comunitárias, sob pena de rejeição.
Denominador comum em todos os citados documentos científicos é a prioridade da formação
adequada do pessoal que maneja os animais.
O n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005 dispõe que os transportadores devem
confiar o manuseamento dos animais a pessoal que tenha recebido formação sobre as
disposições relevantes contidas nos anexos I e II.
Esses anexos I e II contêm normas técnicas de alguma complexidade concernentes aos
seguintes temas:
Anexo I: aptidão para o transporte e respetivos critérios; meios de transporte e respetivos
equipamentos, incluindo equipamento diferenciado por espécie de animal; práticas de
transporte e respetivas operações de carregamento, descarregamento e manuseam ento,
procedimentos a adotar e comportamentos vedados; condições de bem -estar a observar
durante o transporte, incluindo por espécie de animal; disposições específicas aplicáveis aos
navios de transporte, incluindo condições de transporte, equipamentos e fatores ambientais,
fornecimento de alimentação e abeberamento; intervalos de abeberamento e alimentação
por espécie de animal, períodos de viagem e períodos de repouso; disposições adicionais para
as viagens de longo curso, incluindo fatores ambientais e equipamentos; espaços disponíveis
para os animais, de acordo com o meio de transporte, a espécie (equídeos, bovinos,
ovinos/caprinos, suínos, aves de capoeira), a idade e/ou o peso dos animais, e a duração da
viagem.
Anexo II: regras de planeamento e organi zação da viagem e preenchimento dos respetivos
formulários.
Por despacho n.º 9485/2015, de 20 de agosto, a então Ministra da Agricultura e do Mar criou
diversos cursos de formação profissional na área da proteção animal, designadamente o curso
de “proteç ão de animais no transporte” tendo em vista dar execução à citada norma do
Regulamento (CE) n.º 1/2005.
O referido despacho remeteu para a DGAV, em articulação com a Direção -Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a incumbência de definir o pr ograma de
formação e o regulamento específico deste curso, incluindo o respetivo conteúdo
programático e duração da formação.
Consultados os programas de formação que vigoram, constata-se, a título de exemplo, que o
curso “Proteção dos Animais em Transporte de longa duração – Ruminantes, Equinos e Suínos
ou Aves” tem a duração de 22 horas distribuídas por 4 dias, e que o curso “Complemento de
Formação em Proteção dos Animais em Transporte de longa duração - Ruminantes, Equinos
e Suínos ou Aves” tem a duração de 6 horas.
Ou seja, para cumprimento dos apertados requisitos técnicos regulamentares em que assenta
o bem -estar dos animais durante um transporte especialmente crítico como o de longa
duração, o Estado português tem entendido ser adequada a formação total de 28 horas, aí se
incluindo o denominado “complemento de formação” de 6 horas.
Do exposto é forçoso concluir que não surpreende que se assista, entre nós, a reiteradas
práticas lesivas do bem -estar dos animais durante o maneio e tratamento dos mesmos , em
muitos casos certamente devidas a pura ignorância, tanto mais que não se exige qualquer
requisito de saber ou experiência atinente a animais, contrariamente ao que sucede em
outros Estados-membros, nomeadamente na Áustria.
Entende-se que, para ministr ar e apreender os conteúdos programáticos definidos para a
referida formação de base, a mesma não deve ser inferior a 50 horas, sendo necessária
formação complementar para transportes de longa duração e também para cada espécie,
ambas de duração não inferior a 30 horas.
Por outro lado, as citadas diretrizes científicas, designadamente, da OIE, da EFSA, da
Plataforma de Bem -Estar Animal da União Europeia, apontam para a necessidade de
assegurar um número “adequado” ou “suficiente” de tratadores dos animais, a fim de garantir
o cumprimento às normas técnicas impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1/2005, exigência
igualmente imposta por este ato normativo [cf. artigo 10.º, n.º 1, al. b)].
Neste capítulo, e particularmente no que respeita ao transporte marítimo, é essencial que se
estabeleça ao menos um requisito mínimo, a fim de satisfazer as exigências de proteção do
bem-estar animal e de segurança jurídica dos destinatários.
Afigura-se que esse mínimo não deverá ser inferior a um tratador por 200 animais de espécies
de mamíferos, o que representa apenas três minutos diários para cada animal numa jornada
de trabalho alargada a 10 horas diárias, ponderada já a adaptabilidade laboral legalmente
permitida.
Atente-se que, para além das operações de carregamento e descarga dos animais, as tarefas
diárias durante o transporte implicam a inspeção, alimentação e abeberamento dos animais,
verificação dos equipamentos de fornecimento de água e comida, higienização dos animais e
dos alojamentos, e eventual administ ração de medicamentos ou realização de curativos em
caso de ferimentos ou lesões.
É assim fundamental garantir -se, ao menos nos transportes marítimos de longo curso de
duração superior a 24 horas a supervisão do bem -estar e da saúde dos animais por m édicos
veterinários, bem como a prática de atos médicos de especial acuidade como a ocisão de
emergência.
Para esse efeito, considera -se que o mínimo exigível será um médico veterinário por 1000
animais de espécies de mamíferos, número que pecará por defei to, mas, ainda assim,
obviamente preferível à total ausência de médicos veterinários num contexto tão crítico de
manifesta perigosidade para o bem-estar dos animais transportados.
Complementarmente, mostra-se necessário atualizar o regime sancionatório, ad otando um
quadro de sanções que realmente sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, de forma a
assegurar o cumprimento e evitar distorções de concorrência.
Importa, igualmente, atualizar os montantes previstos a título de taxas, adequando -os aos
encargos públicos decorrentes da análise e tramitação dos processos de autorização em
matéria de transporte de animais vivos, e dos necessários atos de inspeção e fiscalização
nesse contexto.
Por fim, atendendo ao acima exposto e à impossibilidade de fazer cum prir, em solo externo,
as exigências de bem -estar animal que vigoram na União Europeia e que vinculam todos os
Estados-membros, considera -se imperativo que, sem prejuízo de moratória adequada,
Portugal antecipe o fim da exportação de animais vivos para paí ses terceiros, criando
incentivos para que se reúnam as condições necessárias para o efeito, designadamente,
promovendo a exportação de carcaças ao invés de animais vivos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico
nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de
dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins,
procedendo à segunda alteração ao Decreto –Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, e bem assim,
prevê o fim da exportação de animais vivos para países terceiros à União Europeia.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 265/2007, de 24 de julho
Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 16.º e 20.º e os anexos I e II do Decreto –Lei n.º
265/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
« Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento
jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho,
de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e
operações afins, estabelecendo, ainda, normas específicas a aplicar aos transportes
realizados inteiramente em território nacional e aos transportes marítimos que partam deste.
Artigo 3.º
[...]
1 - […]
2 - […]
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente, que deverá observar o
disposto na alínea a) do n.º 1 do regulamento;
b)[…]
c)[…]
d) Indicação das espécies animais transportadas e do número máximo de animais a
transportar em cada viagem;
e)[…]
f) Identificação do local ou locais de destino dos animais;
g) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional,
comprovativos de que:
i) a embarcação ostenta bandeira de um país constante da “Lista Branca” divulgada pelo
Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;
ii) o nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é “alto” , nos termos do
Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado
como “baixo” ou “muito baixo” pela Agência Europeia da Segurança Marítima.
h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados
de formação a que aludem os artigos 6.º, n.ºs 4 e 5, e 17.º do regulamento;
i) Declaração de compromisso rel ativa ao cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 10.º do regulamento.
3-[…]
4-Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efetuam o transporte
rodoviário dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transport e, em percursos
de distância inferior a 50 km das respetivas explorações, carecem apenas de transmitir aos
serviços regionais da DGAV da área do domicílio ou da sede da exploração os elementos a
que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), e h) do n.º 2.
Artigo 4.º
[...]
1- […].
2 - […].
a) Os referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) No caso de transporte por via marítima que parta do território nacional de duração superior
a 24 horas, listagem com a identificação dos médicos-veterinários que irão prestar assistência
aos animais.
3 - […].
a) […];
b) Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no capítulo III do
anexo III do regulamento, e, na situação referida na alínea b) do n.º 2, licença profissional dos
médicos-veterinários;
c) […];
d) […];
e) […];
f) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos
de que:
i) A embarcação ostenta bandeira de um país constante da “Lista Branca” divulgada
pelo Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;
ii) O nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é “alto” , nos termos
do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está
classificado como “baixo” ou “muito baixo” pela Agência Europei a da Segurança
Marítima.
Artigo 5.º
Autorização em transportes marítimos no território nacional
1 - O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira
depende de autorização do diretor -geral de Veterinária, a qual é solici tada através de
requerimento do qual constam.
a)Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º, consoante se
trate de viagens de curto ou de longo curso, respetivamente;
b)Indicação do contentor ou séries de contentores utilizados.
2 - […].
3 - Após a receção do requerimento, o serviço regional da DGAV da área da localização do
meio de transporte, ou a DGAV caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores,
efetua uma vistoria à embarcação e a todos os contentores, para verificação do cumprimento
das normas do presente decreto-lei.
4 - […].
Artigo 6.º
[…]
1-As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de três anos
a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de
validade, nova autorização, instruída nos termos referidos naqueles artigos.
2-As autorizações referidas no n.º 1 caducam se os transportadores ou os meios de transporte
autorizados deixarem de reunir qualquer dos requisitos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO III
Transporte em território nacional e transporte marítimo a partir deste
Artigo 8.º
Normas técnicas
1- O transporte de animais que se processe inteiramente em território nacional, incluindo o
transporte marítimo entre o co ntinente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas destes
arquipélagos, e o transporte marítimo que parta do território nacional para qualquer destino,
devem, por referência ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do regulamento, observar as normas
técnicas específicas estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei, sem prejuízo das demais
normas do regulamento aplicáveis.
2-Em todos os transportes marítimos referidos no n.º 1, cada embarcação deve ser
inspecionada por uma equipa da DGAV, a qual deve incluir méd icos veterinários em número
suficiente a fim de presenciarem e fiscalizarem todo o decurso das operações de
descarregamento e carregamento dos animais, verificarem as condições de transporte e de
alojamento dos animais, os equipamentos destinados aos anima is, e o estado e aptidão
destes para o transporte, inspeções que deverão ser realizadas antes, durante e após o
carregamento dos animais.
Artigo 9.º
[…]
Nos transportes a que se refere o artigo 8.º, os detentores dos animais devem garantir, no
local de p artida, de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a
efetuar a viagem prevista não sejam transportados e que os animais não sejam expostos a
ferimentos, lesões ou sofrimentos desnecessários, devendo, em tudo, observar as normas
técnicas específicas estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei, sem prejuízo das demais
normas do regulamento aplicáveis.
Artigo 10.º
[…]
1 - Os organizadores que, nos transportes marítimos de animais referidos no n.º 1 do artigo
8.º, sejam responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de
um ou mais transportadores para a realização da mesma, devem encontrar -se inscritos num
registo constituído na DGAV.
2-(…)
3-(…)
4- Os organizadores dos transportes referidos no n.º 1 do artigo 8.º devem, em cada viagem,
assegurar o seguinte:
a) Que o bem -estar dos animais não seja afetado ou suscetível de ser afetado devido a
coordenação deficiente entre as diferentes partes da viagem;
b) A observância das normas específicas constantes do anexo I ao presente decreto-lei e das
demais normas do regulamento aplicáveis;
c) A existência de uma pessoa singular responsável pela observância das normas constantes
do anexo I ao presente decreto -lei e para dar resposta, em qualquer altura, às autorida des
nacionais a todas as questões que lhe sejam colocadas, designadamente, informações acerca
do planeamento, da execução e da conclusão da viagem;
d) Tratando-se de uma viagem de longo curso, o cumprimento das disposições relativas ao
diário de viagem previstas no anexo II do regulamento.
Artigo 11.º
[…]
1- A fim de realizarem qualquer transporte de animais previsto no n.º 1 do artigo 8.º, os
transportadores, para além de terem que dispor da necessária autorização a que se referem
os artigos 3.º a 5.º, devem, em cada viagem, assegurar o cumprimento do seguinte:
a) Que o bem -estar dos animais não seja afetado, ou suscetível de ser afetado, durante o
transporte, tal como definido pela alínea w) do artigo 2.º do regulamento;
b) A observância das normas específicas constantes do anexo I ao presente decreto-lei e das
demais normas do regulamento aplicáveis;
c) Tratando -se de uma viagem de longo curso, a observância das disposições relativas ao
diário de viagem previstas no anexo II do regulamento.
2- Nos transportes de animais por via marítima referidos no n.º 1 do artigo 8.º:
2.1.- Os mesmos só podem ser realizados se acompanhados de documentação que contenha
as seguintes informações:
a) Identificação da exploração de origem dos animais, e, bem assim, do respetivo proprietário,
morada e marca;
b) Indicação do número de animais transportados, discriminados por espécie, idade, peso,
sexo e, tratando-se de fêmeas, se estão prenhes e data da última parição;
c) Identificação de eventuais contentores, capacidade e di stribuição dos animais pelos
mesmos, com referência aos critérios indicados na alínea b);
d) Data, hora e local de partida;
e) Itinerário da viagem, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos, e respetivas
condições meteorológicas previstas, segu ndo o Instituto do Mar e da Atmosfera,
designadamente, quanto às temperaturas mínima e máxima do ar, parâmetros de agitação
marítima e intensidade do vento;
f) Data, hora, local e porto de chegada previstos;
g) Identificação da exploração de destino dos animais, e, bem assim, respetivo proprietário,
morada e marca;
h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados
de formação a que aludem os artigos 6.º, n.ºs 4 e 5, e 17.º do regulamento;
i) Listagem com a iden tificação dos médicos -veterinários que irão prestar assistência aos
animais, caso a viagem tenha duração superior a 24 horas, bem como cópia da respetiva
licença profissional;
j) Aprovisionamento de água e comida destinadas aos animais antes do início da viagem;
l) Registos com as datas e horas de alimentação e abeberamento dos animais.
2.2.- O transportador deve realizar um registo escrito que deverá apresentar à DGAV no prazo
de 3 dias úteis após o descarregamento, contendo a seguinte informação relativa à viagem:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) e g) a l) do n.º 2.1;
b) Itinerário realizado, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos;
c) Data, hora, local e porto de chegada;
d) Operações de maneio dos animais realizadas;
e) Identificação dos animais feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e
ferimentos, possíveis causas dessas ocorrências, e medidas tomadas, designadamente,
tratamentos efetuados, pessoa responsável pelos tratamentos, e destino dos cadáver es dos
animais;
f) Se a duração previsível da viagem for superior a 24 horas, acresce indicação de todas as
operações diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais.
CAPÍTULO IV
Formação de tratadores e espaço destinado aos animais
Artigo 12.º
Formação e espaço disponível
1-A formação a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e
os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º, todos do regulamento, e o n.º 1 do ponto IV do capítulo III do
anexo I ao pre sente decreto -lei, deve obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no
anexo II ao presente decreto-lei.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 3 do ponto I do capítulo II do anexo I ao presente
decreto-lei, no caso de viagens de duração superior a cinco horas e ou sob temperatura do ar
que previsivelmente ultrapasse os 20.ºC, a área mínima destinada a cada animal deve
corresponder ao limite máximo previsto para cada classe e espécie de animal referidos no
capítulo VII do regulamento.
3- Tratando-se de transporte ferroviário ou rodoviário nas circunstâncias de duração da
viagem e ou de temperatura do ar referidas no n.º 2, o limite máximo de área mínima previsto
para cada classe e espécie de animal estabelecidos no capítulo VII do regulamento devem ser
aumentados nos seguintes termos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ponto I do capítulo
II do anexo I ao presente decreto -lei para os transportes que decorram inteiramente no
território nacional:
3.1.- No caso de transporte de equídeos domésticos, o acréscimo é de 10% para os cavalos
adultos e póneis e de 20% para os cavalos jovens e potros;
3.2.- No caso de transporte de suínos, o acréscimo é de 20%.
Artigo 14.º
[…]
1 - Constitui contra-ordenação a violação de qualquer das normas do regulamento, bem como
do presente decreto-lei, e dos respetivos anexos, punível com as seguintes coimas:
a) Se praticada por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) a 10 000, em caso de negligência,
e de (euro) 2500 a (euro) 20 000 em caso de dolo;
b) Se praticada por pessoa coletiva, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000 em caso de negligência, e
de (euro) 25 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo.
2- É designadamente punido nos termos do n.º 1:
a)O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efetuad o pelos
agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos
de distância inferior a 50 km das respetivas explorações, sem que tenham cumprido o
disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) O transporte de animais sem todos os documentos contendo as indicações referidas no
artigo 4.º do regulamento e no n.º 2.1. do artigo 11.º;
c) A infração a qualquer das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais previstas no
artigo 3.º do regulamento;
d) O incumprimento de qualquer das normas respeitantes ao planeamento do transporte de
animais, que constam do artigo 5.º do regulamento e do artigo 10.º;
e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no n.º 1 do artigo 6.º
do regulamento e nos artigos 3.º a 5.º;
f) A condução de veículos de transporte de animais por quem não tenha a formação específica
sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e
no anexo IV do regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º e no anexo II;
g) O manuseamento de animais por quem não tenha a formação específica sobre transporte
de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo IV do
regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 1 do ponto IV do capítulo III do anexo I e no anexo
II;
h) O transporte de animais sem o acompanhamento de tratador ou tratadores nos termos
exigidos pelo artigo 6.º do regulamento e no n.º 3 do ponto IV do capítulo III do anexo I;
i) O transporte marítimo de animais de duração previsível superior a 24 horas sem o
acompanhamento de médicos veterinários nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 4 do
ponto IV do capítulo III do anexo I;
j) O transporte de animais em veículos que não disponham do sistema de navegação, previsto
no n.º 9 do artigo 6.º e no n.º 4.1 do capítulo VI do anexo I do regulamento, e na alínea d) do
n.º 2.2. do ponto II do capítulo II do anexo I;
l) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado
no n.º 9 do artigo 6.º do regulamento;
m) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspeção prévia e
aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
n) O transporte marítimo de animais sem que tenham sido cumpridas as inspeções e
aprovação referidas no n.º 2 do artigo 8.º;
o) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, de
qualquer das normas técnicas relativas aos animais transportados ou a transportar, que
constam do artigo 8.º do regulamento e do artigo 9.º;
p) O desrespeito, pelos centros de agrupamento, de qualquer das normas técnicas que
constam do artigo 9.º do regulamento;
q) O transporte de qualquer animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, em
violação de qualquer das normas referidas na alínea b) do artigo 3.º e do capítulo I do anexo
I do regulamento, ou de qualquer das normas específicas para o transporte em território
nacional e transporte marítimo referidas no capítulo I do anexo I;
r) O desrespeito por qualquer dos requisitos p revistos para os meios de transporte referidos
no capítulo II do anexo I do regulamento;
s) O desrespeito de qualquer das condições para o transporte em território nacional e
transporte marítimo referidas no capítulo II do anexo I;
t) A infração de qualque r das normas relativas ao carregamento e descarregamento dos
animais, bem como aos respetivos equipamentos e procedimentos, previstas nos n.ºs 1.1. a
1.7. do capítulo III do anexo I do regulamento e nos pontos I e II do capítulo III do anexo I;
u) O maneio dos animais em infração a qualquer das normas previstas nos n.ºs 1.8. a 1.13. do
capítulo III do anexo I do regulamento e no ponto III do capítulo III do anexo I;
v) O desrespeito de qualquer dos requisitos a observar no transporte referidos no n.º 2 do
capítulo III do anexo I do regulamento e no ponto V do capítulo III do anexo I;
w) O desrespeito de qualquer das disposições adicionais aos navios de transporte de animais
ou aos navios porta-contentores previstas no capítulo IV do anexo I do regulamento;
x) A inobservância de qualquer das normas relativas ao abeberamento, alimentação, períodos
de viagem e de repouso, e outros cuidados a prestar aos animais, previstas no capítulo V do
anexo I do regulamento e no n.º 2 do ponto IV do capítulo III do anexo I;
y) O não registo de todas as operações diárias de cuidado dos animais nos transportes por via
marítima com duração previsível superior a 24 horas, referidas na alínea b) do n.º 4 do ponto
IV do capítulo III do anexo I;
z) A não entrega ou a entrega extemporânea dos registos exigidos para os transportes por via
marítima com duração previsível superior a 24 horas, referidos na alínea b) do n.º 4 do ponto
IV do capítulo III do anexo I;
aa) O não registo de todas as anomalias ocorridas com os animais e medidas tomadas nos
transportes por via marítima nos termos referidos no n.º 5 do ponto IV do capítulo III do anexo
I;
bb) O desrespeito de qualquer das obrigações dos transportadores em viagens dentro do
território nacional e transportes marítimos, referidas no n.º 1 do artigo 11.º;
cc) A não entrega ou entrega extemporânea de todos os registos pelos transportadores em
viagens dentro do território nacional e transportes marítimos, referidos no n.º 2.2 do artigo
11.º;
dd) O desrespeito da área mínima destinada a ca da animal nos termos referidos no capítulo
VII do anexo I do regulamento e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º.
ee) O desrespeito por qualquer outra norma técnica para o transporte de animais que conste
do anexo I ao regulamento e do anexo I.
ff) A não comunica ção de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do
transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
gg) O impedimento, falta de colaboração ou criação de obstáculos aos controlos oficiais
efetuados no âmbito do regulamento e do presente decreto -lei, designadamente pela não
permissão de acesso ao interior de edifícios, de embarcações, de quaisquer veículos, de
contentores, de instalações ou de quaisquer outros locais e demais infra -estruturas e
equipamentos, ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela
autoridade competente para a avaliação da situação.
3 - A tentativa é punível, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
Artigo 15.º
Apreensão e destino dos animais
1-[…].
2-[…].
3-[…].
4-[…].
5-[…].
6- A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção
de serviços de veterinária da área da práti ca da infracção, a fim de esta se pronunciar, no
prazo de 24 horas, sobre os parâmetros de bem -estar, bem como do estado físico, de saúde
e sanitário, dos animais apreendidos, elaborando relatório fundamentado.
7-[…].
8- Sempre que o proprietário ou transp ortador se recusem a assumir a qualidade de fiel
depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos ou ainda quando
haja dúvidas quanto à sua idoneidade para o efeito atendendo aos parâmetros de bem-estar
e estado físico, de saúde e san itário que os animais evidenciem ou falta de condições para
acautelar o seu bem -estar, os animais que forem apreendidos deverão ser encaminhados
para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, ficando todas as despesas inerentes,
designadamente, com o transporte, alimentação, alojamento e cuidados veterinários a cargo
do transportador ou proprietário dos animais, devendo, em qualquer caso, ser elaborado
termo.
9- No caso de os animais apreendidos apresentarem lesões irreversíveis que lhes causem
elevado e irremediável sofrimento, deverão ser conduzidos ao matadouro designado pela
entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais
diligenciam o seu abate imediato, devendo ser elaborado termo.
Artigo 16.º
[…]
1- […].
a)Perda a favor do Estado dos animais transportados ou a transportar, do meio de transporte
e ou dos equipamentos utilizados ou a utilizar;
b) Interdição do exercício da atividade de transportador, tratador de animais, condutor em
transportes de ani mais ou de qualquer outra profissão ou atividade que implique lidar com
animais ou cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
2- Se a contraordenação em causa se reportar à violação de qualquer norma destinada a
proteger o bem -estar dos animais e da ação ilícita resultarem quaisquer lesões, ferimentos
ou sofrimento em algum animal, para além da coima, é sempre aplicada a sanção acessória
prevista na alínea b) do n.º 1, com duração mínima de seis meses.
3 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 têm a duração máxima de cinco anos
contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 20.º
[…]
Pelos atos e serviços a seguir discriminados são devidas taxas, antecipadamente liquidadas,
nos seguintes montantes:
a) Pedido de autorização do transportador previsto no capítulo I do anexo III do regulamento
- (euro) 150;
b) Pedido de autorização do transportador previsto no capítulo II do anexo III do regulamento
- (euro) 300;
c) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de longo curso até 24 horas,
previsto no capítulo II, do anexo III do regulamento e nos artigos 3.º a 5.º - (euro) 500,
acrescidos de (euro) 50 por cada contentor aprovado;
d) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de duração superior a 24
horas, previsto no capítulo II, do anexo III do regulamento e nos artigos 4.º e 5.º - (euro) 800,
acrescidos de (euro) 100 por cada contentor aprovado;
e) Pedido de certifica do de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de
longo curso, previsto no capítulo IV do anexo III do regulamento - (euro) 250;
f) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de
longo curso, previsto no capítulo IV do anexo III do regulamento - (euro) 250;
g) Pedido de certificado de aprovação dos navios de transporte de animais, previsto no artigo
19.º do regulamento - (euro) 500;
h) Realização das inspeções referidas no artigo 21.º do regulamento (p or cada inspeção) –
(euro) 300;
i) Realização das inspeções no âmbito dos transportes marítimos referidas no n.º 2 do artigo
8.º (por cada inspeção) – (euro) 600.
ANEXO I
Normas técnicas aplicáveis
aos transportes de animais que se processem inteiramente no território nacional
e ao transporte marítimo a partir deste
CAPÍTULO I
Aptidão para o Transporte
1.Não pode ser transportado nenhum animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista,
nem as condições de transporte podem ser de molde a expor o an imal a ferimentos, lesões
ou sofrimento desnecessários.
2.Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, os animais feridos ou que apresentem problemas
fisiológicos, lesões ou patologias, não podem ser considerados aptos a ser transportados,
nomeadamente, se:
a) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;
b) Apresentarem uma ferida aberta, um prolapso ou qualquer outro tipo de lesão;
c) Forem fêmeas prenhes, que estejam a amamentar ou que tenham parido nas quatro
semanas anteriores;
d) Forem mamíferos com menos de oito semanas ou, no caso dos equídeos, com idade igual
ou inferior a quatro meses, excepto se estiverem acompanhados pelas mães e tiverem pelo
menos quatro ou oito semanas, respetivamente, e sem prejuízo do disposto na alínea e);
e) Forem suínos com menos de 15 kg;
f) Forem equídeos não domados;
g) Forem cervídeos no período em que se refazem as suas armações.
3.Os animais portadores de doenças ou lesões de reduzida gravidade ou com ferimentos
ligeiros e tratados podem ser considerados aptos se forem transportados para fins da Diretiva
2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e a doença, a lesão ou o ferimento
fizerem parte de um programa de investigação.
4 Os animais, incluindo aqueles referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2, podem sempre ser
transportados para, ou após, tratamento ou diagnóstico veterinários devidamente
comprovados, e desde que o transporte seja imprescindível para garantir a saúde ou
integridade dos próprios animais, que o tratamento ou diagnóstico não possam ser feitos no
local de alojamento destes e que o transporte não implique agravamento do estado dos
mesmos.
5.Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, devem, de
imediato, ser separados dos restantes e receber o tratamento adequado de primeiros
socorros, prestado por médico veterinário ou sob indicação deste, excepto se, na altura, tal
se revelar inviável ou de difícil execução atendendo à urgência da intervenção, caso em que,
após receberem o tratamento de primeiros socorros, os animais deverão ser, logo que
possível, examinados por médico veterinário e receber o tratamento prescrito. Sendo
imprescindível, os animais em questão devem ser submetidos a abate ou ocisão de
emergência de forma a que não lhes seja infligido sofrimento desnecessário e irreversível.
6. Não devem ser utilizados sedativos em animais a serem transportados, excepto se tal for
estritamente necessário para garantir a saúde e o bem -estar dos mesmos, sob prescrição
escrita e controlo de médico veterinário.
CAPÍTULO II
Condições de transporte
I. Disposições gerais
1. Os meios de transporte, respetivos equipamentos e locais de acomodação dos animais
devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:
a) Garantir que não causem agitação e excitação durante as deslocações, sofrimento,
ferimentos ou lesões aos animais, devendo assegurar a segurança, conforto e integridade dos
mesmos;
b) Proteger os animais das condições meteorológicas adversas, suscetíveis de afetar o bem -
estar daqueles, nomeadamente, chuva intensa, vento forte e temperaturas baixas ou
elevadas, consoante a espécie em causa;
c) Serem manti dos limpos e desinfectados, devendo as operações de limpeza e desinfeção
processar-se pelo menos de cinco em cinco horas, sem prejuízo de alguma ocorrência que
justifique limpeza suplementar;
d) Evitar a fuga ou a queda dos animais e serem capazes de resis tir às tensões dos
movimentos;
e) Garantir a manutenção da qualidade e quantidade de ar adequadas à espécie transportada,
assegurando um elevado nível de ventilação;
f) Facilitar o acesso aos animais por forma a permitir a sua inspeção, higienização e o se u
tratamento, o que deverá processar-se pelo menos de cinco em cinco horas;
g) Garantir que os locais de acomodação e circuitos por onde passem os animais apresentem
pavimento antiderrapante;
h) Minimizar os derrames e acumulação de urina e fezes nos locai s de acomodação dos
animais, designadamente, devendo as características do pavimento ser propícias a tal efeito;
i) Fornecer fontes de iluminação suficientes, com intensidade adequada, para a devida
inspeção e tratamento dos animais durante o transporte;
2. Os locais de acomodação dos animais devem, em cada um dos seus níveis, apresentar
espaço suficiente acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé, a fim
de assegurar a ventilação adequada.
3. Em caso algum podem ser entravados ou dificultados os movimentos naturais dos animais,
devendo garantir -se que cada animal disponha de área de chão suficiente e confortável,
adequada à espécie, que lhe permita deitar-se ao mesmo tempo que os outros animais e sem
ficar em contacto com o corpo destes.
4.Todos os animais devem dispor de material de cama adequado que garanta o seu conforto
e a boa absorção da urina e das fezes, devendo também ser apropriado à espécie e ao número
de animais transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas.
5.A temperatura nos locais de acomodação dos animais não pode ser inferior a 5ºC nem
superior a 30ºC; se estiverem em causa aves de capoeira ou coelhos, o limite máximo é de
25ºC e de 20ºC, respetivamente.
6. A temperatura do ar exterior previsível em todo o itinerário não pode ser superior a 30ºC,
de acordo com as previsões do Instituto do Mar e da Atmosfera.
7. As divisórias nos locais de acomodação dos animais devem ser garantidamente resistentes
para aguentarem o peso dos animais.
8.Os equipamentos dev em ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil, devendo
existir sempre equipamento sobressalente para a eventualidade de qualquer avaria dos
mesmos.
9.Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou
dos animai s domésticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem
acompanhar os animais os seguintes documentos:
a)Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;
b) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados
especiais que sejam necessários.
10. Sempre que o transporte esteja previsto para durar mais de três horas, uma forma de
ocisão adaptada à espécie deve estar à disposição da pessoa com a aptidão necessária para
efetuar tal tarefa de modo humano e eficiente, que, no caso de transporte por via marítima
dentro do território nacional, ou que parta deste, e que tenha duração previsível superior a
24 horas, terá que ser um médico-veterinário.
II. Disposições adicionais para cada meio de transporte
1.São igualmente aplicáveis ao respetivo meio de transporte as disposições específicas
contidas nos n.ºs 2 a 5 do capítulo II do anexo I ao regulamento.
2. Adicionalmente são aplicáveis as seguintes disposições:
2.1. Nos transportes terrestres que se realizem inteiramente no território nacional:
a) O período de viagem não pode exceder o total de cinco horas, não prolongável;
b) Eventuais paragens durante o trajeto não podem exceder quinze minutos cada uma, no
total de três paragens, devidamente incluídas no tempo de viagem, devendo o meio de
transporte onde os animais estão acomodados ser protegido das condições meteorológicas
adversas, designadamente, não podendo ser deixado ao sol;
c) Em caso de paragem ditada por motivo imprevisto e de força maior, estritamente pelo
tempo indispensável, o meio de transporte onde os animais estão acomodados deve ser,
sempre que possível, protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente,
não podendo ser deixado ao sol.
2.2. Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste:
a) O período de viagem não pode exceder o total de 24 horas ou de 72 horas, não prolongável,
se os animais transportados se destinarem, total ou parcialmente, a abate, ou a qualquer
outro fim, respetivamente;
b) As condições meteorológicas previsíveis para toda a viagem, segundo o Instituto do Mar e
da Atmosfera, não podem ser adversas, designadamente não podendo prever-se ventos com
força 7 ou superior na Escala de Beaufort ou agitação marítima forte;
c) São igualmente aplicáveis as disposições contidas no capítulo IV do anexo I ao regulamento;
d) As embarcações devem estar equipadas com sistema de navegação que incorpore a
monitorização da temperatura nos locais de acomodação dos animais e sistema de alerta para
temperatura excessiva em função da espécie transportada, devendo ser apresentados os
respetivos registos à autoridade nacional competente no prazo de 3 dias úteis após o
descarregamento;
e) Em caso algum poderá ocorrer atraso para além de três horas entre o fim do carregamento
dos animais e o momento da partida; se estes se destinarem a abate, deverão ser conduzidos
a matadouro;
f) Sempre que os animais sejam transportados em contentores, estes devem ser seguros,
devidamente ventilados e devem conter alimentos adequados e água potável mantida limpa,
fornecidos através de distribuidores à prova de derramamento, e em quantidade adequada
ao dobro da duração prevista para a viagem.
CAPÍTULO III
Práticas de transporte
I. Carregamento e descarregamento
1. Deverá prestar-se especial atenção à necessidade de determinadas categorias de animais,
como os animais selvagens, se aclimatarem ao meio de transporte antes da viagem prevista.
2. As operações de carregamento ou descarregamento de a nimais devem processar -se no
tempo estritamente necessário até ao máximo de quatro horas e têm caráter prioritário
relativamente a quaisquer transportes de mercadorias.
3. Adicionalmente ao n.º 2, nos transportes marítimos dentro do território nacional ou que
partam deste
a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto
de embarque, devendo ser os últimos a embarcar e devendo permanecer no cais apenas o
tempo estritamente necessário às operações de carregamento;
b) Na chegada, as embarcações e, sendo o caso, os contentores com animais devem ser os
primeiros a ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final,
devendo permanecer no porto de chegada o tempo estritamente necessário às operações de
descarregamento e transferência dos animais para os detentores finais, sem prejuízo do
disposto na alínea d) do n.º 7 do ponto V do capítulo III do presente anexo.
c) Os solípedes devem ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos
de modo a proteger os animais contra os choques;
d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas
mercadorias;
4. Devem existir equipamentos adequados a manter, alimentar e abeberar os animais fora do
meio de transporte sem que estes estejam amarrados.
II. Equipamentos e procedimentos
Os equipamentos e procedimentos de carregamento e descarregamento devem também
obedecer às disposições contidas nos nºs 1.3. a 1.7. do capítulo III do anexo I ao regulamento.
III. Maneio
1.É proibido:
a) Pontapear os animais, bater -lhes, ou exercer qualquer tipo de violência ou de força
desnecessária sobre os mesmos;
b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de forma a poder
causar-lhes mal-estar, dor ou sofrimento desnecessário;
c) Suspender os animais por meios mecânicos;
d) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda, pêlo ou velo ou
manuseá-los de forma a causar-lhes stresse, dor ou sofrimento desnecessário;
e) Utilizar aguilhões ou quaisquer outros instrumentos pontiagudos ou perfurantes;
f) Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido;
g) Utilizar instrumentos destinados a administrar descargas elétricas nos animais.
2. Os animais não devem ser amorda çados ou presos pelos cornos, pelas armações, pelas
argolas nasais, pelas patas ou pela cauda, incluindo nos centros de agrupamento.
3. Os animais não devem ser amarrados, incluindo nos centros de agrupamento, excepto se
tal for indispensável temporariamen te para garantir o bem -estar dos mesmos, segundo
indicação fundamentada e escrita de médico veterinário e apenas se se verificarem as
seguintes condições:
a) As amarras devem ser suficientemente fortes para não partirem e devem ser colocadas de
forma a não causar dor ou sofrimento desnecessário aos animais;
b) Os animais devem poder deitar -se, e comer e beber de forma autónoma e sem
constrangimentos desnecessários;
c) Deve ser eliminado qualquer risco de estrangulamento ou ferimento dos animais;
d) Deve verificar-se no mais curto espaço de tempo possível.
4. Os animais devem ter livre acesso a água potável e mantida limpa.
5. Os animais devem ser manuseados e transportados separadamente nos seguintes casos:
a) Animais de espécies diferentes;
b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;
c) Varrascos e garanhões adultos de reprodução;
d) Machos e fêmeas sexualmente maduros;
e) Animais com e sem cornos;
f) Animais hostis entre si;
g) Animais amarrados e desamarrados.
6. O disposto nas alíne as a), b), c) e e) do número anterior não é aplicável sempre que os
animais em causa tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à
presença uns dos outros, a separação provoque ou possa provocar agitação, ou as fêmeas
sejam acompanhadas por crias que dependam delas.
IV. Cuidadores
1.Os transportadores devem confiar o maneio dos animais a tratadores que tenham recebido
a formação adequada tal como previsto no regulamento e no presente decreto-lei.
2. Os tratadores devem cuidar dos animais, designadamente, abeberá-los, alimentá-los, vigiá-
los, examiná-los, limpá-los e aos locais onde os mesmos se encontram alojados, e, sempre
que necessário, ordenhá -los e prestar -lhes o devido tratamento, incluindo cuidados de
emergência e administração de meios terapêuticos.
3. Deverá existir pelo menos um tratador por cada 200 animais a transportar,
independentemente do meio de transporte.
4. Adicionalmente, no transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta
deste e que tenha duração previsível superior a 24 horas:
a) Deverá existir o mínimo de um médico veterinário por cada grupo de até mil animais de
espécies mamíferas, aos quais cumpre assegurar as condições de bem -estar destes e
superintender em todas as operações que envolvam o maneio dos mesmos, designadamente,
as referidas no n.º 2, bem como o carregamento e o descarregamento dos animais, cabendo-
lhes igualmente a responsabilidade pelo acompanhamento clínico dos animais, pela execução
dos atos médico-veterinários necessários e por eventual ocisão nos termos referidos no n.º
10 do ponto I do capítulo II do presente anexo;
b) Todas as operações diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos
animais deverão ser registados em suporte próprio, que deverá ser apresentado à autoridade
nacional competente no prazo de 3 dias úteis após o descarregamento.
5. Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste
deverão ser registadas todas as anomalias ocorridas com os animais, designadame nte
devendo identificar -se os animais feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das
lesões e ferimentos, possíveis causas dessas ocorrências, e medidas tomadas,
designadamente, tratamentos efetuados, pessoa responsável pelos tratamentos, e destino
dos cadáveres dos animais.
V. Durante o transporte
1.O espaço disponível por cada animal deve, pelo menos, respeitar os valores estabelecidos
no capítulo VII do anexo I ao regulamento relativamente aos animais e aos meios de
transporte aí referidos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2. São aplicáveis as disposições contidas nos pontos 2.2. a 2.5. e 2.7. do capítulo III, bem como
os intervalos de abeberamento e alimentação referidos no capítulo V, todos do anexo I ao
regulamento, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 7.
3. Todos os meios de transporte devem estar equipados com um sistema de fornecimento de
água que permita aos tratadores fornecer água instantaneamente sempre que tal seja
necessário durante a viagem, por forma a que cada animal disponha de acesso a água potável
e limpa pelo menos de duas em duas horas.
4.Os aparelhos de abeberamento devem estar em boas condições de funcionamento, ser
concebidos adequadamente e estar bem posicionados para as categorias de animais que
devem ser abeberados a bordo do veículo.
5. A capacidade total dos depósitos de água para cada meio de transporte deve ser, pelo
menos, igual a 1,5 % da sua carga útil máxima. Os depósitos de água devem ser concebidos
de modo a poderem ser drenados e limpos após cada viagem e estar equipados com um
sistema que permita a verificação do nível de água. Devem estar ligados a aparelhos de
abeberamento no interior dos compartimentos e mantidos em boas condições de
funcionamento.
6. São aplicáveis aos meios de transporte terrestre o s requisitos de ventilação e de controlo
da temperatura e ainda de navegação estabelecidos nos pontos 3.2. a 3.4. e 4.1. do capítulo
VI, todos do anexo I ao regulamento.
7. No transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e c om
duração previsível superior a 8 horas:
a) Os espaços de alojamento dos animais devem apresentar altura mínima correspondente
ao triplo da altura do animal de porte mais alto a transportar quando se encontre
naturalmente de pé, a fim de assegurar ventilação adequada;
b) A área de chão destinada aos animais deve respeitar os valores mínimos estabelecidos no
capítulo VII do anexo I ao regulamento, acrescidos de pelo menos 25% ou de 35%, neste caso
se os animais tiverem cornadura, e sempre sem prejuízo do di sposto no n.º 3 do ponto I do
capítulo II do presente anexo;
c) Não podem ser acomodados e transportados mais de cinco mil animais em cada
embarcação;
d) Os animais devem ter um período de repouso de 12 horas depois de serem desembarcados
no porto de destino ou na sua proximidade imediata;
e) São aplicáveis as disposições contidas nos pontos 1.1. a 1.8. do capítulo VI do anexo I ao
regulamento.
ANEXO II
Planos de formação
1-A formação a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e
os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º, todos do regulamento, deve processar-se da seguinte forma:
a)Curso de Iniciação ao Transporte de Animais, com duração mínima de 50 horas distribuídas
por dez dias, ao qual poderá aceder quem tenha a escolaridade obrigatória;
b) Curso específico para cada espécie (bovina, ovina, suína, caprina, aves de capoeira,
equídeos domésticos, coelhos), com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis dias,
ao qual só poderá aceder quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em
a).
c) Curso específico para transportes de longo curso, com duração mínima de 30 horas
distribuídas por seis dias, ao qual só poderá aceder quem seja titular de certificado de
aprovação no curso referido em a).
2-O conteúdo programático da formação referida no n.º 1 deve obedecer ao disposto no
anexo IV ao regulamento, devendo os formandos ser sujeitos a avaliação final, composta por
prova escrita e por prova oral.
3- Só é considerado apto ao maneio de animais:
a) Quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos referidos nas alíneas a)
e b) do n.º 1, devendo este último ser específico da espécie a manusear;
b) Em transportes de longo curso, quem for titular dos certificados de formação relativos aos
cursos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, devendo o curso referido na alínea b) ser
específico da espécie a manusear.
Artigo 3.º
Normas complementares
1-Por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas da Agricultura e da Educação
são aprovados, no prazo de 30 dias, os regulamentos específicos dos cursos de formação
profissional referidos no Anexo II, na redação que lhe é dada pela presente lei, observado o
conteúdo programático, duração e avaliação aí referidos, e, bem assim, o regulamento de
certificação de entidades formadoras e de homologação e certificação dos cursos.
2-No prazo de 30 dias, a DGAV aprova os formulários necessários a dar suporte aos pedidos
e atos referidos no artigo 20.º.
Artigo 4.º
Fim da exportação de animais vivos para países terceiros
1- A partir de 14 de junho de 2025 deixa de ser permitida a exportação de animais vivos a
partir de Portugal para países terceiros à União Europeia.
2- O Governo deverá lançar uma campanha de informação e criar uma linha de incentivos
transitória, com vista a promover a exportação de carcaças em detrimento de animais vivos
e reunir as condições necessárias para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2025.
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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