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Proposta em foco
Projeto de Lei 588Em entrada
Assegura o acesso público à informação sobre as fontes de financiamento dos partidos políticos
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Estado oficial
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24/04/2026
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Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 588/XVII/1
Assegura o acesso público à informação sobre as fontes de
financiamento dos partidos políticos
Exposição de motivos:
A existência e funcionamento dos partidos políticos, constitucionalmente consagrados no
Artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, está ancorada em direitos e liberdades
fundamentais e basilares, como o direito à participação na vida política e a liberdade de
associação. Os partidos políticos são, pois, instrumentos fundamentais de organização da
vontade popular e de participação democrática - e é por essa mesma razão que devem
obedecer a exigências reforçadas de transparência e escrutínio público . Neste sentido, a
transparência relativa às fontes do seu financiamento é condição de legitimidade do próprio
exercício do poder político, já que o conhecimento público sobre as suas fontes de
financiamento - incluindo as obtidas em contexto de campanha eleitoral - permite, também, à
cidadã e ao cidadão comum conhecer os interesses que podem influenciar os seus
representantes.
Tanto mais é assim que em 2003, através da aprovação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
foi criada a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), e que entrou em
funcionamento em 2005, enquanto órgão independente que funciona junto do Tribunal
Constitucional e que é responsável pela apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais. No decurso da sua atividade, e por mais de duas
décadas, a ECFP disponibilizou, mediante pedido, as listagens nominativas dos doadores de
partidos políticos. Mas recentemente, uma polémica relacionada com a recusa da Entidade
para a Transparência em revelar a identidade dos doadores a um jornalista, fundada num
parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), tornou pertinente
- e urgente - a introdução de uma alteração legislativa à lei de financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais - Lei n.º 19/2003, de 20 de junho - e à que regula a
organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financ iamentos Políticos - Lei
Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro -, no sentido de determinar que tais dados têm interesse
público importante - o interesse público da transparência, integridade do processo
democrático e prevenção da corrupção ou de influência in devida - e que a identidade dos
responsáveis pelos donativos a partir de determinado montante anual tem de ser de acesso
irrestrito, no âmbito da informação que aquela Entidade pública na sua página web.
Recorda-se, aliás, que a Assembleia da República tem um grupo de trabalho constituído, na
atual legislatura e no âmbito da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias, designado de Grupo de Trabalho para a Implementação da Lei n.º 5-A/2026, de
28 de janeiro - Representação de Interesses,1 matéria que com esta não deixa de ter relação.
Com efeito, no plano dos princípios, a lei sobre representação de interesses, vulgarmente
conhecida como do lobby, não pode ser dissociada da presente iniciativa, na medida em que
também ela demonstra preocupação com regras de transparência e escrutínio, que aqui se
consagram, resolvendo o conflito entre a proteção de dados pessoais - em que a CADA se
ancorou - e o financiamento dos partidos políticos, que deve poder ser conhecido, pois que a
possibilidade de escrutínio é parte integrante da democracia.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que consagra o
regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e à segunda
alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, Lei de organização e funcionamento da Ent idade das
Contas e Financiamentos Políticos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão
sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados
por cheque, transferência bancária ou outros meios de pagamento associados a conta
bancária.
2 - [...].
3 - [...].
1 Grupos de Trabalho
4 - [...].
[NOVO] 5 - A publicitação das contas anuais e das contas das campanhas eleitorais
dos partidos políticos incluem obrigatoriamente a listagem dos donativos iguais ou
superiores a 600 euros, através de identificação do nome completo do doador, da
origem e do montante doado, que são dado s com interesse público importante, nos
termos do artigo 9.º, n.º 2.º, alínea g) do Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
É alterado o artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que regula a organização
e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
[NOVO] 3 - Nas contas a que se refere a alínea d) anterior, os dados nominativos
referentes a donativos iguais ou superiores a 600 euros são de acesso público.
[NOVO] 4 - Os dados nominativos referentes aos donativos excluídos do número
anterior são integralmente fornecidos a quem demonstrar interesse direto, pessoal e
legítimo na sua obtenção.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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