Projeto de Lei n.º 501/XVII/1.ª
Promove a concorrência no transporte rodoviário através do acesso aberto a terminais e interfaces
Exposição de motivos
O transporte público rodoviário de passageiros desempenha um papel essencial na mobilidade dos cidadãos, na coesão territorial e no funcionamento eficiente da economia. Apesar da liberalização do setor e da entrada de novos operadores nos últimos anos, persistem constrangimentos significativos ao funcionamento concorrencial do mercado, em particular no acesso a infraestruturas essenciais como os terminais e interfaces rodoviários.
Em muitos casos, estas infraestruturas são geridas por entidades que acumulam, simultaneamente, a exploração de serviços de transporte de passageiros, criando conflitos de interesse evidentes e permitindo práticas de discriminação no acesso, na alocação de capacidade ou na definição de condições de utilização. Esta realidade compromete a igualdade de oportunidades entre operadores, prejudica a concorrência e limita a oferta disponível para os utilizadores.
Acresce que o enquadramento jurídico atualmente em vigor revela-se insuficiente para garantir níveis adequados de transparência, previsibilidade e fiscalização, quer no que respeita às condições de acesso às infraestruturas, quer quanto à informação disponível para utilizadores, operadores e entidades públicas.
Foi com esse ponto de partida que a Iniciativa Liberal, encabeçou o compromisso para a resolução deste constrangimento, contudo, após consulta à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, foi identificada a necessidade de reformular o atual regime jurídico de forma ainda mais aprofundada, por forma a abranger a multiplicidade de cenários que estas infraestruturas assumem no território nacional. Neste contexto, tornou-se necessário densificar o regime jurídico aplicável ao acesso e utilização de interfaces e terminais rodoviários, assegurando que estas infraestruturas funcionam como verdadeiros facilitadores de um mercado aberto, concorrencial e orientado para o interesse dos utilizadores, além da resolução do constrangimento inicialmente identificado.
A presente iniciativa procede, assim, a uma reforma estruturante do regime aplicável, assente em três eixos fundamentais.
Em primeiro lugar, reforça-se o quadro regulatório do acesso a terminais e interfaces, bem como, dos seus critérios de instalação e funcionamento, estabelecendo regras claras de licenciamento, operacionalização e supervisão, bem como a obrigatoriedade de existência de regulamentos de acesso e utilização transparentes, públicos e sujeitos a critérios definidos pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. Consolida-se ainda o princípio do acesso em condições equitativas, transparentes e não discriminatórias, bem como a obrigação de fundamentação das decisões e de indicação de alternativas viáveis em caso de recusa.
Em segundo lugar, promove-se a separação entre a gestão de infraestruturas e a exploração de serviços de transporte, prevenindo conflitos de interesse e assegurando a independência dos operadores de interfaces e terminais. Esta separação é particularmente relevante em infraestruturas de natureza pública, onde se reforçam também as exigências de transparência e concorrência na atribuição da sua gestão.
Em terceiro lugar, cria-se uma plataforma eletrónica centralizada de informação sobre os serviços públicos de transporte de passageiros, reunindo dados relevantes sobre operadores, terminais, paragens, condições de acesso, contratos de concessão, reclamações e indicadores de oferta e procura. Esta plataforma constitui um instrumento essencial para reforçar a transparência do setor, apoiar a tomada de decisão pública, facilitar a fiscalização e melhorar a informação disponibilizada aos utilizadores.
Paralelamente, reforça-se o regime sancionatório, densificando as infrações e assegurando a existência de mecanismos eficazes de fiscalização e punição de práticas que distorcem o funcionamento do mercado.
Com esta iniciativa, pretende-se, em suma, promover um setor mais transparente, mais concorrencial e mais orientado para o interesse dos utilizadores, dotando simultaneamente as autoridades de transportes competentes e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes de instrumentos mais eficazes para o exercício das suas competências.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2019
Os artigos 7.º, 12.º, 13.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]; e
f) [...].
g) (NOVO) Participar à AdC todos os factos ou indícios de que tome conhecimento, oficiosamente ou por via de queixas de agentes económicos, quanto a preços, tarifas e outras matérias que possam ser suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência, e que possam configurar uma violação da Lei da Concorrência, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei da Concorrência;
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 12.º
Acesso a interfaces e terminais Definições
1 - [...]:
«Interface ou terminal de transporte público de passageiros», uma infraestrutura, equipada com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, podendo a respetiva gestão e operação ser incluída em contrato de serviço público, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços, nos termos do artigo 12.º-A;
«Operador de interface ou de terminal», a entidade, pública ou privada, que gere as referidas infraestruturas, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas, nos termos do artigo 12.º-B;
[Revogar].
(NOVO) «Regulamento de acesso e utilização de interface ou de terminal», doravante referido como regulamento de acesso e utilização, o documento regulador dos critérios e procedimentos de acesso e funcionamento das interfaces ou terminais, nos termos do artigo 12.º-C.
(NOVO) «Paragens», locais de embarque e desembarque de passageiros em via pública, devidamente autorizados, nos termos do artigo 13.º
(NOVO) «Plataforma eletrónica de serviços públicos de transporte de passageiros», doravante referida como plataforma eletrónica, a plataforma eletrónica centralizadora de informações referentes aos serviços públicos de transporte de passageiros, nos termos do artigo 13.º-A.
2 - [Revogar].
3 - [Revogar].
4 - [Revogar].
5 - [Revogar].
6 - [Revogar]:
[Revogar];
[Revogar];
[Revogar].
7 - [Revogar].
8 - [Revogar].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - Previamente à instrução do pedido de autorização previsto no artigo 5.º, os operadores de serviços de transportes públicos de passageiros submetem à autorização das autarquias competentes as paragens que pretendam efetuar em futuro serviço público de transporte de passageiros expresso, quando não coincidam com as instalações referidas no artigo anterior 12.º-A.
3 - [...].
4 - [...]:
[...];
[...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - Consideram-se contraordenações graves, sancionadas com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 800 aplicável a pessoas coletivas:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
A recusa de acesso a interfaces ou a terminais de transporte público de passageiros e a não autorização de paragem sem fundamentação, nos termos do n.º 4 3 do artigo 12.º-D e do n.º 3 do artigo 13.º, respetivamente;
[...];
[...];
(NOVO) A instalação ou exploração de interfaces ou terminais rodoviários destinados ao transporte público de passageiros sem o respetivo licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-A;
(NOVO) O incumprimento das recomendações ou determinações da autoridade de transportes competente, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º-A, dentro do prazo fixado;
(NOVO) A inexistência de regulamento de acesso e utilização, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-C;
(NOVO) A violação do princípio de acesso em condições equitativas, transparentes e não discriminatórias às infraestruturas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-D;
(NOVO) Regulamento de acesso e utilização com informação incompleta ou em incumprimento do disposto no regulamento previsto no n.º 4 do artigo 12.º-C;
(NOVO) A não atualização ou não comunicação do regulamento de acesso e utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-C;
(NOVO) O incumprimento do prazo de decisão sobre pedidos de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º-D;
A prestação de informações falsas ou gravemente incompletas no âmbito das obrigações previstas no artigo 13.º-A;
O incumprimento das obrigações de disponibilização e atualização de informação na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 13.º-A;
A cobrança de taxas ou outras contrapartidas fora dos termos previstos no regulamento de acesso e utilização, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º-A;
2 - Consideram-se infrações leves, sancionadas com coima de (euro) 1 000 a (euro) 5 000 aplicável a pessoas coletivas:
O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6;
O não cumprimento das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 7.º;
O incumprimento dos serviços mínimos de uma plataforma eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
Não disponibilização de informação sobre tarifas e critérios de formação das mesmas, aplicáveis aos serviços públicos de transporte de passageiros expresso, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º;
[Revogar].
(NOVO) A não indicação de alternativas viáveis em caso de recusa de acesso por inexistência de capacidade, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º-D;
(NOVO) O atraso por um período inferior a 30 dias da comunicação das informações previstas nas alíneas q) e t) do número anterior.
3 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas e), f), g), h), i) e , j), l), m), n), o), p), q), r), u) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e , f) e g), no que se refere ao atraso da comunicação da obrigação do regulamento de acesso e utilização, do n.º 2 do artigo 17.º competem à AMT.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/2019
São aditados o capítulo III-A e os artigos 12.º-A a 12.º-E e 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, com a ter a seguinte redação:
“Capítulo III-A
Regime de acesso e utilização de interfaces e terminais
Artigo 12.º
(...)
Artigo 12.º-A
Interface ou terminal de transporte público de passageiros
1 - A instalação e exploração de interfaces ou terminais rodoviários destinados ao transporte público de passageiros estão sujeitas a licenciamento pela autoridade de transportes competente, nos termos da lei.
2 - Os requisitos técnicos, operacionais e de serviço mínimos a que devem obedecer as interfaces ou terminais rodoviários para efeitos de licenciamento e funcionamento são definidos por regulamento da AMT.
3 - O regulamento previsto no número anterior deve observar os princípios da segurança, salubridade e conforto dos utilizadores, operadores e trabalhadores, da promoção da concorrência entre operadores e entre interfaces ou terminais, da articulação intermodal dos serviços de transporte, bem como assegurar a existência de infraestruturas e serviços de utilização pública essenciais à operação.
4 - Podem ser cobradas taxas ou outras contrapartidas pela utilização das infraestruturas e pela prestação de serviços nas interfaces ou terminais rodoviários, nos termos a definir pelo operador de interface ou terminal no regulamento de acesso e utilização da respetiva interface ou terminal, sem prejuízo do regime legal aplicável.
5 - Compete à autoridade de transportes competente assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos de funcionamento dos interfaces rodoviários, bem como adotar, ou recomendar, as medidas necessárias a garantir a sua manutenção, estabelecendo um prazo para a implementação das mesmas.
6 - As autoridades de transportes podem solicitar à AMT pareceres, orientações ou apoio técnico, no âmbito do processo de licenciamento, ou ainda, comunicar à mesma todos os factos ou indícios de que tenham conhecimento, oficiosamente ou por via de queixas para efeitos de instrução de processos contraordenacionais, nos termos do disposto no capítulo IV.
7 - O incumprimento das disposições previstas no presente artigo determina a aplicação do regime sancionatório constante do capítulo IV.
Artigo 12.º-B
Operador de interface ou terminal de transporte público de passageiros
1 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários são responsáveis por definir, aprovar e garantir o cumprimento do regulamento de acesso e utilização, com as limitações previstas no artigo seguinte, devendo exercer as suas funções com independência face aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de delegação de competências ou da prestação de serviços por parte de outras entidades, permanecendo o operador de interface ou de terminal responsável pelo respetivo cumprimento para efeitos do presente decreto-lei.
3 - Podem ser previstos nos instrumentos contratuais que regulam a relação contratual entre proprietários e operadores de interfaces ou de terminais rodoviários, rendas, taxas ou outras contrapartidas financeiras, bem como, obrigações de investimento a cargo do operador, desde que devidamente definidas.
4 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários não podem possuir qualquer relação de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com operadores de serviços de transporte público de passageiros, com exceção dos operadores de interfaces ou terminais detidas por entidades de natureza pública ou a entidades por estas maioritariamente participadas, nomeadamente de natureza municipal ou intermunicipal, desde que sejam asseguradas condições de independência funcional e de não discriminação no acesso às infraestruturas.
5 - No caso de interfaces ou terminais de natureza pública, as entidades proprietárias podem atribuir a gestão e exploração a entidades privadas.
6 - A atribuição prevista no número anterior é efetuada mediante contrato de concessão, a celebrar na sequência de procedimento de concurso público promovido pela entidade proprietária.
7 - Os contratos de concessão e os respetivos procedimentos concursais de seleção regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, nomeadamente, no que concerne aos contratos de concessão de exploração de bens do domínio público.
Artigo 12.º-C
Regulamento de acesso e utilização de interface ou de terminal
1 - O regulamento de acesso e utilização constitui o documento que define os critérios e procedimentos de acesso e funcionamento das interfaces ou terminais rodoviários, sendo condição necessária para o início da respetiva operação.
2 - O regulamento de acesso e utilização deve conter, de forma clara e acessível, nomeadamente:
A identificação dos serviços prestados e respetivos preços;
As regras de admissão ao terminal e de utilização dos serviços;
As regras de programação, gestão e repartição de capacidade;
Os procedimentos aplicáveis aos pedidos de acesso.
3 - O regulamento de acesso e utilização deve ser atualizado sempre que ocorram alterações relevantes, devendo essas alterações ser comunicadas aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros e demais serviços e entidades que explorem as instalações do interface ou terminal, às autoridades de transportes competentes e à AMT.
4 - Compete à AMT definir, por regulamento, os requisitos técnicos e os critérios orientadores aplicáveis aos regulamentos de acesso e utilização, bem como aprovar modelos ou orientações para a sua elaboração.
Artigo 12.º-D
Procedimentos de acesso
1 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários devem assegurar o acesso às infraestruturas em condições equitativas, transparentes e não discriminatórias a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, incluindo serviços expresso, designadamente no que respeita a instalações, áreas de estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público.
2 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários devem decidir sobre os pedidos de acesso no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
3 - A recusa de pedidos de acesso deve ser devidamente fundamentada.
4 - Constituem fundamentos de recusa de acesso, designadamente:
O incumprimento das obrigações previstas no regulamento de acesso e utilização;
A inexistência de capacidade disponível.
5 - Em caso de recusa com fundamento na alínea b) do número anterior, o operador deve indicar alternativas viáveis.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se «alternativa viável» a existência de outro terminal economicamente aceitável para o transportador, que proporcione uma infraestrutura comparável e ligação ao terminal inicialmente solicitado, assegurando o acesso dos passageiros a outros meios de transporte público e permitindo a realização do serviço em condições semelhantes.
7 - Os requerentes podem interpor recurso das decisões dos operadores junto da AMT, a qual decide no prazo de 15 dias após a receção de todas as informações relevantes.
8 - Na inexistência de alternativa viável, compete ao município ou à autoridade de transportes competente assegurar a existência de locais de paragem que garantam condições adequadas de segurança para os passageiros.
Artigo 13.º-A
Plataforma eletrónica de serviços públicos de transporte de passageiros
1 - A plataforma eletrónica deve reunir um registo atualizado de informações respeitantes a:
Identificação dos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros rodoviários autorizados e respetivos canais de contacto e meios de aquisição de títulos de transporte;
Interfaces de transporte público de passageiros e terminais rodoviários, nomeadamente:
Mapeamento e listagem dessas infraestruturas, incluindo a respetiva localização geográfica;
Identificação clara do operador de interfaces ou de terminais do respetivo terminal;
Contratos de concessão, quando aplicável;
Regulamento de acesso e utilização dos respetivos interfaces ou terminais rodoviários;
Vagas disponíveis em terminais rodoviários;
Identificação de paragens, incluindo a respetiva localização geográfica e os serviços com paragem no local;
Meios de contacto para apresentação de reclamações e queixas aos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros, operadores de interface ou de terminais, autoridades de transportes, IMT e AMT;
Deliberações e recomendações das entidades reguladoras e fiscalizadoras identificadas no presente decreto-lei, no que concerne ao serviço público de transporte de passageiros;
Estatísticas sobre a cobertura geográfica e disponibilidade de oferta e procura de serviços públicos de transporte de passageiros.
2 - O desenvolvimento, disponibilização, atualização e manutenção da plataforma mencionada no artigo anterior compete ao IMT.
3 - A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso à prestação de serviços por parte de outras entidades para cumprimento das mesmas.
4 - A disponibilização e atualização dos dados e informações referidos no n.º 1 são da responsabilidade:
Dos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros rodoviários, no caso das informações da alínea a);
Dos operadores de interface ou terminal, no caso das informações da alínea b);
Das autarquias locais, no caso das informações da alínea c);
Das respectivas entidades e autoridades, no caso das informações da alínea d) e e);
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, o IMT pode solicitar aos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros, às autoridades de transportes competentes e à AMT a disponibilização dos dados necessários à sua produção.
6 - Os dados disponibilizados devem obedecer a formatos abertos, normalizados e interoperáveis, a definir pelo IMT, garantindo a sua reutilização por terceiros e minimização da informação solicitada.”
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - Até à entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º-A, mantém-se aplicável o regime jurídico vigente à data da entrada em vigor da presente lei e não se aplica a penalidade prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º.
2 - Após a entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, compete às autoridades de transportes competentes efetuar a avaliação de todos os interfaces e terminais existentes, no prazo de 6 meses.
3 - Durante o prazo de avaliação, os interfaces e terminais mantêm as suas operações, a menos que haja uma determinação em contrário por parte da autoridade de transportes competente, devidamente fundamentada, sem prejuízo da adoção de medidas provisórias necessárias à salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
4 - Os proprietários ou operadores de terminais dispõem de um prazo de até 6 meses para suprimir todas as lacunas identificadas, a contar desde a notificação da autoridade de transportes competente.
5 - Pode a autoridade de transportes competente definir um prazo superior, em função da gravidade e da complexidade técnica ou estrutural das situações identificadas, desde que expressamente identificado e justificado.
6 - A obrigação prevista no n.º 4 do artigo 12.º-B não se aplica às interfaces e aos terminais autorizados até à entrada em vigor da presente Lei, sem prejuízo da obrigação de adaptação progressiva a esse regime nos termos a definir pela autoridade de transportes competente, ou na sua ausência, pela AMT.
7 - Até à entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 4 do artigo 12.º-C, não se aplicam as penalidades previstas nas alíneas n), p) e q) do n.º 1 do artigo 17.º.
8 - Após a entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os operadores de interface ou terminais dispõem de um prazo de 60 dias para regularização e aprovação do regulamento de acesso e utilização.
9 - Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores sem que tenha sido assegurada a regularização ou aplicação do disposto, aplica-se o regime sancionatório previsto no capítulo IV.
10 - Os pedidos de licenciamento apresentados após a entrada em vigor da presente lei regem-se pelo novo regime.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de abril;
O Decreto-Lei n.º 171/72, de 18 de maio;
A alínea c) do n.º 1 e os números 2, 3, 4, 5, 6, e respetivas alíneas, 7 e 8 do artigo 12.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias seguintes à sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Marta Ferreira Silva
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Votação na generalidade — DAR I série — 67-67 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Pausa. Parece que não. Seguimos, então, com a votação do Projeto de Resolução n.º 832/XVII/1.ª (PCP) — Cessação de vigência
do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, que cria a Agência para a Investigação e Inovação, E.P.E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S.A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do L. Vamos passar à votação global, em conjunto, das Propostas de Resolução n.os 9/XVII/1.ª (GOV) — Aprova
o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024, e 10/XVII/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-
PP e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do BE e do PAN. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 501/XVII/1.ª (IL) — Promove a
concorrência no transporte rodoviário através do acesso aberto a terminais e interfaces. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PAN e do JPP, o voto contra
do PCP e as abstenções do PSD, do CH, do CDS-PP e do BE. Esta iniciativa baixa à 14.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 550/XVII/1.ª (L) — Garante o acesso dos
operadores de transportes públicos aos interfaces rodoviários, beneficiando os utilizadores. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 752/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros, uniformizar o respetivo quadro técnico e funcional, prevenir conflitos de interesse na sua gestão e reforçar o regime sancionatório.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PCP. Esta iniciativa baixa à 14.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 776/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
que proceda a uma auditoria nacional ao funcionamento dos terminais rodoviários e às práticas concorrenciais do setor.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra da IL e do PCP e as abstenções do PSD, do L e do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 14.ª Comissão.
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-19 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros, uniformizar o respetivo quadro técnico e funcional, prevenir conflitos de interesse na sua gestão e reforçar o regime sancionatório, 776/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda a uma auditoria nacional ao funcionamento dos terminais rodoviários e às práticas concorrenciais do setor, e 798/XVII/1.ª (PCP) — Investimento nos terminais de transportes rodoviários e melhoria do serviço às populações.
Para fazer a apresentação da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, tem a palavra a Sr.ª Deputada Angélique Da Teresa, que dispõe de 4 minutos para o efeito.
A Sr.ª Angélique Da Teresa (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Imaginem se tivéssemos
aeroportos onde só pudessem aterrar aviões da TAP (Transportes Aéreos Portugueses), porque esses aeroportos seriam geridos pela própria TAP, ou, o contrário, aeroportos geridos por um qualquer concorrente que depois não permitiria que a TAP aterrasse naquele local.
Se isto é absurdo na aviação, não é menos absurdo nos terminais rodoviários. Se noutras infraestruturas de transporte a divisão entre gestão e operação existe e está acautelada, as infraestruturas rodoviárias não podem ser a exceção.
Os terminais estão amarrados a normas que persistem desde os anos 70. Por isso, o que a Iniciativa Liberal pretende é alterar a lei que está desajustada da realidade. O transporte rodoviário foi liberalizado, o que nos permite escolher a transportadora que mais nos convém, os melhores horários, os melhores preços — logo, as infraestruturas também devem adaptar-se à realidade.
O regulador já emitiu pareceres, decisões e aplicou coimas e já houve uma condenação em tribunal. Não se trata aqui de diabolizar ninguém, trata-se de resolver a parte que compete à Assembleia da República, porque a legislação é que está na origem deste problema.
A proposta da Iniciativa Liberal vai ao encontro do diagnóstico feito pela AMT (Autoridade da Mobilidade e dos Transportes), tem princípios de transparência, separação funcional entre gestão e operação, porque é aqui que se gera o conflito de interesses; tem regulação independente, digitalização, sistemas de informação ao passageiro sobre horários e bilheteiras, salvaguarda a participação das autarquias e a possibilidade de concessões através de lançamento de concursos.
Quem não cumpre terá coimas agravadas, porque não podemos permitir que o incumprimento da lei seja mais rentável do que respeitar a liberdade de concorrência, que é um direito constitucional.
Por último, como estamos a falar de uma reforma, garantimos um regime transitório para que as diferentes realidades que existem por esse País fora tenham tempo de ser revistas e adaptadas a um quadro normativo equitativo.
A liberalização do transporte rodoviário, tal como o aéreo, foi impulsionada e imposta por diretivas da União Europeia, pelo que espero que não venhamos a precisar de puxões de orelhas de Bruxelas para fazer o que é óbvio e que só depende desta Câmara.
Também espero não voltar a ouvir que chumbam propostas da Iniciativa Liberal para depois as mesmas serem copiadas e anunciadas em momentos partidários específicos. As reformas são para ser acolhidas e implementadas, venham de onde vierem, e mais urgentes se tornam quando temos litigâncias desnecessárias a entupir os nossos tribunais.
Vamos acelerar para que os terminais rodoviários portugueses se tornem infraestruturas do século XXI que servem os passageiros.
É por causa dos passageiros que conto com a vossa aprovação, até porque desde que as regras de segurança sejam cumpridas, se os aeroportos têm múltiplos aviões, então os terminais têm de ter múltiplos autocarros.
Aplausos da IL. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para apresentar a iniciativa do Livre, tem a palavra o Sr. Deputado
Jorge Pinto, que dispõe de 4 minutos.
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