Documento integral
Projeto de Lei n.º 501/XVII/1.ª
Promove a concorrência no transporte rodoviário através do acesso aberto a
terminais e interfaces
Exposição de motivos
O transporte público rodoviário de passageiros desempenha um papel essencial na
mobilidade dos cidadãos, na coesão territorial e no funcionamento eficiente da economia.
Apesar da liberalização do setor e da entrada de novos operadores nos últimos anos,
persistem constrangimentos significativos ao funcionamento concorrencial do mercado, em
particular no acesso a infraestruturas essenciais como os terminais e interfaces rodoviários.
Em muitos casos, estas infraestruturas são geridas por entidades que acumulam,
simultaneamente, a exploração de serviços de transporte de passageiros, criando conflitos
de interesse evidentes e permitindo práticas de discriminação no acesso, na alocação de
capacidade ou na definição de condições de utilização. Esta realidade compromete a
igualdade de oportunidades entre operadores, prejudica a concorrência e limita a oferta
disponível para os utilizadores.
Acresce que o enquadramento jurídico atualmente em vigor revela-se insuficiente para
garantir níveis adequados de transparência, previsibilidade e fiscalização, quer no que
respeita às condições de acesso às infraestruturas, quer quanto à informação disponível para
utilizadores, operadores e entidades públicas.
Foi com esse ponto de partida que a Iniciativa Liberal, encabeçou o compromisso para a
resolução deste constrangimento, contudo, após consulta à Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes, foi identificada a necessidade de reformular o atual regime jurídico de forma
ainda mais aprofundada, por forma a abranger a multiplicidade de cenários que estas
infraestruturas assumem no território nacional. Neste contexto, tornou-se necessário
densificar o regime jurídico aplicável ao acesso e utilização de interfaces e terminais
rodoviários, assegurando que estas infraestruturas funcionam como verdadeiros facilitadores
de um mercado aberto, concorrencial e orientado para o interesse dos utilizadores, além da
resolução do constrangimento inicialmente identificado.
A presente iniciativa procede, assim, a uma reforma estruturante do regime aplicável, assente
em três eixos fundamentais.
Em primeiro lugar, reforça-se o quadro regulatório do acesso a terminais e interfaces, bem
como, dos seus critérios de instalação e funcionamento, estabelecendo regras claras de
licenciamento, operacionalização e supervisão, bem como a obrigatoriedade de existência de
regulamentos de acesso e utilização transparentes, públicos e sujeitos a critérios definidos
pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. Consolida-se ainda o princípio do acesso
em condições equitativas, transparentes e não discriminatórias, bem como a obrigação de
fundamentação das decisões e de indicação de alternativas viáveis em caso de recusa.
Em segundo lugar, promove-se a separação entre a gestão de infraestruturas e a exploração
de serviços de transporte, prevenindo conflitos de interesse e assegurando a independência
dos operadores de interfaces e terminais. Esta separação é particularmente relevante em
infraestruturas de natureza pública, onde se reforçam também as exigências de transparência
e concorrência na atribuição da sua gestão.
Em terceiro lugar, cria-se uma plataforma eletrónica centralizada de informação sobre os
serviços públicos de transporte de passageiros, reunindo dados relevantes sobre operadores,
terminais, paragens, condições de acesso, contratos de concessão, reclamações e
indicadores de oferta e procura. Esta plataforma constitui um instrumento essencial para
reforçar a transparência do setor, apoiar a tomada de decisão pública, facilitar a fiscalização
e melhorar a informação disponibilizada aos utilizadores.
Paralelamente, reforça-se o regime sancionatório, densificando as infrações e assegurando
a existência de mecanismos eficazes de fiscalização e punição de práticas que distorcem o
funcionamento do mercado.
Com esta iniciativa, pretende-se, em suma, promover um setor mais transparente, mais
concorrencial e mais orientado para o interesse dos utilizadores, dotando simultaneamente
as autoridades de transportes competentes e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
de instrumentos mais eficazes para o exercício das suas competências.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da
Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que
regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de
passageiros expresso, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2019
Os artigos 7.º, 12.º, 13.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que
regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de
passageiros expresso, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]; e
f) [...].
g) (NOVO) Participar à AdC todos os factos ou indícios de que tome
conhecimento, oficiosamente ou por via de queixas de agentes económicos,
quanto a preços, tarifas e outras matérias que possam ser suscetíveis de
serem qualificados como práticas restritivas da concorrência, e que possam
configurar uma violação da Lei da Concorrência, nos termos e para os
efeitos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei da Concorrência;
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 12.º
Acesso a interfaces e terminais Definições
1 - [...]:
a) «Interface ou terminal de transporte público de passageiros», uma infraestrutura,
equipada com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira,
dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, podendo a
respetiva gestão e operação ser incluída em contrato de serviço público, onde ocorrem
estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte
de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões
entre esses serviços, nos termos do artigo 12.º-A;
b) «Operador de interface ou de terminal», a entidade, pública ou privada, que gere as
referidas infraestruturas, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a
capacidade e estabelece os horários e escalas, nos termos do artigo 12.º-B;
c) [Revogar].
d) (NOVO) «Regulamento de acesso e utilização de interface ou de terminal»,
doravante referido como regulamento de acesso e utilização, o documento
regulador dos critérios e procedimentos de acesso e funcionamento das
interfaces ou terminais, nos termos do artigo 12.º-C.
e) (NOVO) «Paragens», locais de embarque e desembarque de passageiros em via
pública, devidamente autorizados, nos termos do artigo 13.º
f) (NOVO) «Plataforma eletrónica de serviços públicos de transporte de
passageiros», doravante referida como plataforma eletrónica, a plataforma
eletrónica centralizadora de informações referentes aos serviços públicos de
transporte de passageiros, nos termos do artigo 13.º-A.
2 - [Revogar].
3 - [Revogar].
4 - [Revogar].
5 - [Revogar].
6 - [Revogar]:
a) [Revogar];
b) [Revogar];
c) [Revogar].
7 - [Revogar].
8 - [Revogar].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - Previamente à instrução do pedido de autorização previsto no artigo 5.º, os operadores de
serviços de transportes públicos de passageiros submetem à autorização das autarquias
competentes as paragens que pretendam efetuar em futuro serviço público de transporte de
passageiros expresso, quando não coincidam com as instalações referidas no artigo anterior
12.º-A.
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - Consideram-se contraordenações graves, sancionadas com coima de (euro) 10 000 a
(euro) 44 800 aplicável a pessoas coletivas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) A recusa de acesso a interfaces ou a terminais de transporte público de passageiros
e a não autorização de paragem sem fundamentação, nos termos do n.º 4 3 do artigo
12.º-D e do n.º 3 do artigo 13.º, respetivamente;
j) [...];
k) [...];
l) (NOVO) A instalação ou exploração de interfaces ou terminais rodoviários
destinados ao transporte público de passageiros sem o respetivo
licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-A;
m) (NOVO) O incumprimento das recomendações ou determinações da autoridade
de transportes competente, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º-A, dentro do prazo
fixado;
n) (NOVO) A inexistência de regulamento de acesso e utilização, nos termos do n.º
1 do artigo 12.º-C;
o) (NOVO) A violação do princípio de acesso em condições equitativas,
transparentes e não discriminatórias às infraestruturas, nos termos do n.º 1 do
artigo 12.º-D;
p) (NOVO) Regulamento de acesso e utilização com informação incompleta ou em
incumprimento do disposto no regulamento previsto no n.º 4 do artigo 12.º-C;
q) (NOVO) A não atualização ou não comunicação do regulamento de acesso e
utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-C;
r) (NOVO) O incumprimento do prazo de decisão sobre pedidos de acesso, nos
termos do n.º 2 do artigo 12.º-D;
s) A prestação de informações falsas ou gravemente incompletas no âmbito das
obrigações previstas no artigo 13.º-A;
t) O incumprimento das obrigações de disponibilização e atualização de
informação na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 13.º-A;
u) A cobrança de taxas ou outras contrapartidas fora dos termos previstos no
regulamento de acesso e utilização, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º-A;
2 - Consideram-se infrações leves, sancionadas com coima de (euro) 1 000 a (euro) 5 000
aplicável a pessoas coletivas:
a) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6;
b) O não cumprimento das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 7.º;
c) O incumprimento dos serviços mínimos de uma plataforma eletrónica, nos termos do
n.º 2 do artigo 9.º;
d) Não disponibilização de informação sobre tarifas e critérios de formação das mesmas,
aplicáveis aos serviços públicos de transporte de passageiros expresso, nos termos
do n.º 4 do artigo 11.º;
e) [Revogar].
f) (NOVO) A não indicação de alternativas viáveis em caso de recusa de acesso
por inexistência de capacidade, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º-D;
g) (NOVO) O atraso por um período inferior a 30 dias da comunicação das
informações previstas nas alíneas q) e t) do número anterior.
3 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas e), f), g), h), i) e , j), l), m),
n), o), p), q), r), u) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e , f) e g), no que se refere ao atraso da
comunicação da obrigação do regulamento de acesso e utilização,do n.º 2 do artigo 17.º
competem à AMT.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/2019
São aditados o capítulo III-A e os artigos 12.º-A a 12.º-E e 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 140/2019,
de 18 de setembro, que regula as condições de acesso e de exploração de serviço público
de transporte de passageiros expresso, com a ter a seguinte redação:
“Capítulo III-A
Regime de acesso e utilização de interfaces e terminais
Artigo 12.º
(...)
Artigo 12.º-A
Interface ou terminal de transporte público de passageiros
1 - A instalação e exploração de interfaces ou terminais rodoviários destinados ao transporte
público de passageiros estão sujeitas a licenciamento pela autoridade de transportes
competente, nos termos da lei.
2 - Os requisitos técnicos, operacionais e de serviço mínimos a que devem obedecer as
interfaces ou terminais rodoviários para efeitos de licenciamento e funcionamento são
definidos por regulamento da AMT.
3 - O regulamento previsto no número anterior deve observar os princípios da segurança,
salubridade e conforto dos utilizadores, operadores e trabalhadores, da promoção da
concorrência entre operadores e entre interfaces ou terminais, da articulação intermodal dos
serviços de transporte, bem como assegurar a existência de infraestruturas e serviços de
utilização pública essenciais à operação.
4 - Podem ser cobradas taxas ou outras contrapartidas pela utilização das infraestruturas e
pela prestação de serviços nas interfaces ou terminais rodoviários, nos termos a definir pelo
operador de interface ou terminal no regulamento de acesso e utilização da respetiva interface
ou terminal, sem prejuízo do regime legal aplicável.
5 - Compete à autoridade de transportes competente assegurar a verificação do cumprimento
dos requisitos de funcionamento dos interfaces rodoviários, bem como adotar, ou
recomendar, as medidas necessárias a garantir a sua manutenção, estabelecendo um prazo
para a implementação das mesmas.
6 - As autoridades de transportes podem solicitar à AMT pareceres, orientações ou apoio
técnico, no âmbito do processo de licenciamento, ou ainda, comunicar à mesma todos os
factos ou indícios de que tenham conhecimento, oficiosamente ou por via de queixas para
efeitos de instrução de processos contraordenacionais, nos termos do disposto no capítulo
IV.
7 - O incumprimento das disposições previstas no presente artigo determina a aplicação do
regime sancionatório constante do capítulo IV.
Artigo 12.º-B
Operador de interface ou terminal de transporte público de passageiros
1 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários são responsáveis por definir,
aprovar e garantir o cumprimento do regulamento de acesso e utilização, com as limitações
previstas no artigo seguinte, devendo exercer as suas funções com independência face aos
operadores de serviços públicos de transporte de passageiros.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de delegação
de competências ou da prestação de serviços por parte de outras entidades, permanecendo
o operador de interface ou de terminal responsável pelo respetivo cumprimento para efeitos
do presente decreto-lei.
3 - Podem ser previstos nos instrumentos contratuais que regulam a relação contratual entre
proprietários e operadores de interfaces ou de terminais rodoviários, rendas, taxas ou outras
contrapartidas financeiras, bem como, obrigações de investimento a cargo do operador,
desde que devidamente definidas.
4 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários não podem possuir qualquer
relação de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com operadores de
serviços de transporte público de passageiros, com exceção dos operadores de interfaces ou
terminais detidas por entidades de natureza pública ou a entidades por estas maioritariamente
participadas, nomeadamente de natureza municipal ou intermunicipal, desde que sejam
asseguradas condições de independência funcional e de não discriminação no acesso às
infraestruturas.
5 - No caso de interfaces ou terminais de natureza pública, as entidades proprietárias podem
atribuir a gestão e exploração a entidades privadas.
6 - A atribuição prevista no número anterior é efetuada mediante contrato de concessão, a
celebrar na sequência de procedimento de concurso público promovido pela entidade
proprietária.
7 - Os contratos de concessão e os respetivos procedimentos concursais de seleção regem-
se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, nomeadamente, no que concerne aos
contratos de concessão de exploração de bens do domínio público.
Artigo 12.º-C
Regulamento de acesso e utilização de interface ou de terminal
1 - O regulamento de acesso e utilização constitui o documento que define os critérios e
procedimentos de acesso e funcionamento das interfaces ou terminais rodoviários, sendo
condição necessária para o início da respetiva operação.
2 - O regulamento de acesso e utilização deve conter, de forma clara e acessível,
nomeadamente:
a) A identificação dos serviços prestados e respetivos preços;
b) As regras de admissão ao terminal e de utilização dos serviços;
c) As regras de programação, gestão e repartição de capacidade;
d) Os procedimentos aplicáveis aos pedidos de acesso.
3 - O regulamento de acesso e utilização deve ser atualizado sempre que ocorram alterações
relevantes, devendo essas alterações ser comunicadas aos operadores de serviços públicos
de transporte de passageiros e demais serviços e entidades que explorem as instalações do
interface ou terminal, às autoridades de transportes competentes e à AMT.
4 - Compete à AMT definir, por regulamento, os requisitos técnicos e os critérios orientadores
aplicáveis aos regulamentos de acesso e utilização, bem como aprovar modelos ou
orientações para a sua elaboração.
Artigo 12.º-D
Procedimentos de acesso
1 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários devem assegurar o acesso às
infraestruturas em condições equitativas, transparentes e não discriminatórias a todos os
operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, incluindo serviços expresso,
designadamente no que respeita a instalações, áreas de estacionamento, bilheteiras,
sistemas de atendimento, venda e informação ao público.
2 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários devem decidir sobre os pedidos
de acesso no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
3 - A recusa de pedidos de acesso deve ser devidamente fundamentada.
4 - Constituem fundamentos de recusa de acesso, designadamente:
a) O incumprimento das obrigações previstas no regulamento de acesso e utilização;
b) A inexistência de capacidade disponível.
5 - Em caso de recusa com fundamento na alínea b) do número anterior, o operador deve
indicar alternativas viáveis.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se «alternativa viável» a existência de outro
terminal economicamente aceitável para o transportador, que proporcione uma infraestrutura
comparável e ligação ao terminal inicialmente solicitado, assegurando o acesso dos
passageiros a outros meios de transporte público e permitindo a realização do serviço em
condições semelhantes.
7 - Os requerentes podem interpor recurso das decisões dos operadores junto da AMT, a
qual decide no prazo de 15 dias após a receção de todas as informações relevantes.
8 - Na inexistência de alternativa viável, compete ao município ou à autoridade de transportes
competente assegurar a existência de locais de paragem que garantam condições adequadas
de segurança para os passageiros.
Artigo 13.º-A
Plataforma eletrónica de serviços públicos de transporte de passageiros
1 - A plataforma eletrónica deve reunir um registo atualizado de informações respeitantes a:
a) Identificação dos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros
rodoviários autorizados e respetivos canais de contacto e meios de aquisição de
títulos de transporte;
b) Interfaces de transporte público de passageiros e terminais rodoviários,
nomeadamente:
i) Mapeamento e listagem dessas infraestruturas, incluindo a respetiva
localização geográfica;
ii) Identificação clara do operador de interfaces ou de terminais do respetivo
terminal;
iii) Contratos de concessão, quando aplicável;
iv) Regulamento de acesso e utilização dos respetivos interfaces ou terminais
rodoviários;
v) Vagas disponíveis em terminais rodoviários;
c) Identificação de paragens, incluindo a respetiva localização geográfica e os serviços
com paragem no local;
d) Meios de contacto para apresentação de reclamações e queixas aos operadores de
serviços públicos de transportes de passageiros, operadores de interface ou de
terminais, autoridades de transportes, IMT e AMT;
e) Deliberações e recomendações das entidades reguladoras e fiscalizadoras
identificadas no presente decreto-lei, no que concerne ao serviço público de transporte
de passageiros;
f) Estatísticas sobre a cobertura geográfica e disponibilidade de oferta e procura de
serviços públicos de transporte de passageiros.
2 - O desenvolvimento, disponibilização, atualização e manutenção da plataforma
mencionada no artigo anterior compete ao IMT.
3 - A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso
à prestação de serviços por parte de outras entidades para cumprimento das mesmas.
4 - A disponibilização e atualização dos dados e informações referidos no n.º 1 são da
responsabilidade:
a) Dos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros rodoviários, no
caso das informações da alínea a);
b) Dos operadores de interface ou terminal, no caso das informações da alínea b);
c) Das autarquias locais, no caso das informações da alínea c);
d) Das respectivas entidades e autoridades, no caso das informações da alínea d) e e);
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, o IMT pode solicitar aos operadores de serviços públicos
de transportes de passageiros, às autoridades de transportes competentes e à AMT a
disponibilização dos dados necessários à sua produção.
6 - Os dados disponibilizados devem obedecer a formatos abertos, normalizados e
interoperáveis, a definir pelo IMT, garantindo a sua reutilização por terceiros e minimização
da informação solicitada.”
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - Até à entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º-A, mantém-se
aplicável o regime jurídico vigente à data da entrada em vigor da presente lei e não se aplica
a penalidade prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º.
2 - Após a entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, a publicar no prazo
de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, compete às autoridades de transportes
competentes efetuar a avaliação de todos os interfaces e terminais existentes, no prazo de 6
meses.
3 - Durante o prazo de avaliação, os interfaces e terminais mantêm as suas operações, a
menos que haja uma determinação em contrário por parte da autoridade de transportes
competente, devidamente fundamentada, sem prejuízo da adoção de medidas provisórias
necessárias à salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
4 - Os proprietários ou operadores de terminais dispõem de um prazo de até 6 meses para
suprimir todas as lacunas identificadas, a contar desde a notificação da autoridade de
transportes competente.
5 - Pode a autoridade de transportes competente definir um prazo superior, em função da
gravidade e da complexidade técnica ou estrutural das situações identificadas, desde que
expressamente identificado e justificado.
6 - A obrigação prevista no n.º 4 do artigo 12.º-B não se aplica às interfaces e aos terminais
autorizados até à entrada em vigor da presente Lei, sem prejuízo da obrigação de adaptação
progressiva a esse regime nos termos a definir pela autoridade de transportes competente,
ou na sua ausência, pela AMT.
7 - Até à entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 4 do artigo 12.º-C, não se aplicam
as penalidades previstas nas alíneas n), p) e q) do n.º 1 do artigo 17.º.
8 - Após a entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os operadores de
interface ou terminais dispõem de um prazo de 60 dias para regularização e aprovação do
regulamento de acesso e utilização.
9 - Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores sem que tenha sido assegurada
a regularização ou aplicação do disposto, aplica-se o regime sancionatório previsto no
capítulo IV.
10 - Os pedidos de licenciamento apresentados após a entrada em vigor da presente lei
regem-se pelo novo regime.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 171/72, de 18 de maio;
c) A alínea c) do n.º 1 e os números 2, 3, 4, 5, 6, e respetivas alíneas, 7 e 8 do artigo
12.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de
setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias seguintes à sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Marta Ferreira Silva
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
Abrir texto oficial