Documento integral
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Projeto de Lei n.º 484/XVI/1.ª
Clarifica o conceito de agregado familiar para efeitos de atribuição de apoios da ação
social escolar no ensino superior
Exposição de Motivos
No concurso nacional de acesso ao Ensino Superior em 2025, foram colocados na 1ªfase
43.889 estudantes, menos 12% face ao ano anterior, representando o número mais
baixo desde 2016. O número de candidatos ao Ensino Superior seguiu o mesmo
caminho, 48.718 a submeterem candidatura, menos 16% que em 2024. Estes números
surpreenderão apenas os mais desatentos, tendo em conta as dificuldades acrescidas
na entrada e permanência no Ensino Superior, que têm sido amplamente divulgadas
pelos estudantes e pelas associações e federações académicas que os representam.
Entre os aumentos dos custos da alimentação, as pretensões do Governo de aumentar
o valor das propinas no Ensino Superior e o aumento generalizado do custo de vida para
as famílias portuguesas, são cada vez mais os entraves àqueles que pretendem
prosseguir os estudos nas universidades e institutos politécnicos portugueses, sendo os
custos com o alojamento os mais significativos entre os estudantes.
Em 2024, estudar no Ensino Superior custava novecentos e três euros e noventa
cêntimos, com 33,5% desta despesa mensal a ir para o alojamen to. O preço médio de
um quarto situa -se já nos 415 euros a nível nacional, situando -se nos 500 euros em
Lisboa, cidade onde 40% dos seus estudantes são deslocados. E são estes estudantes
deslocados a quem a falta de respostas de alojamento mais afeta, vendo muitas vezes a
sua permanência no Ensino Superior depender da capacidade financeira da sua família
de suportar os elevados custos de arrendamento com que são confrontados.
Estes elevados valores colocam os estudantes em especial situação de precariedade .
Segundo um inquérito realizado pela Federação Académica de Lisboa, 43% dos
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estudantes deslocados não têm qualquer contrato de arrendamento 1, estando estes
estudantes especialmente vulneráveis a abusos por parte dos senhorios e sem qualquer
tipo de proteção social. Este mesmo inquérito revelou também que um em cada quatro
estudantes já ponderou deixar os estudos para trás devido aos custos associados ao
alojamento, sendo impossível ignorar que este tema tem, inevitavelmente, impacto na
prestação académica destes estudantes.
Para estes, as respostas do Estado não só tardam a chegar, como têm sido insuficientes.
Em agosto de 2025, apenas 2493 das 19.212 camas previstas no Plano Nacional de para
o Alojamento estava concluídas 2, sendo os estudantes que procu ram residências
universitárias confrontados com sucessivos atrasos na construção e remodelação das
mesmas. O complemento ao alojamento também se tem revelado insuficiente para
suprir os custos das rendas e as bolsas estudantis, para além de serem chegarem
tardiamente aos que dela necessitam, comportam também um valor inferior ao
necessário.
A falta de soluções de alojamento tem levado a jovens estudantes procurarem
residência junto de familiares. Como consequência, alguns estudantes continuam a ser
excluídos de apoios sociais ou a verem -se obrigados a devolver valores já recebidos da
bolsa de estudo por morarem com familiares, algo para o qual o PAN já tinha alertado
no passado.
Esta situação resulta, em parte, da interpretação restritiva do conceito de ag regado
familiar constante do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do
Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, que pode
conduzir à inclusão automática, no agregado familiar do estudante, de familiares com
quem este apenas reside por razões de alojamento.
Tal interpretação não reflete necessariamente a realidade económica do estudante e
pode conduzir à exclusão injustificada de apoios sociais essenciais para a sua
permanência no ensino superior.
1 25% dos universitários de Lisboa já pensou abandonar estudos por causa das rendas - Expresso
2 Ensino Superior. Só 13% das camas previstas no plano nacional de alojamento estão concluídas
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Importa, por isso, assegurar que nenhum estudante é penalizado no acesso aos apoios
da ação social escolar pelo simples facto de residir temporariamente com familiares,
quando tal solução decorre da ausência de alternativas de alojamento ou de
dificuldades económicas.
É urgente acabar com esta realidade, clarificando na lei o conceito de agregado familiar
que não exclua nenhum estudante dos apoios a que têm direito.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada De putada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à clarificação do conceito de agregado familiar para efeitos de
atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar no ensino superior, garantindo
que a residência do estudante junto de familiares não constitui fundamento de exclusão
dos apoios sociais.
Artigo 2.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho,
considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas que com ele
mantenham efetiva comunhão de mesa, habitação e rendimento.
2 - A residência do estudante junto de familiares, motivada por razões de alojamento ou
de insuficiência de oferta de habitação estudantil, não determina automaticamente a
integração desses familiares no agregado familiar para efeitos de cálculo de
rendimentos.
Artigo 3.º
Garantia de acesso aos apoios da ação social escolar
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1 - A residência temporária do estudante junto de familiares não constitui fundamento
para a exclusão da atribuição de bolsa de estudo ou de outros apoios da ação social
escolar.
2 - Nenhum estudante pode ser obrigado a devolv er montantes de bolsa de estudo já
atribuídos com fundamento exclusivo na residência junto de familiares.
Artigo 4.º
Alteração regulamentar
O Governo procede, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, à
adaptação do Regulamento de Atribu ição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino
Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, de modo a assegurar a
sua conformidade com o disposto na presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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