Documento integral
Projeto de Lei n.º 453/XVII/1.ª
Revogação do congelamento de rendas
Exposição de Motivos
A crise da habitação precisa de reformas e soluções que implicam algum tempo de desenho e
implementação, contudo, existem soluções que permitem aliviar a pressão num período mais
reduzido, nomeadamente, o investimento em políticas de habitação que promovam o aumento da
oferta de habitação para arrendamento. Para executar esse objetivo, é essencial que o Estado
procure restaurar a confiança dos senhorios, garantindo que estes confiam no Estado, ao ponto
de estarem disponíveis para arrendar os seus imóveis que se encontrem atualmente vazios ou
sem contratos de arrendamento formalizados.
Para esse efeito, é essencial corrigir políticas públicas erradas e que remontam ao período do
Estado Novo, desrespeitando o direito à propriedade e à liberdade económica, como é o caso do
condicionamento das rendas, nomeadamente, as rendas anteriores ao Regime de Arrendamento
Urbano que remonta a 1990. Atualmente, os proprietários que possuem casas com contratos de
arrendamento anteriores a 1990 encontram-se num regime de arrendamento, por vezes, por
tempo indeterminado e com o direito à atualização da renda impedido, sem que os arrendatários
tenham de possuir alguma carência financeira ou fragilidade social e sem que o Estado os
recompense condignamente e atempadamente. É essencial mudar o paradigma do arrendamento
em Portugal: Cabe ao Estado social fazer políticas de apoio social quando tal é necessário e não
aos proprietários.
O congelamento de rendas é uma das deficiências que se encontram no nosso mercado de
arrendamento, criando um mercado dual, em que uns pagam valores praticamente irrisórios e
garantidos, e outros pagam valores de mercado inflacionados pela oferta escassa.
Adicionalmente, o congelamento de rendas contribui imensamente para a desvalorização e
degradação do património imobiliário das cidades, pois os proprietários com rendas congeladas,
com valores desajustados da realidade do mercado e dos custos de manutenção dos imóveis, não
conseguem sequer fazer face às suas despesas de manutenção, levando à degradação
progressiva dos seus imóveis.
Importa referir que o fim deste congelamento de rendas não expõe totalmente os arrendatários a
abusos na atualização de rendas. Atualmente, o Novo Regime de Arrendamento Urbano também
possui algumas garantias para o arrendatário em matéria de atualização de rendas,
nomeadamente, a fixação de um limite com base em indicadores económicos objetivos perante a
discórdia entre senhorios e arrendatários. A título de exemplo, em 2025, o coeficiente de
atualização de rendas foi fixado em 2.16% através do Aviso n.º 23099/2024/2, publicado em Diário
da República. Adicionalmente, o regime proposto pressupõe um regime transitório que permite
aos arrendatários avaliarem a sua disponibilidade financeira mediante as atualizações e permitir
um apoio à renda para as situações de emergência social.
Quem pretende melhorar o acesso à habitação tem de ter coragem para assumir políticas que são
desafiantes do ponto de vista da implementação e que mudam a visão e a política social de
habitação para conferir confiança ao mercado para que mais casas entrem no mercado e que as
existentes se mantenham em condições de habitabilidade condignas. Neste capítulo, o Governo
da AD já demonstrou por várias vezes não querer resolver este problema que abrange atualmente
cerca de 150 mil arrendamentos, aproximadamente 15% do mercado de arrendamento, com
particular incidência nos polos de maior pressão habitacional como são Lisboa e Porto.
Segundo um estudo do IHRU, se o Estado atribuísse uma compensação às rendas antigas, que
se encontram congeladas, equivalente ao valor mediano das rendas praticadas nos novos
contratos de arrendamento, essa compensação rondaria cerca de 653 milhões de euros por ano.
Contudo, o impacto económico real desta medida prende-se mais com o perfil dos arrendatários
e dos senhorios do que propriamente uma estimativa cega que assume carências económicas de
todos os arrendatários e necessidade de atualização ou vontade de transição do contrato por parte
de todos os senhorios, a título de exemplo, no mesmo estudo, garante-se que apenas cerca de 21
mil arrendatários tiveram de comprovar receberem menos que 5 vezes o salários mínimo nacional,
dos 151 mil contratos existentes neste regime, o que, se considerarmos este universo, daria um
impacto financeiro de despesa mensal de cerca de 11,5 milhões de euros, ou seja, 138 milhões
de euros por ano, sendo que de entre estes arrendatários abrangidos, cerca de 80% possuía uma
taxa de esforço do arrendamento inferior a 20% do rendimento.
Nesse sentido, é da mais elementar justiça, inclusivamente para efeitos de progresso na melhoria
do nosso mercado de arrendamento, gerando mais oportunidades para os jovens e mais
adaptabilidade da procura e da oferta, terminar com as exceções à aplicação do Novo Regime de
Arrendamento Urbano. Desta forma, permite ao mercado funcionar com regras claras e
transversais, reforçando a confiança dos proprietários, incentivando à manutenção do edificado,
mudando o ónus da política social para onde deve estar e apoiando aqueles que realmente
precisam do apoio do Estado, através de apoios à renda que atualmente existem, nomeadamente,
através do DL n.º 20-B/2023, que permite a acumulação de outros apoios, inclusive de ordem
municipal.
É da mais elementar justiça que os contratos anteriores a 1990 deixem de estar num período
transitório interminável e que tem sido consecutivamente adiado, para passar a ter as mesmas
regras que os outros, sendo que cabe ao Estado a proteção social dos inquilinos economicamente
mais frágeis. Cabe ao Estado verificar a existência dessas fragilidades e agir diretamente,
atribuindo um subsídio de renda unicamente a quem necessitar, em vez de pôr o ónus nos
proprietários para quem depois se criam regimes de compensação que são burocraticamente
complexos e muitas vezes tardam a chegar.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei revoga os mecanismos de condicionamento e congelamento administrativo de
rendas;
2 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede à alteração:
a) Do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado na Lei n.º 6/2006 de 27 de
fevereiro, na sua redação atual;
b) Do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
c) Da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual;
d) Do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 28.º, os números 2 e 3 do artigo 29.º, do artigo 30.º ao 37.º e do artigo 50.º ao
54.º do NRAU, na sua redação atual;
b) Os artigos 34.º, 35.º e o n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro, na sua
redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro.
Artigo 4.º
Regime transitório
Aos contratos abrangidos pelas alterações previstas na alínea a) do artigo 2.º da presente lei, é
aplicável um regime transitório durante 3 anos, nos termos do qual tais contratos se mantêm
inalterados, exceto quanto à atualização anual, onde é permitido uma atualização adicional face
ao coeficiente de atualização previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, de 50
pontos base, até ao limite do valor médio de arrendamento para a localização e tipologia do imóvel
em causa, de acordo com os dados apurados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 3.º
Apoio à renda
1 - Aos arrendatários de contratos habitacionais abrangidos pelas alterações previstas na alínea
a) do n.º 2 da presente lei é aplicável um regime especial de apoio à renda até à cessação do
contrato.
2 - Têm direito a um apoio de renda o arrendatário que cumpra, cumulativamente, pelo menos 2
dos seguintes critérios:
a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual
ou superior a 60% e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA;
c) Cujo agregado familiar tenha uma taxa de esforço superior a 35% face ao RABC.
3 - O apoio é limitado ao menor entre:
a) A diferença entre o valor da renda aplicável à data da entrada em vigor da presente lei e o
valor da renda aplicável após as atualizações nela previstas;
b) A diferença entre o valor da renda aplicável à data da entrada em vigor da presente lei e o
montante que permita uma taxa de esforço face ao RABC inferior à percentagem prevista
na alínea c) do número anterior.
4 - O direito ao apoio à renda transmite-se de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º
do NRAU.
5 - Não têm direito ao apoio à renda os arrendatários que possuam no distrito da habitação
arrendada uma habitação alternativa em condições de habitabilidade.
6 - Em tudo o que se não encontrar especialmente previsto neste artigo, é aplicável o previsto no
Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto.
Artigo 5.º
Regulamentação
As formas de comunicação entre senhorios e arrendatários, os limites de atualização e o regime
de fiscalização da aplicação do regime transitório previsto no artigo 3.º da presente lei, bem como,
as condições de aplicação e atribuição do apoio à renda previsto no artigo 4.º, são regulados por
portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, a aprovar no prazo de 60
dias a contar da data de publicação do presente Decreto-Lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
João Alves Ambrósio
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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