Projeto de Lei n.º 411/XVII/1.ª
Procede ao aumento do subsídio de funeral em caso de falecimento de menores de 18 anos e de pessoas maiores acompanhadas, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Exposição de motivos
A morte de um filho, especialmente quando se trata de uma criança, constitui uma das experiências mais devastadoras que uma família pode enfrentar. Para além do sofrimento emocional profundo e duradouro, estas perdas colocam frequentemente os cuidadores e familiares numa situação de particular vulnerabilidade económica devido às despesas associadas ao funeral, num momento em que deveriam poder concentrar-se exclusivamente no luto e na reconstrução emocional das suas vidas.
Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que estabelece o regime aplicável ao subsídio de funeral revela uma desigualdade injustificável no tratamento das famílias enlutadas. Quando o falecimento ocorre no caso de menores de 18 anos ou de pessoas maiores acompanhadas, apenas se prevê a atribuição pela segurança social de um subsídio fixo de funeral no valor de 261,25 euros, por se considerar que estas pessoas não reuniram carreira contributiva própria. Este montante é manifestamente insuficiente face ao custo real de um funeral simples, que facilmente ultrapassa os 1000 euros, podendo atingir valores ainda mais elevados, e é manifestamente injusto face aos patamares de reembolso de despesas com funeral para pessoas com carreira contributiva, previstos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que correspondem ao valor de 3 vezes o IAS (1611,39 euros).
Se é certo que uma criança não trabalha e por conseguinte não pode contribuir para o sistema de Segurança Social, não menos certo é que as despesas decorrentes do seu funeral recaem, de forma inequívoca, sobre os pais ou tutores legais, que, na esmagadora maioria dos casos, possuem carreiras contributivas regulares. Penalizar estas famílias por uma ausência de contribuições que resulta da própria condição do falecido constitui uma injustiça e uma violação do princípio da solidariedade que deve presidir ao sistema de proteção social e que está consagrado no artigo 8.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 16 de janeiro.
Igual raciocínio se aplica às pessoas com deficiência, cuja condição pode ter impedido ou limitado o acesso ao mercado de trabalho e em que o encargo financeiro do funeral é, também, muitas vezes suportado pelas famílias, sem que o Estado reconheça adequadamente essa realidade.
Esta situação tem sido amplamente denunciada pela sociedade civil, nomeadamente através da Petição pela «Revisão da Lei Portuguesa relativa ao reembolso de despesas de funeral» dirigida à Assembleia da República por Daniela Patrícia Ferreira Soares, uma tia enlutada, e da «Carta aberta – por apoios justos em oncologia pediátrica», subscrita por cerca de 47 mil pessoas e entregue pela Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, em novembro de 2025, à Assembleia da República. Estas iniciativas dão voz a testemunhos profundamente marcados pela dor da perda e pelo choque de se confrontarem com um apoio público claramente desajustado, que transforma um momento de luto num acréscimo de sofrimento emocional.
Para o PAN não é aceitável que, em Portugal, a perda de uma criança ou de uma pessoa com deficiência seja tratada como um caso de menor relevância no âmbito da proteção social pelo simples facto de não ter existido uma carreira contributiva própria. A dor da perda não pode, nem deve, ser agravada por normas legais desajustadas da empatia e solidariedade que se exige ao Estado social.
O PAN entende que quando tragédias como estas assolam uma família o dever de proteção do Estado deve traduzir-se num apoio digno, proporcional e humanamente sensível, pelo que nos últimos anos tem sido, de forma consistente, uma força política empenhada na defesa dos direitos das famílias em situação de luto. Em 2021, o PAN teve um papel determinante no alargamento do período de luto parental (que se concretizou com a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro) e no reconhecimento do direito a falta por luto gestacional (Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril), corrigindo uma lacuna que até então existia na legislação portuguesa e afirmando a necessidade de o Estado reconhecer e proteger a dor associada à perda de um filho, independentemente da fase da gestação ou da idade da criança.
A presente iniciativa legislativa dá continuidade a esse compromisso do PAN, propondo o aumento do subsídio de funeral aplicável aos casos de falecimento de menores de 18 anos e de pessoas maiores acompanhadas dos atuais 261,25 euros para os 1611,39 euros (3 vezes o valor do IAS), garantindo um patamar mínimo mais justo e adequado à realidade dos encargos suportados pelas famílias e assegurando uma equiparação ao montante máximo aplicável ao reembolso de despesas de funeral, previsto no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
Em paralelo, procurando assegurar um reforço da proteção social das famílias e conferir maior realismo a esta prestação, o PAN propõe ainda que o montante do subsídio de funeral seja aumentado para o equivalente a um IAS nos casos de falecimento de pessoas que não sejam menores de 18 anos ou maiores acompanhados.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Montante do subsídio de funeral
O subsídio de funeral é de montante fixo correspondente a:
A três vezes o valor do IAS, no caso de o cidadão falecido ter uma idade inferior a 18 anos ou ser um maior acompanhado; e
Ao valor e montante do IAS que seja fixado em Portaria, nos restantes casos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-46 - 10/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 76
A Sr.ª Catarina Salgueiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há momentos na vida de uma
família que nenhuma lei consegue reparar, como a perda de um filho, a perda de alguém totalmente dependente,
a perda de quem nunca teve, sequer, a possibilidade de construir autonomia.
Mas há algo que o Estado pode e deve fazer, não agravar essa dor com injustiça e negligência. É exatamente
isso que hoje aqui trazemos com a apresentação do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH), que visa estabelecer
um regime de reembolso das despesas de funeral para três realidades particularmente vulneráveis: menores,
pessoas dependentes e cidadãos com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Falamos de famílias que, muitas vezes, já vivem no limite, famílias que enfrentam diariamente custos
acrescidos com saúde, acompanhamento, medicação, apoio especializado e que, num momento mais difícil das
suas vidas, são confrontadas com uma fatura de valor elevado.
Pergunto: que sentido de justiça é este? Que estado social é este, que fracassa quando mais é preciso?
Sr.as e Srs. Deputados, hoje, o regime existente é manifestamente insuficiente, desigual e, em muitos casos,
profundamente injusto. Há famílias que não têm direito a qualquer apoio, há outras que recebem valores
irrisórios, completamente desfasados da realidade, e há, sobretudo, uma ausência chocante de sensibilidade
perante situações de particular fragilidade.
O que o Chega propõe é simples, mas essencial: garantir o reembolso das despesas de funeral nestas
situações específicas; assegurar critérios claros, justos e uniformes; e, acima de tudo, reconhecer que há perdas
que exigem uma resposta diferenciada do Estado.
Porque não estamos a falar de números, mas, sim, de pessoas, de famílias, de dignidade, Sr.as e Srs.
Deputados, este projeto de lei não é ideológico, é humano; não é uma medida de circunstância, é uma medida
de justiça básica.
Se defendemos um Estado social, então ele tem de existir nos momentos críticos. Se falamos de proteção
dos mais vulneráveis, então ela tem de ser efetiva, não apenas declarativa.
O que está hoje em causa é muito simples: se estamos do lado das famílias, ou se viramos a cara quando
elas mais precisam. O Chega está ao lado das famílias, o Chega está ao lado da dignidade e diz, com clareza,
que nenhuma família deve ser penalizada financeiramente num momento em que já perdeu tudo.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento, que vai ser feito
pelo Grupo Parlamentar do PSD. Até 2 minutos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Carvalho.
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Catarina Salgueiro,
discutimos hoje um tema sobre o qual nenhum pai e nenhuma mãe deveria enfrentar.
Falamos do apoio às despesas de funeral, em particular nos casos de morte de menores, de nascituros e
pessoas com deficiência. Ninguém paga as despesas de um funeral com pouco mais de 200 €. Falamos,
sobretudo, de dor, de luto, de vazio e de perda. A perda de um filho é uma fratura profunda, irreparável, que
marca uma família para sempre e, perante uma perda desta dimensão, o mínimo que se exige é humanidade.
Na hora da despedida e da dor, todas as famílias têm de saber que há um Estado que pratica a justiça social
e que há um governo que não deixa ninguém para trás a sofrer sozinho,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Não é o vosso!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — … liderado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro, que não ficou
apenas pelas palavras, avançou para corrigir esta injustiça que foi ignorada durante demasiado tempo.
O Sr. José Carlos Barbosa (PS): — Não é verdade!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — O PS teve oito anos para agir, oito anos para rever este regime, oito
anos para corrigir uma injustiça vivida por famílias em dor extrema, mas não o fizeram. Chegam agora, já na
oposição, com uma indignação tão sonora quanto tardia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 753/XVII/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2026.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, relativa às regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PS e do BE. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 542/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, reduzindo os prazos de pagamento em atraso das entidades públicas e criando um regime especial aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Vamos continuar as votações na generalidade, agora com a Proposta de Lei n.º 64/XVII/1.ª (GOV) —
Transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 e a Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril de 2025, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e a alterar o Regime do Imposto Mínimo Global.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do PCP. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 801/XVII/1.ª (BE) — Pela taxação justa dos milionários e dos
multimilionários. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH) — Estabelece o regime
de reembolso das despesas de funeral para menores, dependentes e pessoas com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 411/XVII/1.ª (PAN) — Procede ao aumento do
subsídio de funeral em caso de falecimento de menores de 18 anos e de pessoas maiores acompanhadas, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
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