Documento integral
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Projeto de Lei n.º 411/XVII/1.ª
Procede ao aumento do subsídio de funeral em caso de falecimento de menores de
18 anos e de pessoas maiores acompanhadas, alterando o Decreto-Lei n.º
176/2003, de 2 de agosto
Exposição de motivos
A morte de um filho, especialmente quando se trata de uma criança, constitui uma das
experiências mais devastadoras que uma família pode enfrentar. Para além do sofrimento
emocional profundo e duradouro, estas perdas colocam frequentemente os cuidadores e
familiares numa situação de particular vulnerabilidade económica devido às despesas
associadas ao funeral, num momento em que deveriam poder concentrar-se exclusivamente
no luto e na reconstrução emocional das suas vidas.
Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que estabelece o regime aplicável
ao subsídio de funeral revela uma desigualdade injustificável no tratamento das famílias
enlutadas. Quando o falecimento ocorre no caso de menores de 18 anos ou de pessoas
maiores acompanhadas, apena s se prevê a atribuição pela segurança social de um subsídio
fixo de funeral no valor de 261,25 euros, por se considerar que estas pessoas não reuniram
carreira contributiva própria. Este montante é manifestamente insuficiente face ao custo real
de um fune ral simples, que facilmente ultrapassa os 1000 euros, podendo atingir valores
ainda mais elevados, e é manifestamente injusto face aos patamares de reembolso de
despesas com funeral para pessoas com carreira contributiva, previstos no Decreto -Lei n.º
322/90, de 18 de outubro, que correspondem ao valor de 3 vezes o IAS (1611,39 euros).
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Se é certo que uma criança não trabalha e por conseguinte não pode contribuir para o
sistema de Segurança Social, não menos certo é que as despesas decorrentes do seu funeral
recaem, de forma inequívoca, sobre os pais ou tutores legais, que, na esmagadora maioria
dos casos, possuem carreiras contributivas regulares. Penalizar estas famílias por uma
ausência de contribuições que resulta da própria condição do falecido constitui uma injustiça
e uma violação do princípio da solidariedade que deve presidir ao sistema de proteção social
e que está consagrado no artigo 8.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º
32/2002, de 16 de janeiro.
Igual raciocínio se aplica às pessoas com deficiência, cuja condição pode ter impedido ou
limitado o acesso ao mercado de trabalho e em que o encargo financeiro do funeral é,
também, muitas vezes suportado pelas famílias, sem que o Estado reconheça
adequadamente essa realidade.
Esta situação tem sido amplamente denunciada pela sociedade civil, nomeadamente através
da Petição pela «Revisão da Lei Portuguesa relativa ao reembolso de despesas de funeral»
dirigida à Assembleia da República por Daniela Patrícia Ferreira Soares, uma tia e nlutada, e
da «Carta aberta – por apoios justos em oncologia pediátrica», subscrita por cerca de 47 mil
pessoas e entregue pela Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, em
novembro de 2025, à Assembleia da República. Estas iniciativa s dão voz a testemunhos
profundamente marcados pela dor da perda e pelo choque de se confrontarem com um apoio
público claramente desajustado, que transforma um momento de luto num acréscimo de
sofrimento emocional.
Para o PAN não é aceitável que, em Portugal, a perda de uma criança ou de uma pessoa com
deficiência seja tratada como um caso de menor relevância no âmbito da proteção social pelo
simples facto de não ter existido uma carreira contributiva própria. A dor da perda não pode,
nem deve, ser agravad a por normas legais desajustadas da empatia e solidariedade que se
exige ao Estado social.
O PAN entende que quando tragédias como estas assolam uma família o dever de proteção
do Estado deve traduzir-se num apoio digno, proporcional e humanamente sensível, pelo que
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nos últimos anos tem sido, de forma consistente, uma força política empenhada na defesa
dos direitos das famílias em situação de luto. Em 2021, o PAN teve um papel determinante
no alargamento do período de luto parental (que se concretizou com a Lei n.º 1/2022, de 3
de janeiro) e no reconhecimento do direito a falta por luto gestacional (Lei n.º 13/2023, de 03
de Abril), corrigindo uma lacuna que até então existia na legislação portuguesa e afirmando
a necessidade de o Estado reconhecer e protege r a dor associada à perda de um filho,
independentemente da fase da gestação ou da idade da criança.
A presente iniciativa legislativa dá continuidade a esse compromisso do PAN, propondo o
aumento do subsídio de funeral aplicável aos casos de falecimento de menores de 18 anos e
de pessoas maiores acompanhadas dos atuais 261,25 euros para os 1611,39 euros (3 vezes o
valor do IAS), garantindo um patamar mínimo mais justo e adequado à realidade dos encargos
suportados pelas famílias e assegurando uma equiparação ao montante máximo aplicável ao
reembolso de despesas de funeral, previsto no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
Em paralelo, procurando assegurar um reforço da proteção social das famílias e conferir maior
realismo a esta prestação, o PAN propõ e ainda que o montante do subsídio de funeral seja
aumentado para o equivalente a um IAS nos casos de falecimento de pessoas que não sejam
menores de 18 anos ou maiores acompanhados.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto,
na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos
familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º
Montante do subsídio de funeral
O subsídio de funeral é de montante fixo correspondente a:
a) A três vezes o valor do IAS, no caso de o cidadão falecido ter uma idade inferior
a 18 anos ou ser um maior acompanhado; e
b) Ao valor e montante do IAS que seja fixado em Portaria, nos restantes casos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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