Projeto de Lei n.º 295/XVII/1.ª
Estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes, alterando o Código do IRS
Exposição de motivos
O presente projeto de lei estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes, permitindo que, durante dez anos, apenas 50% dos rendimentos de pensões sujeitos a tributação em Portugal sejam considerados para efeitos de IRS.
À semelhança do regime fiscal do Programa Regressar, que abrange os rendimentos do trabalho de emigrantes regressados, pretende-se agora assegurar tratamento fiscal idêntico para os pensionistas, garantindo equidade e apoiando o regresso a Portugal após a vida ativa no estrangeiro.
O regime aplica-se apenas à parte das pensões sujeitas a tributação em território nacional, respeitando integralmente as convenções para evitar a dupla tributação e o direito da União Europeia.
Com esta medida, o Partido Socialista reforça a valorização das comunidades portuguesas e o apoio à fixação de população, em especial nos territórios de baixa densidade, promovendo coesão social e territorial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação de um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes, através da redução da matéria coletável em 50% relativamente aos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro e sujeitos a tributação em Portugal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 12.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[…]
[…].
[…].
[Novo] São igualmente excluídos de tributação 50 % dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro, desde que sujeitos a tributação em Portugal e até ao montante do limite superior do penúltimo escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º, pelo período de dez anos, dos sujeitos passivos que:
Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º a partir de 1 de janeiro de 2026;
Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior; e
Tenham a sua situação tributária regularizada.
[Novo] Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se rendimentos de pensões os previstos no artigo 11.º, na parte em que sejam sujeitos a tributação em território português.
[Novo] A aplicação do regime previsto nos números 3 e 4 não prejudica a aplicação dos regimes legais ou convencionais para evitar a dupla tributação.
[Anterior n.º 2].
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, as condições de prova e certificação do estatuto de emigrante regressado, bem como os procedimentos de aplicação do presente regime.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 12.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2025,
As Deputadas e os Deputados
José Luís Carneiro
Eurico Brilhante Dias
João Torres
Catarina Louro
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
Carlos Pereira
Edite Estrela
Elza Pais
Eva Cruzeiro
Luís Dias
Nuno Fazenda
Porfírio Silva
Rosa Isabel Cruz
Aida Carvalho
Armando Mourisco
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-68 - 04/07/2026
I SÉRIE — NÚMERO 111
previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS, 402/XVII/1.ª (CH) — Determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos, 679/XVII/1.ª (CH) — Consagra o acesso à pensão de velhice aos 65 anos ou aos 40 anos de carreira contributiva, 680/XVII/1.ª (CH) — Reduz a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras que contratem emigrantes portugueses que regressem a Portugal, 681/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção de 50 % dos rendimentos em sede de IRS sobre os rendimentos das categorias A, B e H, referentes a emigrantes portugueses que regressem e se tornem residentes em Portugal, 682/XVII/1.ª (CH) — Cria créditos parentais na Segurança Social para efeitos de cálculo da pensão de velhice, 295/XVII/1.ª (PS) — Estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes, alterando o Código do IRS, 685/XVII/1.ª (PCP) — Limita a acumulação de subvenções e elimina regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos e equiparados, 686/XVII/1.ª (PCP) — Valoriza o trabalho e as carreiras contributivas, fixa o direito à reforma com 40 anos de descontos sem penalizações, repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, revoga o fator de sustentabilidade e propõe a revisão dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, 687/XVII/1.ª (BE) — Cria a contribuição extraordinária sobre as subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos, consignada à Segurança Social, 688/XVII/1.ª (BE) — Repõe a idade legal de reforma nos 65 anos ou 40 anos de carreira contributiva, consagra a eliminação do fator de sustentabilidade das pensões e estabelece o direito à reforma antecipada para trabalhadores por turnos e pessoas com deficiência, 693/XVII/1.ª (L) — Reforço dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice, 694/XVII/1.ª (L) — Antecipar a idade de pensão de velhice sem penalização para as longas carreiras contributivas e 695/XVII/1.ª (IL) — Cria e implementa as contas de poupanças e investimentos isentas de impostos; juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1099/XVII/1.ª (PAN) — Pela aprovação do programa Regressar 2.0, 1100/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime aplicável ao limite máximo das pensões de velhice, assegurando a sua aplicação a todas as componentes da pensão, e 1103/XVII/1.ª (IL) — Um caminho para a sustentabilidade da Segurança Social e a reforma do sistema público de pensões.
Pedia aos Srs. Deputados que fizessem o favor de fazerem a transição de lugares — que, pelos vistos, é rica — com alguma rapidez.
Para a apresentação dos projetos do Chega, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Afonso. O Sr. Rui Afonso (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, hoje discutimos um conjunto de iniciativas que
têm um denominador comum: o futuro da Segurança Social, o futuro das reformas e, sobretudo, o futuro e a confiança dos portugueses no Estado.
O Chega apresenta propostas concretas, responsáveis e coerentes. Protestos do Deputado da IL Mário Amorim Lopes. Apresentamos medidas para reforçar a poupança privada através da atualização dos benefícios fiscais dos
PPR (planos de poupança reforma), porque sabemos que um sistema moderno não pode depender exclusivamente do modelo de repartição.
Apresentamos incentivos ao regresso dos emigrantes portugueses, quer através de benefícios fiscais, quer através da redução da taxa social única para as empresas que os contratem, porque cada português que regressa representa mais contribuições, mais riqueza, mais natalidade e mais sustentabilidade do sistema.
Apresentamos ainda créditos parentais para efeitos de cálculo da pensão, reconhecendo que educar filhos e assegurar o futuro demográfico do País também constitui um verdadeiro contributo para a sustentabilidade da Segurança Social.
Apresentamos, igualmente, uma proposta clara para que quem trabalhou uma vida inteira possa aceder à reforma aos 65 anos ou após 40 anos de carreira contributiva, eliminando penalizações injustas sobre quem começou a trabalhar cedo e descontou durante décadas.
Aplausos do CH. Permitam-me dizer algo que talvez nem todos estejam preparados para ouvir: este Parlamento não pode
continuar com uma postura derrotista.
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