PROJETO DE LEI N.º 785/XVII/2.ª
Concretiza as prioridades de mobilidade e coesão territorial das Grandes Opções para 2026-2029, estabelecendo metas para a ligação marítima Madeira-continente e para a revisão do mecanismo de continuidade territorial nas viagens aéreas.
Exposição de motivos
A Proposta de Lei n.º 70/XVII/1.ª atualiza as Grandes Opções aprovadas pela Lei n.º 73-B/2025, de 31 de dezembro. No anexo I, o ponto 7.5.1 estabelece como prioridade diversificar a oferta de mobilidade e o ponto 7.5.3 associa o acesso aos transportes à inclusão e à coesão territorial. Para as regiões autónomas, estas prioridades exigem atenção às condições concretas das ligações ao continente e ao custo que os residentes têm de suportar para viajar.
A possibilidade de transportar uma viatura numa ligação marítima regular entre a Madeira e o continente representa uma opção de mobilidade distinta da viagem aérea. A sua criação, porém, não deve ser presumida viável apenas por corresponder a uma necessidade identificada. É necessário apurar a procura potencial, a capacidade de operação e das infraestruturas portuárias, os custos, os modelos de financiamento e o enquadramento jurídico de eventuais obrigações de serviço público.
O JPP propõe que o Governo, em articulação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, defina e publique até 31 de dezembro de 2027 uma decisão fundamentada sobre o modelo de prestação e financiamento da ligação marítima. A publicação permite conhecer os pressupostos da decisão e discutir os seus resultados. Só se a avaliação confirmar as condições necessárias à contratação do serviço deverá iniciar-se, no prazo de 180 dias, o procedimento concorrencial adequado, respeitando o direito nacional e da União Europeia aplicável.
Nas ligações aéreas, o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, regula o apoio aos passageiros das regiões autónomas, cuja designação passou a ser mecanismo de continuidade territorial com a Lei n.º 23/2026, de 1 de junho. O modelo de reembolso exige que o beneficiário suporte inicialmente o preço do bilhete e recupere depois a comparticipação pública. Este adiantamento pode dificultar a aquisição da viagem a quem não dispõe, naquele momento, do montante integral, ainda que tenha direito ao apoio.
A segunda medida fixa 31 de dezembro de 2027 como prazo para concluir a revisão da execução do mecanismo, com o objetivo de o beneficiário pagar, ao adquirir o título de transporte, apenas o valor que legalmente lhe cabe. Para que esse resultado seja operacional, a revisão deve definir como se verifica a elegibilidade, como se controla a realização efetiva da viagem e como se líquida a comparticipação pública à transportadora ou ao intermediário que vende o bilhete. A presente iniciativa fixa a meta e os elementos essenciais da sua concretização; a adaptação das regras de atribuição e pagamento será efetuada no diploma que regula o mecanismo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece metas para a avaliação da ligação marítima regular de passageiros e veículos entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e para a revisão do modelo de execução do mecanismo de continuidade territorial nas ligações aéreas com as regiões autónomas.
Artigo 2.ºLigação marítima entre a Madeira e o continente
1 - O Governo, em articulação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, define e publica, até 31 de janeiro de 2027, o modelo de concretização de uma ligação marítima regular de passageiros, veículos e carga rodada entre a Madeira e o continente, tendo em conta o estudo económico-financeiro divulgado em 24 de agosto de 2026.
2 - A decisão prevista no número anterior identifica, designadamente, a frequência e os portos da ligação, as obrigações de serviço público, o modelo de contratação, a compensação pública necessária, a repartição dos encargos e os requisitos decorrentes do direito nacional e da União Europeia, fundamentando a escolha à luz dos cenários analisados no estudo.
3 - Definidos o modelo de prestação do serviço e o respetivo financiamento, o Governo, em articulação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, inicia o procedimento concorrencial adequado no prazo de 180 dias após a publicação da decisão prevista no n.º 1.
Artigo 3.ºRevisão do mecanismo de continuidade territorial
1 - O Governo conclui, até 31 de dezembro de 2027, a revisão do modelo de execução do mecanismo de continuidade territorial, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na sua redação atual, de modo a assegurar que, nas ligações aéreas entre o continente e as regiões autónomas e entre estas, o beneficiário suporte, no ato de aquisição do título de transporte, apenas o montante que legalmente lhe cabe.
2 - A revisão prevista no número anterior inclui os mecanismos de verificação da elegibilidade, de controlo da efetiva realização da viagem e de liquidação da comparticipação pública à transportadora ou ao intermediário comercial que venda o título de transporte.
Artigo 4.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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