PROJETO DE LEI N.º 784/XVII/2.ª
Alarga os protocolos de acesso do Conselho das Finanças Públicas aos dados regionais e torna obrigatória a audição parlamentar dos membros propostos para o conselho superior
Exposição de motivos
A avaliação independente das finanças públicas exige informação utilizável, recebida em tempo útil e com detalhe suficiente para analisar cada subsetor. Os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, já lhe atribuem a avaliação da situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais, na alínea e) do artigo 6.º. Os n.os 1 e 2 do artigo 8.º obrigam as entidades públicas a fornecer atempadamente a informação necessária e permitem ao Conselho definir a informação a receber automaticamente, segundo um calendário predefinido.
O problema que importa resolver não é, por isso, a inexistência de um direito de acesso. A preparação das avaliações regionais requer que os dados produzidos ou detidos pelos serviços competentes possam chegar ao Conselho de forma comparável, com formatos, períodos de referência e graus de desagregação adequados. Uma transmissão organizada reduz pedidos adicionais de esclarecimento e permite identificar, em cada momento, a origem e o alcance da informação utilizada.
A Proposta de Lei n.º 96/XVII/1.ª acrescenta ao artigo 8.º a possibilidade de celebrar protocolos com o Ministério das Finanças para calendarizar processos e disponibilizar elementos. O JPP propõe estender expressamente essa possibilidade às demais entidades públicas que produzam ou detenham os dados, incluindo os serviços competentes em matéria de finanças das regiões autónomas. Esses protocolos podem acertar o calendário, os formatos e a desagregação dos dados; servem para organizar a cooperação e não constituem requisito prévio para o exercício do direito de acesso ou para o cumprimento do dever legal de fornecimento previsto nos n.os 1 e 2.
No procedimento de nomeação do conselho superior, os Estatutos atribuem a decisão ao Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal. A proposta do Governo acrescenta um parecer fundamentado da comissão parlamentar competente, mas prevê que a audição dos membros propostos ocorra a pedido do Governo. Assim, o parecer pode ser emitido sem que a comissão tenha ouvido as pessoas sobre cuja nomeação se pronuncia.
O JPP propõe que a audição parlamentar e o parecer fundamentado precedam necessariamente a nomeação. A comissão pode assim questionar os membros propostos sobre a experiência e a independência exigidas para o exercício do cargo, antes de emitir o parecer. A competência para apresentar as propostas e a decisão de nomear mantêm-se nas entidades a que os Estatutos as atribuem; a alteração torna efetiva a intervenção parlamentar prevista na revisão em discussão.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à segunda alteração aos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, regulando os protocolos de disponibilização de informação pelas entidades públicas e a audição parlamentar dos membros propostos para o conselho superior.
Artigo 2.ºAlteração aos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas
Os artigos 8.º e 13.º dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - O Conselho pode celebrar protocolos com as entidades públicas responsáveis pela produção ou detenção da informação necessária ao cumprimento das suas atribuições, incluindo os serviços competentes em matéria de finanças das regiões autónomas, para definir a calendarização, os formatos e o grau de desagregação dos dados a disponibilizar, sem prejuízo do dever de fornecimento previsto nos n.os 1 e 2.»
«Artigo 13.º[…]
1 - Os membros do conselho superior são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal, após a audição dos membros propostos pela comissão competente da Assembleia da República e a emissão, por esta, de parecer fundamentado, antes da respetiva nomeação.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]»
Artigo 3.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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