Projeto de Lei n.º 732/XVII/1.ª
Determina a universalidade da gratuitidade dos manuais escolares para todos os alunos da escolaridade obrigatória, procedendo à alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
Exposição de motivos
No ano letivo 2026-2027, os estudantes do ensino obrigatório voltam a ter a possibilidade de aceder a manuais escolares sem custos. É certo que grande parte dos estudantes do ensino obrigatório nacional tem acesso a manuais escolares gratuitos. No entanto, este direito não é reservado a todos.
A constituição da República Portuguesa consagra o direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, incumbindo ao Estado promover e apoiar as condições necessárias à efetivação desses direitos. Ora, a gratuitidade dos manuais escolares constitui uma importante medida de apoio às famílias e de promoção da igualdade de oportunidades no acesso à educação.
Porém, somente as famílias portuguesas com crianças e jovens a frequentar a escolaridade obrigatória (entre o 1.º e o 12.º ano de escolaridade) em instituições da rede pública do Ministério da Educação, viram as despesas com educação diminuir significativamente com esta gratuitidade, principalmente no início de cada ano letivo.
O atual regime continua a circunscrever a disponibilização gratuita dos manuais escolares aos alunos que frequentam a rede pública ou escolas privadas com contratos de associação (protocolos de financiamento entre o Estado e escolas particulares ou cooperativas), deixando, injustamente, de fora os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que frequentam estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e profissional sem protocolo com o Ministério da Educação.
A condição económica das famílias não decorre, por si só, da natureza pública, particular, cooperativa ou profissional do estabelecimento de ensino frequentado pelos seus educandos. Existem famílias com diferentes condições económicas em todos estes setores de ensino, pelo que a frequência de determinado tipo de estabelecimento não deve, isoladamente, determinar o acesso a uma medida de apoio destinada a assegurar condições de igualdade no percurso escolar.
A universalização da gratuitidade dos manuais escolares para todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória constitui, assim, uma medida de reforço da igualdade de oportunidades e de apoio às famílias, garantindo que o acesso aos manuais escolares não fica dependente da natureza jurídica do estabelecimento de ensino frequentado.
A presente iniciativa procede, por isso, à alteração da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, alargando a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória, independentemente da rede ou estabelecimento de ensino que frequentem.
Esta medida é uma medida socialmente positiva, mas infelizmente a circunstância de não ter sido implementada de forma universal, fere-a de inconstitucionalidade. Na verdade, introduz um fator de desigualdade e discriminação entre alunos.
Torna-se evidente que, este princípio da igualdade, é desrespeitado, pela medida em vigor que distingue, discrimina e exclui todos os alunos que frequentem o ensino particular, cooperativo e profissional, e beneficia, favorece e apoia unicamente os alunos matriculados na escola da rede pública ou instituições com contratos de associação.
Nem todos os alunos que frequentam o ensino privado são economicamente privilegiados, como nem todos os alunos que frequentam o ensino público são carenciados. Esta é a premissa de que normalmente o Governo se esquece quando desenha programas de apoio.
Propõe-se, portanto, a correção desta medida e a reposição do princípio da igualdade, sem beneficiar uns em detrimento de outros.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.ºPrincípios orientadores
1 — [...]
a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, independentemente da natureza pública, particular, cooperativa ou profissional do estabelecimento de ensino que frequentem;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
a) Distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, independentemente da natureza pública, particular, cooperativa ou profissional do estabelecimento de ensino que frequentem;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2027-2028.
Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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