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Projecto de Lei n.º 337/XVII/1.ª
Alarga o direito ao esquecimento aos créditos para fins comerciais e profissionais,
alterando a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril
Exposição de motivos
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, procedeu à alteração da Lei n.º 46/2006, de 28 de
agosto, e do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º
72/2008, de 16 de abril, prevendo um conjunto de medidas no sentido do reforço do acesso
ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações
de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e
consagrando o direito ao esquecimento.
Um dos aspetos mais importantes da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro é precisamente o
direito ao esquecimento, previsto no respectivo artigo 3.º, que reconhece às pessoas que
tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência o direito
ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores. Deste
direito decorre que estes consumidores não podem ser sujeitos a um aumento de prémio de
seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e não podem ver recolhidas ou
tratadas pelas instituições de crédi to ou seguradoras quaisquer informações de saúde
relativas à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência – pelo
prazo de 10 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde
ou deficiência superada ), de 5 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de
patologia superada entes dos 21 anos de idade) e de 2 anos depois do fim do protocolo
terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada).
Note-se, contudo, que, apesar da consagração legal do direito ao esquecimento, a sua
operacionalização e efectividade prática dependerá sempre da existência de um acordo
nacional de acesso ao crédito e a seguros ou de um Decreto -Lei substitutivo de tal acordo,
cujo enquadramento se encontra no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro,
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com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023,
de 29 de dezembro. No âmbito deste acordo deverão ser previstas e concretizadas, entre
outras: a fixação de uma grelha de referência que pe rmita definir os termos e prazos, mais
favoráveis do que os previstos na lei, para cada patologia ou incapacidade, em linha com o
progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de
crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente; medidas que garantam
o acesso ao crédito sem discriminação; regras sobre a informação do consumidor passível de
tratamento; mecanismos de mediação entre os clientes e as seguradoras ou instituições de
crédito; orientações sobr e a informação obrigatoriamente divulgada pelas instituições de
crédito; e um mecanismo de pooling dos custos adicionais decorrentes da contratação de
seguros ou créditos com pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco de
saúde agravado ou de deficiência.
Apesar de esta Lei ter resultado da aprovação do Projeto de Lei nº 691/XIV/2ª, apresentado
pelo PS, no seu âmbito foram consagradas um conjunto de importantes alterações que
resultaram de propostas apresentadas pelo PAN em sede da respetiva discussão na
especialidade, que estando alinhadas com as práticas existentes noutros países, procuraram
dar respostas às preocupações expostas pela ACREDITAR – Associação de Pais e Amigos de
Crianças com Cancro, pelo CAD – Centro Anti Discriminação VIH e pela Liga Portuguesa Contra
o Cancro. Destas propostas do PAN consagradas na Lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro
destacam-se em concreto:
- A garantia de que o direito ao esquecimento se aplica às pessoas que superaram
situações de risco agravado e que apesar de terem comprovadamente cessado a fase
de tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes – o que
permitirá abranger doentes com VIH, Hepatite C e doentes com certos cancros;
- A previsão de um quadro sancionatório aplicável aos ba ncos e às seguradoras
quando violem o direito ao esquecimento ou os outros direitos previstos no acordo
relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que
tenham superado situações de risco agravado de saúde. Uma proposta que,
contrariamente ao que sucedia na proposta inicial do PS, assegura que o
incumprimento desta nova legislação não fica sem qualquer consequência e que
garantirá a aplicação de coimas com um valor entre 20 e 30 vezes o valor da
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retribuição mínima mensal garan tida (ou seja, entre
13.300 e 19.950 euros) à entidades que violarem as disposições que consagram o
direito ao esquecimento;
- O reforço das medidas de publicidade e de informação ao consumidor, que passam
a estar previstas no âmbito do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, que
tem de prever um conjunto de informação que obrigatoriamente tem de ser divulgada
no site dos bancos e das seguradoras;
- A necessidade de actualização da grelha de referência que permita definir os termos
e prazos para o direito ao esquecimento em cada patologia ou incapacidade, tenha de
ser obrigatoriamente atualizada a cada 2 anos, algo que garantirá um maior
alinhamento com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento
sobre o risco de saúde de cada p atologia, e assim melhor proteger os direitos dos
doentes e de pessoas que venceram certas doenças.
- Os prazos referentes ao direito ao esquecimento passam a aplicar -se também à
informação requerida no âmbito laboral ao abrigo do Código do Trabalho (que, até
aqui, permitia que se exigisse aos trabalhadores informação sobre a sua saúde quando
particulares exigências inerentes à natureza da atividade profissional o justificassem).
Volvidos quase 4 anos de vigência e sem prejuízo de alguns pontos do regime ca recerem de
operacionalização prática, com a presente iniciativa o PAN pretende alargar, a partir de 1 de
janeiro de 2027, o direito ao esquecimento aos créditos para fins comerciais e profissionais,
alterando para o efeito a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril , e o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16
de abril.
O alargamento proposto surge plenamente alinhado com o disposto na Resolução do
Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2022, sobre reforçar a Europa na luta contra o
cancro ‒ rumo a uma estratégia abrangente e coordenada (2020/2267(INI)).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de
Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à segunda alteração da Lei n.° 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao
crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado
situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas
discriminatórias, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
b) à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o regime
jurídico do contrato de seguro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro, pela
Lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro, e pela Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.° 75/2021, de 18 de novembro
Os artigos 3.º e 6.º-A da Lei n.° 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.°
[…]
1 - As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de
deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de
crédito à habitação , de crédito aos consumidores, e de crédito para fins comerciais ou
profissionais, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados
aos referidos créditos, garantindo que:
a) […];
b) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
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Artigo 6.º - A
[...]
1 - Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas,
instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os
esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor,no acesso ao crédito à habitação, ao
crédito ao consumo e de crédito para fins comerciais ou profissionais, sobre as
condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações
de risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril
Os artigos 15.º -A da Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º - A
[...]
1- [...]
2- [...]:
a) Assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação, ao crédito aos
consumidores e ao crédito para fins comerciais ou profissionais por parte de
pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde
ou de deficiência;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - Qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de
saúde ou de deficiência tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar do acordo
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previsto no n.º 1 na contratação de crédito à habitação, de crédito aos consumidores, e
de crédito para fins comerc iais ou profissionais, bem como na contratação de seguros
obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
4- [...].
5- [...].
6- [...].
7- [...].
8- [...].
9- [...].
10- [...].
11- [...].
12- [...].
13- [...].
14- [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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