Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 765/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a simplificação do licenciamento dos recursos hídricos
Exposição de motivos
As barragens são infraestruturas essenciais para a gestão sustentável dos recursos
hídricos, permitindo o abastecimento de água, a rega, a produção de energia, a
mitigação de cheias e outros usos.
Contudo, a sua construção e exploração podem representar riscos para as populações e
para os bens materiais e ambientais nas zonas envolventes. Por isso, é fundamental
implementar medidas de controlo de segurança e assegurar mecanismos adequados de
proteção civil para salvaguardar pessoas e bens, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 21/2018, de 28 de março , que altera o Regulamento de Segurança de Barragens e
aprova o Regulamento de Pequenas Barragens.
O Regulamento de Segurança de Barragens aplica -se apenas às grandes barragens,
consideradas como aquelas com altura igual ou superior a 15 metros ou, tendo alt ura
igual ou superior a 10 metros, que criem albufeiras com capacidade superior a 1 hm³.
Não estão abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens as barragens com
altura inferior a 10 metros, bem como as que tenham altura igual ou superior a 10
metros e inferior a 15 metros, cujas albufeiras apresentem capacidade de
armazenamento igual ou inferior a 1 hm³, sendo estas reguladas pelo Regulamento de
Pequenas Barragens.1
Já o Decreto-Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, estabelece o regime jurídico da
avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos suscetíveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
1 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/21-2018-114937037
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2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011,
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos.
Destarte, a s barragens e outras instalações destinadas à retenção ou armazenagem
permanente de água que envolvam um novo volume, ou um volume adicional, superior
a 10 milhões de m³ ficam sujeitas a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
Por outro lado, no caso de bar ragens e outras instalações destinadas a reter a água ou
armazená-la de forma permanente, a AIA é obrigatória nas seguintes situações:
- No caso geral - Altura ≥ 15 m ou volume ≥ 0,500 hm3 ou albufeira ≥ 5 ha ou coroamento
≥ 500 m. Barragens de terra: altura ≥ 15 m ou volume ≥ 1 hm3 ou albufeira ≥ 5 ha ou
coroamento ≥ 500 m;
- Em áreas sensíveis - Altura ≥ 8 m ou volume ≥ 0,100 hm3 ou albufeira ≥ 3 ha ou
coroamento ≥ 250 m. Barragens de terra: altura ≥ 8 m ou volume ≥ 0,500 hm3 ou
albufeira ≥ 3 ha ou coroamento ≥ 250 m. 2
Acresce que, sempre que haja necessidade de corte ou arranque de sobreiros ou
azinheiras, quer em povoamento quer isolados, tal intervenção carece de autorização
prévia da entidade competente, nos termos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
169/2001, de 25 de maio, que estabelece as medidas de proteção ao sobreiro e à
azinheira, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.3
Também a Reserva Agrícola Nacional (RAN) constitui uma restrição de utilidade pública
destinada a proteger os solos com maior aptidão agrícola, assegurando a sua utilização
para a prática de uma atividade agrícola sustentável, estando interditos todos os usos
que diminuam a capacidade agrícola destes solos, e carecendo de qualquer utilização
não estritamente agrícola de parecer prévio vinculativo da entidade regional
competente.4 O regime jurídico da RAN encontra -se definido no Decreto -Lei n.º
2 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/151-b-2013-513863
3 https://dre.tretas.org/dre/173152/decreto-lei-155-2004-de-30-de-junho
4 https://www.ccdr-lvt.pt/agricultura-desenvolvimento-rural-e-pescas/reserva-agricola-nacional-
ran/utilizacao-nao-agricola-de-solos-da-ran/
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73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16
de setembro, que estabelece os condicionamentos à utilização não agrícola dos solos
integrados na Reserva Agrícola Nacional.5
Por outro lado, a Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra
áreas que, pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição a riscos
naturais, são objeto de proteção especial. Estas áreas estão sujeitas a um regime de
restrição de ut ilidade pública, que define os usos e ações compatíveis e estabelece
condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo. O Regime Jurídico da REN
(RJREN) em vigor foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, e complementado pelas
Portarias n.º 419/2012, de 20 de dezembro, e n.º 336/2019, de 26 de setembro, que
definem critérios, condições e orientações estratégicas para a delimitação e gestão das
áreas REN.6
Há ainda os condicionalismos previstos no Decreto -Lei n.º 130/2012, de 22 de junho,
que estabelece o regime jurídico da gestão e utilização dos recursos hídricos, em
cumprimento da segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova
a Lei da Água , transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro, e definindo as bases e o quadro institucional para a gestão
sustentável das águas.7
Temos, outrossim, o Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH), atribuí do
mediante autorização, licença ou concessão, que confere ao seu titular o direito à
captação de água ou à rejeição de águas residuais, entre outras utilizações. Este regime
encontra-se regulado pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água),
nomeadamente pelo artigo 56.º, e pelo Decreto -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na
sua redação atual. No caso dos aproveitamentos hidroagrícolas do grupo II, a reserva
5 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/199-2015-70309902
6 https://cnt.dgterritorio.gov.pt/ren-pagina
7 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1754&tabela=leis&nversao=
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anual de água destinada à utilização agrícola é, em regra, atribuída através de contrato
de concessão.8
Apesar do interesse em construir barragens, charcas e reservatórios para armazenar
água e fazer face à seca que afeta o Alentejo e outras regiões do país, o grande obstáculo
é a excessiva burocracia: a quantidade de autorizações, pareceres e l evantamentos
exigidos para cada projeto é considerada insana pelos intervenientes do setor.9
Uma das medidas propostas é o “Via Verde da Água ”, concebido para facultar a
utilização dos recursos hídricos a nível da propriedade, constituindo um primeiro passo
na mitigação da escassez de água na agricultura nacional. Observa -se que uma
percentagem significativa dos pedidos de licenciamento é indeferida ou sujeita a prazos
de aprovação prolongados, dificultando a execução de projetos de captação e
armazenamento de água. Torna-se, portanto, imperiosa uma simplificação substancial
dos processos de licenciamento de infraestruturas e captações privadas, dado que a
burocracia vigente em Portugal compromete significativamente os investimentos em
captações de água e na edificação de pequenos reservatórios e charcas agrícolas.10
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1 - Adote uma classificação única, que integre de forma harmoniosa a segurança das
barragens e os impactos ambientais, sem distinção formal entre áreas consideradas
‘sensíveis’ e ‘não sensíveis’. Esta classificação fundamenta-se no Decreto -Lei n.º
21/2018, que regula a Segurança de Barragens, e no Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, que
estabelece o regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA):
8 https://aprh.pt/en/publications/glossary/t-en/titulo-de-utilizacao-de-recursos-hidricos-turh/
9 https://rr.pt/noticia/pais/2022/02/10/evora-jovens-agricultores-criticam-excessiva-burocracia-para-
construir-barragens/271967/
10 https://www.agriterra.pt/Artigos/576611-Congresso-defende-regadio-como-prioridade-estrategica-
para-Portugal.html
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— Grandes Barragens — altura superior a 15 metros e capacidade superior a 10.000.000
m³; exige-se projeto completo de Segurança de Barragens (RSB) e Avaliação de Impacte
Ambiental (AIA) completa.
— Médias Barragens — altura superior a 15 metros e capacidade entre 1.000.000 m³ e
10.000.000 m³; exige -se projeto completo de Segurança de Barragens (RSB), sendo a
Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) simplificada.
— Pequenas Barragens — qualquer altura e capacidade entre 100.000 m³ e 1.000.000
m³; exige-se projeto simplificado de Segurança de Barragens (RPB), sem Avaliação de
Impacte Ambiental (AIA).
— Muito Pequenas Barragens — qualquer altura e capacidade até 100.000 m³; exige-se
apenas Ficha Técnica, sem Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
2- Em todas as classes de barragens, devam aplicar-se as seguintes disposições gerais: a
Licença Única de Infraestrutura Hidráulica e Uso da Água aplica-se a todas as categorias,
unificando o procedimento que atualmente exige duas licenças distintas. O proprietário
assume a responsabilidade pela boa execução da barragem, devendo obter, quando e
se necessário, seguro contra terceiros.
3- Proceda à revisão do regime aplicável à remoção de árvores protegidas,
designadamente azinheiras e sobreiros, no âmbito da construção de pequenas
barragens, permitindo que, quando se verifique a necessidade do seu corte ou arranque,
seja adotada uma medida compensatória baseada na plantação mínima de três ou mais
novas árvores por cada exemplar removido, preferencialmente nas proximidades da
albufeira.
4- Estabeleça a possibilidade de atribuição de uma licença de utilização provisória para
as barragens já existentes por um período de cinco anos, findo o qual, e após verificação
da adequada reabilitação de acordo com a legislação atual, possa ser concedida licença
definitiva.
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5- Proceda à revisão das normas aplicáveis a barragens em solos da Reserva Agríco la
Nacional (RAN), de modo a que a sua inclusão não conduza automaticamente à rejeição,
assegurando análise individualizada e adoção de medidas de mitigação, sobretudo em
áreas onde a agricultura de regadio mantém a produtividade do solo.
6- Proceda à atua lização das regras relativas à instalação de barragens em áreas da
Reserva Ecológica Nacional (REN), de forma que a classificação na rede não determine a
recusa automática dos projetos, permitindo avaliação específica e adoção de medidas
de mitigação ambiental, conciliando proteção da biodiversidade com a realização de
infraestruturas hídricas compatíveis.
7- Proceda à revisão dos condicionalismos previstos no Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22
de junho, garantindo que a sua aplicação seja proporcional à dimensão e impacto das
obras hidráulicas, permitindo uma gestão sustentável dos recursos hídricos sem impor
exigências desnecessárias a pequenas barragens ou infraestruturas de baixo impacto.
8- Proceda à simplificação e clarificação do Título de Utilização de Recursos Hídricos
(TURH), mantendo a legalização dos recursos e considerando as particularidades da
exploração e da utilização, incluindo tipo de captação, localização, volume de água,
coexistência com outras utilizações e afastamentos necessários, eliminando exigências
técnicas excessivas ou desnecessárias.
Palácio de S. Bento, 30 de Março de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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