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Projeto de Lei 392Em comissão
Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, substituindo a designação “Subsídio Social de Mobilidade” por “Direito Constitucional de Mobilidade” e reforçando o pagamento direto
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21/01/2026
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 392/XVII/1.ª
Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, substituindo a designação
“Subsídio Social de Mobilidade” por “Direito Constitucional de Mobilidade” e
reforçando o pagamento direto
Exposição de Motivos
O regime de comparticipação da mobilidade entre o território continental e as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira não pode ser tratado como mera medida
assistencial ou como presta ção social em sentido estrito. A mobilidade, neste contexto,
constitui um instrumento estrutural de coesão territorial, de efetivação da igualdade
material e de concretização do próprio desenho constitucional do Estado português
enquanto Estado unitário qu e respeita o regime autonómico insular. A Constituição é
clara ao afirmar que “o Estado é unitário e respeita, na sua organização e funcionamento,
o regime autonómico insular”, reconhecendo simultaneamente a existência de estatutos
político-administrativos e de órgãos de governo próprio nas regiões autónomas (artigo
6.º).
Neste quadro, a presente iniciativa assume, desde logo, uma opção política, simbólica e
jurídica: substituir a designação “Subsídio Social de Mobilidade” por “Direito
Constitucional de Mobilidade (DCM)”. Esta alteração terminológica tem uma finalidade
deliberada de retirar a conexão da medida com a ideia de “subsídio” enquanto benefício
de natureza social, frequentemente associado a lógicas assistenciais, condicionadas e
potencialmente sujeitas a requisitos estranhos à sua finalidade. Ao designar o instituto
como “Direito Constitucional de Mobilidade”, explicita -se a sua ancoragem nos
princípios constitucionais da unidade do Estado e da autonomia regional, bem como nas
tarefas fundamentais do Estado relativas ao desenvolvimento harmonioso do território,
atendendo ao carácter ultraperiférico dos arquipélagos (artigo 9.º, alínea g) da CRP), na
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igualdade (artigo 13.º da CRP) e no direito de deslocação e fixação em qualquer parte do
território nacional (artigo 44.º da CRP).
O regime político-administrativo das Regiões Autónomas, densificado nos artigos 225.º
a 228.º da Constituição, impõe uma leitura material das responsabilidades do Estado na
garantia de condições efetivas de integração e participação dos cidadãos residentes nas
ilhas. A autonomia regional não pode traduzir-se num custo acrescido de cidadania; ao
invés, exige mecanismos que corrijam desigualdades estruturais resultantes do
afastamento e da insularidade, em linha com o modelo con stitucional e com a
cooperação Estado–Região.
Essa mesma exigência encontra suporte expresso nos Estatutos Político-Administrativos.
No caso da Região Autónoma da Madeira, o Estatuto consagra de forma direta que “os
princípios da solidariedade e da contin uidade territorial vinculam o Estado a suportar
os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes”
(artigo 124.º do EPARAM). No caso da Região Autónoma dos Açores, o Estatuto prevê
princípios próprios de solidariedade nac ional e de continuidade territorial e
ultraperiferia, sublinhando o dever de assegurar, em termos efetivos, a integração
territorial e a correção de desvantagens estruturais associadas à insularidade (artigos 12.º
e 13.º do EPARAA).
A substituição terminológica operada pelo artigo 2.º do projeto é, assim, coerente com o
fundamento constitucional e estatutário do mecanismo: não se trata de “subsidiar” uma
opção individual de deslocação, mas de garantir que a mobilidade dos residentes e
estudantes das Regiõe s Autónomas não fica dependente da sua capacidade financeira
para adiantar valores que correspondem a uma obrigação pública de coesão e
continuidade territorial. A alteração do artigo 1.º do decreto -lei reforça esta leitura ao
integrar explicitamente a ref erência ao quadro constitucional do regime autonómico
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insular e à cooperação Estado–Região, clarificando a natureza estrutural do instrumento
e a sua função de coesão social e territorial.
No plano material, o núcleo da reforma centra-se no reforço e clarificação do pagamento
direto à transportadora. Pretende-se assegurar, de forma inequívoca, que madeirenses e
açorianos pagam, no ato de compra, apenas o valor final do bilhete que lhes compe te,
sem terem de adiantar montantes para, na prática, substituir o Estado no suporte de
custos que este deve assumir por força do princípio da continuidade territorial e da
solidariedade nacional. O Estado liquida a componente correspondente ao DCM
diretamente à transportadora, após emissão do bilhete e submissão do pedido na
plataforma, ainda que antes da realização da viagem, garantindo que o mecanismo
cumpre a sua finalidade quando ela é decisiva — a compra do bilhete.
Esta opção impede que o titular do direito tenha de adiantar a parcela que compete ao
Estado, assegura que paga apenas o valor final no ato da compra e garante igualdade no
acesso ao direito, sem discriminações resultantes da capacidade financeira imediata. Sem
prejuízo do objetivo de imediatismo no ato da compra, prevê-se uma solução transitória
para o período estritamente necessário à adaptação técnica da plataforma, evitando
qualquer interrupção do mecanismo e assegurando estabilidade na atribuição do DCM.
Até que a plataforma permita va lidação eletrónica imediata e submissão no ato da
compra, mantêm-se transitoriamente os procedimentos de processamento já existentes,
com cessação automática logo que a operacionalidade esteja assegurada.
Em coerência com este modelo, o projeto consolida a regra de que o pedido é submetido
no momento da emissão do bilhete e no ato de compra, com validação eletrónica
imediata da elegibilidade, reforçando a previsibilidade do circuito digital e prevenindo
práticas administrativas que, por via interpretativa, possam reintroduzir janelas
temporais, burocracias adicionais ou obstáculos ao pagamento direto. Ao mesmo tempo,
consagra-se expressamente que a atribuição e pagamento do DCM dependem
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exclusivamente das condições previstas no próprio decreto-lei, ficando vedada a criação
de outras condições por normas regulamentares, cláusulas contratuais ou instruções
administrativas, o que constitui uma garantia essencial de conformidade com o princípio
da legalidade, de proteção da igualdade de acesso e de preservação d a finalidade
constitucional do instituto.
No que respeita às situações de não realização da viagem, o projeto procede a uma
correção técnica indispensável. Sendo o DCM pago à transportadora, o regime não pode
assentar numa “devolução” genérica como se o t itular do direito tivesse recebido o
montante. Assim, o artigo 15.º é reestruturado como regime de reposição e acerto,
tipificando as situações em que há lugar a reposição por atribuição indevida, fraude,
falsidade, abuso e não realização imputável ao titu lar do direito, incluindo no -show, e
prevendo, nos casos de cancelamento com reembolso do título de transporte, o acerto
entre transportadora e entidade gestora, assegurando que não ocorre dupla reposição
do mesmo montante e que o titular do direito recebe apenas o que efetivamente pagou
no ato de compra. Esta arquitetura protege o interesse público, preserva a integridade
do sistema e evita soluções incoerentes com o pagamento direto.
O projeto reforça ainda as garantias procedimentais. A reposição está s ujeita a
notificação, suprimento de deficiências quando aplicável e audiência prévia (artigo 121.º
do CPA), com decisão fundamentada, indicação do cálculo do montante devido, prazo
de pagamento e meios de pagamento disponibilizados na plataforma, preferencialmente
pelo mesmo método de pagamento utilizado no ato de compra e, subsidiariamente, por
transferência bancária com IBAN. Em caso de incumprimento, prevê-se a consequência
funcional, designadamente o bloqueio do acesso ao DCM até regularização e a cobrança
coerciva nos termos legais, assegurando eficácia sem abdicar de garantias.
No domínio da desmaterialização, o projeto consolida o processamento integral através
do Portal Único de Serviços Digitais (gov.pt), prevendo de forma explícita a
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disponibilização de meios para pagamentos, devoluções e reposições, o que assegura
exequibilidade técnica do modelo, transparência e rastreabilidade administrativa.
O aditamento do artigo 5.º -A cumpre uma finalidade de proporcionalidade e de
contenção burocrática: os documentos comprovativos apenas podem ser exigidos na
medida do estritamente necessário à verificação da elegibilidade e do custo elegível,
proibindo-se expressamente a exigência de documentação adicional ou a criação de
condições adicionais por via regula mentar ou administrativa. Esta cláusula é decisiva
para impedir que, sob a aparência de “operacionalização”, se reintroduzam exigências
estranhas à natureza constitucional e estatutária do regime, com impacto direto na
efetividade do DCM e no princípio da igualdade.
Em coerência com o modelo de pagamento direto à transportadora, revoga -se o
mecanismo financeiro de crédito previsto no artigo 9.º do decreto-lei, o qual se destinava
a mitigar a necessidade de adiantamento pelos passageiros. Garantido que o ti tular do
direito paga, no ato da compra, apenas a parcela que lhe compete, deixa de se justificar
um instrumento de endividamento associado ao exercício de um direito de mobilidade
A norma revogatória elimina o suporte regulamentar que tenha introduzido
condicionamentos incompatíveis com a lógica aqui consolidada, designadamente
quando faça depender o pagamento de requisitos alheios à elegibilidade e à finalidade
do mecanismo, e revoga a regulamentação conexa que corporize soluções desconformes
com o modelo de pagamento direto, de desmaterialização e de proibição de condições
adicionais. Pretende -se restaurar a plena conformidade do regime com o seu
fundamento constitucional e estatutário, garantindo que a continuidade territorial não é
esvaziada por via infralegal.
Por fim, a norma transitória previne situações residuais em que, por referência ao regime
anterior ou por anomalia técnica da plataforma, tenha ocorrido pagamento direto ao
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titular do direito. Nesses casos, impõe -se a restituição do montante ind evidamente
recebido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento e as garantias
previstos no artigo 15.º, assegurando coerência do sistema e proteção dos direitos dos
interessados.
Em síntese, o presente Projeto de Lei afirma que a mobilidade dos residentes nas Regiões
Autónomas deve ser tratada como matéria de coesão territorial, igualdade e cidadania,
e não como um subsídio assistencial sujeito a condicionamentos laterais. Ao consagrar a
designação Direito Constitucional de Mobilidade, ao reforçar o pagamento direto para
que os cidadãos paguem apenas o valor final do bilhete, e ao fechar o regime contra a
proliferação de requisitos extralegais, concretiza -se, em termos operativos, a
solidariedade nacional e a continuidade territorial exigi das pela Constituição e pelos
Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado
Único do Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 1 -A/2026, de 6 de janeiro, substituindo a designação
“subsídio social de mobilidade” por “Direito Constitucional de Mobilidade” e ajustando
o respetivo regime de atribuição e pagamento.
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Artigo 2.º
Substituição terminológica
1 - Em todo o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na sua redação atual, incluindo
epígrafes, títulos, remissões, anexos e demais elementos integrantes, as referências a:
a) “subsídio social de mobilidade” e “SSM” consideram -se feitas, respetivamente, a
“Direito Constitucional de Mobilidade” e “DCM”;
b) “beneficiário”, “beneficiários” e expressões equivalentes, designadamente
“passageiro beneficiário”, consideram-se feitas, respetivamente, a “titular do direito”,
“titulares do direito” e “passageiro titular do direito”;
c) “apoio”, quando utilizado como referência ao instituto, ao regime de atribuição e
pagamento ou ao montante suportado pel o Estado, considera -se feito a
“comparticipação”.
2 - O disposto no número anterior aplica -se igualmente às referências constantes de
legislação regulamentar e complementar, na medida em que se reportem ao regime do
Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto -lei define o modelo para a atribuição d o Direito Constitucional de
Mobilidade (DCM) aos passageiros residentes há pelo menos seis meses, aos residentes
equiparados e aos estudantes, utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e as
regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões, prosseguindo objetivos de coesão
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social e territorial em concretização do quadro constitucional do regime autonómico insular e da
cooperação Estado-Região.
2 - […]
a) […]
b) […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]»
Artigo 4.º
Direito Constitucional de Mobilidade
1 - A atribuição do DCM implica que, no ato da compra, o titular do direito paga a parcela do
custo elegível a seu cargo, acrescido do que exceder o montante máximo definido na portaria
prevista no n.º 3, e a utilização efetiva do bilhete pelo titular do direito.
2 - Sem prejuízo do número anterior, verificada a elegibilidade do titular do direito no momento
da compra, nos termos do artigo 5.º, o montante correspondente ao DCM é pago pelo Estado à
transportadora aérea ou marítima após a emissão do bilhete e a submissão do pedido na plataforma,
ainda que antes da realização da viagem, ficando o titular do direito obrigado à utilização efetiva
do bilhete, sob pena de reposição do montante correspondente ao DCM, nos termos do artigo 15.º.
3 - A forma de apurar o valor do DCM é definida por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos
órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - O valor do DCM tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecidos na portaria
mencionada no número anterior.
5 - […].»
6 - A portaria prevista no n.º 3 não pode estabelecer diferenciações que, em função de o bilhete
corresponder apenas a viagem de ida (OW), agravem a parcela do custo elegível a cargo do titular
do direito, nem reduzir o valor máximo elegível ou o montante máximo a suportar pelo titular do
direito, devendo respeitar critérios de proporcionalidade e neutralidade económica entre OW e RT.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Condições de atribuição e pagamento
1 - Para efeitos de atribuição do DCM, o pedido é submetido eletronicamente, no momento da
emissão do bilhete e no ato da compra, através da plataforma referida no artigo 6.º, mediante
validação eletrónica da elegibilidade do titular do direito e com junção, quando estritamente
necessário, dos documentos previstos no artigo 5.º-A.
2 - O pagamento do DCM à transportadora tem lugar após a emissão do bilhete e a submissão do
pedido prevista no n.º 1, desde que verificada, no momento da compra, a elegibilidade do titular
do direito e as demais condições fixadas no presente decreto-lei.
3 - Quando a não realização da viagem decorra de cancelamento por parte da transportadora, o
passageiro pode escolher entre ser reencaminhado em outro voo ou ser reembolsado pela
transportadora e, nesse caso, a transportadora devolve ao titular do direito o montante
efetivamente pago no ato da compra, pelo mesmo método de pagame nto utilizado, devendo o
montante correspondente ao DCM ser objeto de acerto entre a transportadora e a entidade gestora,
nos termos do artigo 15.º.
4 - A comprovação de que o passageiro titular do direito realizou a viagem é feita recorrendo às
listagens de passageiros que se apresentam ou não a embarque, ou, em alternativa, por documento
comprovativo da realização da viagem emitido pelas transportadoras aéreas e marítimas.
5 - A atribuição e o pagamento do DCM têm como pressuposto a elegibilidade dos titu lares do
direito e o cumprimento das condições previstas exclusivamente no presente artigo, estando
impedida a criação de outras por normas regulamentares.»
Artigo 6.º
Desmaterialização
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 - A atribuição do DCM, nas suas diferentes fases de validação, é e fetuada através do Portal
Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
2 - O estabelecido no número anterior concretiza-se, nomeadamente através da:
a) Tramitação eletrónica do processamento do pedido de atribuição e pagamento do DCM;
b) […]
c) […]
d) […]
e) Disponibilização, quando aplicável, dos meios necessários à realização de pagamentos ,
devoluções e reposições previstos no presente decreto -lei, preferencialmente pelo mesmo método
de pagamento utilizado no ato da compra e, subsidiariamente, por transferên cia bancária,
mediante indicação de IBAN;
f) […]
g) […]
h) […]
3 - […].
Artigo 15.º
Reposição e acerto de montantes do Direito Constitucional de Mobilidade
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, nomeadamente de natureza penal,
há lugar à reposição dos montantes correspondentes ao DCM sempre que ocorra, designadamente,
uma das seguintes situações:
a) Atribuição indevida do DCM por não verificação dos requisitos de elegibilidade;
b) Falsidade de declarações, falsificação de documentos, fraude ou utilização abusiva do regime;
c) Não realização da viagem por facto imputável ao titular do direito, incluindo situação de no -
show, quando o montante correspondente ao DCM tenha sido pago à transportadora;
d) Inexistência de utilização efetiva da viagem, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, quando tal
determine a atribuição indevida do DCM.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 - Verificada qualquer das situações previstas no número anterior, tendo o montante
correspondente ao DCM sido pago à transportadora, o titular do direito fica obrigado à reposição
do montante suportado pelo Estado.
3 - Quando a não realização da viagem decorra de cancelamento por parte da transportadora e
exista reembolso do título de transporte, o montante correspondente ao DCM é objeto de acerto
entre a transportadora e a entidade gestora, devendo ser assegurado que não ocorre dupla reposição
do mesmo montante.
4 - O dever de reposição previsto nos números anteriores é precedido de:
a) Notificação para suprimento de deficiências do pedido, quando aplicável; e
b) Notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do artigo 121.º do Código
do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final é notificada ao titular do direito , indicando o montante devido e respetivo
cálculo, bem como o prazo para pagamento, nunca inferior a 20 dias úteis, e os meios de pagamento
disponibilizados na plataforma, preferencialmente pelo mesmo método de pagamento utilizadono
ato da compra e, subsidiariamente, por transferência bancária mediante indicação de IBAN.
6 - O incumprimento do dever de reposição:
a) Impede o passageiro em causa de beneficiar do DCM em futuras viagens ou de ver processado
o DCM relativo a viagens já realizadas, até à regularização da situação; e
b) Determina a cobrança coerciva do montante em dívida, nos termos legais aplicáveis.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
É aditado ao Decreto -Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, o artigo 5.º -A, com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º-A
Documentos comprovativos da elegibilidade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 - O titular do direito deve submeter na plataforma, em formato eletrónico, a cópia dos
seguintes documentos, na medida do estritamente necessário à verificação da
elegibilidade, do custo elegível e do montante do DCM a liquidar à transportadora:
a) Fatura ou documento equivalente comprovativo da emissão ou compra do bilhete a
favor do titular do direito , devendo conter informação desagregada sobre as diversas
componentes do custo elegível, expressas em euros;
b) Documento comprovativo da identidade do titular do direito, designadamente cartão
de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
c) Documento emitido pelas autoridades portuguesas que permita comprovar a
residência fiscal numa das Regiões Autónomas, t ratando-se de passageiro residente ou
passageiro residente equiparado, quando aplicável;
d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de setratar de
cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
e) Cartão de residência ou ca rtão de residência permanente, no caso de se tratar de
familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos
artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeironacional
de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
g) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código
do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea
g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
h) Documento comprovativo da realização da viagem emitido pelatransportadora aérea
ou marítima, a ser apresentado no caso de impossibilidade de obtenção automática dessa
informação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 - Para efeitos de devolução ou reposição, quando aplicável e apenas quando não seja
tecnicamente possível efetuar a devolução pelo mesmo método de pagamento utilizado,
o titular do direito deve indicar IBAN, juntando comprovativo, ou e quivalente no caso
de contas bancárias sediadas fora da zona SEPA.
3 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o titular do direito da apresentação do
documento referido na alínea c) do n.º 1.
4- A apresentação do ca rtão de residência ou ca rtão de re sidência permanente e da
autorização de residência válida d ispensa o titular do direito da apresentação do
documento referido na alínea b) do n.º 1.
5- Os passageiros estudantes, devem, para além da documentação exigida nos números
anteriores, entregar a cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento
de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a
frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
6- Para além da documentação exigida no s n. ºs 1, 3, e 4 os passageiros residentes
equiparados devem, conforme aplicável:
a) Apresentar o original e entregar a cópia da declaração emitida pela entidade pública
ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional; ou
b) Ap resentar documento comprovativo da residência habitual do progenitor, nos
termos dos números anteriores, acompanhado de documento comprovativo da relação
de parentalidade.
7- Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou
seus representantes e agentes, incluindo agências de viagem que apenas prestem os seus
serviços através da lnternet, devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de
compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do
transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes, expressos em euros.
8 - Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo
do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de
Distribuição Global.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
9 - A submissão de todos, ou parte, dos documentos referidos nos n.ºs 1 e 3 a 8 pode ser
dispensada, em concretização do princípio de desmaterialização previsto no artigo 6. º
do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, nos termos definidos na portaria a que se
refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
10 - Até à disponibilização plena da plataforma a que se refere o artigo 7.º do Decreto -
Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, ou em caso de indisponibilidade técnica que impeça
a submissão eletrónica, o titular do direito pode apresentar o original e entregar a cópia
dos documentos identificados nos n.ºs 1 a 8 à entidade prestadora do serviço de
pagamento, nos termos do regime transitório aplicável.
11 - É proibida a exig ência de documentos adicionais ou a criação de condições
adicionais de atribuição e pagamento por via regulamentar, contratual ou por instruções
administrativas, para além do previsto no presente decreto-lei.»
Artigo 5.º
Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
É revogado o artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2025, de 24 de março, na sua redação
atual.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As disposições regulamentares constantes da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março,
na redação introduzida pela Portaria n.º 12 -B/2026/1, de 6 de janeiro, na parte em que
façam depender a atribuição, o pagamento, a comparticipação ou o acerto do DCM da
regularidade contributiva e tributária do titular do direito;
b) As disposições regulamentares constantes da Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro,
na parte em que introduzam condicionamentos incompatíveis com o regime de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pagamento direto à transportadora e com a proibição de condições adicionais prevista
no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na redação introduzida pela presente lei;
c) O n.º 5 do artigo 18.º da Portaria n.º 12 -A/2026/1, de 6 de janeiro, na parte em que
determina a emissão automática de DUC como meio de regularização do montante
objeto de reposição.
d) O n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Até que a plataforma referida no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2025, de 24 de
março, assegure, de forma efetiva, a validação eletrónica imediata da el egibilidade do
titular do direito e a submissão do pedido no momento da emissão do bilhete e no ato
da compra, mantém -se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
23.º e no anexo ao referido decreto -lei, exclusivamente para efeitos de p rocessamento
transitório.
2 - A partir da data em que se verifique a operacionalidade referida no número anterior,
cessam automaticamente os procedimentos transitórios de reembolso previstos no artigo
23.º e no anexo do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, aplicando-se integralmente
o regime de pagamento direto à transportadora previsto na redação introduzida pela
presente lei.
3 - A verificação da operacionalidade referida no n.º 1 é publicitada por aviso no Portal
Único de Serviços Digitais - gov.pt - e comunicada aos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,
na redação introduzida pela presente lei, quando, por referência a viagens emitidas ou
processadas ao abrigo do regime anterior ou por anomalia técnica da plataforma, tenha
ocorrido pagamento do montante correspondente ao SSM, agora designado DCM,
diretamente ao titular do direito, este fica obrigado à restituição do montante
indevidamente recebido.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 - A restituição prevista no número anterior segue, com as necessárias adaptações, o
procedimento previsto nos n. ºs 4 a 6 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 37-A/2025, de 24
de março, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2026
O Deputado Único do Juntos pelo Povo - JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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