Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 257/XVII/1.ª
Plano estratégico de investimento na educação inclusiva e ensino artístico,
atualizando modelo de financiamento dos contratos de patrocínio e contratos de
cooperação
Preâmbulo
No artigo 75.º da Constituição da República Portuguesa está plasmado a
responsabilidade do Estado em garantir a criação de uma “rede de estabelecimentos
públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população” que cumpra o
também desígnio constitucional do direito à educação, enquanto pilar fundamental da
democracia.
Durante décadas que há uma total ausência de políticas que promovam o alargamento
da rede pública de educação com os adequados recursos humanos e materiais, em todas
as suas modalidades, o que leva a que ainda seja necessário recorrer ao sector privado
e cooperativo para colmatar as necessidades, designadamente na educação artística e
na educação inclusiva.
O PCP tem sempre defendido que a prioridade no investimento público deve ser no
reforço das condições materiais e humanas das escolas públicas e no alargamento da
rede pública de escolas e que assim o ensino particular e cooperativo deve apenas
assumir um carácter supletivo de garantia do direito à educação onde não existe
resposta pública. É por este motivo que o PCP defendeu o fim dos contratos de
associação que não eram supletivos e que não supriam qualquer necessidade e
mantemos essa posição.
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Diferente questão se coloca quanto aos contratos de patrocínio e contratos de
cooperação (e contratos de associação que efetivamente supram necessidades). Nestes
casos, dada a incapacidade pública para garantir uma resposta educativa a toda a
população, admite-se o recurso de forma planificada ao ensino particular ou
cooperativo, estabelecendo mecanismos legais e orçamentais para garantir a equidade
relativa entre financiamento público, por aluno, dos estabelecimentos públicos de
ensino e das instituições particulares e cooperativas de ensino, bem como das relações
laborais e condições salariais dos profissionais de ambos os sectores, e da qualidade
pedagógica. A contratualização deve ser rigorosa e devidamente fiscalizada, devendo
ser exigida a aplicação das mesmas condições de trabalho aos trabalhadores que
trabalham nessas escolas do que ocorre no público. Mas, esta contratualização em
nenhuma medida pode significar o desvirtuar o carácter complementar do ensino
privado, relativamente ao ensino público, e desviar alunos da Escola Pública para os
colégios privados, tal como tem sido a opção do Governo PSD/CDS.
No caso da educação inclusiva, o novo ano letivo está a ser caótico, são muitas as queixas
de pais que denunciam a falta de meios, humanos e materiais na Escola Pública,
existindo ainda crianças e jovens que se mantêm em casa. A muitas foi-lhes negada a
entrada na Escola Pública, outras não têm o acompanhamento necessário e
devidamente formado, ainda outras que são colocadas em salas todo o tempo letivo,
isoladas das outras crianças. Esta não é a escola inclusiva que está constitucionalmente
definida, não é a defesa de que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”. A realidade é que o principal
problema para a integração e inclusão de crianças e jovens com necessidades educaƟvas
específicas é a necessidade do reforço de meioshumanos, de meios materiais e técnicos,
na Escola Pública.
O mesmo problema se coloca no caso dos contratos de cooperação, que são
contratualizados com o sector privado, cooperativo e que permitem a resposta às
crianças e jovens com necessidades educativas específicas, cujo direito à educação não
é cabalmente respondido em outra tipologia de escolas. Os valores desses contratos não
eram atualizados desde 2008, tendo tido uma ligeira atualização em 2023, mas que não
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acompanhou de modo algum o aumento brutal do custo de vida, estando hoje em causa
a continuidade de muitos estabelecimentos e deste modo o prejuízo para 487 crianças
e jovens com necessidades educativas específicas.
No caso da educação artística, o problema também é referente à reduzida expressão
territorial da oferta educativa pública o que condiciona, objetivamente, o
desenvolvimento artístico das populações escolares em particular e, em geral, as
comunidades que, invariavelmente, beneficiam da implantação no seu seio de
estruturas de ensino artístico. O PCP tem defendido que é urgente o alargamento da
rede pública do ensino artístico especializado a todos os distritos, que permita o acesso
de todas as crianças e jovens a esta formação especializada.
Entretanto a educação artística é garantida através do recurso aos contratos de
patrocínio, que tal como acontece com os contratos de cooperação, os valores não têm
em conta as necessidades para o regular funcionamento.
Para o PCP, o Estado, de acordo com o texto constitucional, deve garantir o acesso à
educação e o instrumento para o fazer é a Escola Pública universal, de qualidade e
gratuita em todo o ensino obrigatório, independentemente das condições económicas
e sociais de cada um. Objetivo que exige um investimento adequado na rede pública e
nas condições de funcionamento da Escola Pública que permitam a melhoria do
processo ensino/aprendizagem.
Assim, o PCP pretende com o presente Projeto de Lei que o Estado intervenha de forma
eficaz nas modalidades de educação artística e de educação inclusiva, garantindo numa
primeira linha o reforço dos apoios adstritos à integração e inclusão das crianças e
jovens com necessidades educativas específicas na Escola Pública e o alargamento da
rede pública de ensino artístico especializado.
Numa segunda linha e sendo é fundamental a valorização e defesa do ensino artístico
especializado e da educação inclusiva e a garantia das condições materiais e humanas
para que estas escolas cumpram o seu papel de formação da cultura integral do
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indivíduo, o PCP defende que sejam revistos os modelos de financiamento dos contratos
de patrocínio e cooperação.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objetivo
A presente lei procede a criação de um plano estratégico de investimento no âmbito da
educação inclusiva e ensino artístico especializado, garantindo:
a) O alargamento da rede pública de ensino artístico especializado;
b) O reforço dos meios da educação inclusiva na Escola Pública.
c) A atualização do modelo de financiamento dos contratos de patrocínio e de
cooperação.
Artigo 2.º
Reforço dos meios da educação inclusiva
O Governo procede ao levantamento das necessidades no âmbito da educação inclusiva
na Escola Pública, procedendo no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei:
a) À contratação do número adequado de trabalhadores afetos à educação
inclusiva, designadamente, docentes de educação especial, assistentes
operacionais e técnicos especializados, permitindo o reforço das equipas
multidisciplinares;
b) À formação específica a todos os trabalhadores da educação afetos à educação
inclusiva, incluindo os trabalhadores das valências de alimentação, bibliotecas,
serviços académicos, reprografias, entre outros;
c) Proceda à aquisição dos recursos materiais e pedagógicos adequados ao
processo de ensino aprendizagem das crianças e jovens com NEE;
d) À garantia da formação pedagógica específica para professores, nomeadamente
em instrumentos de avaliação dinâmica, planos educacionais individualizados,
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planos de transição entre disciplinas e ciclos, procedimentos de inovação e
intervenção pedagógico-clínica, práticas e estratégias de inclusão efetiva;
Artigo 3.º
Alargamento da rede pública de ensino artístico especializado
Em vista ao desenvolvimento artístico das populações escolares, o Governo procede, a
partir de 2025, ao alargamento da rede pública de ensino artístico especializado,
garantindo a cobertura de todo o território nacional.
Artigo 4.º
Atualização do modelo de financiamento dos contratos de patrocínio e contratos de
cooperação
1 –O Governo procede à atualização do modelo de financiamento dos contratos de
patrocínio e contrato de cooperação, atualizando o valor por aluno, tendo em conta a
garantia das condições materiais e humanas das escolas.
2 – A atualização do modelo de financiamento referido no número anterior tem em
consideração os seguintes critérios:
a) Pagamento integral dos encargos com os vencimentos do pessoal docente, de
acordo com o seu estatuto remuneratório, e respetivos encargos sociais;
b) Bonificação de sete horas/semana/turma equiparadas a horas letivas, para a
desempenho de funções a determinar pelo estabelecimento de ensino de acordo
com o projeto específico da escola;
c) Pagamento do pessoal não docente e das despesas de funcionamento;
d) Aquisição de material e recursos pedagógicos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com
o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos
em 2025, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo
a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
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