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Projeto de Resolução n.º 283/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que aumente o subsídio de refeição
Exposição de motivos:
O subsídio diário de refeição, a atribuir a funcionários e agentes da administração central e
local, dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam
a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, foi instituído através do
longínquo Decreto-Lei n.º 57 -B/84, de 20 de fevereiro, que também previa a sua revisão
anual, com efeitos a 1 de jane iro de cada ano, por portaria conjunta de quem detivesse a
pasta das finanças e a da administração pública. Pese embora tal previsão, nem por isso o
subsídio de refeição sofreu atualizações anuais, ainda que a inflação não tenha dado tréguas
às e aos portugueses - nos anos imediatamente seguintes à publicação do diploma registou
aliás níveis impressionantes: em 1985 foi de 19,55%; em 1986 foi de 12,56% e em 1987 de
9,75%. Nos últimos anos, a inflação, apesar de não ter sido tão expressiva como nos que se
vêm de enunciar, não deixou de afetar as famílias portuguesas: 7,83% em 2022, 4,31% em
2023 e 2,42% em 20241.
As portarias2 a que o diploma obriga têm sido espaçadas, parecendo por vezes obedecer a
uma lógica de reação: são publicadas - todavia com muita pa rcimónia, saltando por vezes
largas somas de anos - quando o impacto social e económico da inflação se agrava, o que
no entanto desafia a periodicidade a que a lei as obriga.
Os longos períodos sem revisão foram desfasando o valor do subsídio de refeição, de modo
evidente, do aumento do custo de vida. Soma-se que as e os trabalhadores do setor público
têm sido, ao longo dos anos, fortemente penalizados com problemas relacionados com a não
revisão de carreiras; com a demora na criação de carreiras especiais ; com o congelamento
ou lentidão nas progressões; com a falta de trabalhadores em diversos setores e a
consequente sobrecarga das e dos que asseguram os serviços, fatores que, per se ou
somados, se traduzem na erosão das suas condições de trabalho e das su as condições de
vida. Por outro lado, a última atualização deste subsídio data de 2023 e foi feita através da
Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, pelo que desde o dia 1 de janeiro desse ano o seu
1 Taxa de inflação (%) por bens e serviços (Portugal) | PORDATA, 1960-2024.
2 O subsídio de refeição não foi todavia apenas atualizado através de portarias: a lei do orçamento de Estado para 2017 - Lei
42/2016, de 28 de dezembro -, por exemplo, atualiza o subsídio de refeição fixado em 2008. E este montante, por sua vez, só
em 2022 conheceu aumento, com a Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro. Por outra via, em virtude do disposto no artigo
3.º, alínea b), n.º 2 do Código do IRS, admite-se que o valor do subsídio de refeição exceda em 70% o seu valor legal, desde
que seja pago em “vales de refeição” - sendo neste caso considerado rendimento de trabalho dependente.
valor está estagnado nos 6 (seis) euros, o que evidentemente significa que mais uma vez
está em falta - aliás em dupla falta - a portaria que o deveria ter atualizado. Tal justifica uma
revisão expressiva e justa do seu montante, que mitigue os efeitos da ausência das
atualizações anuais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
Atualize o valor do subsídio de refeição para o valor mínimo de 11 euros com efeitos a 1 de
janeiro de 2026.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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