PROJETO DE LEI N.º 735/XVII/1.ª
Cria a tramitação simplificada dos processos judiciais tributários de reduzido valor, alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário
Exposição de motivos
A tutela jurisdicional efetiva não se esgota na possibilidade formal de acesso aos tribunais, exigindo igualmente que a decisão judicial seja obtida em prazo razoável e através de uma tramitação adequada à natureza e à complexidade do litígio.
O artigo 96.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece que o processo judicial tributário tem por função assegurar a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
A elevada pendência existente na jurisdição administrativa e fiscal justifica a adoção de mecanismos de simplificação processual que permitam concentrar os recursos judiciais nas causas de maior complexidade, sem diminuir as garantias processuais dos contribuintes e da administração tributária.
O pacote legislativo apresentado pelo Governo para a reforma da justiça administrativa e fiscal contempla a criação de uma tramitação simplificada aplicável a determinadas ações administrativas. Importa assegurar uma resposta correspondente relativamente aos meios processuais especificamente tributários regulados pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Esta opção vai igualmente ao encontro do trabalho desenvolvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que apresentou uma proposta de criação de uma forma de processo simplificado abrangendo também o contencioso tributário. A presente iniciativa acolhe esse objetivo de simplificação e de maior celeridade processual, adaptando-o à estrutura própria do Código de Procedimento e de Processo Tributário e introduzindo as salvaguardas que se consideram indispensáveis à preservação das garantias processuais das partes.
A dimensão do contencioso tributário confirma a utilidade de uma tramitação simplificada. Em 2024 encontravam-se pendentes nos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância 23.404 processos em matéria fiscal, correspondendo cerca de 45 % a processos de impugnação e 36,4 % a embargos ou oposição, sendo a duração média dos processos fiscais findos de aproximadamente 40 meses. Neste contexto, fixa-se em € 15.000 o limite de valor para acesso à tramitação simplificada, procurando abranger um universo relevante de litígios de reduzida expressão económica sem estender automaticamente o regime às causas de maior valor. Trata-se de uma opção legislativa que encontra também referência sistemática no ordenamento tributário, no qual o montante de €15.000 é já utilizado pelo legislador como limiar juridicamente relevante, designadamente no artigo 103.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, sem que desta referência resulte qualquer equiparação entre a finalidade processual do presente regime e a finalidade própria daquele regime sancionatório. O valor adotado pretende, assim, assegurar que a simplificação tenha impacto efetivo na redução da pendência, preservando simultaneamente a possibilidade de afastamento da forma simplificada sempre que a complexidade jurídica ou probatória do processo o justifique.
A presente iniciativa cria, por isso, uma tramitação simplificada para processos tributários de reduzido valor, circunscrita às impugnações judiciais previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e à oposição à execução fiscal.
Não se inclui neste regime a ação administrativa prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 97.º, uma vez que o n.º 2 do mesmo artigo determina expressamente a sua regulação pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
A simplificação processual não pode, contudo, ser confundida com uma redução das garantias das partes ou com o afastamento de intervenções processuais destinadas à proteção da legalidade e do interesse público. A celeridade constitui um objetivo legítimo, mas não pode ser obtida mediante a compressão do contraditório, do direito de defesa ou das condições necessárias a uma decisão jurisdicional materialmente adequada.
Seria, por isso, inaceitável admitir uma tramitação processual especialmente abreviada em situações em que existam contrainteressados. A presença de terceiros titulares de posições jurídicas suscetíveis de serem diretamente afetadas pela decisão introduz uma pluralidade subjetiva no litígio, exige especiais cautelas quanto à citação, ao exercício do contraditório e à compatibilização das diferentes posições jurídicas e aumenta o risco de que a redução de formalidades e prazos comprometa o pleno exercício dos direitos processuais dos intervenientes.
Pelas mesmas razões, não se considera adequado sujeitar à tramitação simplificada uma parte que, não estando legalmente obrigada a constituir mandatário, litigue sem representação por mandatário. A utilização de formulários próprios, a concentração de atos processuais e a redução de prazos aumentam os ónus de alegação e de reação processual e podem originar consequências preclusivas particularmente gravosas para quem não disponha de representação jurídica. A simplificação destinada a acelerar a justiça não deve transformar-se num fator acrescido de desigualdade no acesso à tutela jurisdicional.
Igualmente inaceitável seria alcançar a celeridade através da eliminação da intervenção do Ministério Público. A intervenção do Ministério Público na jurisdição administrativa e fiscal não constitui uma mera formalidade processual. Integra o sistema de tutela da legalidade democrática e do interesse público e assume especial relevância quando estejam em causa interesses públicos particularmente relevantes, direitos fundamentais ou questões de legalidade que transcendam o interesse estritamente individual das partes.
Por essa razão, a presente iniciativa preserva a intervenção do Ministério Público prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário, limitando-se a adaptar o respetivo prazo às características da tramitação simplificada. A aceleração do processo deve resultar da concentração e racionalização dos atos processuais e não da eliminação de uma garantia institucional prevista pelo ordenamento jurídico.
A presente iniciativa afasta, assim, expressamente a tramitação simplificada quando existam contrainteressados ou quando a parte, não sendo obrigatória a constituição de mandatário, não se encontre representada por mandatário, e mantém a intervenção do Ministério Público.
A simplificação proposta também não corresponde a uma redução automática e indiferenciada dos prazos previstos no Código. Identificam-se especificamente os momentos processuais em que uma tramitação mais concentrada é compatível com o contraditório e com uma adequada preparação do processo, preservando-se as regras de competência, os pressupostos processuais, o regime probatório, os poderes inquisitórios do tribunal e o regime de recursos.
É ainda atribuída ao juiz competência para determinar, mediante decisão fundamentada, a passagem à tramitação comum sempre que a natureza ou evolução da causa revele uma complexidade jurídica ou probatória incompatível com a forma simplificada, aproveitando-se os atos processuais anteriormente praticados que se mantenham adequados.
Pretende-se, deste modo, criar uma verdadeira tramitação simplificada dos processos tributários de menor valor e complexidade, em linha com a orientação de simplificação defendida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, obtendo celeridade através da adequação e concentração processuais, mas estabelecendo uma fronteira clara de que simplificar o processo não pode significar diminuir as garantias de quem recorre aos tribunais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma tramitação simplificada aplicável a processos judiciais tributários de reduzido valor, procedendo à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário os artigos 97.º-B a 97.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 97.º-B
Tramitação simplificada
1 - Seguem tramitação simplificada os processos judiciais tributários de valor não superior a €15.000 que tenham por objeto:
a) A impugnação judicial dos atos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 97.º;
b) A oposição à execução fiscal prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 97.º e regulada nos artigos 203.º e seguintes.
2 - A tramitação simplificada não é aplicável:
a) Quando, não sendo obrigatória a constituição de mandatário, a parte não se encontre representada por mandatário;
b) Quando existam contrainteressados;
c) Quando sejam cumuladas pretensões não abrangidas pelo n.º 1;
d) Quando a causa apresente especial complexidade jurídica ou probatória incompatível com a tramitação simplificada.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, são considerados, designadamente, o número e a complexidade das questões jurídicas a decidir, a extensão da matéria de facto controvertida, a natureza e quantidade da prova a produzir e a necessidade de realização de diligências especialmente complexas.
Artigo 97.º-C
Apreciação liminar e passagem à tramitação comum
1 - Uma vez distribuído o processo, o juiz aprecia a verificação dos pressupostos da tramitação simplificada.
2 - Quando os pressupostos previstos no artigo anterior não se encontrem preenchidos ou quando, no decurso do processo, se revele que a natureza ou complexidade da causa é incompatível com a tramitação simplificada, o juiz determina, por despacho fundamentado, o prosseguimento do processo segundo a tramitação comum aplicável ao meio processual utilizado.
3 - No caso previsto no número anterior, o juiz concede às partes, quando tal se mostre necessário à salvaguarda do contraditório e do direito de defesa, prazo de 10 dias para complementarem os respetivos articulados ou requerimentos probatórios.
4 - A passagem à tramitação comum não prejudica a validade dos atos anteriormente praticados que sejam compatíveis com a tramitação subsequente.
Artigo 97.º-D
Peças processuais e prazos especiais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 97.º, as peças processuais apresentadas no âmbito da tramitação simplificada podem obedecer a modelos ou formulários próprios, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Nos processos de impugnação judicial, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 110.º para contestar e requerer a produção de prova adicional é de 30 dias.
3 - Nos processos referidos no número anterior, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º para organização e remessa do processo administrativo é de 15 dias.
4 - Nos processos de oposição à execução fiscal, o prazo de contestação previsto no artigo 210.º é de 15 dias.
5 - A pronúncia do Ministério Público no âmbito da vista prevista no artigo 121.º tem lugar no prazo de 15 dias.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os poderes de gestão e adequação processual do juiz previstos na lei.
Artigo 97.º-E
Prova
1 - A parte que requeira a produção de prova não documental identifica, no respetivo articulado, os factos concretos sobre os quais deve incidir cada meio de prova requerido.
2 - À prova testemunhal aplica-se o disposto no artigo 118.º.
3 - Sempre que haja lugar à produção de prova oral, esta é concentrada, sempre que possível, numa única audiência.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica os poderes inquisitórios do tribunal nem a realização oficiosa das diligências necessárias ao apuramento da verdade material.
5 - A prova pericial é admitida nos termos gerais quando seja necessária à decisão da causa, podendo a necessidade de realização de perícia especialmente complexa ser considerada para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 97.º-B.
Artigo 97.º-F
Alegações
1 - Quando tenha lugar audiência para produção de prova, as alegações são produzidas oralmente no respetivo termo, dispondo cada mandatário de um período máximo de 20 minutos e de 10 minutos para resposta.
2 - Atendendo à especial complexidade das questões de facto ou de direito suscitadas, o juiz pode determinar, mediante decisão fundamentada, a apresentação de alegações escritas.
3 - Não havendo audiência, mas tendo sido produzida prova que não conste do processo administrativo, as partes são notificadas para apresentarem alegações escritas simultâneas no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade de prescindirem da respetiva apresentação.
4 - O disposto no presente artigo prevalece, nos processos sujeitos a tramitação simplificada, sobre o disposto no artigo 120.º.
Artigo 97.º-G
Garantias processuais e direito subsidiário
1 - A tramitação simplificada não prejudica:
a) Os poderes inquisitórios e de adequação processual do tribunal;
b) A intervenção do Ministério Público prevista no presente Código;
c) As regras relativas à competência dos tribunais e ao valor da causa;
d) As regras relativas ao ónus e à apreciação da prova;
e) Os pressupostos e o regime de admissibilidade dos recursos;
f) O regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 - São assegurados, em todas as fases do processo, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efetiva.
3 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado nos artigos 97.º-B a 97.º-F aplica-se o disposto no presente Código e, nos termos nele previstos, a legislação subsidiariamente aplicável.»
Artigo 3.º
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 1 do artigo 97.º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário é aprovada no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O regime de tramitação simplificada previsto na presente lei é aplicável aos processos instaurados após a respetiva entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento,10 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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