Documento integral
Projeto de Lei n.º 537/XVI/1.ª
Aumenta o subsídio de funeral de crianças e jovens
Exposição de Motivos
A morte de uma criança ou jovem é uma das experiências mais difíceis que uma família
pode enfrentar. Ao sofrimento físico e emocional profundamente exigente soma-se,
muitas vezes, a necessidade de suportar despesas imediatas com o funeral, num
momento de particular fragilidade. Acrescentar a essa realidade, a angústia de poder
não ter capacidade financeira para suportar esses encargos é impor um peso que não
é justo nem necessário a quem já tem de fazer um luto muito marcante.
O regime atualmente em vigor prevê, por um lado, o reembolso das despesas de funeral
no âmbito do regime contributivo, acessível a quem tenha uma carreira contributiva,
ainda que de apenas um dia, e, por outro lado, um subsídio de funeral de montante fixo
no âmbito do regime não contributivo.
Na prática, esta distinção faz com que a grande maioria das situações esteja já coberta
por um mecanismo de reembolso até três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais
(IAS). Contudo, nos casos em que tal não acontece, nomeadamente quando estão em
causa crianças, jovens ou situações de morte fetal, as famílias apenas têm acesso a
um subsídio de funeral no montante de € 268,57, correspondente a 50 % do valor do
IAS, valor que é manifestamente insuficiente para fazer face ao custo real de um funeral.
Esta diferença de tratamento traduz-se, assim, numa desigualdade relevante,
penalizando, precisamente, quem, à partida, nunca teve sequer a possibilidade de
contribuir para o sistema.
A presente iniciativa surge, assim, motivada por estas situações de particular
vulnerabilidade, procurando assegurar um verdadeiro apoio, mais digno, às famílias que
enfrentam a perda de um nascituro, criança ou jovem, designadamente através do
aumento do montante de subsídio de funeral. Com esta alteração, o valor do apoio deixa
de corresponder aos atuais 50% do IAS - € 268,57 - e passa a poder atingir o limite
máximo de três vezes o valor do IAS, o que corresponde a € 1.611,39.
Trata-se de uma medida de aplicação geral, mas que, na prática, responde sobretudo
às situações mais exigentes, corrigindo uma falha do sistema e garantindo que o Estado
não acrescenta dificuldades financeiras a um momento de sofrimento extremo.
Neste sentido, a Iniciativa Liberal defende que as famílias têm direito a um verdadeiro
apoio na perda de um nascituro, criança, ou jovem e a uma resposta mais justa, mais
digna e mais adequada à realidade, num momento de particular fragilidade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regimento da Assembleia da República, o
Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o montante de subsídio de funeral no âmbito da proteção na
eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar,
através da alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do
subsistema de proteção familiar
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 16.º
Montante do subsídio de funeral
O subsídio de funeral é de montante fixo corresponde ao valor das despesas
efetuadas com o funeral, até ao limite máximo de três vezes o valor do Indexante
dos Apoios Sociais.
Artigo 17.º
Fixação dos montantes das prestações
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista
no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria, com exceção do subsídio de funeral
previsto no artigo 16.º.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Joana Cordeiro
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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