Projeto de Lei n.º 537/XVI/1.ª
Aumenta o subsídio de funeral de crianças e jovens
Exposição de Motivos
A morte de uma criança ou jovem é uma das experiências mais difíceis que uma família pode enfrentar. Ao sofrimento físico e emocional profundamente exigente soma-se, muitas vezes, a necessidade de suportar despesas imediatas com o funeral, num momento de particular fragilidade. Acrescentar a essa realidade, a angústia de poder não ter capacidade financeira para suportar esses encargos é impor um peso que não é justo nem necessário a quem já tem de fazer um luto muito marcante.
O regime atualmente em vigor prevê, por um lado, o reembolso das despesas de funeral no âmbito do regime contributivo, acessível a quem tenha uma carreira contributiva, ainda que de apenas um dia, e, por outro lado, um subsídio de funeral de montante fixo no âmbito do regime não contributivo.
Na prática, esta distinção faz com que a grande maioria das situações esteja já coberta por um mecanismo de reembolso até três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Contudo, nos casos em que tal não acontece, nomeadamente quando estão em causa crianças, jovens ou situações de morte fetal, as famílias apenas têm acesso a um subsídio de funeral no montante de € 268,57, correspondente a 50 % do valor do IAS, valor que é manifestamente insuficiente para fazer face ao custo real de um funeral. Esta diferença de tratamento traduz-se, assim, numa desigualdade relevante, penalizando, precisamente, quem, à partida, nunca teve sequer a possibilidade de contribuir para o sistema.
A presente iniciativa surge, assim, motivada por estas situações de particular vulnerabilidade, procurando assegurar um verdadeiro apoio, mais digno, às famílias que enfrentam a perda de um nascituro, criança ou jovem, designadamente através do aumento do montante de subsídio de funeral. Com esta alteração, o valor do apoio deixa de corresponder aos atuais 50% do IAS - € 268,57 - e passa a poder atingir o limite máximo de três vezes o valor do IAS, o que corresponde a € 1.611,39.
Trata-se de uma medida de aplicação geral, mas que, na prática, responde sobretudo às situações mais exigentes, corrigindo uma falha do sistema e garantindo que o Estado não acrescenta dificuldades financeiras a um momento de sofrimento extremo.
Neste sentido, a Iniciativa Liberal defende que as famílias têm direito a um verdadeiro apoio na perda de um nascituro, criança, ou jovem e a uma resposta mais justa, mais digna e mais adequada à realidade, num momento de particular fragilidade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o montante de subsídio de funeral no âmbito da proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
Montante do subsídio de funeral
O subsídio de funeral é de montante fixo corresponde ao valor das despesas efetuadas com o funeral, até ao limite máximo de três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Artigo 17.º
Fixação dos montantes das prestações
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria, com exceção do subsídio de funeral previsto no artigo 16.º.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Joana Cordeiro
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-46 - 10/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 76
A Sr.ª Catarina Salgueiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há momentos na vida de uma
família que nenhuma lei consegue reparar, como a perda de um filho, a perda de alguém totalmente dependente,
a perda de quem nunca teve, sequer, a possibilidade de construir autonomia.
Mas há algo que o Estado pode e deve fazer, não agravar essa dor com injustiça e negligência. É exatamente
isso que hoje aqui trazemos com a apresentação do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH), que visa estabelecer
um regime de reembolso das despesas de funeral para três realidades particularmente vulneráveis: menores,
pessoas dependentes e cidadãos com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Falamos de famílias que, muitas vezes, já vivem no limite, famílias que enfrentam diariamente custos
acrescidos com saúde, acompanhamento, medicação, apoio especializado e que, num momento mais difícil das
suas vidas, são confrontadas com uma fatura de valor elevado.
Pergunto: que sentido de justiça é este? Que estado social é este, que fracassa quando mais é preciso?
Sr.as e Srs. Deputados, hoje, o regime existente é manifestamente insuficiente, desigual e, em muitos casos,
profundamente injusto. Há famílias que não têm direito a qualquer apoio, há outras que recebem valores
irrisórios, completamente desfasados da realidade, e há, sobretudo, uma ausência chocante de sensibilidade
perante situações de particular fragilidade.
O que o Chega propõe é simples, mas essencial: garantir o reembolso das despesas de funeral nestas
situações específicas; assegurar critérios claros, justos e uniformes; e, acima de tudo, reconhecer que há perdas
que exigem uma resposta diferenciada do Estado.
Porque não estamos a falar de números, mas, sim, de pessoas, de famílias, de dignidade, Sr.as e Srs.
Deputados, este projeto de lei não é ideológico, é humano; não é uma medida de circunstância, é uma medida
de justiça básica.
Se defendemos um Estado social, então ele tem de existir nos momentos críticos. Se falamos de proteção
dos mais vulneráveis, então ela tem de ser efetiva, não apenas declarativa.
O que está hoje em causa é muito simples: se estamos do lado das famílias, ou se viramos a cara quando
elas mais precisam. O Chega está ao lado das famílias, o Chega está ao lado da dignidade e diz, com clareza,
que nenhuma família deve ser penalizada financeiramente num momento em que já perdeu tudo.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento, que vai ser feito
pelo Grupo Parlamentar do PSD. Até 2 minutos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Carvalho.
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Catarina Salgueiro,
discutimos hoje um tema sobre o qual nenhum pai e nenhuma mãe deveria enfrentar.
Falamos do apoio às despesas de funeral, em particular nos casos de morte de menores, de nascituros e
pessoas com deficiência. Ninguém paga as despesas de um funeral com pouco mais de 200 €. Falamos,
sobretudo, de dor, de luto, de vazio e de perda. A perda de um filho é uma fratura profunda, irreparável, que
marca uma família para sempre e, perante uma perda desta dimensão, o mínimo que se exige é humanidade.
Na hora da despedida e da dor, todas as famílias têm de saber que há um Estado que pratica a justiça social
e que há um governo que não deixa ninguém para trás a sofrer sozinho,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Não é o vosso!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — … liderado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro, que não ficou
apenas pelas palavras, avançou para corrigir esta injustiça que foi ignorada durante demasiado tempo.
O Sr. José Carlos Barbosa (PS): — Não é verdade!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — O PS teve oito anos para agir, oito anos para rever este regime, oito
anos para corrigir uma injustiça vivida por famílias em dor extrema, mas não o fizeram. Chegam agora, já na
oposição, com uma indignação tão sonora quanto tardia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 436/XVII/1.ª (JPP) — Altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alargando o reembolso de despesas de funeral aos casos de falecimento de menores e de pessoas com deficiência/incapacidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 438/XVII/1.ª (L) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral a atribuir pela Segurança Social em caso de morte de uma criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 456/XVII/1.ª (PS) — Reforça o valor do subsídio de
funeral, em particular no caso de morte de menor ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 464/XVII/1.ª (PCP) — Aumenta o montante
do subsídio de funeral em caso de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência, alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 537/XVII/1.ª (IL) — Aumenta o subsídio de funeral
de crianças e jovens. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 546/XVII/1.ª (BE) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral no caso de morte de menor de 18 anos e de pessoa com incapacidade. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. A Sr.ª Deputada Isaura Morais está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª IsauraMorais (PSD): — Sr. Presidente, era para referir que o PSD apresentará uma declaração de
voto por escrito relativamente às últimas oito votações por as considerarmos extemporâneas. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Sr.ª Deputada, basta dizer que fará a declaração de voto. Os motivos
seguirão por escrito. A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também apresentará uma declaração de voto por escrito relativamente às últimas oito votações. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Mais alguma declaração de voto?
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