Projeto de Resolução n.º 1083/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a realização de um levantamento nacional do património cultural, a definição de um programa plurianual de conservação e salvaguarda e o reforço dos meios humanos e financeiros das entidades públicas com atribuições na sua proteção
Exposição de motivos
A lei de Bases do Património (Lei n.º 107/2001) estabelece, no seu artigo 3.º, que o conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Por sua vez, o artigo 11.º consagra o dever geral de preservar, defender e conservar o património cultural, enquanto o artigo 19.º impõe o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional.
Acresce que o artigo 13.º prevê a definição, através de planos, programas e diretivas, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação e investigação, bem como a definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários.
Este enquadramento permite a entrada e aprovação na Assembleia da República, com grande regularidade, de pedidos de intervenção urgente em situações de degradação avançada do património cultural, que têm sido enquadradas nos deveres do Estado, mas abordadas de forma casuística, através de projetos de resolução pontuais para cada urgência identificada.
Contudo, uma política pública consistente assenta na sistematização das necessidades, na definição de prioridades e na aprovação de calendários de intervenção claros e exigentes, que permita uma política de património cultural que obedeça, entre outros, aos princípios da inventariação, do planeamento, da informação, da responsabilidade e da prevenção, impondo-se um levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes, bem como a prévia e adequada planificação e programação das medidas a adotar para a sua conservação.
Além da necessidade de garantir uma preservação efetiva do património cultural, com mecanismos permanentes de monitorização, acompanhamento e avaliação, assegurando transparência e eficácia na aplicação dos recursos públicos, os acontecimentos extremos recentes vieram evidenciar, de forma particularmente clara, a necessidade de densificar a resposta pública.
Com efeito, a passagem das tempestades de 2026, designadamente a tempestade Kristin, expôs de forma particularmente severa a vulnerabilidade estrutural de uma parte significativa do património cultural, assinalando-se danos em mais de 120 museus e monumentos, incluindo bens classificados e equipamentos da Rede Portuguesa de Museus, bem como danos significativos em 185 edifícios religiosos, atingindo imóveis de elevadíssimo valor histórico, artístico, científico e identitário em várias zonas do país.
Esta realidade confirmou que, em muitos casos, as fragilidades estruturais, a degradação de coberturas, a insuficiência de sistemas de drenagem e a ausência de manutenção preventiva prolongada agravam decisivamente os efeitos dos fenómenos meteorológicos extremos.
A Lei de Bases do Património Cultura (Lei n.º 107/2001) impõe já comandos suficientemente claros quanto aos deveres públicos de conservação, salvaguarda e proteção, impondo-se à Administração deveres especiais de informação, de promoção do conhecimento sobre o estado de conservação dos bens, de comunicação das situações de perigo, de adoção de medidas provisórias de salvaguarda e de garantia da execução de obras de conservação obrigatória.
Estes deveres, conjugados com os princípios da inventariação, do planeamento e da prevenção, não se compadecem com uma atuação meramente reativa, desencadeada apenas depois da ocorrência de danos graves ou irreversíveis, impondo-se o desenho de uma solução exigente e operativa, devidamente calendarizada e sujeita a escrutínio parlamentar.
Neste contexto, proceder-se ao levantamento nacional do património cultural, identificar o respetivo estado de conservação, apurar necessidades de intervenção, definir prioridades e aprovar um calendário de execução acompanhado dos instrumentos financeiros adequados, construindo um dispositivo efetivo de inventariação, avaliação, programação e reporte, articulando as entidades da administração central, regional e local com responsabilidades neste domínio, impõe-se como solução exigente mas necessária.
Essa resposta deve ainda assegurar a reavaliação periódica das prioridades definidas, tendo em conta a evolução do estado de conservação dos bens, a ocorrência de novos fatores de risco, a execução das intervenções programadas e o impacto crescente de fenómenos meteorológicos extremos.
Do mesmo modo, o escrutínio parlamentar deve ser reforçado mediante a remessa periódica à Assembleia da República de relatórios de execução, com informação sobre o levantamento efetuado, os critérios de priorização adotados, o calendário de intervenções, os meios mobilizados e o grau de concretização das medidas previstas.
Por fim, a concretização destes objetivos exige que as entidades públicas com competências na área do património cultural disponham dos meios humanos e financeiros adequados.
A própria Lei n.º 107/2001 inclui, entre as componentes específicas da política do património cultural, a definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à execução dos objetivos e prioridades estabelecidos.
Torna-se, assim, necessário recomendar ao Governo que dote as entidades competentes, designadamente o Património Cultural, I.P., a Museus e Monumentos de Portugal, E.P.E., a ESTAMO e as demais entidades públicas relevantes, dos recursos indispensáveis ao cumprimento dos seus deveres de conservação, salvaguarda e proteção do património cultural.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Promova, através das entidades competentes na área da cultura e do património cultural, a realização de um levantamento nacional, sistemático e atualizado do património cultural classificado e inventariado, incluindo a identificação do respetivo estado de conservação, dos fatores de risco existentes, das necessidades de intervenção e do grau de urgência de cada atuação.
Elabore, com base nesse levantamento, um programa plurianual de conservação, salvaguarda e reabilitação do património cultural, com definição clara de prioridades de intervenção segundo critérios técnicos objetivos, designadamente a vulnerabilidade estrutural, o risco de perda ou deterioração, o valor cultural do bem e o impacto territorial e comunitário da sua preservação.
Defina um calendário de intervenção para os bens identificados como prioritários, com metas temporais, fases de execução e mecanismos de reavaliação periódica das prioridades, em função da evolução do estado de conservação dos bens, da execução das obras e da ocorrência de novas situações de risco.
Assegure que o programa referido nos números anteriores integra os instrumentos financeiros necessários à sua concretização, designadamente fontes de financiamento, critérios de afetação de verbas, modalidades de apoio e articulação entre financiamento nacional, europeu e outros mecanismos públicos adequados.
Apresente à Assembleia da República, com periodicidade regular, um relatório de execução sobre o levantamento nacional do património cultural e sobre a concretização do programa plurianual de intervenção, contendo, nomeadamente, informação sobre o estado de conservação apurado, as prioridades definidas, as intervenções realizadas e programadas, os meios financeiros mobilizados e a reavaliação das prioridades inicialmente fixadas.
Reforce a capacidade preventiva e de resposta das entidades públicas com responsabilidades na conservação, salvaguarda e proteção do património cultural, em especial no que respeita à identificação precoce de situações de perigo, à adoção de medidas urgentes de proteção e à promoção de obras de conservação obrigatória, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Dote as entidades públicas com atribuições nesta área, designadamente o Património Cultural, I.P., a Museus e Monumentos de Portugal, E.P.E., a ESTAMO e demais entidades relevantes, dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento efetivo das suas competências de conservação, salvaguarda, monitorização, intervenção e valorização do património cultural.
Palácio de São Bento, 19 junho de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Porfírio Silva
Paulo Lopes Silva
Aida Carvalho
Hernâni Loureiro
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