Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 581/XVII/1.ª
Reforço de meios para o combate ao crime de Violência Doméstica
Exposição de Motivos
Para o PCP, a concretização de um efetivo plano de combate e prevenção ao flagelo social da
violência doméstica, exige uma adequada articulação de um conjunto de medidas, que
permitam às mulheres terem autonomia económica e social que lhes permita libertar-se de
contextos familiares em que a espiral de violência doméstica germina.
Ao mesmo tempo, é fundamental dar maior eficácia aos mecanismos de informação,
sinalização das mulheres que necessitam de informação e de encaminhamento, promover
uma adequada proteção a quem se atribuir o estatuto de vítima, conceder a confiança que
conta com o apoio do Estado nas etapas que tem de percorrer para pôr fim à presença deste
flagelo nas sua vidas. Para o PCP é igualmente fundamental a reparação da vítima do crime
de que foi alvo, como uma clara aposta na prevenção da reincidência.
Um longo e importante caminho tem sido trilhado na edificação de vasta legislação que
reconhece a violência doméstica como crime público e que determina um conjunto de
mecanismos de proteção às mulheres vítimas. Com muita regularidade têm vindo a ser
aprovadas iniciativas legislativas que visam colmatar lacunas e insuficiências legislativas e
garantir melhores condições à prevenção e combate a este flagelo social.
Se muito se avançou, em que o PCP se honra de ter contribuído com a sua iniciativa própria
e aprovando a de outros que considera relevante neste combate, é indesmentível que muitos
obstáculos permanecem na prevenção e combate à violência doméstica, para que a
legislação tenha uma ampla concretização na vida das mulheres, para que esta prática social,
que é um crime público, deixe de constituir um grave problema social.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), os crimes de violência doméstica
representam uma parcela significativa da criminalidade reportada. Em anos recentes, este
tem sido consistentemente o tipo de crime mais denunciado. Em 2022, foram registadas,
mais de 30 000 ocorrências (uma média de 80 por dia) e verificaram-se 28 homicídios neste
contexto. Em 2023, a violência doméstica continuou a ser o crime mais praticado e reportado
em Portugal, registando a denúncia de 30 279 crimes e 22 mortes deles resultantes.
Em 2024, aquele Relatório indicou que a violência doméstica continua a ser um crime grave
em Portugal, com mais de 25 000 denúncias registadas, tendo sido registados 23 homicídios.
Só em 2025 foram assassinadas 20 mulheres neste contexto e 2026 já conta com duas
mortes.
Naturalmente que, perante os números e a violência disseminada, esta matéria causa choque
social, uma vez que a comunicação social reporta, quase todas as semanas, notícias de crimes
desta natureza.
Cada caso é uma tragédia e um indicador de falha sistémica na prevenção e proteção. Sem
prejuízo de avaliações e estudos necessários para a leitura e análise das estatísticas oficiais
que se referem apenas aos casos reportados, a verdade é que o aumento do conhecimento
e a sensibilidade social devem merecer resposta do legislador e do Estado, que tem de dar
um sinal que é possível superar o medo, a dependência económica, a vergonha ou a
desconfiança nas instituições. Para cada situação de violência tem de haver uma saída segura
e efetiva.
Os diversos estudos nesta matéria indicam que a violência doméstica tende a ser cíclica e
progressiva. Sem intervenção rápida e eficaz, os episódios repetem-se e agravam-se.
A sobrecarga dos meios leva a que necessariamente se verifiquem tempos de resposta mais
lentos e a dificuldade em realizar acompanhamentos na sequência de denúncias, assim como
o estrito cumprimento do princípio da celeridade processual e da natureza urgente destes
processos.
Este compromisso com o reforço dos meios, decorre do cumprimento da Constituição da
República e bem assim de acordos internacionais como a Convenção de Istambul (Convenção
do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica), que dispõe que os Estados aloquem recursos adequado para políticas
integradas de prevenção, proteção e punição. A não alocação de meios suficientes pode
configurar uma violação destes compromissos.
É fundamental reforçar os meios técnicos e humanos para uma intervenção eficaz, com
profissionais especializados e com formação contínua, para superar a insuficiência de meios
humanos necessários à investigação, à avaliação do risco, entre outros.
Ao mesmo tempo, é essencial a articulação entre todos os órgãos de polícia criminal,
Ministério Público, Tribunais, Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais e
demais serviços públicos, designadamente segurança social e saúde.
É preciso dar um sinal político e social de que o Estado age no combate e na prevenção da
violência doméstica. A contratação de mais meios humanos é uma mensagem clara que se
transmite à sociedade: o Estado leva este problema a sério e está comprometido no seu
combate, concretizando recursos e respostas atempadas que afastem o risco.
Assim, face ao exposto e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do
PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda
ao Governo que:
1 – Elabore um relatório com as informações necessárias, para que sejam cumpridos quer na
fase de inquérito como de julgamento de crimes de violência doméstica, os prazos
consonantes com a urgência da matéria e o princípio da celeridade processual, onde conste:
a) quais são as razões de não acompanhamento do cumprimento pelos arguidos de medidas
de coação e injunções aplicadas no decurso dos processos de violência doméstica;
b) qual o acompanhamento efetivo do cumprimento pelos arguidos condenados das
obrigações e injunções, designadamente quando sejam aplicadas penas suspensas no
decurso dos processos de violência doméstica;
c) quais são os recursos em falta, nomeadamente, de funcionários judiciais e quanto à
instalação de gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos Magistrados Judiciais
e do Ministério Público previstos no artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
2- Diligencie junto da Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais e das suas
Delegações Regionais da do Norte, Centro, Sul e Ilhas no sentido que sejam identificados os
meios e recursos em falta, nomeadamente, número e postos de recursos humanos para o
acompanhamento de processos em que haja condenação de violência doméstica e seja
aplicada pena suspensa mediante o cumprimento de obrigações e injunções.
3 - Promova a contratação urgente dos meios humanos, abrindo os respetivos procedimentos
concursais ou recorrendo à alocação de funcionários do Estado que reúnam os requisitos
necessários, e se encontrem em bolsa de emprego público.
4 – Elabore um relatório trimestral, que reflita a evolução da aplicação da legislação em vigor,
nomeadamente quanto à efetivação do reforço dos meios necessário, com:
a) uma avaliação quantitativa e qualitativa deste reforço de meios humanos no decurso dos
processos em que haja acusação por violência doméstica, designadamente quanto ao
acompanhamento do cumprimento de medidas de coação e injunções;
b) os dados relativos a processos de crime de violência doméstica em que não tenha sido
possível cumprir o princípio da celeridade processual constante do artigo 28.º da Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, nem a resposta urgente em dois dias que decorre do n.º 2 do
artigo 105.º do Código de Processo Penal.
5- Apresente à Assembleia da República um relatório com respetivas linhas de ação sobre o
cumprimento da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, em
concreto no que respeita à celeridade processual.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
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