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Representação Parlamentar
Projeto de Resolução nº 825/XVII/1ª
Recomenda ao Governo que desenvolva e execute um programa alargado de
rastreamento precoce de doenças oncológicas e garanta proteção financeira
plena aos doentes oncológicos durante o período de incapacidade para o
trabalho
Exposição de Motivos
Em 2022, foram registados em Portugal 60.954 novos casos de cancro, segundo o Registo
Oncológico Nacional (RON), publicado em dezembro de 2025, correspondendo a uma taxa
de incidência de 579,6 casos por 100.000 habitantes. Nos homens, essa taxa ascende a
658,3 por 100.000, significativamente acima dos 507,7 por 100.000 nas mulheres. Cerca
de 75% dos diagnósticos ocorreram em pessoas com mais de 60 anos. O cancro da
próstata lidera nos homens, o cancro da mama nas mulheres, seguidos do cancro
colorretal e do pulmão em ambos os sexos.
Em paralelo, as estimativas do GLOBOCAN 2022, da Agência Internacional de Investigação
em Cancro (IARC/OMS), apontam para 69.567 novos casos e 33.762 mortes por cancro
em Portugal nesse ano, projetando que, em 2050, o país poderá atingir 81.470 novos
diagnósticos anuais, um acréscimo de 17%, e 45.200 óbitos, um aumento de 33,9%.
O cancro é já a segunda principal causa de morte em Portugal (23% de todos os óbitos em
2021), de acordo com o European Cancer Inequalities Registry 2025 (ECIR 2025),
elaborado pela OCDE em cooperação com a Comissão Europeia. A taxa de mortalidade
padronizada pela idade foi de 226 mortes por 100.000 habitantes, ligeiramente abaixo da
média da UE, mas a sua redução de 8% na última década fica muito aquém da diminuição
de 12% verificada em toda a UE. A prevalência do cancro ao longo da vida aumentou 27%,
entre 2010 e 2020, acima da média europeia de 24%. As projeções do Sistema Europeu
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de Informação sobre o Cancro (ECIS) apontam para um crescimento de 20% nos novos
casos até 2040 em Portugal, acima dos 18% previstos para a média da UE.
Portugal detém, segundo o ECIR 2025, as mais elevadas taxas de cancro do estômago e
pediátrico de toda a União Europeia. No cancro pediátrico, a taxa de incidência estimada
para 2022 é de 18,5 casos por 100.000 crianças entre os 0 e os 14 anos, face a uma média
europeia de 13,7 por 100.000, e com uma taxa de mortalidade padronizada de 2,6 por
100.000, também acima da média da UE (2,1). A incidência de cancro no grupo etário dos
15 aos 49 anos coloca igualmente Portugal no segundo lugar da UE+2, o que demonstra
que a doença oncológica não é apenas um problema das faixas etárias mais velhas.
Portugal dispõe de três programas nacionais de rastreio do cancro da mama, do colo do
útero e colorretal, geridos pelo SNS. Os dados do ECIR 2025 sobre 2022 são elucidativos:
a taxa efetiva de rastreio do cancro da mama atingiu 50%, a do colo do útero 60%, mas a
do cancro colorretal ficou-se por apenas 14%. Este desempenho resulta, em grande
medida, do facto de, em 2022, apenas 33% da população elegível para o rastreio colorretal
ter sequer sido convidada a participar, com disparidades regionais acentuadas: 86% de
cobertura na Região de Saúde do Norte, mas apenas 8% na de Lisboa e Vale do Tejo.
Acresce que, dos doentes com teste positivo, apenas 35% realizaram a colonoscopia de
seguimento.
A coordenadora do RON, em declarações à Agência Lusa, aquando da publicação dos
dados de dezembro de 2025, apelou explicitamente à concretização dos rastreios do
cancro do pulmão, próstata e estômago, “patologias que vale a pena rastrear”. A
recomendação do Conselho da União Europeia de dezembro de 2022, para que os
Estados-Membros adotassem projetos-piloto para estes novos rastreios continua, em
Portugal, por concretizar. O ECIR 2025 confirma que, em setembro de 2024, não estava
em curso em Portugal nenhum projeto-piloto para o estabelecimento de rastreio do
cancro do pulmão.
A Estratégia Nacional de Luta contra o Cancro - Horizonte 2030 (ENLC), publicada em
dezembro de 2023, estabelece metas ambiciosas - 100% de cobertura territorial, 95% de
cobertura populacional e taxa de adesão de 65% em todos os programas de rastreio - que
o atual ritmo de execução não permite cumprir. O Governo criou, no final de 2023, o
Núcleo de Coordenação Nacional dos Programas de Rastreio de Base Populacional para
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colmatar lacunas de governação e padronização, mas os resultados estão ainda por
demonstrar.
Segundo o ECIR 2025, em 2023, 62% dos hospitais públicos excederam os Tempos
Máximos de Resposta Garantida (TMRG) para a primeira consulta oncológica, com um
tempo de espera mediano de 25 dias - superior aos 17 dias de 2022. Em 2023, 10.775
doentes aguardavam a primeira consulta oncológica, dos quais 82% já tinham
ultrapassado o prazo legalmente fixado. Em junho de 2024, eram 7.538 os utentes a
aguardar cirurgia oncológica programada, com 16,3% fora do prazo previsto.
A situação agravou-se com a entrada em vigor, em 2026, de uma nova portaria que
reformulou os TMRG, no âmbito do novo Sistema Nacional de Acesso a Consultas e
Cirurgias (SINACC). O diploma, analisado pela Ordem dos Médicos e noticiado em 3 de
abril de 2026, reduziu de três para dois os níveis de prioridade e duplicou o prazo máximo
para cirurgia oncológica no nível mais prioritário: de 15 para 30 dias. Para as consultas,
fixou em 30 dias o prazo para doentes prioritários, ignorando a proposta do grupo de
trabalho que recomendava 15 dias para os casos de maior urgência. A Ordem dos Médicos
alertou para o risco de agravamento clínico de doentes que, enquanto aguardam a
primeira consulta, podem ver a sua situação deteriorar-se ao ponto de serem forçados a
recorrer às urgências hospitalares.
A doença oncológica é, na grande maioria dos casos, uma doença prolongada. Os
tratamentos de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia e as suas sequelas estendem-
se frequentemente por meses ou anos, exigindo afastamentos prolongados do trabalho e
gerando encargos adicionais que o sistema de proteção social atual não cobre
adequadamente. O subsídio de doença para doentes oncológicos varia entre 55% e 75%
da remuneração de referência, percentagem que decresce com a duração da baixa médica.
Em 2025, a Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) destinou dois milhões de euros em
apoios sociais diretos, apoiando cerca de 20.000 doentes com rendas de casa, contas de
água e eletricidade, transportes e alimentação, segundo declarações do presidente da
LPCC, Vítor Veloso, em março de 2026. Esta realidade demonstra que os mecanismos de
proteção social são insuficientes para garantir dignidade aos doentes no período de
incapacidade.
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As consequências desta insuficiência são graves e documentadas: a psicóloga da saúde
Liliana Dias, especialista em psicologia do trabalho, alertou, em março de 2026, que
doentes oncológicos com baixos rendimentos apresentam “maiores níveis de stress,
ansiedade e depressão, o que dificulta a evolução da doença e a terapêutica”. “Há uma
toxicidade financeira que agrava toda a resposta”, descreveu, acrescentando que “há
quem abandone ou atrase os tratamentos” para conseguir trabalhar e manter o salário
integral. O ECIR 2025 projeta que Portugal registará a mais elevada taxa de novos casos
de depressão associados ao cancro da União Europeia, com uma média anual de 31 por
100.000 pessoas, entre 2023 e 2050, face a uma média europeia de 17.
A 13 de março de 2026, por iniciativa do Bloco de Esquerda, a Assembleia da República
debateu o pagamento do subsídio de doença a 100% para doentes oncológicos,
apreciando igualmente iniciativas arrastadas por outros partidos sobre a mesma matéria.
O projeto de lei do Bloco de Esquerda, que visava expressamente garantir esse direito, foi
rejeitado com os votos contra do PSD, da Iniciativa Liberal e do CDS-PP e a abstenção do
PS.
A Europacolon Portugal - Associação de Apoio ao Doente com Cancro Digestivo
manifestou “profunda discordância” perante esta decisão, sublinhando ser “difícil
compreender como é que o sistema continua a penalizar financeiramente quem já está
numa situação de extrema fragilidade”. A LPCC classificou a decisão de “lamentável” e
anunciou ter encomendado um estudo para quantificar o impacto económico de uma
baixa a 100%.
O argumento em favor do subsídio a 100% para doentes oncológicos não é apenas de
justiça social: é igualmente um argumento de coerência jurídica. O regime jurídico
vigente, plasmado no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, já prevê que o subsídio
por assistência a filho com doença oncológica seja pago a 100% da remuneração de
referência. A extensão dessa proteção ao próprio doente é, por isso, imperativa. O artigo
64.º da Constituição garante o direito à proteção da saúde e incumbe o Estado de garantir
o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, independentemente da sua condição
económica. Um sistema que impõe uma redução de rendimentos entre 25% e 45% a quem
recebe um diagnóstico de cancro, e que, por isso, incentiva o abandono ou o atraso dos
tratamentos, está em contradição com este imperativo constitucional.
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A resposta política ao cancro exige uma abordagem que articule prevenção, deteção
precoce e proteção social. Sem rastreios alargados e acessíveis, o diagnóstico tardio
compromete a eficácia dos tratamentos e reduz as hipóteses de sobrevivência. Sem
proteção financeira adequada, muitos doentes não podem aceder a esses tratamentos ou
concluí-los. A sobrevivência a cinco anos no cancro da mama e no cancro da próstata já
supera os 90% em Portugal, acima da média europeia, o que demonstra que quando os
doentes têm acesso a tratamento adequado os resultados são bons. O que falta é garantir
que esse acesso não depende da capacidade económica do doente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que:
1) Desenvolva e execute um plano nacional de deteção precoce do cancro no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde, assegurando:
a. A criação de programas de rastreio para o cancro do pulmão, o cancro da
próstata e o cancro gástrico, dando cumprimento à Recomendação do Conselho
da União Europeia de dezembro de 2022 e aos compromissos assumidos na
Estratégia Nacional de Luta contra o Cancro - Horizonte 2030;
b. O reforço efetivo dos programas de rastreio do cancro da mama, do cancro do
colo do útero e do cancro colorretal, com intervenção prioritária nas regiões
onde as taxas de cobertura e de adesão ficam mais aquém das metas nacionais,
conforme documentado pelo Programa Nacional para as Doenças Oncológicas;
c. A adoção de um calendário de execução vinculativo, com metas quantificadas e
avaliação pública periódica dos resultados, em coordenação com as
administrações regionais de saúde.
2) Garanta o pagamento do subsídio de doença a 100% da remuneração de referência a
todos os trabalhadores com diagnóstico de doença oncológica, procedendo para o efeito
à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, eliminando a penalização
financeira que, no regime atual, condiciona o acesso e a continuidade dos tratamentos e
aprofunda as desigualdades socioeconómicas no acesso à saúde.
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Assembleia da República, 7 de abril de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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