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Projeto de Lei n.º 262/XVII/1.ª
Cria um regime excecional e transitório de equiparação de bombeiros
sapadores recrutados noutras carreiras e assegura a valorização dos
bombeiros e os seus direitos, procedendo à alteração de diversos diplomas
Exposição de Motivos
Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de Bombeiros, de
qualquer natureza (profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo
cumprimento de 90% das missões de proteção civil em Portugal, existindo um total de
30 mil bombeiros no nosso país. Os corpos de Bombeiros são, pois, a espinha dorsal da
componente operacional da proteção civil em Portugal - assegurando a prestação de
transportes de doentes não urgentes, de emergências pré -hospitalares, incêndios,
acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir - e desempenham a sua
missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus tempos
livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros
demonstram para com a comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária
provocada pela COVID-19 (em que também estiveram na linha da frente) e nos graves
incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com medidas concretas q ue
assegurem a sua valorização.
Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate
político a discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em
Portugal e sobre as condições de exercício das funçõe s de bombeiro profissional e
voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos quais se destaca o Decreto-
Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias importantes
aos bombeiros voluntários, ou Decreto -Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu
aos bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das
pensões. Contudo, em alguns aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém
daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da densificação leg al do conceito de
disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de
13 de Abril - e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o
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direito dos bombeiros profissionais da administração local à aposen tação em certas
idades, sem penalização, prevista nos números 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º
106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho. Por
seu turno e embora o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de julho, tenha previsto umregime
excecional e transitório de equiparação de bombeiros sapadores recrutados noutras
carreiras, a verdade é que os constrangimentos e emergências causadas pela COVID-19,
levaram a que pelo menos nos municípios de Alcalena, Sardoal, Ca rtaxo, Coruche,
Alpiarça e Machico , se tivesse de recorrer à contratação de operacionais através d as
carreiras de assistentes operacionais ou assistentes técnicos, que depois por decurso do
prazo legal previsto não foram integrados na carreira.
Na XV Legi slatura o PAN propôs o Projecto de Lei n.º 248/XV/1.ª que assegurava o
reforço dos direitos dos bombeiros profissionais e voluntários, que mereceu uma
aprovação na generalidade, por amplo consenso e sem quaisquer votos contra, e que só
não conseguiu ver o seu processo legislativo concluído com sucesso devido ao fim
antecipado da legislatura devido à dissolução da Assembleia da República.
Deste modo, procurando introduzir as sugestões e contribuições externas apresentadas
no âmbito do Projecto de Lei n.º 24 8/XV/1.ª e cientes da necessidade de prosseguir o
caminho de valorização dos bombeiros profissionais e voluntários em Portugal, mas
também de corrigir algumas injustiças que persistem quanto a alguns bombeiros
sapadores recrutados noutras carreiras, o PAN propõe por via do presente Projeto de
Lei quatro alterações que aprofundam a proteção reconhecida a estes profissionais
fundamentais para o país.
Em primeiro lugar, propõe-se a alteração do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de julho ,
por forma a assegurar a criação regime excecional e transitório de equiparação de
bombeiros sapadores recrutados nas carreiras de assistentes operacionais ou
assistentes técnicos, por forma a possibilitar a correção das injustiças que atualmente
se verificam nos municípios de Alcalena, Sardoal, Cartaxo, Coruche, Alpiarça e Machico,
e que foram geradas pelos constrangimentos causados pela COVID -19. Em concreto,
propõe-se que tenha de existir uma certificação pela ANEPC, que os procedimentos
concursais tenham de iniciar -se até ao di a 30 de Abril de 2027 e que dispensem os
requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.
Em segundo lugar, propõe-se o alargamento das regalias dos bombeiros e dos seus filhos
no âmbito da educação por via da garantia de que o direito a épocas especiais de exames
deixe de depender do tempo de serviço , bem como da criação de um direito a
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comparticipação de 75% nas despesas suportadas com programas de ocupação de
tempos livres em períodos não-letivos, relativas a descendentes em primeiro grau.
Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da
administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, através da
revogação do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e da
repristinação dos números 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de
abril, revogados pelo Decreto -Lei n.º 86/2019, de 02 de julho. Com efeito, por via do
mencionado Decreto -Lei n.º 86/2019, de 02 de julho, passou a prever -se que “após
completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro,
subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer
a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência
física, para funç ões de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando
estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço”, o que na
prática significa que, não sendo a obrigatória a aceitação deste requerimento, só após
atingirem os 55 anos terão direito a essa alteração efetiva de funções e que dependerá
na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o corpo de bombeiros.
No fundo, à luz do atual quadro legal tudo se passa como se passados tantos anos de
serviço o desgaste rápido e as respetivas consequências nunca tivessem ocorrido, algo
absolutamente inadmissível para um país que quer realmente valorizar os bombeiros.
Propõe-se o reconhecimento do mesmo direito aos bombeiros profissionais integrados
em corpos mistos ou voluntários.
Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação
Portuguesa dos Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante
as últimas legislaturas por via dos Projetos de Lei n.ºs 413/XIV/1.ª , 904/XIV/2.ª e
42/XVI/1.ª, propõe -se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu
complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de
efetividade de serviço, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou no regime geral
de Segurança Social, seja reduzida em seis anos, face ao regime geral. Esta alteração
assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele que o Decreto-Lei n.º
87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De
forma a não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe -se que os
custos associados a esta alteração sejam integralmente suportados por verbas
provenientes do Orçamento do Estado.
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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho , que p rocede à aplicação aos bombeiros
municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores;
b) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos
bombeiros profissionais da administração local;
c) Do Decreto -Lei n.º 87/2019, de 2 de ju lho, que regula as condições e as regras de
atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de protecção social
convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral
de Segurança Social (regime geral) dos subscr itores do regime convergente e
contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de
bombeiro municipal (trabalhadores);
d) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro; e
e) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho
É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho , na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Equivalência de categorias
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
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e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os assistentes operacionais e assistentes técnicos que, a 1 de Janeiro de 2025, estivessem a
exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de bombeiro municipal e
bombeiro sapador previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo
presente decreto-lei, devidamente certificadas pela ANEPC, podem também ser integrados na
carreira de sapador bombeiro através de procedimentos concursais , que devem iniciar-se até
ao dia 30 de Abril de 2027 e quepodem excecionalmente dispensar os requisitos de ingresso na
carreira, designadamente relativos à idade.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto
exercício das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco
e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o direito à atrib uição de um
suplemento de condição de bombeiro sapador, nos termos previstos no artigo 29.º-A, e o direito
a condições especiais de acesso e cálculo das pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de
2 de julho.
3 – (anterior número 3).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
1-São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto -Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redacção
actual, que passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de
aposentação do regime de protecção social convergente (regime convergente) e das pensões
de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do
regime convergente e cont ribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro
sapador, de bombeiro municipal (trabalhadores), de bombeiro profissional integrado em corpos
mistos ou voluntários, e de bombeiro voluntário.
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7- O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros
integrados na carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»
2- É alterada a epígrafe do capítulo Ido Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições
de acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro
sapador, de bombeiro municipal, de bombeiro profissional integrado em corpos mistos ou
voluntários e de bombeiro voluntário», contendo os artigos 1.º e 2.º.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redacção atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
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2 - [...].
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carrei ra de investigação e
fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação
criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação
criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária,
do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de bombeiro sapador, de
bombeiro municipal, de bombeiro profissional integrado em corpos mistos ou voluntários e de
bombeiro voluntário, o acr éscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao
regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do
Estado.
4 - [...].»
Artigo 5.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 6.º do Decre to-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de
requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e
especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
3 – […].:
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de:
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a) 100 /prct. das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da
educação pré-escolar da rede pública e da rede do setor social e solidário com acordo
de cooperação com o Estado, relativas a descendentes em primeiro grau;
b) 75 /prct. das despesas suportadas com programas de ocupação de tempos livres em
períodos não-letivos, relativas a descendentes em primeiro grau; e
c) de 50 /prct. das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da
educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 28.º -A e o 38.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua
redação atual.
Artigo 8.º
Repristinação
São repristinados os números 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril,
revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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