Projeto de Resolução n.º 1112/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a criação de uma Rede Nacional de Acolhimento de Animais destinada à resposta coordenada em situações de emergência, catástrofe, maus-tratos e operações de resgate
Exposição de motivos
A aprovação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, inaugurou um novo paradigma de controlo e gestão da população de animais de companhia em Portugal ao abolir a occisão de animais errantes como resposta corrente para o controlo populacional e ao assumir como princípios estruturantes a proteção da vida animal, a promoção da esterilização, a adoção responsável e o reforço do bem-estar animal.
Com esta alteração legislativa, o Estado assumiu igualmente a responsabilidade de assegurar, em articulação com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de proteção animal, uma resposta adequada aos animais em situação de abandono, errância ou vítimas de maus-tratos. Nos termos do artigo 2.º da referida lei, compete ao Estado promover as medidas necessárias para garantir um destino digno aos animais, em conformidade com o respetivo estatuto jurídico de seres vivos dotados de sensibilidade.
Apesar dos inegáveis progressos alcançados na última década, persistem importantes fragilidades estruturais na capacidade nacional de acolhimento de animais, particularmente quando ocorre a apreensão ou o resgate simultâneo de um elevado número de animais em resultado de ações de fiscalização, processos judiciais, situações de negligência ou maus tratos, catástrofes naturais ou outras emergências.
Os acontecimentos ocorridos durante o mês de junho de 2026 demonstraram, de forma particularmente evidente, estas insuficiências.
Em Amarante, uma operação conduzida pelas autoridades culminou no resgate de cerca de 300 cães provenientes de um único estabelecimento de criação, tornando necessário encontrar, num curto espaço de tempo, soluções de alojamento temporário compatíveis com as exigências de bem-estar animal, de assistência médico-veterinária e de segurança.
Na freguesia de Lavre, concelho de Montemor-o-Novo, algumas semanas antes, mais de 70 cães foram igualmente retirados de um alegado contexto de maus-tratos, obrigando as entidades competentes, municípios, centros de recolha oficial e associações zoófilas a mobilizarem, em tempo recorde, respostas de emergência para assegurar o acolhimento dos animais.
A esta realidade acresce uma nova operação conduzida pela Guarda Nacional Republicana, que culminou no resgate de mais de 50 cães alegadamente mantidos em condições de maus-tratos num acampamento ilegal. Segundo a informação disponibilizada esta ocorrência surge na sequência da anterior operação realizada em Lavre, existindo suspeitas de que se trate do mesmo matilheiro, que terá deslocado os animais para outro local após a intervenção das autoridades.
Independentemente do apuramento dos factos no âmbito da investigação em curso, esta situação evidencia as limitações dos atuais mecanismos de controlo e acompanhamento, demonstrando como a ausência de uma resposta coordenada e de mecanismos eficazes de monitorização pode permitir a deslocação dos animais e a continuidade de situações suscetíveis de comprometer o seu bem-estar. O caso reforça, assim, a necessidade de criar uma Rede Nacional de Acolhimento Animal que assegure uma resposta célere, articulada e eficaz sempre que ocorram operações de resgate de grande dimensão, evitando que a falta de capacidade de acolhimento ou de coordenação comprometa a proteção dos animais.
Mas a necessidade de criar uma Rede Nacional de Acolhimento Animal para situações de emergência não se limita às operações de resgate decorrentes de casos de maus-tratos. Também as recentes situações de proteção civil demonstraram a importância de dispor de uma resposta estruturada para o acolhimento temporário de animais. Na sequência da tempestade Kristin, que atingiu severamente diversos concelhos dos distritos de Coimbra, Santarém, Leiria e outras regiões do país, inúmeras pessoas foram obrigadas a abandonar as suas habitações, sendo igualmente necessário proceder ao resgate e acolhimento temporário dos respetivos animais.
Apesar de os animais terem sido acolhidos graças ao esforço conjunto da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, dos municípios, dos Centros de Recolha Oficial, das associações de proteção animal e de inúmeros voluntários, a resposta evidenciou fragilidades ao nível da identificação imediata de locais de acolhimento, da capacidade instalada para receber um elevado número de animais em simultâneo e da articulação entre as diferentes entidades envolvidas, até estarem reunidas as condições para o regresso em segurança dos animais e dos seus detentores às respetivas habitações.
Estes acontecimentos reforçam a necessidade de instituir uma Rede Nacional de Acolhimento Animal para situações de emergência, previamente organizada e permanentemente atualizada, que permita mobilizar, de forma célere, coordenada e eficaz, os recursos públicos e privados disponíveis sempre que ocorram catástrofes, calamidades, fenómenos meteorológicos extremos ou operações de resgate de grande dimensão envolvendo animais.
Estes dois episódios, ocorridos num intervalo inferior a um mês, evidenciaram que não dispomos atualmente de um mecanismo nacional que permita conhecer, em permanência, quais os Centros de Recolha Oficial de Animais (CROA), Centros de Recolha Oficial Intermunicipais (CIRAE), ou outras entidades devidamente licenciadas, que possuem capacidade disponível para acolher animais em situações de emergência.
Ora, na ausência de uma estrutura coordenada, a resposta continua excessivamente dependente dos contactos informais entre municípios, da disponibilidade pontual das associações de proteção animal e do esforço individual dos serviços veterinários municipais, circunstância que compromete a rapidez da intervenção, dificulta a distribuição equilibrada dos animais resgatados e agrava a pressão sobre centros de recolha já sobrelotados.
Importa recordar que a existência de instalações destinadas ao alojamento de animais constitui uma responsabilidade pública há praticamente um século, encontrando previsão legal desde o Decreto n.º 11 242, de 29 de outubro de 1925. Todavia, apesar desse longo percurso legislativo, continuam a verificar-se profundas assimetrias territoriais na capacidade instalada, coexistindo municípios cujos centros de recolha operam muito acima da sua capacidade com outros que dispõem de infraestruturas suscetíveis de integrar uma resposta coordenada.
A execução dos objetivos da Lei n.º 27/2016 continua, em larga medida, dependente da iniciativa individual de cada município, verificando-se ainda situações em que não foram construídos Centros de Recolha Oficial, não foram implementados programas CED, nem desenvolvidas campanhas regulares de esterilização ou de adoção responsável. Esta ausência de planeamento integrado limita significativamente a capacidade de resposta perante ocorrências de grande dimensão.
Acresce que a insuficiência de resposta já não pode ser justificada pela alegada inexistência de meios financeiros. Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2026, o legislador voltou a assegurar uma dotação específica destinada ao reforço das políticas públicas de bem-estar animal (14 milhões e 500 mil euros), através do artigo 125.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, prevendo um conjunto de programas de apoio financeiro dirigidos aos Centros de Recolha Oficial de Animais, às associações zoófilas, às campanhas de esterilização, à identificação eletrónica, aos serviços médico-veterinários, às ações de sensibilização e ao investimento em infraestruturas de acolhimento. Entre estas medidas incluem-se incentivos destinados à criação/requalificação dos Centros de Recolha Oficial, à melhoria das instalações das associações de proteção animal, à criação de parques de matilhas e ao reforço da capacidade instalada dos equipamentos de bem-estar animal.
A existência destes instrumentos financeiros demonstra que o cumprimento dos deveres legais previstos na Lei n.º 27/2016 não pode continuar a ser adiado sob o argumento da falta de financiamento. Pelo contrário, cabe agora às autarquias locais aproveitar os mecanismos de apoio disponibilizados pelo Estado para reforçar a sua capacidade de acolhimento, modernizar as respetivas infraestruturas e garantir respostas eficazes em situações de emergência.
A criação de uma Rede Nacional de Acolhimento de Animais não pretende substituir as responsabilidades próprias dos municípios, mas antes assegurar uma coordenação nacional que permita mobilizar, de forma rápida e eficiente, a capacidade existente em todo o território, evitando que operações de resgate de grande dimensão fiquem condicionadas pela insuficiente preparação de um único município ou região.
Neste contexto, torna-se imprescindível criar uma Rede Nacional de Acolhimento de Animais resgatados de situações de emergência, assente numa plataforma colaborativa que integre todos os Centros de Recolha Oficial de Animais (CROA), Centros Intermunicipais de Recolha de Animais Errantes (CIRAE); instalações municipais; associações de proteção animal e outras entidades devidamente licenciadas que manifestem disponibilidade para integrar esta resposta nacional.
Esta rede deverá permitir o conhecimento, em tempo real, da capacidade de acolhimento existente em todo o território nacional, assegurando a interoperabilidade com o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), possibilitando a monitorização permanente das lotações, a identificação imediata de vagas disponíveis, a distribuição equilibrada dos animais resgatados e a mobilização célere dos recursos necessários sempre que ocorra uma situação de emergência.
Paralelamente, a informação produzida permitirá identificar desequilíbrios regionais na capacidade de acolhimento e promover soluções de cooperação intermunicipal, incentivando a constituição de redes regionais ou consórcios entre municípios que possibilitem uma gestão integrada das infraestruturas existentes, otimizando recursos públicos e evitando situações de sobrelotação.
A criação desta rede representa igualmente um instrumento essencial para assegurar o cumprimento efetivo dos objetivos da Lei n.º 27/2016, reforçando a articulação entre Administração Central, autarquias locais, entidades gestoras dos Centros de Recolha Oficial e movimento associativo, permitindo uma resposta mais eficiente, transparente e coordenada perante situações de emergência que envolvam um elevado número de animais.
Num país onde mais de metade dos agregados familiares possui animais de companhia e onde as denúncias de abandono, negligência e maus-tratos continuam a registar números elevados, torna-se imperioso garantir que nenhuma operação de resgate seja condicionada pela inexistência de locais disponíveis para acolher os animais retirados do sofrimento.
A criação de uma Rede Nacional de Acolhimento de Animais constitui, assim, a possibilidade de assegurar respostas rápidas e coordenadas em situações de emergência e consolidar o modelo de proteção animal iniciado com a Lei n.º 27/2016, garantindo que o bem-estar dos animais deixa de depender da disponibilidade circunstancial de cada município ou associação e passa a assentar numa verdadeira estratégia nacional de solidariedade e cooperação institucional.
Os acontecimentos de Amarante, de Lavre, de Palmela e também dos distritos afetados pelas tempestades que assolaram o nosso país, demonstraram que a resposta do Estado não pode continuar a depender da boa vontade, dos contactos informais e do esforço extraordinário de voluntários e de associações zoófilas, pelo que importa assegurar mecanismos permanentes de planeamento, coordenação e resposta, permitindo que qualquer operação de emergência beneficia de uma rede nacional previamente organizada, com informação atualizada sobre a capacidade de acolhimento disponível em cada momento.
Importa ainda salientar que com a mais recente aprovação na Assembleia da República, por proposta do PAN, da integração do resgate e socorro animal nos planos da proteção civil é criada a necessidade da existência de uma rede nacional de acolhimento capaz de garantir a identificação, em tempo real, de locais com capacidade para acolher temporariamente os animais resgatados de cenários de incêndios, inundações, derrocadas, acidentes, situações de maus-tratos, negligência ou outras operações de emergência.
A criação de uma Rede Nacional para o Acolhimento de Animais constitui, assim, igualmente, um complemento indispensável à operacionalização das novas competências atribuídas às entidades de proteção civil, assegurando que todos os animais resgatados tenham garantido um destino imediato, digno e compatível com as exigências do seu bem-estar.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Crie a Rede Nacional de Acolhimento de Animais, que integre os Centros de Recolha Oficiais, Centros de Recuperação de Animais Selvagens, os Parques Biológicos, os alojamentos das associações de proteção animal e quaisquer outros devidamente autorizados para o efeito cujas características sejam adequadas às espécies em causa, destinada a assegurar uma resposta coordenada ao alojamento temporário de animais apreendidos, resgatados ou recolhidos em resultado de operações de fiscalização, decisões judiciais, situações de maus-tratos, abandono, catástrofes naturais ou outras situações de emergência;
Proceda ao levantamento nacional de todas as infraestruturas aptas ao acolhimento temporário ou tratamento de animais, integrando os Centros de Recolha Oficial (CRO), Centros Intermunicipais de Recolha de Animais Errantes (CIRAE), associações zoófilas, centros de hospedagem com fins lucrativos, hospitais veterinários, entidades públicas e privadas e demais instalações que, cumprindo os requisitos legais e sanitários, manifestem disponibilidade para integrar esta rede;
Desenvolva uma plataforma nacional de gestão da capacidade de acolhimento, interoperável com o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), que permita a monitorização permanente da capacidade instalada e da ocupação das infraestruturas; a identificação imediata de vagas disponíveis; a distribuição coordenada dos animais em situações de emergência; a partilha de informação entre a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, os municípios, os serviços veterinários municipais, as forças de segurança e as restantes entidades competentes;
Promova a constituição de redes intermunicipais ou regionais de acolhimento de emergência animal, incentivando a celebração de protocolos de cooperação entre municípios, de forma a otimizar a utilização da capacidade instalada existente e a assegurar uma resposta territorialmente equilibrada em situações de manifesta urgência de resgate e alojamento de animais;
Implemente um sistema nacional de alerta e mapeamento para mobilizar rapidamente a Rede Nacional de Acolhimento Animal em situações de emergência, assegurando o encaminhamento dos animais resgatados para os locais com capacidade de acolhimento disponível e dotados das necessárias infraestruturas para garantir o seu bem-estar.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 30 de junho de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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