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Proposta em foco
Projeto de Lei 193Votada
Reduz o IRC e elimina o primeiro escalão da Derrama Estadual
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/09/2025
Votacao
19/09/2025
Resultado
Rejeitado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
19/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 193/XVII/1.ª
Reduz o IRC e elimina o primeiro escalão da Derrama Estadual
A Iniciativa Liberal defende uma política fiscal que impulsione a competitividade, o
investimento e o crescimento sustentável da economia portuguesa. Atualmente,
Portugal enfrenta sérias dificuldades para atrair e reter empresas, especialmente as de
elevado valor acrescentado, devido a uma carga fiscal elevada e complexa, que obriga
as empresas a negociar a sua entrada em Portugal com benefícios fiscais. Para reverter
este cenário, é essencial reduzir a tributação sobre as empresas, simplificar o imposto,
criando um ambiente mais favorável à inovação, ao emprego qualificado e à melhoria
dos salários.
Portugal tem-se cristalizado no topo dos rankings de taxa estatutária máxima de IRC na
OCDE e no fundo dos rankings de competitividade fiscal do imposto e isso não pode
continuar. Por esse motivo, defendemos a revogação gradual da Derrama Estadual e
uma redução faseada da taxa base de IRC até aos 15%.
A Derrama Estadual é uma inovação fiscal quase exclusivamente portuguesa, que
penaliza o crescimento empresarial e distorce o princípio da neutralidade fiscal. Esta
sobretaxa progressiva sobre os lucros desincentiva a expansão dos negócios e o
reinvestimento em inovação, tornando Portugal um dos países com a taxa estatutária
máxima de IRC mais elevada da OCDE. A sua existência compromete a nossa
capacidade de competir fiscalmente com outras economias, encorajando empresas e
start-ups a procurarem jurisdições mais atrativas. Além disso, questionamos a
sustentabilidade desta receita em momentos de desaceleração económica: o que
acontecerá à Derrama Estadual quando as empresas enfrentarem dificuldades e os
seus lucros diminuírem? Se, em vez de penalizar o sucesso empresarial, Portugal
promovesse um ambiente fiscal mais competitivo, a base tributária expandir-se-ia
naturalmente, impulsionada pelo crescimento da economia.
A revogação gradual da Derrama Estadual é, assim, uma medida essencial para garantir
um sistema fiscal mais justo, simples e atrativo, alinhado com as melhores práticas
internacionais e com os interesses de um país que quer crescer e inovar. Propomos que
esta revogação se faça de forma gradual, revogando já em 2026 o primeiro escalão da
derrama estadual.
Além da eliminação da Derrama Estadual, a Iniciativa Liberal propõe uma redução
faseada da taxa base de IRC até aos 15%, pelo menos, até ao final da legislatura, com
uma cadência mínima de 2 pontos percentuais por ano em 2026 e 2027 e 1 ponto
percentual em 2028. Esta medida para além de ser essencial para melhorar a
atratividade do nosso sistema fiscal para empresas de alto valor acrescentado, coloca-
nos num patamar de elevada competitividade face às demais economias europeias.
Para além disso, importa relevar que esta era a gradualidade e o objetivo final
inicialmente previstos pela coligação que atualmente governa o país, sendo que não se
compreende o propósito que levou a cortarem as suas ambições, sacrificando a
competitividade do país.
Portugal tem de deixar de ser um país onde o Estado pune fiscalmente as empresas de
maior sucesso. Com um IRC mais competitivo e um sistema fiscal mais simples e
previsível, podemos transformar o nosso país num destino privilegiado para
investimento, inovação e criação de riqueza.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar
da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRC
Os artigos 87.º e 87.º-A do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[…]
1 - A taxa do IRC é de 15%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Revogar.
3 - […].
4 - […].
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em
território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial,
industrial ou agrícola, a taxa é de 15 %.
6 - […];
7 - […];
8 - […].
Artigo 87.º-A
[…]
1— Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 7 500 000sujeito e não
isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos
passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com
estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes
da tabela seguinte:
Rendimento tributável (euros) Taxa (em percentagem)
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 5
Superior a 35.000.000 9
2— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000 7 500 000:
a) Revogar
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três duas partes: uma, igual a
€ 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual
se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000
000, à qual se aplica a taxa de 9 %.
3 — [...].
4 — [...].»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A taxa prevista nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida
pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2028.
2 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista
nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.
3 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista
nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 16 %.
4 - A revogação do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela
presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro
de 2027.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º-A.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mário Amorim Lopes
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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