Documento integral
Projeto de Lei n.º 167/XVII/1.ª
Cria a Comissão Técnica Independente para a análise célere e
apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em
Portugal Continental em agosto de 2025
Exposição de motivos
Portugal registou já em 2025, até à data da submissão da presente iniciativa
legislativa, o pior ano em termos de incêndios rurais desde 2018, com a maior
área ardida no período e com a ocorrência do maior incêndio registado em
Portugal continental, a saber, aquele que deflagrou em Piódão, n o concelho de
Arganil e se estendeu a Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Seia, Fundão,
Covilhã e Castelo Branco, consumindo, segundo dados preliminares, mais de 64
mil hectares.
Ainda decorrendo o combate a várias ocorrências, e estando ainda o pe ríodo
crítico longe de terminar, importa desde já lançar as bases para uma avaliação
objetiva e independente ao sucedido. Muitas são as interrogações dos
Portugueses quanto ao que falhou na prevenção, na mobilização de meios, na
solicitação atempada de apoio internacional ou na estratégia e coordenação das
respostas, pelo que a preparação de uma metodologia consensual e a criação
da estrutura adequada para realização da avaliação que ofereça as respostas
de que o País necessita podem ser já discutidas e concretizadas.
Neste contexto, a iniciativa de constituição de uma Comissão Técnica
Independente para Análise dos Incêndios Rurais de 2025 visa assegurar uma
análise exaustiva e factual à campanha de incêndios rurais deste ano,
comparando-a com anos anterior es (em particular com o período 2018 -2024)
para identificar as causas do fracasso operacional registado, avaliar a eficácia
das políticas públicas em vigor e produzir um relatório final com recomendações
concretas, urgentes e de médio e longos prazos, para robustecimento do modelo
de defesa da floresta contra incêndios.
Trata-se de um modelo que foi consensualizado em 2017 em sede parlamentar,
e que ofereceu uma avaliação isenta e que, focado nas causas dos incêndios e
no seu combate, muito auxiliou através das suas recomendações a construção
de novas respostas aos desafios colocados pelos incêndios florestais,
justificando-se, atenta a realidade especialmente negativa e preocupante deste
ano de 2025, recuperar a fórmula.
Neste contexto, a Comissão deverá avaliar as condições de partida e o contexto
dos incêndios de 2025 (avaliando, entre outros, a realidade meteorológica e as
medidas de gestão de combustíveis), a eficácia do dispositivo de combate a
incêndios (em termos de recursos humanos e, com especial r elevo, a
disponibilidade de meios aéreos), as políticas de prevenção e comunicação, a
realidade da estrutura de comando e a resposta operacional às principais
ocorrências.
O trabalho técnico da Comissão Técnica Independente naturalmente não vai
esgotar a avaliação das políticas públicas em curso. No contexto do debate
público e parlamentar que se desenvolverá em torno da matéria, a figurar-se-á
particularmente relevante aferir se o atual e o anterior Governos da AD
asseguraram a execução das políticas públi cas introduzidas desde 2018, na
sequência da avaliação então realizada e que permitiu inovar e reforçar a
resposta aos incêndios florestais na dimensão da prevenção. A Comissão
Técnica poderá, pois, avaliar o grau de execução de políticas públicas e aferirdo
impacto da ausência de várias medidas que poderiam ter estado implementadas
no terreno com maior vigor.
Neste quadro, importará perceber porque não foi dado seguimento ao quadro
jurídico aprovado no último Conselho de Ministros do Governo de António Costa,
que reformava a propriedade rústica em Portugal, com medidas importantes
como a limitação do período temporal de heranças indivisas ou a proibição da
compropriedade abaixo da unidade mínima de cultura.
Por outro lado, será igualmente importante perce ber com rigor q uantos
Condomínios de Aldeia foram constituídos pelo Governo da AD , atendo o facto
de se t ratar de uma medida construída com objetivo de alterar a ocupação do
solo na envolvente dos aglomerados populacionais com culturas agrícolas mais
resilientes ao fogo. Importa ter presente que ficaram aprovados e garantido o
financiamento de 800 Condomínios de Aldeia, pelo que os dados da respetiva
execução são muito relevantes para a avaliação da situação em 2025 . Nesse
sentido, importará identificar a j ustificação para o facto de o programa Aldeia
Segura ter esgotado a sua verba, deixando povoamentos sem cobertura.
Quanto à s Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) é igualmente
relevante determina quantas é que os Governos da AD criaram até ao momento.
Mais uma vez estamos perante uma solução desenhada pelo último Governo
socialista, com vista a criar mosaicos florestais que compartimentam a floresta
com agricultura de forma a conter a propagação de fogos. A medida criou 14
áreas deste tipo e garant iu 200 milhões de financiamento pelo PRR (Plano de
Recuperação e Resiliência), pelo que, mais uma vez, conhecer o estado da
execução é essencial.
Igualmente no que respeita à prevenção, será essencial perceber q uantas
Faixas de Interrupção de Combustível ( FIC) foram criadas em 2024 e 2025 .
Trata-se de uma terceira figura criada pelos executivos do PS com impacto
transformador positivo, e que estavam também dotadas de financiamento de 70
milhões de euros através do PRR.
Finalmente, a estagnação de duas medidas em particular deve também ser
compreendida. Em primeiro lugar, cumpre perceber ao que se deveu o não
lançamento em 2024 do Vale Floresta, medida criada para apoio à limpeza de
terrenos, que só viria ser lançado já e m junho de 2025 . Em segundo lugar,
importa compreender quais foram os passos dados para implementar o Banco
de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, aprovados na Assembleia da
República em 2023 e cuja execução permitirá melhorar significativamente a
gestão da floresta.
Em suma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a modalidade
de constituição de uma Comissão Técnica Independente representa uma
fórmula testada , consensual e consequente que, no prazo desejável para o
apuramento de respo nsabilidade e tomada de decisões, permit e fornecer ao
parlamento e aos demais decisores públicos um quadro exaustiv o, factual e
objetivo da campanha de incêndios rurais deste ano de 2025.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Depu tados e
Deputadas abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente
designada Comissão, cuja missão consiste em proceder à avaliação
independente dos incêndios ocorridos em agosto de 2025 em território de
Portugal Continental.
Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão é composta por doze técnicos especialistas de reconhecido
mérito, nacionais e internacionais, com compe tências no âmbito da proteção
civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas,
ordenamento florestal, comunicações e análise de risco.
2 - Os membros da Comissão são designados do seguinte modo:
a) Quatro peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República,
ouvidos os Grupos Parlamentares;
b) Quatro peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos e designados pelo Presidente da Asse mbleia da República,
um dos quais é o presidente;
c) Quatro peritos indicados pela Associação Nacional dos Municípios
Portugueses e pela Associação Nacional das Freguesias e designados
pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - Compete ao respetivo presidente representar a Comissão, superintender na
sua atividade, assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de
trabalho, presidir, abrir e dirigir os trabalhos.
4 - Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes
atribuições:
a) Analisar o número de ignições, avaliando o seu grau de excecionalidade
em função da época do ano, do dia da semana e das condições e
previsões meteorológicas;
b) Analisar as causas determinadas das ocorrências, comparando -as com
valores estatísticos para idênticos períodos, com especial relação para as
causas associadas com focos secundários e reacendimentos;
c) Analisar o comportamento dos maiores incêndios, avaliando, em
particular, a sua intensidade e velocidade de propagação em função das
características dos combustíveis e dos ventos;
d) Analisar a existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra
Incêndios ativo nos concelhos afetados;
e) Analisar a fit a do tempo, avaliando, nomeadamente, a resposta
operacional no combate aos incêndios, no âmbito da deteção, ataque
inicial e ataque ampliado;
f) Analisar as circunstâncias das fatalidades e a sua relação com o
comportamento dos incêndios e, bem assim, as medidas tomadas;
g) Analisar a localização das edificações afetadas, e a sua relação com o
uso do solo das suas interfaces;
h) Avaliar a execução de políticas públicas lançadas desde 2018 nos
domínios da prevenção, combate a incêndios e estrutura de comando ,
ponderando o calendário e a escala de execução dos programas em vigor,
bem como o impacto da sua não execução, quando for o caso.
2 – Na prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Comissão
deve:
a) Avaliar as condições de partida e o contexto verificado em agosto de
2025, designadamente através da realização das seguintes ações:
i) Comparar as condições meteorológicas (índice FWI, seca,
vento) de 2025 com as dos anos anteriores (2018-2024);
ii) Mapear e comparar o estado de gestão de combustíveis,
nomeadamente as faixas REN, a execução das medidas do
programa Aldeia Segura, entre outros, em março de 2025
face a março dos anos anteriores;
b) Avaliar a eficácia do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais
(DECIR) relativo a 2025, designadamente através da realização das
seguintes ações:
i) Auditar a frota aérea, avaliando os contratos, tempos de
resposta e taxas de indisponibilidade por avaria em 2025,
comparando com anos anteriores, bem como avaliando a
estratégia de pré-posicionamento;
ii) Avaliar a gestão de recursos humanos, focando a análise,
entre outros, nos níveis de exaustão, escalas de descanso
e eficácia da formação;
iii) Analisar a arquitetura de comando e controlo quanto à
clareza da cadeia de comando e à interoperabilidade entre
agentes, com es pecial enfoque na Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil, Guarda Nacional Republicana
e Forças Armadas, identificando eventuais ruturas;
iv) Avaliar a condução da fase de rescaldo, focando a
ocorrência de reacendimentos e os procedimentos adotados
para os evitar.
c) Avaliar a execução física e financeira dos planos de gestão de
combustível para 2024/2025;
d) Analisar a estratégia de comunicação, aferindo da coerência entre
mensagens políticas e técnicas, da eficácia dos avisos à população, das
medidas de gestão pública de crise e da capacidade de prevenção da
disseminação de desinformação com potencial para fragilizar a cadeia de
comando.
e) Realizar a análise caso a caso dos 10 maiores incêndios de 2025,
avaliando a primeira intervenção, as decisões de ataqu e ampliado, os
fatores de propagação e os pontos de falha.
f) Comparar os resultados operacionais, atendendo ao número de
ocorrências superiores a 500ha, a percentagem de ignições controladas
na primeira resposta e a área ardida total.
3 - A Comissão deve ain da procurar determinar o peso relativo dos seguintes
fatores no desfecho das ocorrências registadas em agosto de 2025:
a) Aferir se a meteorologia extrema representou um fator agravante ou uma
causa principal;
b) Identificar falhas de prevenção estrutural, afer indo da existência de
negligência na gestão de combustíveis;
c) Mapear eventuais deficiências operacionais relacionadas com
indisponibilidade de meios, exaustão e falhas de comando, bem como
falhas de liderança e estratégia decorrentes de ausência de direção
política clara, comunicação desarticulada ou desinvestimento político no
tema
d) Avaliar falhas decorrente do não investimento na Força Especial de
Proteção Civil e na sua célula de análise do fogo.
Artigo 4.º
Mandato
O mandato da Comissão é de 60 dias a co ntar da data da sua constituição,
prorrogáveis por mais 30 dias até à conclusão dos seus trabalhos.
Artigo 5.º
Relatório
1 - Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora um relatório da sua
atividade, o qual deve conter as conclusões dos seus trabalhos, bem como
recomendações específicas, calendarizadas e com entidades responsáveis
definidas, que a Comissão entenda pertinentes para prevenir situações futuras.
2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Presidente da
Assembleia da República, que o manda publicar em Diário da Assembleia da
República, bem como procede à sua publicitação na página da Assemb leia da
República na Internet.
Artigo 6.º
Acesso à informação
1 - A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da
sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao
fornecimento atempado de tal informação, e aosesclarecimentos adicionais que
lhes forem solicitados.
2 - O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras
previstas em matéria de segredo de Estado, de matérias classificadas e de
segredo de justiça.
3 - O incumprimento do dever de pr estação de informação em tempo oportuno
por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a
que se refere o artigo 5.º
Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 - Durante o seu mandato, os membros da Comissão só podem desempenhar
outras funções públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das
entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de
conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.
2 - As situações de impedimento dos membros da Comissã o são comunicadas
pelo respetivo Presidente ao Presidente da Assembleia da República, que
procede a nova designação, ouvidas as entidades que procederam à respetiva
indicação.
3 - Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação,
nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do
desempenho do seu mandato.
4 - O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de
serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício
efetivo da atividade profissional.
5 - Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau
para efeitos remuneratórios.
6 - Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de
transporte, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Independência
Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das
funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar, nem
receber, instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer
outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no
sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.
Artigo 9.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela
Assembleia da República, aqui se incluindo a remuneração dos respetivos
membros.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de agosto de 2025
As Deputadas e os Deputados
José Luís Carneiro
Eurico Brilhante Dias
Pedro Delgado Alves
Eurídice Pereira
Pedro do Carmo
Isabel Moreira
Porfírio Silva
Luís Testa
Marina Gonçalves
António Mendes
Luís Graça
Hugo Costa
Elza Pais
Rui Santos
Ana Paula Bernardo
Pedro Coimbra
Rosa Isabel Cruz
Nuno Fazenda
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