Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 734/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que reconheça os profissionais da Força Especial de Proteção
Civil como profissão de desgaste rápido
Exposição de motivos
A Força Especial de Proteção Civil (FEPC) foi criada com o propósito inicial de integrar
equipas e brigadas helitransportadas de combate a incêndios florestais . O impulso
original para a sua criação situa-se em 2005, no âmbito de uma estratégia de reforço da
coordenação das ações de defesa da floresta contra incêndios, especificamente com o
objetivo de combater rapidamente e com elevada eficácia os incêndios na sua fase inicial.
Em 2007, sob a égide da primeira lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
(Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março) – à qual foi atribuída a missão de “planear,
coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação
a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de
superintendência da atividade dos bombeiros” – é criada a Força Especial de Bombeiros
(conhecida por “Canarinhos”, pela cor do respetivo fardamento), que seria a primeira
designação da FEPC, cuja operação era territorialmente limitada aos distritos Beja,
Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Santarém e Setúbal.
A FEPC apenas surge com a publicação da nova lei orgânica da Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, cujo
artigo 25.º a define como uma “força de prevenção e resposta a situações de emergência
e de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves
ou catástrofes, no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro”. Em
2019, a FEPC não só mudou de nome, como também evoluiu na sua missão e
capacidades, passando a englobar a resposta a emergências de proteção e socorro, ações
de prevenção e combate em cenários de incêndios, acidentes graves e catástrofes, bem
como noutras missões de proteção civil, entre as quais, missões fora do território
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nacional. Além disso, a sua missão inclui a prestação de formação especializada e a
realização de ações de sensibilização e de proteção estrutural.
Os estatutos socioprofissionais de profissões com o nível de exigência física da profissão
de bombeiro tradicionalmente preveem que os seus efetivos se possam aposentar
quando ainda dispõem de alguma destreza física para o exercício das suas funções: esta
prática, não só funciona como uma benesse para os profissionais com missões de
interesse público e complexidade física elevada , como também permite – às entidades
detentoras dos corpos de bombeiros – a renovação de quadros, de modo a assegurar o
seu preenchimento com elementos com capacidade física compatível com o exercício
normal das funções de bombeiro.
O Decreto-Lei nº 297/2000, de 17 de novembro, previa, nos seus artigos 22.º e 23.º, que
a percentagem de bonificação para a aposentação era de 25% - desde que tivessem, pelo
menos, 15 anos de bom e efetivo serviço – para os sapadores bombeiros, para os
bombeiros municipais a tempo inteiro e para os bombeiros voluntários, nos termos
regulados pela Portaria n.º 396/2002, de 15 de abril.
Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de junho, nos termos do
qual é direito dos bombeiros dos quadros de comando e ativo (de qualquer corpo de
bombeiros) “Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou
reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro” (artigo 5.º, n.º 1,
alínea j) , e consequentemente, estabelece no s nºs 1 e 2 do seu art igo 10º, que os
bombeiros que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando,
terão direito a uma bonificação de tempo de serviço correspondente a 25% desse tempo,
com o limite máximo de 5 anos de bonificação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 6de março, contudo, foram criadas regras
para a aposentação , nomeadamente dos trabal hadores da administração pública – às
quais os profissionais da FEPC estão sujeitos, de acordo com o disposto no artigo 19.º,
n.º 1, do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril – das quais resultaram cortes
retroativos nas pensões e restrição dos demais direitos, em matéria de aposentação, dos
trabalhadores em funções públicas.
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A Lei n.º 11/2014, apesar de ter excecionado diversos regimes especiais da aplicação da
idade-regra para aposentação, não inclui u nessa exceção porém, os profissionais que
exercem as suas funções nas associações humanitárias de bombeiros profissionais e na
FEPC.
Sem essa salvaguarda, a idade de aposentação dos bombeiros profissionais passou a ser
a dos demais trabalhadores (66 anos e 9 meses, em 2026). O único paliativo para esta
realidade é o regime previsto no artigo 28.º -A do Decreto-Lei n.º 106/2002, que faculta
aos profissionais das categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e
subchefe principal do quadro ativo , com um mínimo de 50 anos, requererem o
desligamento de funções de elevada exigência física e a troca por funções
administrativas, logísticas ou de instrução, faculdade esta que se torna um direito desses
profissionais a partir dos 55 anos.
Por outro lado, quanto à bonificação do tempo de serviço prestado como bombeiro
profissional, o artigo 7º, n.º 1 da Lei nº11/2014, revogou, a partir da sua data de entrada
em vigor, “todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos
de aposentação no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplic ação dos acréscimos previstos
ao tempo de serviço prestado anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.”.
Aliás, e contrariamente ao que foi feito no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,
este diploma nem sequer salvaguarda o s bombeiros profissionais e voluntários da
revogação da bonificação de tempo de serviço referida acima.
Em consequência, que se aposentar por limite de idade, mas sem deter 36 anos de
serviço, verá o cálculo da sua pensão de aposentação efetuad o nos termos gerais da
aposentação.
São expetativas goradas, de igual modo para bombeiros profissionais e voluntários, cujas
funções reclamariam reconhecimento especial por parte do Estado, no momento em que
atingem a idade para deixar o ativo.
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Para mais, tendo em conta as funções que os bombeiros da FEPC exercem, deviam ser
considerados como detentores de uma profissão de desgaste rápido e por esse facto
deveriam ter regras especiais para a sua aposentação.
De acordo com o Relatório Final do Grupo de Trabalho para o Estudo das P rofissões de
Desgaste Rápido (criado pelo Despacho Conjunto n.º 5/2023, de 20 de janeiro, dos
Secretários de Estado do Trabalho e da Segurança Social) 1, foi possível assentar no
seguinte conceito de Profissão de Desgaste Rápido: “A profissão ou atividade profissional
cujo exercício, pela particular exigência inerente ao trabalho, implique um esforço físico,
sensorial, cognitivo e/ou psicológico, intenso e continuado, ou que aumente a
probabilidade de riscos para o trabalhador , outros trabalhadores ou terce iros, impeça,
de forma comprovada, que as funções nucleares da profissão sejam realizadas de acordo
com os respetivos padrões médios, não obstante a implementação de medidas
preventivas.”
É uma referência, para já, pois não consta ainda de instrumento vinculativo, mas pode já
servir para transmitir o essencial do que pode ser considerado desgaste rápido. E, nesta
perspetiva, o desempenho de funções como bombeiro profissional na FEPC é algo que
pode ser qualificado como profissão de desgaste rápido.
Efetivamente, o exercício das funções de bombeiro profissional na FEPC sujeita estes
trabalhadores a fortes pressões, que causam períodos sucessivos de stress, o que, a longo
prazo, leva a que o desgaste seja maior, uma vez que o exercício dessas funções requer
níveis de concentração extremos, na maior parte das vezes, porque têm na sua mão a
vida dos cidadãos, os seus bens e haveres.
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+Estudo+das+Profiss%C3%B5es+de+Desgaste+R%C3%A1pido.pdf&Inline=true
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Em segundo lugar, o exercício das funções de bombeiro profissional na FEPC envolve um
grande desgaste emocional e físico, tendo em conta as suas características próprias.
Em terceiro lugar, as condições normais em que ocorre o exercício das funções de
bombeiro profissional na FEPC caracterizam-se por serem difíceis e, a longo prazo, são
causa de problemas de saúde, nomeadamente problemas respiratórios, de coluna
vertebral e outros.
O SinFAP sindicato que representa os operacionais da FEPC, participou na Comissão
Parlamentar do Trabalho, Segurança Social e Inclusão, onde apresentou um conjunto de
fatores que sustentam a necessidad e de atribuição da qualificação de desgaste rápido
aos Bombeiros Profissionais, incluindo também a FEPC. No âmbito desta intervenção, foi
ainda submetido à referida comissão um Modelo de Avaliação, Ponderação e Indexação
do Desgaste Rápido, com o objetivo de estabelecer uma abordagem estruturada,
mensurável e equitativa que permita, por um lado, reconhecer as profissões de desgaste
rápido e, por outro, diferenciar de forma justa e objetiva o nível de desgaste em função
da realidade operacional.
Todos os sucessivos Governos se têm dedicado a alterar as condições de acesso e
atribuição das pensões de aposentação e reforma, designadamente em matéria de idade
de aposentação ou reforma e de bonificações de tempo de serviço , mas nunca se
ocuparam em dar aos bombeiros profissionais da FEPC um estatuto condigno e ,
designadamente, atribuindo-lhe o estatuto de profissão de desgaste rápido.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que reconheça os profissionais
da Força Especial de Proteção Civil, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil,
como profissão de desgaste rápido , empreendendo as medidas legislativas e
administrativas necessárias para que lhes seja efetivamente garantido o direito a condições
especiais de acesso e de cálculo das respetivas pensões de aposentação e de reforma.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2026
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Os Deputados do GP do Chega,
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