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Projeto de Resolução n.º 673/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime jurídico das amas, no cuidado às
crianças, no sentido da promoção de medidas operacionais e de fiscalização, e
desenvolvimento de políticas sociais paralelas
Exposição de motivos
Portugal tem vindo a enfrentar um problema crítico no que diz respeito, essencialmente, à
falta de vaga nas creches, repercutindo -se num conjunto de consequências cada vez mais
crónicas na sociedade. Já é de tal forma o fosso da proble mática que os pais já se veem
obrigados a de mitirem-se para cuidar dos filhos , por inexistência de vagas nas creches e de
amas disponíveis 1.
Quer o Estado promover o índice de laboralidade e diminuir a taxa de desemprego, contudo,
têm faltado e falhado, políticas sociais sólidas e eficientes que colmatem a necessidade de
soluções para uma problemática já demasiado enraizada no quotidiano da população.
Veja-se o testemunho de uma mãe, com um filho de 11 meses, que acabou por ir para o
desemprego por não ter conseguido vagas noutras zonas do País:
"Comecei a tentar garantir uma vaga numa creche para o meu filho ainda estava grávida de
14 semanas. Inscrevi -o em várias instituições públicas e privadas, em diferentes zonas, sem
sucesso até hoje. Passados quas e dois anos desde o início desse processo, continuo sem
qualquer resposta", escreveu. "Esta ausência de resposta obrigou -me a tomar a decisão mais
difícil da minha vida: deixar de trabalhar para cuidar do meu filho em casa. Tornei -me
desempregada não por escolha mas por falta de alternativa. 2"
Note-se, nesta senda, que esta conjuntura denuncia a escassez de políticas de parentalidade
eficazes que, perante a crise de vagas, deveriam salvaguardar o direito ao cuidado, direto e
primordial, pelos progenitores, reconhecendo -o como o pilar fundamental do
desenvolvimento infantil e da família. Se o recurso às amas por falta de vagas é preferível ao
1 Pais despedem-se para cuidar dos filhos
2 “Tornei-me desempregada não por escolha mas por falta de alternativa”
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investimento em creches, não seria ainda mais preferível garantir o acompanhamento dos
próprios pais nos primeiros anos de vida?
Há, pois, que lograr um equi líbrio entre as diversas viabilidades sem perder o norte, não só
aquele que é o interesse da criança, como do seu desenvolvimento e da estrutura e pilar que
deve ser a família.
De qualquer forma, e sem prejuízo da urgência e essencialidade que é a reestruturação da rede
das creches, que deve ser planificada e concretizada, de forma a assegurar, garantidamente, a
guarda das crianças, perante a impossibilidade dos progenitores, ou dos responsáveis de
desempenharem o papel, e de políticas de parentalidade, há que trabalhar, em paralelo, em
medidas que complementam, não só lacunas, como necessidades iminentes.
Nessa senda, há que revisitar o regime jurídico-social das amas, com génese no Decreto-Lei n.º
115/2015, de 22 de Junho, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão
e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida
atividade, e diplomas conexos; paralelamente a outras políticas que visem a convergência da
finalidade do objecto: existência de estruturas de cuidado para todas as crianças, priorizando
as opções que se evidenciem como mais sólidas e benéficas ao bem -estar e desenvolvimento
da criança.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1. Proceda à revisão do quadro normativo e social da atividade das amas como apoio
social no cuidado de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de
ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao
período de trabalho ou impedimento da família, no sentido de:
a. Garantir a qualificação e formação contínua das amas, assim como um sistema
de avaliação;
b. Assegurar mais recursos por zona geográfica com vista a cumprir o propósito
de colmatar a falta de vagas na rede de creches;
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c. Desenvolver uma política de fiscalização contínua a focada, designadamente,
na verificação das condições de bem -estar do local onde a ama acolhe as
crianças a seu cargo.
d. Desconsiderar o regime do deferimento tácito na emissão de autorização para
o exercício da atividade atendendo à natureza da mesma.
2. Proceder à valorização da actividade de ama ou cuidadora de crianças ao domicílio,
garantindo remuneração adequada, eventuais apoios para adaptar o s domicílios às
exigências legais, integração em redes de apoio e supervisão e formação gratuita.
Palácio de São Bento, 6 de Março de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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