PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 874/XVII/1ª
RECOMENDA AO GOVERNO A AUTONOMIZAÇÃO DOS CRIMES DE ÓDIO NO RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA
Exposição de Motivos
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) congrega e analisa os dados referentes à criminalidade participada por oito órgãos de Polícia Criminal (OPC): Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Marítima (PM), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Polícia Judiciária Militar (PJM).
Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de direção, proceder ao tratamento, consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade e elaborar o Relatório Anual de Segurança Interna [art.º. 17º, nº 2, alínea d) da Lei nº 53/2008 de 29 de agosto].
O RASI procede a uma compilação estatística da criminalidade observada, enquadrando-a qualitativamente na tipificação legalmente prevista, e possui uma sistematização que tem beneficiado de estabilidade desde há anos, não obstante ir incorporando e/ou inovando com informação e análise respeitantes a temáticas que vão sendo adicionadas e que valorizam o documento.
Os dados que constam do Relatório Anual de Segurança Interna não desagregam todas as subtipologias que são social e criminalmente relevantes, designadamente os dados sobre os crimes de ódio, informação da maior relevância para um melhor e mais efetivo acompanhamento crítico do fenómeno.
O último RASI, respeitante ao ano de 2025, assim como os antecedentes, faz uma compilação estatística dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, onde estão incluídos, mas sem tratamento analítico autónomo, os crimes de ódio que se enquadram nesta tipologia.
De acordo com os dados de 2025 assinala-se nesta tipologia, respeitante aos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, 449 registos de crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, o que corresponde a um aumento de 6,7% face ao ano anterior.
Entre os casos que podem ser enquadrados como crimes de ódio encontra-se a prática de atos de violência, difamação, injúria, ou ameaça a pessoas ou grupos de pessoas, nomeadamente em razão da sua etnia, nacionalidade, religião, género, orientação sexual ou deficiência, nos termos previstos no artigo 240º do Código Penal.
Mediante análise dos dados estatísticos relativos a todos os casos classificados como crimes de ódio, constata-se uma tendência de aumento do número de casos, sendo de assinalar que a maioria das ocorrências reportadas ocorreram em ambiente digital.
De acordo com as estatísticas da justiça, da responsabilidade da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), que congrega os dados de todas as polícias, o crime por discriminação e incitamento ao ódio e à violência tem vindo a aumentar de ano para ano desde 2000, primeiro ano com registo de casos nas estatísticas oficiais.
Nas orientações estratégicas para 2026, contantes do RASI de 2025, refere-se especificamente o “reforço dos mecanismos de prevenção e de repressão do discurso de ódio, designadamente online e nas redes sociais, bem como dos crimes graves e ou violentos que tenham subjacente a discriminação em razão de origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social, ou dirigidos a vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes, garantindo estratégias que privilegiem a proteção e a mitigação de riscos para as vítimas”.
Ora, é uma evidência que a eficácia da prevenção e combate a um determinado fenómeno criminal depende do conhecimento apurado da realidade e dos seus contornos, designadamente a motivação, origem e o tipo de ocorrências, a caracterização dos perpetradores, assim como, das respetivas vítimas.
A inclusão de dados desagregados relativos a estes fenómenos facilita a análise crítica no quadro da avaliação anual da criminalidade praticada no nosso País, tanto do ponto de vista operacional como do ponto de vista das políticas a implementar.
O último Relatório ODHIR (OSCE - Office for Democratic Institutions and Human Rights) sobre crimes de ódio, relativo ao ano de 2024, que reúne informação sobre os crimes de ódio e os incidentes de ódio, observa, relativamente a Portugal, que as autoridades não têm registado as motivações discriminatórias subjacentes aos crimes de ódio e que as estatísticas portuguesas não distinguem de forma suficiente os crimes de ódio de outros tipos de criminalidade.
Neste relatório o ODIHR recorda que, na Decisão do Conselho Ministerial 9/09 da OSCE, os Estados participantes acordaram numa definição de crime de ódio comum a todos, comprometendo-se a recolher dados e estatísticas fiáveis sobre estes crimes, bem como a investigá-los prontamente e a assegurar que as motivações dos condenados por crimes de ódio sejam devidamente reconhecidas. Para esse efeito, as autoridades policiais devem, desde logo, proceder ao registo das motivações discriminatórias subjacentes aos crimes de ódio.
Embora sabendo que este tipo de crimes e a respetiva tipificação autónoma assume especial complexidade, cremos que o conhecimento dos números concretos referentes a estes tipos específicos de crimes deve ser a base orientadora das respetivas políticas públicas de prevenção e combate.
Neste sentido, consideramos que pode ser aperfeiçoado o conteúdo do Relatório Anual de Segurança Interna, com a desagregação dos dados relativos aos crimes de ódio.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:
Que o Relatório Anual de Segurança Interna, apresentado nos termos n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, nos dados desagregados sobre os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, passe a incluir, a autonomização dos diversos tipos de crimes de ódio, designadamente os crimes de discriminação racial, religiosa, ou motivados pela cor, origem étnica ou nacional, ideologia, sexo, orientação sexual, condição social, física ou mental e outros que sejam enquadráveis no artigo 240º do Código Penal.
Que sejam articuladas e concretizadas as medidas necessárias para que o Relatório Anual de Segurança Interna integre os dados respeitantes à presente recomendação da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2026
Os Deputados,
Hugo Soares
António Rodrigues
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Apreciação — DAR I série — 51-68 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Em junho de 2025, o motorista de um autocarro da Carris Metropolitana recusa-se a transportar uma jovem de 17 anos por ser negra, dizendo que não transportava animais. Em fevereiro de 2026, um jogador do Real Madrid é vítima de um insulto racista durante um jogo. Em agosto de 2024, um grupo de neonazis ataca um bar dirigido às pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgénero) em Lisboa.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ninguém ouviu! Onde é que está a prova disso?! O Sr. Paulo Muacho (L): — Estes casos são apenas exemplos, mas têm uma coisa em comum: nenhuma
destas situações é considerada um crime de ódio pelo Código Penal português, seja porque, em alguns casos, não é feita a queixa através de meios destinados à sua divulgação, seja porque, por exemplo, no caso da situação em agosto de 2024, de ataque a um bar de pessoas LGBT, algumas das pessoas atacadas eram pessoas heterossexuais e, portanto, não se podia considerar um crime de ódio.
Os insultos motivados pelo racismo, pela homofobia e pela misoginia são insultos-mensagem. Causam impacto nas vítimas diretas, mas são sobretudo uma mensagem para todas as outras pessoas com as mesmas características: tu não estás seguro, tu não estás segura. É por isso que não devem e não podem ser tratados como um mero crime de injúria ou de ofensa à integridade física — porque não são a mesma coisa.
Quero, por isso, saudar os mais de 23 000 cidadãos que nos apresentaram esta iniciativa legislativa para reforçar o combate à discriminação e aos crimes de ódio.
Aplausos do L e de Deputados do PS. O vosso trabalho mostra que a nossa sociedade civil está viva e dinâmica e que o trabalho em conjunto dá
frutos e resultados. Esperemos que os partidos saibam estar à altura destes desafios. Os crimes de ódio no nosso País subiram 447 % desde 2019. Se recuarmos a 2015, subiram 2236 %. A
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, em 2022, em 491 participações que recebeu, aplicou coimas apenas em 11 casos — uma eficácia inferior a 2,3 %.
Sabemos também que estes dados são apenas uma gota num oceano de situações que não são denunciadas, que não são reportadas. Por isso é tão urgente atualizar a lei e garantir que, efetivamente, a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência são criminalizados no nosso País.
Aplausos do L. A iniciativa do Livre introduz alterações importantes: reforça a coerência sistémica do Código Penal,
harmonizando a redação dos artigos 132.º, 184.º e 240.º; introduz inovações como a penalização das razões reais ou percecionadas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; cria a possibilidade de aplicação de penas acessórias; e retira o maior entrave à aplicação desta lei, que é o facto de a lei atualmente obrigar a que a conduta discriminatória seja feita através de um meio destinado à sua divulgação para poder ser considerado crime de discriminação e incitamento ao ódio.
Alguém compreende que determinada atuação seja crime apenas se for feita em direto, na televisão, mas, se for feita à sorrelfa, na cobardia, como é sempre o meio utilizado pelos racistas e pelos homofóbicos, seja considerada apenas uma contraordenação?
Aplausos do L. Não venham alguns, principalmente aqueles que mais beneficiam da impunidade que este regime legal
proporciona, dizer que aquilo que se propõe é um ataque à liberdade de opinião e pensamento. Isso é falso. O artigo 240.º não criminaliza opiniões; criminaliza condutas:…
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — E como fazemos para distinguir?!
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Votação Deliberação — DAR I série — 79-79 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
n.º 874/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a autonomização dos crimes de ódio no Relatório Anual de Segurança Interna.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Baixa, assim, à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 991/XVII/1.ª (PAN) — Pelo combate a
todo o tipo de discriminação em Portugal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do PCP. Sr.ª Deputada, pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto relativa à dos
Projetos de Lei n.os 293/XVII/1.ª, 628/XVII/1.ª, 635/XVII/1.ª e ao Projeto de Resolução n.º 991/XVII/1.ª. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Sr.ª Deputada, fica registado; faça o favor de juntar a declaração
de voto da bancada. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 845/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para salvaguardar a conectividade aérea e a competitividade económica da Região Autónoma dos Açores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH e do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN. Segue-se a votação final do Projeto de Resolução n.º 717/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a
adoção das medidas necessárias à concretização da variante à EN246 em Santa Eulália, no concelho de Elvas.
Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do CH, do PS, do BE e do JPP e as abstenções
do PSD, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP e do PAN. Temos para votação final o Projeto de Resolução n.º 711/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a
isenção temporária de portagens na A19 até 30 de setembro de 2026, em virtude da inexistência de alternativas rodoviárias seguras nas estradas nacionais EN1 e EN242.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L, do PCP e do PAN. Vamos passar à votação final do Projeto de Resolução n.º 964/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
que propugne, junto das instituições europeias, o urgente restabelecimento do regime provisório de combate à pedocriminalidade digital e a adoção de soluções eficazes e permanentes de controlo desse flagelo.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PSD e do L. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 146/XVII/1.ª (L) — Reforço da capacidade de
produção das Comunidades de Energia Renovável. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
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