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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 874/XVII/1ª
RECOMENDA AO GOVERNO A AUTONOMIZAÇÃO DOS CRIMES DE ÓDIO NO
RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA
Exposição de Motivos
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) congrega e analisa os dados referentes à
criminalidade participada por oito órgãos de Polícia Criminal (OPC): Guarda Nacional
Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Marítima (PM), Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Polícia
Judiciária Militar (PJM).
Compete ao Secretário -Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas
competências de direção, proceder ao tratamento, consolidação, análise e divulgação
integrada das estatísticas da criminalidade e elaborar o Relatório Anual de Segurança
Interna [art.º. 17º, nº 2, alínea d) da Lei nº 53/2008 de 29 de agosto].
O RASI procede a uma compilação estatística da criminalidade observada, enquadrando-
a qualitativamente na tipificação legalmente prevista, e possui uma sistematização que
tem beneficiado de estabilidade desde há anos, não obstante ir incorporando e/ou
inovando com informação e análise respeitantes a temáticas que vão sendo adicionadas
e que valorizam o documento.
Os dados que constam do Relatório Anual de Segurança Interna não desagregam todas
as subtipologias que são social e criminalmente relevantes, designadamente os dados
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sobre os crimes de ódio, informação da maior relevância para um melhor e mais efetivo
acompanhamento crítico do fenómeno.
O último RASI, respeitante ao ano de 2025, assim como os antecedentes, faz uma
compilação estatística dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal ,
onde estão incluídos, mas sem tratamento analítico autónomo, os crimes de ódio que
se enquadram nesta tipologia.
De acordo com os dados de 2025 assinala-se nesta tipologia, respeitante aos crimes
contra a identidade cultural e integridade pessoal, 449 registos de crimes de
discriminação e incitamento ao ódio e à violência, o que corresponde a um aumento de
6,7% face ao ano anterior.
Entre os casos que podem ser enquadrados como crimes de ódio encontra-se a prática
de atos de violência, difamação, injúria, ou ameaça a pessoas ou grupos de pessoas,
nomeadamente em razão da sua etnia, nacionalidade, religião, género, orientação
sexual ou deficiência, nos termos previstos no artigo 240º do Código Penal1.
1 Artigo 240.º (Discriminação e incitamento ao ódio e à violência)
1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à
discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem
nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, terr itório de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual,
identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar
assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou
banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico -racial, origem
nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sex o, orientação sexual,
identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa,
cor, nacionalidade, a scendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou
expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico -racial, origem n acional ou religiosa, cor,
nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão
de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-
racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo,
orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
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Mediante análise dos dados estatísticos relativos a todos os casos classificados como
crimes de ódio, constata-se uma tendência de aumento do número de casos, sendo de
assinalar que a maioria das ocorrências reportadas ocorreram em ambiente digital.
De acordo com as estatísticas da justiça, da responsabilidade da Direção -Geral da
Política de Justiça (DGPJ), que congrega os dados de todas as polícias, o crime por
discriminação e incitam ento ao ódio e à violência tem vindo a aumentar de ano para
ano desde 2000, primeiro ano com registo de casos nas estatísticas oficiais.2
Nas orientações estratégicas para 2026, contantes do RASI de 202 5, refere-se
especificamente o “reforço dos mecanismos de prevenção e de repressão do discurso de
ódio, designadamente online e nas redes sociais, bem como dos crimes graves e ou
violentos que tenham subjacente a discriminação em razão de origem racial ou étnica,
nacionalidade, ascendência, território de orig em, religião, língua, sexo, orientação
sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física
ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição
social, ou dirigidos a vítimas especialm ente vulneráveis, incluindo crianças e jovens,
mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes,
garantindo estratégias que privilegiem a proteção e a mitigação de riscos para as
vítimas”.
Ora, é uma evidência que a eficác ia da prevenção e combate a um determinado
fenómeno criminal depende do conhecimento apurado da realidade e dos seus
contornos, designadamente a motivação, origem e o tipo de ocorrências, a
caracterização dos perpetradores, assim como, das respetivas vítimas.
3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal
pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
2 Em 2020 as estatísticas contabilizam 132 crimes por discriminação e incitamento ao ódio e à violência, número que
aumenta para 150 em 2021. Em 2022 foram registadas 270 ocorrências, 344 em 2023 , 421 em 2024, e em 2025 o
número chegou a 449 casos, representando uma subida de 6,7% face a 2024 e mais de 2200% numa década, o valor
mais elevado desde que é feita esta contabilização.
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A inclusão de dados desagregados relativos a estes fenómenos facilita a análise crítica
no quadro da avaliação anual da criminalidade praticada no nosso País, tanto do ponto
de vista operacional como do ponto de vista das políticas a implementar.
O último Relatório ODHIR (OSCE - Office for Democratic Institutions and Human Rights)3
sobre crimes de ódio, relativo ao ano de 2024, que reúne informação sobre os crimes
de ódio e os incidentes de ódio , observa, relativamente a Portugal, que as autoridades
não têm registado as motivações discriminatórias subjacentes aos crimes de ódio e que
as estatísticas portuguesas não distinguem de forma suficiente os crimes de ódio de
outros tipos de criminalidade.
Neste relatório o ODIHR recorda que, na Decisão do Conselho Ministerial 9/09 da OSCE,
os Estados participantes acordaram numa definição de crime de ódio comum a todos,
comprometendo-se a recolher dados e estatísticas fiáveis sobre estes crimes, bem como
a investigá -los prontamente e a assegurar que as motiva ções dos condenados por
crimes de ódio sejam devidamente reconhecidas. Para esse efeito, as autoridades
policiais devem, desde logo, proceder ao registo das motivações discriminatórias
subjacentes aos crimes de ódio.
Embora sabendo que este tipo de crimes e a respetiva tipificação autónoma assume
especial complexidade, cremos que o conhecimento dos números concretos referentes
a estes tipos específicos de crimes deve ser a base orientadora das respetivas políticas
públicas de prevenção e combate.
Neste sentido, consideramos que pode ser aperfeiçoado o conteúdo do Relatório Anual
de Segurança Interna, com a desagregação dos dados relativos aos crimes de ódio.
3 https://dgpj.justica.gov.pt/Noticias-da-DGPJ/Relatorio-anual-ODHIR-sobre-crimes-de-odio-2024
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Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o
seguinte:
1. Que o Relatório Anual de Segurança Interna, apresentado nos termos n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, nos dados desagregados sobre os
crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal , passe a incluir , a
autonomização dos diversos tipos de crimes de ódio, designadamente os crimes
de discriminação racial , religiosa, ou motivados pela cor, origem étnica ou
nacional, ideologia, sexo, orientação sexual, condição social, física ou mental e
outros que sejam enquadráveis no artigo 240º do Código Penal.
2. Que sejam articuladas e concretizadas as medidas necessárias para que o
Relatório Anual de Segurança Interna integre os dados respeitantes à presente
recomendação da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2026
Os Deputados,
Hugo Soares
António Rodrigues
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