Documento integral
Projeto de Lei n.º 86/XVII/1.ª
Regulamenta a atividade de Lobbying em Portugal e procede à criação do Sistema de
Transparência dos Poderes Públicos
Exposição de Motivos
A regulamentação da atividade de lobbyingou representação de interesses é, por vários
motivos, um passo importante, necessário e positivo. Desde logo, a regulamentação é
essencial para que se combatam os preconceitos associados a esta atividade, que pode
e deve ser exercida no estrito cumprimento das normas aplicáveis e de forma líci ta e
insuspeita. Por outro lado, a regulamentação desta atividade permite que esta seja
exercida com a maior transparência possível, o que contribui para a prevenção de
possíveis situações de corrupção ou de prática de qualquer ilícito criminal.
A atividade de representação de interesses perante as entidades que exercem poderes
públicos já se realiza, e continuará a realizar-se, quer se opte pela sua regulamentação,
quer não. Existem várias formas de contactar as entidades que exercem poderes
públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de formação, decisão e
execução de atos jurídicos-públicos. A regulamentação destes processos contribui para
que se afaste a presunção de ilicitude erradamente associada à representação de
interesses. Esta p resunção de ilicitude advém também da opacidade e informalidade
que atualmente caracteriza os processos de representação de interesses. Com a
adequada regulamentação teremos mais transparência e menos opacidade.
Ao promover -se a transparência, através da r egulamentação do lobby, previne -se
também a prevalência da capacidade de influência efetiva de determinados interesses
em detrimento de outros. Não havendo regulamentação, há uma maior possibilidade
de influência por parte de certos grupos de interesses que, por um motivo ou outro, têm
mais capacidade de chegar junto de determinados poderes públicos, e que por isso
veem os seus interesses injustamente privilegiados. Assim, a regulamentação da
atividade contribuirá também para a democratização do acesso aos decisores públicos,
no estrito âmbito da representação de interesses. A regulamentação desta atividade,
com a respetiva universalização do registo das entidades representantes de interesses,
promove o estabelecimento de condições de igualdade e de transpar ência no acesso
aos decisores públicos. Todos os representantes de interesses terão de se registar na
mesma plataforma, da mesma forma, fornecendo os mesmos dados, e terão as mesmas
possibilidades de acesso. Assim, a concorrência entre os vários interesses e seus
representantes será justa e equilibrada.
A perceção da sociedade de que a atividade de representação de interesses é uma
atividade nociva, obscura, que se traduz numa situação de privilégio injustificado, deve
ser combatida. Com efeito, a represen tação de interesses é considerada benéfica para
o bom exercício dos poderes públicos, pois aproxima os decisores das reais
preocupações do público a que os seus atos se dirigem. A promoção de um diálogo
transparente e isento entre as entidades representantes de interesses de cidadãos e os
decisores públicos contribui para a emissão de decisões mais eficazes na resolução dos
problemas dos vários cidadãos. O distanciamento ou desconhecimento das
preocupações concretas das pessoas visadas pode levar a soluções inadequadas.
O contributo da sociedade civil é desejável e até mesmo complementar do processo
decisório dos poderes públicos, conduzindo, na prática, ao seu aperfeiçoamento e à
adoção de melhores decisões, ao permitir que os sujeitos mais familiarizados c om uma
determinada realidade possam estar mais próximos dos decisores públicos,
contribuindo com o seu conhecimento técnico e especializado e com a sua experiência
num determinado setor. Por outro lado, a inclusão dos destinatários dos atos jurídico -
públicos no processo decisório é, também, uma forma de legitimar a atuação destes
mesmos poderes públicos, contribuindo, assim, para a confiança dos cidadãos na
democracia e no sistema político.
A atividade de representação de interesses deve ser vista como uma das formas de
participação de qualquer cidadão, bem como da sociedade civil em geral, na vida
pública.
Para a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o
lobbying constitui um ato legítimo de participação pública, sendo o principal agente
transformador das políticas públicas dos Estados. O sector privado, de que fazem parte
as pessoas, empresas, associações e, sobretudo, a sociedade civil, são capazes de
impulsionar a transformação das atuais políticas públicas, tendo em conta as profundas
alterações que afetam a nossa sociedade e que exigem novos quadros mentais, teóricos
e práticos de pensar e definir as políticas públicas sectoriais. A representação de
interesses junto dos poderes públicos não deve ser encarada com desconfiança e
preconceito, mas antes como algo desejável e complementar dos processos de decisão
pública.
Conforme vimos já e a experiência comparada nos demonstra, não só em Portugal, mas
em todos os países do mundo, é inegável que existem e sempre existiram várias formas
de contactar as entidades que exercem poderes públicos, com o objetivo de as
influenciar, nos seus processos de formação, decisão e execução de atos jurídico -
públicos, independentemente de este ser ou não um processo regulado. A
representação de interesses deve ser encarada como uma atividade legítima, já que é
um corolário natural do direito fundamental à participação na vida pública, consagrado
em vários ordenamentos jurídicos.
Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de
participação na vida pública no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Fundamental portuguesa,
segundo o qual todos os cidadãos, sem exceção, e independentemente da forma como
se organizem, têm direito a “tomar parte na vida política e na direção dos a ssuntos
públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”.
A representação de interesses enquanto fenómeno complementar da atuação dos
poderes públicos pode e deve ser exercida com a maior transparência possível, de forma
lícita e no estrito cumprimento das normas aplicáveis nesta matéria, sendo, por isso,
fundamental a sua regulamentação, à semelhança do que já sucede no âmbito das
instituições da União Europeia, noutros países europeus, como a Áustria, Alemanha,
Polónia, França, Itália, Eslovénia, Holanda e Reino Unido, e noutros países do mundo,
como os Estados Unidos da América, o Canadá, a Austrália, Israel, México e Chile
(https://www.oecd.org/governance/ethics/lobbying/ ).
Um dos principais objetivos da regulamentação da atividade de representação de
interesses, de acordo com o Conselho da Europa (https://rm.coe.int/legal-regulation-of-
lobbying-activities/168073ed69) é a promoção da transparência naquela atividade.
Existe simultaneamente um reconhecimento da legitimidade da atividade de lobbying,
mas também da necessidade de garantir que esta atividade não ocor ra "à porta
fechada". “A transparência deve permitir que o público acompanhe os contactos e as
comunicações entre os representantes de grupos de interesses e os decisores públicos e
a sua participação no processo público de tomada de decisões. Consequentemente, deve
ser possível identificar claramente todos os interesses que influenciam o resultado do
processo. A transparência não só aumenta a capacidade de reação dos funcionários
públicos às exigências do público, mas também ajuda a prevenir a má conduta e a
combater a corrupção. Um dos principais benefícios indiretos da transparência é
melhorar a qualidade de vida democrática e a igualdade de acesso aos processos
públicos de tomada de decisões.” (https://rm.coe.int/legal-regulation-of-lobbying-
activities/168073ed69).
A regulamentação aqui proposta considera, respeita e bebe de elementos de
procedimentos legislativos anteriores e incide em vários eixos: a profissionaliza ção da
atividade de representação de interesses, a criação de um registo de entidades
representantes de interesses junto da Entidade para a Transparência, a criação de um
mecanismo de pegada legislativa, a determinação clara de direitos e deveres das
entidades abrangidas, o estabelecimento de consequências para a violação de deveres,
a inclusão das entidades adjudicantes como entidades que exercem poderes públicos, e
a clara separação entre o exercício da advocacia em sentido estrito e a atividade de
lobista. Relativamente aos dados objeto de registo por parte dos representantes de
interesses, estes deverão corresponder aos dados em falta, fundamento constante do
veto do Presidente da República de 12 de julho de 2019, mas a escolha de dados sujeito
a registo não deverá ser desproporcional, devendo ser articulada com a privacidade dos
clientes das entidades representantes de interesses.
Para a Iniciativa Liberal é fundamental aprovar uma lei que reconheça, regulamente e
discipline, de forma consequente e efica z, a atividade de representação de interesses
no nosso país, assegurando a transparência destas atividades e a integridade da conduta
dos envolvidos, sejam eles titulares de cargos políticos e cargos públicos, sejam eles
representantes de interesses.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar
da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece as regras aplicáveis às interações entre lobistas e entidades
que, independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no
quadro da atividade de representação de grupos de interesses, criando o Sistema de
Transparência dos Poderes Públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica -se a todos os sujeitos que sejam considerados lobistas e
entidades que, independentemente da sua natureza jurídica, exerçam poderes públicos.
2 - A presente lei aplica-se a todas as interações entre os sujeitos identificados no
número anterior que, nos termos da presente lei, constituam uma atividade de
representação de interesses ou de grupos de interesses.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses», toda a
atuação exercida, sob qualquer forma, por pessoas singulares ou coletivas,
independentemente da sua natureza jurídica, que tenha como objetivo e/ou
efeito influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o
processo de formação, decisão e execução de atos jurídicos -públicos, junto de
entidades que exerçam poderes públicos;
b) «Ato jurídico -público», vontade emanada de titular, órgão ou serviço de uma
entidade coletiva, apta a produzir consequências jurídicas na prossecução dos
fins públicos a que, por lei, se encontra habilitada;
c) «Entidade que exerce poderes públicos», sujeito que, independentemente da
sua natureza jurídica, pública ou privada, se en contra habilitado, por lei, a
exercer poderes públicos, designadamente no processo de formação, decisão, e
execução de atos jurídico-públicos;
d) «Lobista», pessoa singular ou coletiva, que representa interesses e que atua, sob
qualquer forma, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em
nome próprio ou de outrem, o processo de formação, decisão e execução de
atos jurídico-públicos, junto de entidades que exercem poderes públicos;
e) «Representante de interesses», todo o lobista inscrito no Regist o de
Transparência;
f) «Titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados», os
definidos enquanto tal pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a qual aprova o
regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos carg os
públicos, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 – A presente lei promove a integridade e transparência do exercício da atividade de
representação de interesses ou grupos de interesses junto dos poderes públicos.
2 – O exercício das atividades previstas na presente lei processa-se com observância dos
seguintes princípios:
a) Princípio da transparência;
b) Princípio da integridade;
c) Princípio da igualdade de oportunidades na participação no processo de
formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos;
d) Princípio da proteção de dados pessoais;
e) Princípio da cooperação leal.
Artigo 5.º
Representação de interesses ou de grupos de interesses
1 – Constitui atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses toda
a atuação que, sob qualquer forma, seja exercida por pessoas singulares ou coletivas,
com o objetivo e/ou efeito de influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprioou
de outrem, o processo de formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos, junto
de entidades que exerçam poderes públicos.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) contactos, sob qualquer forma, com as entidades que exercem poderes públicos;
b) envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, contendo material
informativo ou documentos de discussão ou tomada de decisões, com as
entidades que exercem poderes públicos;
c) organização e/ou participação em eventos, conferências, reuniões ou quaisquer
outras atividades de promoção dos interesses representados;
d) participação em consultas sobre projetos ou propostas legislativas ou outros
atos normativos, bem como a prestação de qualquer contributo nesse sentido;
e) elaboração ou solicitação da elaboração de estudos, documentos de orientação
e/ou de posicionamento político, alterações, sondagens de opinião, inquéritos,
bem como qualquer material de comunicação e/ou informação.
3 – Não se consideram abrangidas pela presente lei:
a) A prática de atos próprios de advogado ou de solicitador, tal como definidos nos
artigos 1.º, 2.º, e 3.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual;
b) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais,
patronais ou empresariais, enquanto intervenientes no processo de concertação
social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta, incluindo o envio de contributos escritos ou por meio
de audição, a pedidos diretos e individualizados de prestação de in formações,
convites para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de
preparação de legislação ou de políticas públicas, endereçados por entidades
que exerçam poderes públicos na medida em que exista já um registo público,
sob qualquer forma, dessas atividades;
d) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades que
exercem poderes públicos, formuladas, individual ou coletivamente, sem
qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do exercício dos direitos de
petição ou de participação na vida política.
4 – O disposto na presente lei não prejudica os direitos e os deveres previstos na
Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos
processos de formação, decisão e execução de decis ões por parte das entidades que
exercem poderes públicos.
5 – O disposto na presente lei não prejudica o exercício dos direitos de petição,
participação na vida política, manifestação e liberdade de expressão, previstos na
Constituição e na lei.
Artigo 6.º
Entidades que exercem poderes públicos
1 - A presente lei aplica -se a qualquer pessoa singular ou coletiva, que,
independentemente da sua natureza jurídica, se encontre habilitada, por lei, a exercer
poderes públicos.
2 - São consideradas entidades que exercem poderes públicos, designadamente:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do
Presidente da República;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares
e os respetivos gabinetes de apoio aos Gabinetes Parlamentares, Deputados
únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, incluindo os respetivos gabinetes;
e) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, incluindo os
respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo
os respetivos gabinetes;
g) Os órgãos e serviços das Autarquias Locais, incluindo os respetivos gabinetes;
h) Os órgãos e serviços das entidades intermunicipais e setor empresarial local,
incluindo os respetivos gabinetes;
i) As entidades administrativas independentes, incluindo os respetivos gabinetes;
j) As entidades adjudicantes, nos termos e para efeitos do disposto no Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na
sua redação atual.
Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados, como
tal qualificados pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não podem dedicar-se a atividades
de representação de interesses junto de órgãos que exerçam poderes públicos de que
tenham sido titulares, durante um período de tr ês anos, contados desde o final do
exercício de funções.
2 - Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a
qualquer título, é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, de cargo político, alto
cargo público ou cargos equiparados;
b) O exercício da advocacia e solicitadoria;
c) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;
d) O exercício de funções em entidade administrativa independente.
3- As entidades que façam representação de interesses de terceiros devem evitar a
existência de conflitos de interesses decorrentes de alguma representação simultânea
num mesmo procedimento, salvaguardando a imparcialidade e objetividade dos
contactos efetuados junto das entidades públicas.
Artigo 8.º
Sistema de Transparência dos Poderes Públicos
É criado o Sistema de Transparência dos Poderes Públicos composto pelo Registo de
Transparência e pelo Mecanismo de Pegada Legislativa.
Artigo 9.º
Registo de Transparência
1 - É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses ou Grupos de
Interesses, com carácter público, gratuito e obrigatório, no âmbito do Sistema de
Transparência que funciona junto da Entidade para a Transparência, por forma
assegurar o cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente lei.
2 - O sistema de registo obrigatório previsto no número anterior deve constar de
plataforma digital única e centralizada, capaz de agregar, de forma integrada e a todo o
tempo, as informações que devem ser obrigatoriamente declaradas nos termos da
presente lei.
3 - A gestão da plataforma digital prevista no número anterior é da responsabilidade da
Entidade para a Transparência.
4 - As entidades consideradas lobistas para efeitos da presente lei, que pretendam
exercer atividade de representação de interesses ou grupo de interesses junto de
entidades que exercem poderes públicos, devem obrigatoriamente inscrever -se no
Registo de Transparência de Representação de Interesses ou Grupos d e Interesses,
através de uma secção específica disponibilizada pela Entidade para a Transparência na
plataforma digital para o efeito.
5 - As entidades lobistas que procedam ao registo nos termos do número anterior
aceitam que as informações prestadas a esse título sejam consideradas informações de
domínio público, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
6 - O Registo deverá diferenciar a natureza das entidades de Representação de
Interesses ou Grupos de Interesses, categorizando -as nomeadamente por: Parceiros
Sociais e entidades representadas no Conselho Económico e Social; Representantes de
interesses de terceiros; Representantes Associativos de interesses; Representantes de
interesses empresariais; e outros.
Artigo 10.º
Objeto do registo
1 - O registo de transparência referido no número anterior contém, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
a) Nome, morada, telefone, correio eletrónico e sítio da internet do lobista;
b) Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social do lobista, quando
aplicável;
c) Enumeração de todos os setores de atividade ou interesses representados em
que ocorrerá a representação de interesses;
d) Nome da pessoa singular, responsável pela atividade de representação de
interesses, quando for o caso;
e) Enumeração de todas as pessoas afetas à atividade do lobista, incluindo os que
tenham sido titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, nos últimos
dez anos anterior à data do registo ou da sua atualização;
f) Enumeração de todos os apoios financeiros provenientes da União Europeia ou
de entidades públicas nacionais, no mais recente exercício financeiro encerrado
à data do registo ou da sua atualização;
g) Identificação dos rendimentos anuais agregados resultantes da atividade de
representação de interesses.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades
cuja representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário.
3 - A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados e nos casos previstos na
presente lei.
4 - As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo
atualizados, dispondo para o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias
que obriguem à atualização do registo para solicitarem a introdução da informação
relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.
Artigo 11.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação
específica de cada entidade que exerça poderes públicos, as entidades registadas têm
direito:
a) A contactar as entidades que exerçam poderes públicos para efeitos da
realização da atividade de representação de grupos de interesses, nos termos da
presente lei e demais legislação aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos
da regulamentação aplicável, em condições de igualdade com os demais
cidadãos e entidades;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou
regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo, sobre o comportamento
de outras entidades sujeitas ao registo, ou so bre a conduta das entidades que
exercem poderes públicos nesta matéria, bem como a defender-se.
Artigo 12.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e demais
regulamentação aplicável, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do
registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou
setoriais a que estejam vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que
seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecid o, qual a identidade
das pessoas singulares que realizam o contacto, e qual ou quais as entidades
cujos interesses representa;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se
dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de e ntrada e saída e atribuição
de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem
ser através dos canais próprios de acesso a informação pública;
h) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das
entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a
intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos;
i) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em
caso de incumprimento.
Artigo 13.º
Audiências e consultas públicas
1- As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do Registo de
Transparência de Representação de Interesses, antes de lhes ser concedida uma
audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2- O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências
procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo em relação a
procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas, bem
como às audições e p articipações legalmente previstas no âmbito de processos
legislativos e de processos de tomada de decisão das entidades que exerçam poderes
públicos, enquadradas no Estatuto dos Deputados ou no Regimento da Assembleia da
República.
3- Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações
e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente
lei devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios
em causa.
5 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas
singulares e seus dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao
abrigo da lei, a divulgação dos contatos e audiências pode ficar reservada até à
conclusão d o procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de
confidencialidade.
Artigo 14.º
Mecanismo da Pegada Legislativa
1- Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas
singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não,
tenham por destinatário uma das entidades que exerçam poderes públicas definidas na
presente lei, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo associado a projetos
e a propostas de lei submetidos à Assembleia da Rep ública são identificadas
obrigatoriamente através de formulário.
2- Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os
projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente
acompanhados do form ulário referido no número anterior devidamente preenchido,
que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa legislativa na página da
Assembleia da República na internet.
3- As entidades que exerçam poderes públicos abrangidas pela presente lei pod em, no
quadro das suas competências constitucionais e legais, proceder à criação de
mecanismos de pegada legislativa que assegurem o registo de todas as interações ou
consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase de formação, decisão e execução de
atos jurídico-públicos, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação
relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 15.º
Medidas complementares
As entidades que exercem poderes públicos devem adotar as medidas complementares
que considere m necessárias à promoção e incentivo do registo obrigatório das
entidades que exerçam atividades de representação de grupos de interesses,
designadamente códigos de conduta.
Artigo 16.º
Direito de queixa
1 - Todos os cidadãos e entidades têm direito a apr esentar queixa junto das entidades
que exerçam poderes públicos sobre o funcionamento do Sistema de Transparência dos
Poderes Públicos, sendo-lhes obrigatoriamente disponibilizado canal de denúncia para
o efeito, bem como mecanismos administrativos que permitam o acompanhamento do
estado do procedimento de queixa.
Artigo 17.º
Violação de deveres
A violação dos deveres enunciados na presente lei constitui uma infração que, tendo em
conta a gravidade e as circunstâncias específicas em que foi cometida, det ermina a
aplicação pela Entidade para a Transparência de uma das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham
atuado em representação da entidade infratora.
Artigo 18.º
Publicação das decisões sancionatórias
As decisões finais proferidas pela Entidade para a Transparência previstas no número
anterior são publicadas na plataforma digital prevista no artigo 9.º da presente lei, em
secção específica, sem prejuízo da possibilidade de recurso das decisões para o Tribunal
Constitucional.
Artigo 19.º
Recurso das decisões sancionatórias
As decisões sancionatórias previstas no artigo anterior são suscetíveis de recurso junto
do Tribunal Constitucional.
Artigo 20.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às
Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que
proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional.
Artigo 21.º
Regime Transitório
Até à constituição efetiva e funcional do registo previsto neste diploma, vigorará um
período transitório durante o qual as disposições e obrigações previstas neste diploma
não serão aplicáveis.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rui Rocha
Rodrigo Saraiva
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
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