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Projeto de Lei 382Em comissão
Altera a Lei Tutelar Educativa com vista a reforçar a mediação tutelar, a articulação com o sistema de promoção e proteção, a avaliação integrada da situação dos menores e resposta terapêutica especializada
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Em comissão
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16/01/2026
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1
Projeto de Lei n.º 382/XVII/1.ª
Altera a Lei Tutelar Educativa com vista a reforçar a mediação tutelar, a articulação
com o sistema de promoção e proteção, a avaliação integrada da situação dos
menores e resposta terapêutica especializada
Exposição de Motivos
A Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, constitui no
sistema de proteção e responsabilização de crianças e jovens autores de factos
qualificados como crime. Inspirada por um paradigma pedagógico e não penal, a lei teria
em vista assegurar uma resposta centrada na educação para o Direito e na reintegração
social, em conformidade com os artigos 69.º e 70.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como com a Convenção sobre os Direitos da Criança e demais
instrumentos internacionais ratificados por Portugal.
Não obstante o modelo, a aplicação prática da Lei Tutelar Educativa ao longo de mais de
vinte e cinco anos tem evidenciado fragilidades estruturais que não podem ser
ignoradas pelo legislador. Essas fragilidadesforam identificadas de forma consistente na
doutrina.
Um contributo empírico muito relevante para a compreensão das fragilidades
identificadas resulta do Projeto X-MEN – Masculinidades, Violência e Justiça Juvenil ,
desenvolvido pelo Centro de Estudos Soci ais da Universidade de Coimbra. Este projeto
analisou, de forma longitudinal e qualitativa, percursos de jovens sujeitos a medidas
tutelares educativas, com especial incidência no internamento em centros educativos,
recorrendo a análise documental de processos judiciais, entrevistas a jovens, técnicos e
magistrados, bem como observação institucional.
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Os relatórios do Projeto X-MEN evidenciam que os jovens que chegam ao sistema tutelar
educativo não o fazem, na sua maioria, a partir de contextos sociais neutros ou estáveis.
Pelo contrário, apresentam frequentemente trajetórias marcadas por exposição
continuada a situações de perigo, designadamente negligência parental grave, violência
doméstica, abandono escolar precoce, institucionalização no sistema de acol himento
residencial e ausência de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico adequado. Em
muitos casos, o contacto com o sistema tutelar surge como etapa final de um percurso
de falhas sucessivas do sistema de promoção e proteção.
Esta conclusão encontra e co direto em relatórios da Direção -Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais, que reconhecem a elevada incidência de jovens com histórico prévio
de intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens entre a população dos
centros educativos. O mesmo é reiterado em documentos do Centro de Estudos
Judiciários, no âmbito da formação contínua de magistrados, onde se sublinha que a
decisão tutelar educativa é frequentemente tomada sem acesso sistemático a uma visão
integrada do percurso de proteção da criança.
A doutrina portuguesa tem sido particularmente crítica desta fragmentação
institucional. Num estudo publicado na Revista JULGAR denominado “A INTERVENÇÃO
PROTETIVA E A INTERVENÇÃO TUTELAR EDUCATIVA — CAMINHOS QUE SE CRUZAM”,
de Anabela Fialho e Belmira Felgueiras, as autoras demonstram que a separação rígida
entre o sistema de promoção e proteção e o sistema tutelar educativo gera uma leitura
artificial da realidade do jovem, desconsiderando a continuidade entre vitimização e
comportamento infrator. As autoras defendem que o processo tutelar não pode ignorar
o histórico de perigo sem comprometer a sua legitimidade pedagógica.
No mesmo sentido, especialistas como Joana Marques Vidal e Paulo Guerra discutem
frequentemente na doutrina que o jovem infrator apresenta frequentemente
necessidades de proteção não satisfeitas, o que exige que o Tribunal de Família e
Menores olhe para o processo tutelar como uma extensão da necessidade de proteção
social, defendendo que a intervenção tutelar que desconsidera o co ntexto de vida do
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jovem corre o risco de se transformar numa resposta meramente sancionatória, ainda
que formalmente qualificada como educativa. Esta crítica é igualmente refletida em
decisões dos Tribunais da Relação, nomeadamente da Relação de Coimbra, q ue têm
afirmado, de forma reiterada, que a escolha e execução da medida tutelar devem
atender à personalidade do menor, ao seu contexto familiar e social e às suas
necessidades educativas e terapêuticas concretas, sob pena de violação do princípio da
proporcionalidade.
O Projeto X -MEN identificou ainda um fenómeno estrutural particularmente
preocupante, a transição direta de jovens do acolhimento residencial, no âmbito da
proteção, para o internamento em centro educativo, sem articulação entre equipas
técnicas, sem continuidade dos planos de intervenção e, frequentemente, sem
transferência de informação clínica relevante. Esta ruptura institucional é descrita nos
relatórios como um fator de agravamento do sentimento de abandono e desconfiança
dos jovens em relação às instituições, minando a eficácia da medida tutelar desde o seu
início.
Paralelamente, a investigação do CES e os relatórios da DGRSP confirmam a presença
significativa de problemas de saúde mental, perturbações do comportamento e traumas
complexos entre os jovens internados. Apesar disso, a resposta terapêutica disponível
nos centros educativos revela -se desigual, dependendo frequentemente de recursos
locais ou de protocolos informais. Esta realidade é igualmente reconhecida pela
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que tem
alertado para o risco de o internamento assumir uma função predominantemente de
contenção, afastando-se da sua finalidade educativa.
No domínio da mediação tutelar educativa, a discrepânci a entre o quadro legal e a
prática efetiva é igualmente evidente. Embora a Lei Tutelar Educativa preveja
expressamente a mediação, os dados recolhidos no âmbito do Projeto X -MEN e a
experiência reportada por magistrados e técnicos indicam que o recurso a e ste
mecanismo permanece excecional. Tal facto contrasta com as orientações oficiais do
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Conselho da Europa, designadamente a Recomendação CM/Rec(2018)8 e as Diretrizes
sobre uma Justiça Amiga das Crianças, que recomendam de forma inequívoca a
prioridade de soluções restaurativas em justiça juvenil.
A mediação tutelar educativa é identificada, quer pela investigação empírica, quer pela
doutrina, como um instrumento particularmente eficaz na promoção da
responsabilização subjetiva do jovem, na redução do estig ma institucional e na
prevenção da reincidência. O Projeto X-MEN destaca que os jovens demonstram maior
adesão a processos em que são chamados a compreender o impacto concreto da sua
conduta e a participar ativamente na reparação do dano, em comparação com medidas
percepcionadas como impostas e desligadas da realidade vivida.
A presente iniciativa legislativa surge, assim, com o objectivo de dar resposta a estas
insuficiências identificadas. Ao reforçar a articulação obrigatória entre o sistema tutelar
educativo e o sistema de promoção e proteção, ao densificar o conteúdo do relatório
social e ao afirmar a mediação como eixo prioritário da intervenção, dar -se-ia resposta
a problemas reais, identificados e documentados, e não a meras opções ideológicas.
Trata-se de consolidar um modelo de justiça juvenil que reconhece que o
comportamento desviante é frequentemente o resultado de trajetórias de desproteção
e exclusão, e que a eficácia da resposta do Estado depende da sua capacidade de
integrar, compreender e in tervir de forma coerente. Uma justiça que educa sem
proteger falha e uma justiça que protege sem responsabilizar é incompleta. Esta
iniciativa procura, precisamente, reconciliar essas dimensões, em nome do superior
interesse da criança, da credibilidade do sistema e da segurança jurídica.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei
n.º 166/99, de 14 de setembro, reforçando o recurso à mediação tutelar educativa, a
articulação com o sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e a
integração da dimensão terapêutica na execução das medidas tutelares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro
São alterados os artigos 42.º, 43.º e 71.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro que
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 42.º
[...]
Para a r ealização das finalidades do processo tutelar educativo e com os efeitos
previstos na presente lei, a autoridade judiciária deve ponderar obrigatoriamente,
mediante decisão fundamentada, o recurso à mediação tutelar educativa, a
desenvolver com a cooperaçã o de entidades públicas ou privadas legalmente
habilitadas para o efeito, salvo quando a natureza ou gravidade concreta do facto
ou a salvaguarda da segurança da vítima o desaconselhem.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que seja identificada situação de perigo concomitante com a prática
de facto qualificado como crime, os processos tutelar educativo e de promoção e
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proteção devem ser articulados, com partilha da informação relevante e
coordenação das intervenções, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências
de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar -se com as
proferidas no processo tutelar educativo, assegurando -se a coerência das
respostas institucionais, a continuidade da intervenção e a prevenção de decisões
contraditórias.
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório social que
acompanha a decisão deve conter, entre outros elementos relevantes:
a) A identificação de situações prévias de vitimação, exposição a contextos
de perigo ou outras experiências significativas;
b) O historial de intervenção das respetivas Comissões de Proteção de
Crianças e Jovens ou de outras entidades do s istema de promoção e
proteção;
c) Uma avaliação integrada das necessidades terapêuticas, psicológicas e de
saúde mental do menor;
d) A apreciação fundamentada da adequação do recurso a mecanismos
restaurativos, designadamente à mediação tutelar educativa.
4 - [Anterior n.º3]
5 - [Anterior n.º4]
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6 - [Anterior n.º5]”
Artigo 3.º
Resposta terapêutica nos centros educativos
1 - Para efeitos da execução da medida de internamento, os centros educativos devem
assegurar, de forma adequada e proporcional, respostas terap êuticas especializadas,
incluindo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e psicossocial, diretamente ou
mediante articulação com o Serviço Nacional de Saúde e com o sistema de promoção e
proteção de crianças e jovens.
2 - A execução da medida de interna mento não deve interromper tratamentos
terapêuticos previamente iniciados, devendo ser garantida a continuidade assistencial
no local de execução da medida ou através de protocolos de articulação institucional.
Artigo 4.º
Mediadores tutelares educativos
1 - O Estado assegura a existência de mediadores tutelares educativos especializados,
com formação específica em justiça juvenil, desenvolvimento psicológico infantil e
práticas restaurativas.
2 - Os mediadores referidos no número anterior são contratados ou acreditados pelo
Estado, garantindo-se a sua independência funcional face aos órgãos de polícia criminal
e aos serviços de reinserção social.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 - O disposto no artigo 4.º entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à
publicação da presente lei.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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