Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 437Publicada
Cria a falta justificada e garante a proteção social de trabalhadores cujo posto de trabalho esteja abrangido por declaração de calamidade
Publicação em Separata
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
17/02/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 437/XVII/1
Cria a falta justificada e garante a proteção social de trabalhadores
cujo posto de trabalho esteja abrangido por declaração de
calamidade
Exposição de motivos:
A atual situação de crise provocada pela depressão Kristin, que motivou a declaração de
calamidade em dezenas de municípios até dia 1 de fevereiro, depois prorrogada, com
alargamento a mais concelhos, até 8 de fevereiro, e finalmente estendida até dia 15 de
fevereiro1, evidenciou de forma particularmente clara as fragilidades do regime laboral vigente
quanto à proteção dos trabalhadores em situações de catástrofe ou fenómenos
meteorológicos extremos. As cheias, cortes de estrada, suspensão de ligações ferroviárias,
quedas de estruturas e falhas generalizada s de energia e comunicações, tornaram
objetivamente impossível a deslocação ao trabalho ou o desempenho de funções em regime
de teletrabalho para milhares de pessoas. Em muitos casos, o encerramento de escolas e
outros serviços públicos colocou ainda traba lhadores perante a necessidade imperiosa de
assegurar o cuidado de crianças e dependentes, sem que o quadro legal ofereça uma
resposta clara e uniforme.
Na sequência da declaração de calamidade decretado devido à tempestade Kristin, a CGTP
denunciou2 situações de salários em atraso e de assédio laboral, referindo, designadamente,
casos de trabalhadores que estão a ser obrigados a gozar férias e de trabalhadores
confrontados com indefinição quanto aos seus vínculos laborais, com particular incidência
1 As sucessivas declarações de calamidade constam, respetivamente: da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026,
de 30 de janeiro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro | DR
2 Mau tempo. CGTP fala em queixas de assédio laboral nas regiões afetadas, RTP Notícias, 4 de fevereiro
sobre quem se encontra em situação de vínculo precário, o que a comunicação social também
denunciou.3
O Código do Trabalho, no artigo 249.º, que descreve os tipos de faltas, prevê de forma
genérica, a justificação das faltas em situação de “impossibilidade de prestar trabalho devido
a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no
seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou
cumprimento de obrigação legal” (alínea d). Esta cláusula tem permitido enquadrar faltas
motivadas por cheias, cortes de estrada, falhas graves nos transportes públicos ou
interrupções prolongadas de energia e comunicações. No entanto, a ausência de uma
referência expressa às situações de calamidade pública, quando é declarada pelo Governo,
gera incerteza jurídica, margem para decisões arbitrárias pelos empregadores e
desigualdade de tratamento entre trabalhadores e setores de atividade nos territórios
abrangidos.
A atual legislação é insuficiente num contexto de intensificação das alterações climáticas, em
que tempestades severas, depressões atmosféricas e outros fenómenos naturais extremos
se tornam mais frequentes, com impactos significativos e reiterados na segurança das
deslocações, na habitabilidade das casas e na continuidade dos serviços essenciais. A
resposta assente exclusivamente na interpretação de normas gerais deixa trabalhadores e
empregadores sem orientações claras em momentos de emergência, cria insegurança sobre
as consequências salariais das ausências e favorece a litigiosidade. Acresce que a incerteza
quanto à qualificação das faltas em contexto de calamidade pública penaliza sobretudo os
trabalhadores com menores recursos, maior precariedade ou menor capacidade de
negociação individual, aprofundando desigualdades sociais e territoriais.
Tornase, por isso, necessário proceder à alteração do Código do Trabalho, clarificando o
regime das faltas justificadas em situações em que seja declarado, pelo Governo, a situação
de calamidade para determinado território. Essa alteração pretende:
● consagrar expressamente que as ausências motivadas por impossibilidade de
prestação de trabalho, presencial ou remotamente, nos território afetados, por razões
decorrentes de ocorrência abrangida pela declaração de calamidade, constituem
faltas justificadas;
● garantir a proteção do trabalhador através de um regime jurídico de proteção social
similar ao de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social; e
● estabelecer critérios objetivos e procedimentos simples de comunicação e
comprovação da impossibilidade, aproveitando a publicidade oficial da declaração de
calamidade.
Com esta alteração, pretende-se assegurar previsibilidade e segurança jurídica, protegendo
os trabalhadores em situações de risco grave para a sua integridade física, segurança nas
deslocações ou condições mínimas para o exercício do trabalho, sem prejuízo da necessária
3 Unidade de Saúde de Leiria propôs a quem faltou que colocasse dias de férias para não perder salário. Trabalhadores
indignados, Diário de Notícias, 4 de fevereiro de 2026
continuidade da atividade económica. Ao mesmo tempo, reforça se a confiança recíproca
entre empregadores e trabalhadores, oferecendo um quadro legal claro que, em situações
excepcionais e delimitadas pela declaração de calamidade, elimina as dúvidas quanto à
qualificação das faltas. A consagração explícita destas faltas justificadas permitirá alinhar o
regime laboral com a experiência recente do país e com a crescente necessidade de
adaptação das relações de trabalho a fenómenos naturais extremos, garantindo a proteção
de quem trabalha e a concretização de direitos fundamentais em contexto de emergência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a falta justificada para trabalhadores cujo posto de trabalho, presencial ou
remoto, esteja abrangido por declaração de calamidade, alterando a Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, que aprova o Código de Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 249.º e 255.º do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 249.º
[...]
1 - (...).
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
[NOVO] l) As ocorridas durante o período em que o posto de trabalho, presencial ou
remoto, esteja situado em área territorial abrangida pela declaração da situação de
calamidade;
m) (anterior alínea l).
3 - (...).
Artigo 255.º
[...]
1 - (...).
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes
faltas justificadas:
a) (...);
[NOVO] b) Por motivo de impedimento relacionado com declaração de calamidade,
desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social;
c) (anterior alínea b...);
d) (anterior alínea c...);
e) (anterior alínea d) As previstas nas alíneas f) , e l) e m) do n.º 2 do artigo 249.º quando
excedam 30 dias por ano;
f) (anterior alínea e).
3 - (...).»
Artigo 3.º
Regime jurídico de proteção nas faltas dadas em situação de calamidade
O Governo aprova, no prazo de 60 dias, o regime jurídico de protecção social dos
trabalhadores cujas faltas são dadas em virtude da declaração de calamidade, em termos
análogos ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do
subsistema previdencial de segurança social.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado se lhe seja
subsequente.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.