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Projeto de Lei n.º 114/XVII
Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam
representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação
de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia
da República
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na XIII Legislatura, por iniciativa do Partido Socialista, foi criada a Comissão Eventual
para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que ao longo dos seus
mais de três anos de atividade procedeu à recolha de contributos, a análise e a
sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço da qualidade
da Democracia. Incidindo os seus trabalhos sobre a legislação aplicável aos titulares de
cargos públicos, a Comissão logrou empreender uma reforma abrangente do regime
jurídico aplicável ao exercício de funções públicas, que consolidou num único diploma,,
a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, rever o Estatuto dos Deputados à Assembleia da
República, através da Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, e aprovar um Código de Conduta
para os Deputados à Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da
República n.º 210/2019, de 20 de setembro.
Neste contexto, também a atividade de representação de interesses foi merecedora da
atenção da Comissão, que se debruçou sobre três iniciativas legislativas (os Projetos de
Lei n.º 225/XIII, do CDS, n.º 734/XIII e n.º 735/XIII, do PS e n.º 1053/XIII, de al guns
Deputados do PSD) que visavam introduzir na ordem jurídica nacional uma realidade
que tem vindo a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando
oferecer maior transparência ao relacionamento entre os decisores políticos e aqueles
que, junto destes, procuram influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a
execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, bem como os
demais processos decisórios das instituições públicas.
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A referida Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções
Públicas, para além de inúmeras audições realizadas perante a Comissão e remetidas
por escrito, promoveu em setembro de 2016 a realização na Assembleia da República
de uma Conferência sobre Lobbying, qu e contou com contributos de investigadores e
académicos, responsáveis pela aplicação do regime em vigor nas instituições europeias,
entidades que desenvolvem atividades de representação de interesses e Deputados e
antigos Deputados ao Parlamento Europeu. D ecorridos vários meses de debate na
especialidade, os autores das iniciativas promoveram a elaboração de um texto de
substituição comum, que viria a ser aprovado em votação final global a 7 de junho de
2019.
Todavia, o respetivo Decreto n.º 311/XIII viria a ser vetado pelo Presidente da República
em julho de 2019, que apontou três lacunas que reputou de essenciais para assegurar a
promulgação, a saber:
a) A não exigência de identificação de todos os interesses representados, mas
apenas dos principais;
b) A om issão de declaração dos proventos obtidos por cada entidade no
desenvolvimento a atividade de representação de interesses;
c) A não integração no âmbito do Decreto da Presidência da República, e respetivos
Casas Civil e Militar e gabinete do Presidente, nem dos Representantes da
República.
Reapreciado pela Assembleia da República em sessão plenária realizada a 19 de julho
de 2019, as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS e que davam
resposta às observações do Presidente da República não foram aprovadas, pelo que o
processo legislativo se deu por findo sem aprovação do novo regime jurídico.
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Perante este desfecho na Legislatura anterior, abre -se agora uma oportunidade de
retomar o consenso parlamentar encontrado em momento anterior, e levar a bom porto
a conclusão do processo legislativo nesta matéria. Para o efeito, recupera-se o essencial
do texto de substituição aprovado na Legislatura anterior, incorporando-se as alterações
referidas na mensagem dirigida à Assembleia pelo Presidente da República aquando da
devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII.
Na XIV Legislatura o tema regressou à agenda parlamentar com propostas apresentadas
pelo CDS, PAN e PS ( Projetos de Lei n.º 30/XIV (CDS), n.º 181/XIV (PAN) e n.º 253/XIV
(PS), respetivamente), que foram objeto de discussão e votação na generalidade.
O projeto então apresentado pelo Partido Socialista teve desde logo em conta as
observações da mensagem do Presidente da República aquando da devolução sem
promulgação do Decreto n.º 311/XIII, na definição do âmbito de aplicação da lei foi a
mesma alargada também à Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar
e o gabinete do Presidente, bem como aos Representantes da República paras Regiões
Autónomas, que assim se juntam ao elenco já constante da versão inicial do Decreto de
onde constavam a Assembleia da República, o Governo, os órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do
Estado, as entidades administ rativas independentes, as entidades reguladoras, bem
como os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da
administração autárquica.
Atendendo também à mensagem presidencial do veto em 2019, o projeto de lei da
passada Legisl atura clarificava também o alcance do que deve ser objeto de registo
sobre cada entidade que pretenda desenvolver atividade de representação de
interesses, a saber, o nome da entidade e respetivos contactos, a enumeração dos
clientes e dos principais inter esses representados, o nome dos titulares dos órgãos
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sociais, o nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses,
quando exista e a identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de
representação de interesses.
Entre outras novidades, acolhia -se a preocupação com a matéria da pegada legislativa
(que constava do programa eleitoral do Partido Socialista de 2019, bem como se
integrava nos objetivos a prosseguir no quadro da Estratégia Nacional contra a
Corrupção), clari ficava-se o conceito de representação de interesses, definindo com
maior clareza que o exercício de direitos procedimentais ou de petição se deveriam
considerar como tendo claramente natureza distinta e aprimoravam -se outros aspetos
de pormenor quanto ao funcionamento do registo.
Apesar da construção de um texto comum entre as três formações políticas no quadro
da discussão na especialidade, a dissolução da Assembleia da República e o
encurtamento dos prazos para a conclusão dos trabalhos ditaria novo adi amento da
regulação da matéria.
Em 2023 e 2024, no final d a XV Legislatura , teve ainda lugar o agendamento para
plenário de várias iniciativas apresentadas no decurso da legislatura, nos dias finais dos
trabalhos parlamentares que antecederam a dissoluçã o, não tendo, porém, sido
possível assegurar a sua aprovação na especialidade e submissão a votação final global,
ainda que se registasse uma aproximação significativa entre todos os textos então
apresentados por PS, PSD, CH, IL e PAN. Finalmente, na XVI L egislatura, novamente
interrompida antes de ter tido o lugar a discussão e votação, foram de novo renovadas
iniciativas para a regulamentação da representação de interesses, sem que todavia
tenham sido agendadas para discussão em plenário (apesar da intenç ão de realização
de Conferência Parlamentar dedicada ao tema, no quadro dos trabalhos da Comissão
Eventual para Acompanhamento da Agenda Anticorrupção).
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Assim sendo, mantém-se atual o essencial do que se afirmou a respeito das iniciativas
apresentadas nas Legislaturas anteriores. Em primeiro lugar, desde logo, a ideia de que
há que construir um modelo em linha com as soluções das instituições europeias. A
realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente enriquecida em anos
recentes, com o aprofu ndamento das obrigações de registo de entidades, com um
reforço de publicidade e de regras de conduta das entidades que realizam a atividade
de representação de interesses e com uma evolução de um modelo de adesão
voluntária para uma obrigatoriedade de ace sso a instalações e possibilidade de
marcação de audiências com as próprias instituições.
O presente projeto de lei, ao procurar introduzir um primeiro quadro jurídico regulador
do registo das entidades que se dedicam à representação de interesses, tem d e
reconhecer quer a novidade da regulação do tema, quer as especificidades da realidade
política e constitucional portuguesa, na qual estão ampla e estavelmente
institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades
privadas na construção de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a
obrigatoriedade de participação de inúmeras entidades nos processos de elaboração de
legislativos e regulamentares.
Neste quadro, afirma -se o princípio fundamental de que as ent idades que pretendem
desenvolver atividades de representação de interesses devem obrigatoriamente constar
do registo utilizado por cada entidade antes de lhes ser concedida uma audiência ou de
participarem em audições por estas promovidas.
Consequentemente, as entidades públicas a abranger pela presente iniciativa legislativa
ficam obrigadas a proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito
para assegurar o cumprimento das obrigações dela constantes ou, alternativamente, a
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utilizar o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI) criado e gerido
pela Assembleia da República. De forma a atender à sua especial natureza e direitos, são
automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito
constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos
decisórios de entidades públicas. Complementarmente, a s entidades públicas devem
depois divulgar através da respetiva página eletrónica, com periodicidade pelo menos
trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos
termos a definir em ato próprio de cada entidade.
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação
específica de cada entidade pública, as entidades registadas terão direito a contactar as
entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de
interesses, de acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos
termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de
igualdade com os demais cidadãos e entidades, a ser informadas sobre as consultas
públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar, a solicitar a atualização dos
dados constantes do registo e a ap resentar queixas sobre o funcionamento do registo
ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas ao registo.
A existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que
aprofundam a transparência e as boas práticas no contacto com as instituições públicas
junto das quais pretendem assegurar a representação dos interesses que legitimamente
prosseguem. Em primeira linha, trata-se de cumprir as obrigações declarativas previstas
na presente lei, aceitando o caráter público dos elemen tos constantes das suas
declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são
corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações
complementares e de atualizações. Por outro lado, cumprirá garantir que se identificam
perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e
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inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas
singulares que realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circ ulação nos
edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de
entrada e saída e atribuição de identificação própria, e que se abstêm de obter
informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública.
Cumprirá também assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades
interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a
informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de
interesses e providenciar no sentido de que a informação e documentos entregues aos
titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou
inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.
A violação destes deveres pode determinar, após procedimento instrutório com
garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções: a suspensão,
total ou parcial, de uma entidade do registo, para aquelas entidades que nã o são de
inscrição oficiosa, ou a determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que
tenham atuado em sua representação.
Adicionalmente, estabelecem -se igualmente medidas destinadas a assegurar a
integridade do sistema e dos vários intervenien tes no processo: por um lado,
determinando-se que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem
dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou
ministério de cujo órgão foram titulares durante um perí odo de três anos contados
desde o fim do seu mandato e, por outro lado, determinando a incompatibilidade da
atividade de representação legítima de interesses quando realizada em nome de
terceiros com o exercício de funções como titular de órgão de soberani a, cargo político
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ou alto cargo público, o exercício da advocacia e o exercício de funções em entidade
administrativa independente ou entidade reguladora.
Ademais, em relação às entidades que se dediquem à atividade de mediação na
representação de interesses, ficam estas obrigadas a evitar a ocorrência de conflitos de
interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de
entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência,
imparcialidade e objetividade.
Determina-se ainda que as entidades públicas a abranger pela lei deverão adotar
códigos de conduta próprios ou aprovar disposições aplicáveis à matéria da
representação de interesses nos códigos de conduta que já possam ter em vigor para
outras matérias, qua ndo tal se afigure necessário para a densificar as obrigações dos
representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento
da pegada legislativa.
Finalmente, atento o facto de se tratar da primeira intervenção legislativa sobre esta
matéria em Portugal, importa assegurar quer uma divulgação ativa das medidas dela
constantes junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos
e da sociedade civil, bem como avaliar a sua implementação. Para o efeito, as entidades
públicas abrangidas pela lei deverão publicar anualmente um relatório sobre os
respetivos registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do
funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as
atualizações, e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na dos códigos de
conduta, e proceder ainda a consultas regulares com os representantes de interesses
legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras
entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, com vista a
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assegurar um gradual aumento da exigência do sistema de transparência na
representação de interesses.
No quadro da nova iniciativa, aproveita-se ainda para clarificar e melhorar o projeto da
legislatura anterior, considerando a evolução da matéria e os pareceres recebidos ao
longo dos trabalhos parlamentares dos últimos anos, destacando -se as prin cipais
modificações:
Esclarece-se que a regulamentação da atividade não confere qualquer
tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a contactos com decisores
públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência dos contactos
realizados.
Introduz-se a obrigação da s entidades que se dedicam profissionalmente à
representação de interesses legítimos de terceiros a título principal, ou de forma
acessória à sua atividade principal, se registarem previamente com essa
indicação junto do Registo de Transparência da Representação de Interesses.
Acautela-se um procedimento para que as entidades que têm direito a inscrição
oficiosa (nomeadamente os parceiros sociais) e que não se vejam automática e
oficiosamente inscritas possam direito de solicita r a sua inclusão no prazo de
quinze dias após notificação ao gestor do registo de que estão em falta.
Enfatiza-se que não só não é dispensado o cumprimento das regras de acesso e
circulação em edifícios públicos, como não podem, em circunstância alguma, ser
criados regimes especiais de acesso a entidades que realizem atividades de
representação de interesses.
Clarifica-se qual o regime aplicável até à entrada em funcionamento do RTRI e
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da possibilidade de registo prévio, explicitando -se que as entidades públicas
abrangidas pela presente lei devem ir assegurando o registo e publicitação das
audiências por si concedidas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre
entidades públicas e entidades privadas que pretendam assegurar representação
legítima de interesses e procede à criação de um Registo de Transparência da
Representação de Interesses.
2. O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na
Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos
processos de tomada de decisão das entidades públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1. São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no
respeito da lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou
a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, bem como os
processos decisórios das entida des públicas, realizadas em nome próprio, de grup os
específicos ou em representação de terceiros.
2. As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de
discussão ou tomadas de posições;
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c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades
de promoção dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legis lativas ou outros atos
normativos.
3. Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e
patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social;
b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados
das entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições
públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas
públicas;
c) O exercício de direitos pro cedimentais decorrentes da legislação aplicável ao
procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação
pública, com vista à prática de atos administrativos ou à celebração de
contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do
Procedimento Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação
de acesso aos documentos administrativos;
d) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação d e reclamações,
denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou
coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do
direito de participação na vida pública;
e) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em
legislação própria.
4. O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na
Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos
processos de tomada de decisão das entidades públicas, nem prevalece sobre o
exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de
direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação
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na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade de expressão.
5. O disposto na presente na lei não confere qualquer tratamento privilegiado ou
diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o
registo e a transparência dos contactos realizados.
6. As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses
legítimos de terceiros a título principal, ou de forma acessória à sua atividade principal,
devem registar-se previamente com essa indicação junto do Registo de Transparência
da Representação de Interesses.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do
Presidente;
b) A Assembleia da República , incluindo os seus órgãos , serviços e comissões
parlamentares e os gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares, Deputados
únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os gabinetes dos seus membros;
d) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os gabinetes
dos respetivos membros;
e) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas , incluindo os
respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades
reguladoras;
h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da
administração regional e da administração autárquica , incluindo as entidades
intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de 10 mil eleitores.
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Artigo 4.º
Obrigatoriedade de registo
1. As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das
suas competências constitucionais e legais, a:
a) Proceder à criação de um registo de transparência , com c aráter público e
gratuito para assegurar o cumprimento das obrigações constantes da presente
lei; ou a
b) Utilizar o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI) com
caráter público, gratuito e aberto, sob gestão da Assembleia da República.
2. São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de
direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos
decisórios de entidades públicas.
3. As entidades referidas no número anterior que não sejam automática e oficiosamente
inscritas têm o direito de solicitar a sua inclusão no prazo de quinze dias após notificação
ao gestor do registo de que estão em falta.
4. Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, devendo ser disponibilizados em
acesso livre através da Internet em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis
e abertos.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1. Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de
transparência contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade
a registar:
a) Nome da entidade e seu objeto social, quando aplicável , e a s respetivas
moradas postal e eletrónica profissionais , telefone e correio eletrónico
profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;
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b) Enumeração dos clientes , dos interesses representad os e dos setores de
atividade em que ocorre a representação de inte resses quando esta seja
realizada em nome de terceiros;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses,
quando exista.
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de
representação de interesses;
f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da
União Europeia ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício
financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização.
2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuj a
representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário de se
registarem.
3. A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos
nela previstos.
4. As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo
atualizado, solicitando a introdução da informação relativa a alguma alteração aos
elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e), no prazo de 60
dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
5. A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos
representantes de interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento
prestada pelas entidades públicas.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
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1. Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da
regulamentação específica de cada entidade pública, as en tidades registadas têm
direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de
representação legítima de interesses, nos termos da presente lei e da demais
regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos
termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em
condições de estrita igualdade com os demais cidadãos e entidades , não
podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo
público, para aceder aqueles espaços quando se encontrem a desenvolver
atividade de representação de interesses;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em c urso de natureza legislativa
ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o
comportamento de outras entidades sujeitas ao registo.
2. O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras
de acesso e circulação em edifícios públicos, não podendo em circunstância alguma ser
criados regimes especiais de acesso a entidades que realizem atividades de
representação de interesses.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
1. Sem prejuízo de outros dever es resultantes da Constituição, da lei e da
regulamentação específica de cada entidade pública, as entidade s registadas têm o
dever de:
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a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato
regulamentar complementar, aceitando o caráter público dos elementos
constantes das suas declarações relativos à sua atividade;
b) Garantir que as informa ções prestadas para inclusão no registo são corretas,
devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações
complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto
do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou
setoriais a que estejam vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma
que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a
identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se
dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição
de identificação própria para a circulação;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem
ser através dos canais próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públi cas, os titulares dos seus
órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e
as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a
todas as forças p olíticas representadas em sede parlamentar a informação e
documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de
interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das
entidades públicas não contêm element os incompletos ou inexatos, com a
intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos;
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2. Aas entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de
interesses privados de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais
por si desenvolvidas nesse âmbito , podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela
entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 8.º
Audiências
1. As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado
por cada entidade antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em
audições por estas promovidas.
2. O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências
procedimentais previstas no Código do Procedimento Adminis trativo, no Código dos
Contratos Públicos e demais legislação administrativa em relação a procedimentos em
que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3. As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva
página eletrónica, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si
realizadas com as entidades constantes do registo, nos termos a definir em ato próprio
de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,
nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a
representação seja assegurada por terceiros.
4. Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações
e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente
lei devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios
em causa.
5. Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas
singulares e seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade
previstos na lei, a divulgação dos contactos e audiências pode ficar reservada:
a) Até à conclusão do procedimento; ou
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b) Enquanto durar o dever de sigilo, de confidencialidade ou de proteção aplicável
ao caso.
Artigo 9.º
Consultas públicas
Cada entidade pública dispon ibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com
todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou
regulamentares.
Artigo 10.º
Mecanismo de pegada legislativa
1. Todas as consultas ou interações no quadro da representação de interesses que
tenham por destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de
iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase preparatória são identificadas
obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar pela
entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da
internet.
2. As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas
competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de
pegada legislativa que assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob
qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas e de atos
legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na
documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 11.º
Violação de deveres
1. Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes para efeitos de outras
sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei pode
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determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pela
entidade pública responsável pelo registo respetivo , a aplicação de uma o u várias das
seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de u ma entidade do registo ou da possibilidade
de estabelecerem contactos institucionais, por um período determinado de
tempo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham
atuado em sua representação e violado os deveres constantes da presente lei;
2. As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a
que digam respeito.
3. O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e
oficiosa.
4. Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades
públicas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades
sujeitas ao registo, sendo -lhes obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia
para o efeito e mecanismos que permitam o acompanhamento em tempo real da
queixa.
Artigo 12.º
Incompatibilidades e impedimentos
1. Os titulares de cargos po líticos e altos cargos públicos não podem dedicar -se a
atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão
de que foram titulares durante um período de três anos conta dos desde o fi nal do
exercício de funções, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, em caso de incumprimento.
2. Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses
quando realizada em nome de terceiros é incompatível com:
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a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou
alto cargo público;
b) O exercício de funções em entidade administrativa indepe ndente ou entidade
reguladora;
c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos;
d) O exercício da advocacia e solicitadoria;
3. As en tidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na
representação de interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses,
nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre
que a mesma oferecer risco de diminuição da sua i ndependência, imparcialidade e
objetividade ou que possa distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades
públicas.
Artigo 13.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da
República (RTRI)
1. É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com
caráter público e gratuito, que funciona junto da Assembleia da República , para
assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
2. As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de
interesses junto da Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros,
devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI, através do respetivo portal na Internet.
3. As entidades representantes de interesses legítimos agrupam -se no RT RI nas
seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no
Conselho Económico e Social e as entidades privadas de audição constitucional
ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;
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b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as
pessoas individuais e coletivas que atuem profissionalmente como
representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas
coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a
representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem -se nesta
categoria as entidades representativas de interesses legítimos de um conjunto
de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;
e) Outros Representantes: incluem -se nesta categoria todos aqueles, que não
cabendo em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de
interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em
representação dos seus próprios interesses.
5. São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a)
do número anterior.
6. Sem prejuízo da adoção de registos próp rios para assegurar o cumprimento do
disposto na presente lei, as demais entidades públicas podem aceitar como válida a
inscrição no RTRI das entidades que pretendam exercer a atividade de representação de
interesses junto de si.
7. A Assembleia da Repúbli ca disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página
com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou
regulamentares.
8. A Assembleia da República e seus órgãos internos, as Comissões Parlamentares e os
Grupos Parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com
as entidades constantes do RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do
disposto no n.º 6 do artigo 8.º.
Artigo 14.º
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Códigos de Conduta
As entidades públicas abrangidas pela presente lei adota m códigos de conduta próprio
ou aprovam disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de
interesses nos códigos de conduta em vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se
afigure necessário para a densificação das obrigações dos representantes de interesses
legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.
Artigo 15.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1. As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das
medidas dela constantes junto da administração pública, dos representantes de
interesses legítimos e da sociedade civil.
2. As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório
sobre os respetivos registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e
quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades
registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua aplicação e
na dos códigos de conduta.
3. As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas
regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais,
as instituições do ensino superior , e outras entidades relevantes, para a melhoria do
funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da
exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
4. Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da pres ente lei e atendendo ao
conteúdo dos relatórios referidos no n .º 2, a Assembleia da República promove a
elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da presente lei.
Artigo 16.º
Registo de transparência próprio
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1. As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou
partilhados, nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
2. Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas
recorrem obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 17.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às
Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que
proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional.
Artigo 18.º
Implementação do RTRI
A Assembleia da República promove as diligências necessárias à criação do RTRI no prazo
de 180 após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 19.º
Regime transitório
1. Até à entrada em funcionamento do RTRI e da possibilidade de registo prévio, as
entidades públicas abrangidas pela presente lei asseguram o registo e publicitação das
audiências por si concedidas.
2. As entidades referidas no n.º 6 do artigo 2.º que se dedicam profissi onalmente à
representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da
presente lei devem registar-se junto do Registo de Transparência da Representação de
Interesses no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
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A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
Eurico Brilhante Dias
Pedro Delgado Alves
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