PROJETO DE LEI N.º 90/XVII/1.ª
PROTEGE O DIREITO DE PROPRIEDADE, ATRAVÉS DO REFORÇO DA TUTELA PENAL DOS IMÓVEIS OBJETO DE OCUPAÇÃO ILEGAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Exposição de motivos
A ocupação ilegal de imóveis destinados à habitação é um fenómeno que ganhou bastante expressão em Espanha e que começou, entretanto, a chegar ao nosso País, tendo já sido reportadas diversas situações em vários concelhos, nomeadamente em Almada e em Benavente, conforme noticiado em diversos órgãos de comunicação social.
Esta é uma situação que, em Portugal, aproveita uma brecha legal para se perpetuar, atendendo a que o crime de usurpação de coisa imóvel, previsto e punido no artigo 215.º do Código Penal, exige que a ocupação ou a invasão do imóvel alheio se dê “por meio de violência ou ameaça grave”.
Ora, como na maior dos casos os invasores de propriedade alheia (“okupas”) se instalam no imóvel alheio aproveitando a ausência do(s) respetivo(s) proprietário(s), nomeadamente porque este(s) é(são) emigrante(s) e, por conseguinte, se encontra(m) ausente(s) no estrangeiro, ou porque se trata de habitação secundária, de férias e/ou fim-de-semana, ou de imóveis herdados que se encontram desocupados, ou porque, apesar de o imóvel ser de habitação própria e permanente, o respetivo proprietário se encontra fora no gozo de férias, dificilmente estas condutas constituirão crime.
Importa, por isso, reforçar a tutela penal de modo a prevenir estas situações ilegítimas.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa propõe as seguintes alterações ao artigo 215.º do Código Penal, relativo ao crime de usurpação de coisa imóvel:
A criminalização da conduta de quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, punindo-a com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
A agravação da pena, com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, quando os factos forem exercidos por meio de violência ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente;
A agravação da pena, com pena de prisão de 1 a 4 anos, quando o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa;
A punibilidade da tentativa.
Por outro lado, de forma a garantir, no âmbito do processo-crime, uma imediata (e consequentemente rápida) resposta à ocupação ilegal, a presente iniciativa legislativa propõe também o aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 200.º do Código de Processo Penal, relativo à medida de coação de “Proibição e imposição de condutas”, consagrando o seguinte:
O poder-dever de o juiz de instrução criminal, se houver fortes indícios da prática do crime de usurpação de coisa imóvel, impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo proprietário.
Escusado será lembrar que os detidos em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 215.º do Código Penal já podem ser atualmente julgados em processo sumário, nos termos do artigo 381.º do Código de Processo Penal, sendo certo que, com as alterações agora introduzidas no crime de usurpação de coisa imóvel, se garante maior efetividade na aplicação deste meio processual mais célere e expedito.
Com estas alterações, o Grupo Parlamentar do PSD pretende proteger o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, procedendo:
À alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
À alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 215.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 215.º
[…]
1 – Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
3 – Quem praticar os atos descritos nos números anteriores atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
4 – A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
5 – A tentativa é punível.
6 – [Anterior n.º 3].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 200.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Se houver fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 215.º do Código Penal, o juiz deve impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo proprietário.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
As(Os) Deputadas(os),
Hugo Soares
Paulo Lopes Marcelo
António Rodrigues
Hugo Carneiro
Nuno Jorge Gonçalves
Eva Brás Pinho
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Publicação — DAR II série A — 19-21 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
10 – […]
11 – […]»
Artigo 4.º
Alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
São alterados os artigos 17.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,
e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A vítima de violação pode escolher o sexo da pessoa que lhe irá realizar o exame ou perícias.
Artigo 24.º
[…]
1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável, ou do Ministério Público, procede à inquirição
daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no
julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — André Ventura — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina
Rodrigues — Nuno Gabriel — Madalena Cordeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 90/XVII/1.ª
PROTEGE O DIREITO DE PROPRIEDADE, ATRAVÉS DO REFORÇO DA TUTELA PENAL DOS
IMÓVEIS OBJETO DE OCUPAÇÃO ILEGAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Exposição de motivos
A ocupação ilegal de imóveis destinados à habitação é um fenómeno que ganhou bastante expressão em
Espanha e que começou, entretanto, a chegar ao nosso País, tendo já sido reportadas diversas situações em
vários concelhos, nomeadamente em Almada e em Benavente, conforme noticiado em diversos órgãos de
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-60 - 10/07/2025
10 DE JULHO DE 2025
O Governo e eu, como Ministra da Justiça, só nos podemos congratular com a decisão dos grupos
parlamentares que decidirem dar apoio a estas propostas de lei. Estejam certos, Sr.as e Srs. Deputados, de que
o aumento da eficiência e da celeridade nos tribunais que estes diplomas vão propiciar terão também uma parte
que vos pertence.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Está terminado este ponto da ordem de trabalhos. Despeço-me da Sr.ª Ministra e dos
restantes membros do Governo. Foi um gosto tê-la cá.
Vamos dar início ao quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste no debate, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 13/XVII/1.ª (CH) — Introduz medidas de celeridade no julgamento de processos relacionados
com a ocupação ilegal de imóveis, 32/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal, Código de Processo Penal e
ao Código de Processo Civil, em defesa da propriedade privada e do domicílio, e 90/XVII/1.ª (PSD) — Protege
o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, procedendo
à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal e o Projeto de Resolução n.º 163/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Pelo combate célere eficaz às ocupações ilegais de imóveis.
Para a primeira intervenção, dou a palavra ao Sr. Deputado André Ventura, do Chega, que dispõe de
6 minutos para o efeito.
O Sr. Jorge Pinto (L): — Tem de ser em português!
Protestos do CH.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O tema que nos traz hoje aqui é do mais
elementar bom senso e da mais elementar justiça.
O País tem assistido, nos últimos dias, nas últimas semanas e nos últimos anos, à ocupação ilegal de imóveis,
um pouco por todo o lado, com maior pendor em Lisboa, que mostra bem uma mentalidade de que nunca nos
livrámos.
O País pós-revolucionário nasceu com a mentalidade, promovida pelo PCP e pelo Partido Socialista, de
ocupar casas, quintas, herdades e empresas, de destruir o Sul, o Centro e o Norte, sempre com o mesmo
sentido: ocupar, destruir, direcionar e decidir.
Foi esta mentalidade criminosa do pós-25 de Abril que marcou os anos seguintes à Revolução, destruiu uma
parte do País, atrasou o Sul do País para sempre, mas que deixou rasto, numa mentalidade que prevaleceu até
aos dias de hoje.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Esta mentalidade não desapareceu. A ideia de poder ocupar quando não é
dele, mas porque se quer. A ideia de que, se não se tem casa, ocupa-se a de outro. Se não se gosta da empresa,
ocupa-se a empresa. A mentalidade prevaleceu e hoje ganhou novas formas e novos rostos.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Sim, hoje tem o rosto de Deputados e de autarcas do Bloco de Esquerda, que
dizem abertamente em assembleias municipais que se devem ocupar casas. Hoje tem a imagem de ativistas de
rastas espalhados pelas ruas do País…
Aplausos do CH.
… ou pelas televisões a dizer que é bom e é normal ocupar as casas que são dos outros.
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Votação na generalidade — DAR I série — 90-90 - 12/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 12
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 13/XVII/1.ª (CH) — Introduz medidas
de celeridade no julgamento de processos relacionados com a ocupação ilegal de imóveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
Este projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Desocupem mas é a nossa sala!
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 32/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e ao Código de Processo Civil, em defesa da propriedade
privada e do domicílio.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos
contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Este projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 90/XVII/1.ª (PSD) — Protege o direito de
propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, procedendo à alteração
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os
votos contra do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
O projeto de lei que acabámos de votar baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 163/XVII/1.ª (CDS-PP) — Pelo combate célere eficaz às
ocupações ilegais de imóveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do JPP.
A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai apresentar uma declaração de voto sobre este conjunto de iniciativas.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado. A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto escrita sobre o conjunto destas votações.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não vale a pena! Vocês gostam de ocupas!
O Sr. Presidente: — Está registado.
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Votação final global — DAR I série — 149-149 - 29/10/2025
29 DE OUTUBRO DE 2025
Passamos agora à votação do Projeto de Resolução n.º 269/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que reforce a cooperação e demonstre solidariedade para com o Japão face às ameaças da Rússia, da China e da Coreia do Norte.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do BE, os votos a favor do CH,
da IL, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do CDS-PP. O Sr. Deputado Almiro Moreira pediu a palavra, faça favor. O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, era apenas para anunciar que iremos apresentar uma
declaração de voto, escrita, relativa aos últimos cinco projetos de resolução que foram votados. O Sr. Presidente: — Fica registado. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 275/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que apoie a participação
significativa de Taiwan na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI/ICAO). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do BE, os votos a favor do CH,
da IL, do L, do PAN, do JPP e da Deputada do PS Joana Lima e as abstenções do PS e do CDS-PP. A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua pediu a palavra, faça favor. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto, escrita, sobre as
duas últimas votações. O Sr. Presidente: — Fica registado. Procedemos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas,
relativo ao Projeto de Resolução n.º 248/XVII/1.ª (L) — Recomenda a valorização da profissão e a contratação de sapadores florestais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, o voto contra do PSD e as abstenções da IL e do CDS-PP. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 90/XVII/1.ª (PSD) — Protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, procedendo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do CDS-PP e do JPP, os
votos contra do CH, do L, do PCP e do BE e a abstenção do PAN. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Vendem-se ao PS! O Sr. Presidente: — Vamos prosseguir, com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão
de Educação e Ciência, relativo aos Projetos de Resolução n.os 39/XVII/1.ª (CH), 111/XVII/1.ª (PSD) e 113/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo medidas para o reforço da educação inclusiva e a valorização dos profissionais de apoio escolar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Infraestruturas, Mobilidade e
Habitação, relativo aos Projetos de Resolução n.os 12/XVII/1.ª (L), 137/XVII/1.ª (PS) e 141/XVII/1.ª (PAN) —
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