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Projeto de Lei 237Em entrada
Eliminação de penalizações aos trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada
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26/09/2025
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 237/XVII/1.ª
Eliminação de penalizações aos trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada
Exposição de Motivos
Ao longo de mais de uma década, foram agravadas as condições de acesso à reforma, através
da introdução do fator de sustentabilidade e seu agravamento no tempo do Governo PSD/CDS,
bem como de outras penalizações e, ainda, pelo aumento da idade legal de acesso à reforma.
O então Governo do PSD/CDS, tendo impedido a antecipação da reforma aos trabalhadores
entre 2012 e 2014, permitiu essa antecipação em 2015, mas aplicou fortíssimas penalizações
aos requerentes, decorrentes designadamente do agravamento do fator de sustentabilidade
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
A situação criada para este grupo de trabalhadores revestiu-se, assim, de uma profunda
injustiça pois, tendo sido empurrados para uma situação de reforma antecipada, sofreram
cortes que chegaram a atingir mais de 50% do respetivo valor, significando, em muitas
situações, o empobrecimento e a degradação das condições de vida destes trabalhadores
agora reformados.
Sendo de valorizar os passos dados quanto às longas carreiras contributivas, sobretudo pelas
perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que ficaram
aquém das expectativas criadas e que há um conjunto de trabalhadores em situação de
reforma que não foram abrangidos por essa legislação, mantendo penalizações inaceitáveis
até ao fim das suas vidas.
O Grupo Parlamentar do PCP tem intervindo insistentemente sobre esta matéria,
apresentando propostas que pretendem repor critérios de justiça no acesso à reforma e
reparar injustiças e desigualdades – designadamente apresentadas em sucessivos Orçamentos
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do Estado e que, lamentavelmente, foram rejeitadas pela conjugação de votos de PS, PSD e
CDS e IL.
Sem prejuízo da necessária eliminação do fator de sustentabilidade e da reposição da idade
legal de reforma nos 65 anos, bem como da imperatividade de construir uma legislação que
valorize efetivamente as longas carreiras contributivas e permita o acesso à reforma com 40
anos de descontos, independentemente da idade, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser
importante encontrar uma solução para aqueles que, já estando numa situação de reforma, aí
chegaram com cortes brutais nos valores das suas pensões.
Não podemos ainda esquecer que, na grande maioria desses casos, tais trabalhadores foram
forçados a antecipar as suas reformas por se encontrarem em situação de desemprego e,
frequentemente, já estarem confrontados com o fim do período de atribuição do subsídio de
desemprego, encontrando-se, por esse motivo, sem rendimentos ou na iminência de ficar sem
forma de subsistir.
Considerando a necessidade de se encontrar uma solução urgente para os trabalhadores que,
tendo sido forçados a antecipar a sua pensão, veem essas penalizações eternizarem-se, o
Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que os
trabalhadores, à data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos em
diplomas mais recentes, designadamente o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, o
Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, o Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro e
o Decreto-Lei n.º108/2019, de 13 de agosto.
Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito
longas carreiras contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará auferir a
sua pensão com o valor que teria se se reformasse após a entrada em vigor de diplomas mais
recentes – isto é, sem penalizações.
Além disso, para quem acedeu à reforma antecipada, independentemente do regime ao abrigo
do qual a requereu (flexibilização, desemprego de longa duração ou outros) e não preenche os
requisitos dos referidos diplomas, e tenha, entretanto, atingido a idade normal de acesso à
reforma, pode ver a penalização do fator de sustentabilidade ser eliminada.
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Tal eliminação deve ser automática para quem já atingiu a idade da reforma e também para
aqueles que venham a atingi-la no futuro.
Consideramos que a eliminação das penalizações para estes trabalhadores se insere no
respeito que lhes é devido, pelo contributo que já deram ao país, à produção de riqueza e ao
sistema público da Segurança Social.
É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da
dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e
justiça social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as penalizações no montante das pensões antecipadas para os
trabalhadores que à data preenchiam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 126-B/2017,
de 6 de outubro, ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de
velhice.
Artigo 2.º
Eliminação das penalizações
1 - São eliminadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no art.º
64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e no art.º 35.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de
maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e
velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual, bem como as penalizações
decorrentes dos n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º do referido diploma e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º-A do
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, para os
trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada preenchessem uma
das seguintes condições:
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a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de
remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de
remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua
carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de
Aposentações em idade inferior a 17 anos.
c) Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham
completado, pelo menos, 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o
cálculo da pensão;
2 – É igualmente eliminada a penalização referente ao fator de sustentabilidade para todos os
trabalhadores que tenham atingido, ou venham a atingir, a idade normal de acesso à pensão
de velhice e para os trabalhadores que, à data da sua reforma, tenham visto a sua pensão de
invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando o referido corte no montante da
pensão.
3 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas,
independentemente do regime ao abrigo do qual foram requeridas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado do ano subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 26 de setembro de 2025
Os Deputados,
Alfredo Maia, Paulo Raimundo, Paula Santos
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